Dia: 20 de Julho, 2018

  • Médico perdeu processo trabalhista e pagará mais de R$ 22 mil de custas

    Médico perdeu processo trabalhista e pagará mais de R$ 22 mil de custas

    Médico perdeu o processo trabalhista ajuizado contra o hospital e foi condenado a pagar mais de R$ 22 mil de custas do processo.

    Um médico ajuizou ação trabalhista contra um hospital requerendo vínculo empregatício, verbas contratuais e rescisórias, indenização por danos materiais, indenização por dano/assédio moral e multas. O valor da causa aproximou-se de 2 milhões de reais.

    O médico alegou que foi contrato pelo Hospital para exercer a função de “Coordenador da Área Médica”,sem registro na carteira profissional (CTPS), sendo dispensado sem justo motivo.

    Em defesa, o Hospital negou as alegações, afirmando que o médico nunca foi seu empregado, uma vez que as partes – médico e hospital – firmaram um contrato de “Sociedade em Conta de Participação” (sociedade empresarial prevista no Código Civil).

    O juiz sentenciante considerou o depoimento do médico colhido em audiência, bem como das testemunhas envolvidas no caso.

    Na avaliação do juiz, os depoimentos foram desfavoráveis ao médico, comprovando que ele jamais foi empregado (coordenador da área médica), sendo, na verdade, um médico-empresário, responsável por realizar o pagamento de outros médicos.

    Transcreve-se um trecho da fundamentação do juiz:

    “Pelas informações prestadas pelo autor, resta claro que ele sempre atuou como empresário e nunca como empregado subordinado, como alegado em sua petição inicial. O próprio autor confirmou que ele próprio realizava o pagamento dos médicos plantonistas contratados e ainda ficava com os lucros de sua empresa, constituída com esta finalidade”.

    Por ter perdido o processo, as custas do processo, no valor superior a R$ 22 mil, ficarão a cargo do médico.

    A sentença foi publicada em maio de 2018. O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, sob o nº. 1000037-72.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Ausência de formalidade da Sociedade em Conta de Participação

    A Sociedade em Conta de Participação (SCP) advém da união de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem a necessidade das formalidades comuns as demais sociedades.

    A ausência de formalidade significa que o participantes da Sociedade em Conta de Participação não precisarão registrá-la na Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura etc.

    O mais comum é que as partes elaborem, apenas, um “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”. O referido documento gera obrigação entre as partes, não sendo necessário registrá-lo em nenhum órgão público, como já dito.

    Em suma, trata-se de uma sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, não podendo, também, ter firma ou denominação, ou seja, não pode adotar nome empresarial.

    Sócio oculto (sócio participante)

    A Sociedade em Conta de Participação permite que um sócio fique “oculto”. É dizer, permite que o nome do sócio não apareça.

    Isso porque, a única forma de consultar o nome dos sócios de uma empresa é buscando-os no contrato social ou, ainda, em consultas a Receita Federal, por exemplo. Tendo em vista que o “Contrato de Sociedade em Conta de Participação” não é levado aos órgãos públicos (Jucesp, RFB etc.), não é possível encontrar o nome do sócio pesquisado.

    A única possibilidade de que alguém tome conhecimento do sócio da Sociedade em Conta de Participação é se uma das partes optar exibir o respectivo contrato.

    Em razão disso, o sócio que não aparece nas consultas e no contrato social é denominado “sócio oculto”.  Assim, há quem chame a SCP de sociedade secreta.

    Sócio ostensivo

    Sócio ostensivo é aquele que aparece perante terceiros, representando a sociedade perante os órgãos competentes. Enquanto o sócio oculto participa do investimento, o sócio ostensivo é aparece perante terceiros.

    Recomenda-se a leitura atenciosa do artigo 991, do Código Civil, acerca do sócio ostensivo:

    “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Dissolução e Prestação de Contas

    Como em qualquer sociedade, a extinção pode ser realizada amigavelmente ou pleiteada no Judiciário (REsp 1.230.981/RJ).

    No caso das SCPs não há apuração de haveres, e sim, prestação de contas, conforme disposto no artigo 996, do Código Civil:

    “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.

    Conclusão

    O contrato social e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

    O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, o que deverá estar estipulado nas cláusulas do referido contrato. Contudo, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).

    O modelo de contrato de sociedade por conta de participação pode não ser indicado para investimento mais complexos, sendo mais prudente a assessoria de um advogado especializado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante