Dia: 15 de Janeiro, 2019

  • Como tirar passaporte ? (Polícia Federal do Brasil)

    Como tirar passaporte ? (Polícia Federal do Brasil)

    Introdução

    Vale lembrar que, cada vez mais, o procedimento de retirada de passaporte é realizado pela internet. Aliás, os primeiros passos são on-line, acessando o site da Polícia Federal do Brasil (PF).

    Em outras palavras, o interessado deverá, primeiro, fazer a solicitação pela internet, pagar a guia (GRU), realizar o agendamento e, somente depois, dirigir-se ao Posto da PF.

    Documentos

    1 – Documento de Identificação, obrigatoriamente para maiores de 12 anos.

    2 – Certifique-se de que sua situação eleitoral se encontra regular e de que não há pendências ou erro de digitação em seus dados cadastrados na base TSE.

    3 – Requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos devem certificar-se de que se encontram regular com o serviço militar obrigatório e de que não há pendências ou erro de digitação em seus dados cadastrados na base SERMIL (Serviço Militar)

    4 – Certificado de Naturalização original, para os Naturalizados, ou cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública que possua o número da portaria ministerial de naturalização respectiva.

    5 – Passaporte anterior válido – A orientação geral é que sempre apresente o passaporte anterior (válido ou não) para cancelamento físico e também no sistema SINPA.

    6 – CPF

    7 – Se o requerente for menor de 18 anos, deverá ser apresentada AUTORIZAÇÃO PRÓPRIA. Clique aqui para obter mais informações.

    8 – Certifique-se de que o pagamento da GRU foi realmente efetuado e não apenas o “agendamento de pagamento”. Certifique-se também de que o valor foi pago corretamente, inclusive em centavos.

    Somente atendendo todas as condições acima especificadas e certificando-se de que possui a documentação que será necessária, deve-se preencher o formulário eletrônico de solicitação de passaporte.

    Após o pagamento da GRU (Guia de Recolhimento Único) que será gerada ao fim desta solicitação, deve-se aguardar o prazo de compensação bancária, e só então será possível o agendamento eletrônico do atendimento presencial. No dia e horário agendado, o requerente deverá apresentar-se ao posto de atendimento escolhido portando todos os documentos ORIGINAIS pertinentes.

    Sobre a retirada do passaporte pronto:

    O passaporte confeccionado será entregue somente ao titular, pessoalmente, no posto de expedição de passaportes da PF em que foi feita a solicitação. A entrega normalmente ocorre em cerca de seis dias úteis após o atendimento, contudo, em função da dependência da empresa que produz e transporta, recomenda-se que o prazo de entrega sempre seja consultado no início do atendimento.

    Endereço da sede da PF em São Paulo

    O Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional SP – está localizado à Rua Hugo D’Antola, 95 – Água Branca, São Paulo/SP (próximo à Marginal Tietê).

    OBS.: Como já dito, faça, primeiro, o procedimento on-line (pagamento da guia GRU e agendamento).

    Acesse o site da PF aqui.

    Informações retiradas do site da PF do Brasil.

    como tirar passaporte brasil

    O que é preciso para tirar o passaporte pela primeira vez?
    Como tirar passaporte no Brasil?
    Quanto tempo demora pro passaporte ficar pronto?
    Como tirar passaporte para menor?

    passaporte valor

    passaporte documentos

    passaporte agendar

    Adaptado por Advocacia Adriano Martins Pinheiro

  • Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    I – INTRODUÇÃO

    A Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território de Portugal.

    Segundo a referida lei, a autorização de residência compreende dois tipos:

    a) autorização de residência temporária e;
    b) autorização de residência permanente.

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um “título de residência”. O referido título é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, que providenciará o “cartão de residência”.

    A autorização de residência temporária abrange a autorização de residência para exercício de atividade profissional, que poderá será subordinada, independente ou para imigrantes empreendedores.

    II – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    Antes de abordar os tipos de atividades acima, é indispensável ressaltar que alguns requisitos deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos.

    Para melhor tratar dos requisitos, o artigo 77, da Lei de Estrangeiros deve ser reproduzido abaixo:

    Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

    1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
    a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
    b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
    c) Presença em território português;
    d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    e) Alojamento;
    f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
    g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
    h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
    i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
    j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

    2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

    4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

    5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

    6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

    Enfatize-se que, os requisitos acima são cumulativos. No entanto, há algumas exceções benéficas mais adiante.

    III – ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional está prevista no artigo 88, da Lei de Estrangeiros. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

    “1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

    2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
    a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
    b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
    c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

    3 — [Revogado].

    4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

    5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

    Note-se que a lei atual é generosa ao imigrante, dando a este uma exceção. Isso porque, o artigo 77.º, n.º 1, alínea ‘a’, traz como condição de concessão de autorização de residência temporária a “posse de visto de residência” válido.

    Contudo, o artigo 88.º (transcrito acima) dispensa o mencionado requisito (posse do visto), desde que, o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as condições nele previstas (artigo 88).

    IV – ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE OU PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES

    Como visto anteriormente, a autorização de residência temporária, pode ser dada para o profissional independente ou para imigrantes empreendedores. É dizer, os profissionais liberais e autônomos.

    Transcreve-se o artigo 89, na lei em comento:

    Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
    a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
    b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
    c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

    2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.*

    3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

    4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.**

    Da mesma forma que o artigo 88º, o artigo 89º traz uma exceção ao requisito de visto, conforme nº. 2, acima transcrito.

    V – CONCLUSÃO

    A melhor recomendação é que o trabalhador brasileiro providencie seu visto de trabalho no Brasil, por meio do Consulado de Portugal, a fim de que, após a entrada em Portugal, inicie os demais procedimentos junto ao SEF. Em regra, é o empregador (empresa contratante) que providenciará os principais documentos, principalmente junto ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal” (IEFP).

    É importante que o interessado atente-se aos requisitos da lei, bem como as suas exceções.

    Dentre os diversos documentos necessários, o interessado deverá providenciar o “Número de Identificação Fiscal ” (NIF), junto às Finanças de Portugal (Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal – AT) e o “Número de Identificação de Segurança Social” (NISS), junto a Segurança Social de Portugal.

    O interessado pode fazer pessoal e diretamente todo e qualquer serviço necessário ao visto ou regularização. O serviço de despachantes, assessores e advogados é uma opção do interessado, seja por motivo de comodidade, falta de tempo ou outra razão qualquer.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito na Ordem de Advogados de Portugal (OA) e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com escritório no Porto e possui uma rede de advogados parceiros nas principais cidades do país.

    Palestras e cursos: +55 11 2478-0590 | Whatsapp +55 11 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Visto para Trabalho em Portugal (D1)

    Visto para Trabalho em Portugal (D1)

    Visto para exercício de atividade profissional subordinada – D1

    Fonte: Advocacia AMP


    Visto para exercício de atividade profissional subordinada – D1

    ► A quem se aplica esse tipo de visto?

    Este tipo de visto destina-se estadias com período superior a um ano.

    ► Residentes em outros estados

    Os que residam nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul devem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral, preenchendo o nosso requerimento e pagando o respectivo boleto bancário.

    Os que residam nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul podem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral ou optar por utilizar os Vice-Consulados nos seus estados. Estes, optando enviar diretamente a este Consulado Geral em São Paulo, poderão escolher entre:

    a) retirar o visto pessoalmente no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, agendando dia/hora, depois de terem os seus processos sido “liberados para agendamento” neste site;
    b) ou retirar o visto pessoalmente nos Vice-Consulados de Curitiba ou de Porto Alegre – neste caso o requerente deverá enviar o passaporte junto com a documentação instrutória completa.

    Caso opte por fazer o pedido através dos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, o requerente não deve gerar o boleto bancário disponível neste site, pois o pagamento do visto será feito naqueles Vice-Consulados, assim como a respectiva entrevista, e no dia da entrevista, deverão entregar o passaporte original e a autorização para que o mesmo lhe seja enviado por correio, já com o visto aposto, para sua residência.

    Os que residem fora de nossa área de jurisdição (estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), devem procurar os respectivos Consulados que atendam à sua área de residência.

    ► Prazo para processamento e resposta

    Depois do processo chegar a este Consulado Geral pelo correio, o processo será analisado e, estando tudo em ordem, é inserido no sistema de vistos. Depois disso demora, em média, 90 dias para ter um parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

    O utente precisa comparecer uma vez ao Consulado. Essa convocação pode ser para uma entrevista inicial (se forem necessários maiores esclarecimentos) como pode ser apenas no final do processo, já para a retirada do visto (se o processo tiver sido deferido).

    O prazo acima é um prazo médio. O pedido pode ser liberado antes como também pode ser necessário um prazo maior. Por isso, aguarde o nosso contato.

    Lembramos que o aluno não deve comprar a passagem sem ter o visto autorizado assim como deve solicitar o seu visto com a devida antecedência. O Consulado não se responsabiliza por encargos decorrentes da necessidade de alteração da data da viagem.

    ► Documentos a enviar:

    1. Contrato de trabalho do empregador em Portugal, assinado por ambas as partes;
    2. Carta redigida pela empresa explicando os motivos pelos quais a contratação do requerente de visto é fundamental para a empresa e que características o requerente possui que o tornam indispensável para o preenchimento da vaga de emprego, entretimento da contratação de qualquer outro trabalhador;

    3. Fotocópia dos comprovantes das habilitações académicas e profissionais que possui, acompanhado de curriculum vitae;
    4. Parecer emitido pelo IEFP sobre o seu contrato de trabalho (este parecer deve ser solicitado pela empresa que pretende fazer a contratação ao IEFP) (Instituto do Emprego e Formação Profissional);
    5. Declaração do próprio: Declaração assinada pelo requerente, explicando os motivos do pedido, indicando o local de alojamento (definitivo ou provisório) e o período que pretende permanecer em Portugal.
    6. Comprovativo dos meios de subsistência: Os meios de subsistência em Portugal, durante o período de permanência ou fotocópia da última declaração de imposto de renda.
    7. Alojamento: O alojamento pode ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes itens:
    Comprovante de arrendamento de habitação feito pelo próprio requerente;
    Carta-convite feita por um cidadão que resida legalmente em Portugal, dizendo que irá hospedar o requerente durante o tempo que for necessário;
    Caso não possua um dos documentos acima poderá comprovar o alojamento provisório através da reserva em hotel, por um período mínimo de uma semana.
    8. Seguro médico internacional de viagem: Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS. (para isso, clique aqui).
    9. Atestado de antecedentes criminais: O atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil (www.dpf.gov.br)
    10. Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes.
    11. Passaporte:
    Cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas);
    O passaporte deve ter validade superior a 3 (três) meses, finda a validade do visto.
    Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado(a).
    12. Autorização SEF: Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para consulta ao registo criminal português do requerente, exceto para menores de 16 anos (clique aqui para obter o modelo);
    13. Declaração: Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (clique aqui para obter o modelo);
    14. Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência (clique aqui para obtê-la) OU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação (clique aqui para obtê-la);
    15. Cópia simples da carteira de identidade – RG para brasileiros e RNE para estrangeiro (neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);
    13. Envelope (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com o endereço requerente já preenchido no destinatário;
    14. Cópia do boleto bancário pago.

    Os pedidos feitos por menores de 18 anos devem vir acompanhados de uma autorização para viagem de menor desacompanhado, assinada pelos pais, com assinatura reconhecida em cartório. O modelo pode ser obtido no site do Itamaraty, para isso clique aqui.

    Se casado(a), deve enviar cópia simples da certidão de casamento. Se tiver filhos, deve enviar cópias simples das certidões de nascimento.

    ► Quando reunir todos os documentos acima (e somente nesse caso), deve acessar:

    15. Formulário de Pedido de Visto. Deve preenchê-lo integralmente. Após submeter o pedido, receberá o formulário preenchido, que deverá imprimir, assinar, colar sua fotografia, juntar aos demais documentos abaixo e nos enviar via correio.

    Atenção: no item 25 (duração da estadia), preencha 90 (dias) do contrário, gerará um erro no formulário. O prazo correcto será corrigido no processamento do pedido.

    16. Requerimento integralmente preenchido (ver final desta página);

    Atenção: NÃO VENHA AO CONSULADO SEM TER SIDO CONVOCADO. Se já reuniu todos os documentos necessários à instrução do seu pedido de visto, conheça as instruções de envio e os preços clicando aqui.

    ► Pagamento

    Clique abaixo para obter o requerimento. Preencha-o e clique em <Enviar>, imprimindo a sua cópia. Emita o boleto e pague-o.

    Fonte: Consultado em SP