Dia: 1 de Julho, 2019

  • Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    Validar diploma em Portugal (equivalência ou revalidação) é essencial a quem pretende estudar no país ou exercer sua profissão. Trata-se de um procedimento burocrático e trabalhoso.

    Não confunda reconhecimento com equivalência. São coisas distintas.

    Reconhecimento do diploma (Brasil – Portugal)

    Se você deseja validar seu diploma em Portugal, é necessário fazer um reconhecimento de graus de nível superior, momento em que será feita uma análise curricular e, após isto, uma atribuição de grau.

    No reconhecimento, a qualificação acadêmica do candidato é comparada à qualificação portuguesa.

    Equivalência de Diploma (Brasil – Portugal)

    A equivalência é utilizada para certificar que o grau obtido no Brasil é “o mesmo” (equivalente) em relação a Portugal. Trata-se de um procedimento de comparação.

    Na equivalência é realizada uma minuciosa análise em relação ao conteúdo programático, histórico escolar, duração do curso e outros detalhes.

    O procedimento do reconhecimento e da equivalência

    Para validar, reconhecer ou, ainda, validar seu diploma em Portugal, o candidato deve escolher uma instituição de ensino superior no país. Recomenda-se que o candidato entre em contato com a instituição, pedindo informações e orientações acerca do procedimento. Isso porque, cada instituição tem seu próprio procedimento.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil

    +351 91 543 1234 WhatsApp | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    2 – Equivalência escolar de nível superior, graus de mestre e doutor

    Onde ser requerente?

    Na universidade portuguesa que tenha o curso (equivalente) ao de sua formação.

    O que é necessário?

    Informe-se diretamente com a universidade sobre os documentos, prazos e custos.

    Desde já informamos que as universidades portuguesas exigem que o histórico escolar brasileiro tenha as assinaturas reconhecidas em cartório brasileiro e seja autenticado através da Apostila de Haia, no Brasil. As universidades exigem, além do histórico, o diploma e programa de matérias devidamente autenticados.

    Autenticação de documentos

    Antes, as autenticações eram feitas pelos consulados de Portugal no Brasil, mas como o Brasil aderiu a Convenção de Haia, a autenticação é feita através da Apostila de Haia em cartórios brasileiros autorizados para fazerem a autenticação.

    É muito importante que os documentos venham devidamente autenticados do Brasil, pois não é possível autenticar documentos brasileiros em Portugal.

    Declaração de escala de notas ou declaração de nota mínima

    Apenas quando a universidade solicita a declaração de escala de notas (ou nota mínima) relativa ao histórico escolar brasileiro, pois as notas no Brasil são diferentes das notas em Portugal, a Embaixada do Brasil faz, sem custo, a declaração baseada nas informações contidas no histórico.

    A universidade pode solicitar outras declarações emitidas pela Embaixada; nestes casos, e somente quando a universidade solicita, contate diretamente o Setor de Cooperação Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa – Estrada das Laranjeiras, 144 – 1649-021 Lisboa, ou envie por correio ou e-mail (educacional@embaixadadobrasil.pt), cópias (frente e verso) do histórico escolar, diploma e registros profissionais. *Não aceitamos fotografias de documentos.

    Se vier pessoalmente, o horário para atendimento ao público é de segunda a sexta, das 9h30 às 13h00. Não há necessidade de agendamento. Se enviar por e-mail, nos informe o endereço completo para podermos enviar a declaração original por correio e sem custo. *Só enviamos declarações por correio para endereços em Portugal, exceto no Distrito de Lisboa.

    Prazos

    Para quem solicita a declaração pessoalmente no Setor Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa apresentando o histórico escolar, o prazo é de 15 dias. Após este prazo, o solicitante deve buscar pessoalmente a declaração.

    Para as solicitações feitas por correio ou e-mail, o prazo para o envio pelo correio é de 45 dias.

    Toda comunicação com o Setor Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa deve ser feita através do e-mail educacional@embaixadadobrasil.ptou pelo telefone 217 248 510.

    Para mais informações sobre a documentação legal que constitui norma para análise dos pedidos de reconhecimento e/ou equivalência, consulte:

    Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta e Decreto-Lei n.º 283/83

    (Autonomia Universitária)

    Segundo o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, art. 40, relativamente aos reconhecimentos de cursos de nível superior, a competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil, às universidades e, em Portugal, às universidades e demais instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.

    Segundo o Decreto-Lei n.º 283/83, relativamente ao grau de mestre, a equivalência reportar-se-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de mestre naquela especialidade. A equivalência será requerida ao reitor da universidade.

    Fonte: Itamaraty

  • Advogado brasileiro em Portugal | Escritório no Porto e outras cidades

    Advogado brasileiro em Portugal | Escritório no Porto e outras cidades

    Adriano Martins Pinheiro é um advogado brasileiro em Portugal (Porto), atuando, também, no Brasil, por meio de seu escritório em São Paulo.

    Apesar de o escritório estar estabelecido em São Paulo e no Porto, há diversos advogados parceiros nas principais cidades, seja no Brasil, seja em Portugal.

    O escritório atende

    Direito Civil
    (contratos, obrigações, indenizações, cobrança, compra e venda, consultoria, assessoria etc.)

    Direito de Família
    (divórcio, separação, união estável, pensão alimentícia, guarda compartilhada, filhos, partilha, herança, inventário, etc.)

    Direito Empresarial
    (contratos empresariais, compra e venda, trepasse, defesa trabalhista, demais defesas, consultoria, assessoria etc.)

    Direito Imobiliário
    (compra e venda de imóveis, arrendamento, locação, aluguel, desapropriação, despejo, consultoria e assessoria etc.)

    Direito Tributário
    (tributos, impostos, defesa em execução fiscal, defesa em cobrança fiscal, consultoria, assessoria etc.)

    Direito do Trabalho
    (direitos trabalhistas, demissão, acidente de trabalho, indenização, cálculo trabalhista etc.)

    Direito do Consumidor
    (compra e venda de produtos, defeito, vício, indenizações, consultoria, assessoria etc.)

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  • Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

    Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

    Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

    tags: Partilha | Inventário | Direito de Família | Advogado de Família em Portugal | Advocacia de Família em Portugal

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    342/10.7T6AVR-E.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: JUDITE PIRES
    Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
    PRESTAÇÃO DE CONTAS | PENSÃO DE REFORMA

    Sumário:
    I – Quem administra interesses alheios, ou alheios e simultaneamente próprios, está obrigado a prestar contas dessa administração.
    II – O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do titular dos interesses geridos.
    III – Não estão sujeitos a prestação de contas, em acção dependente de inventário para separação de meações, os valores recebidos pelo cabeça de casal, a título (próprio), de pensão de reforma a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre ele e o seu ex-cônjuge.
    IV – Apenas integram o património comum do casal as prestações recebidas por um dos cônjuges, a título de pensão de reforma, na pendência do casamento celebrado no regime geral de bens ou no regime de comunhão de adquiridos.

    2. Mérito do julgado.
    2.1. Da prestação de contas.
    Por dependência do processo de inventário para separação de meações instaurado a 22.06.2011, e na sequência da sentença que decretou o divórcio entre B…, que fora casada com C…, no regime de comunhão geral de bens, veio a primeira instaurar processo de prestação de contas contra o segundo, para que preste este contas da administração dos bens comuns do dissolvido casal, desde a data em que, no referido processo de inventário, exerce funções de cabeça de casal.
    Como decorre do artigo 941.º do Código de Processo Civil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
    Quem administra interesses alheios, ou alheios e simultaneamente próprios, está obrigado a prestar contas dessa administração[18], recaindo essa obrigação sobre o cabeça de casal, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, funções que foram cometidas ao requerido, aquí recorrente, no âmbito do referido processo de inventário.
    O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”[19].
    As contas serão prestadas por dependência do processo em que a nomeação do obrigado a essa prestação tenha sido feita – artigo 947.º do Código de Processo Civil.
    O requerido não contestou a obrigação de prestar contas da administração do património comum que vem exercendo enquanto cabeça de casal no processo de inventário, e, por isso, as prestou, relacionando as receitas e despesas geradas pelo património que administra.
    A controvérsia coloca-se quanto ao dever de relacionar determinados rendimentos ou encargos, divergindo as partes quanto ao entendimento de integrarem os mesmos a comunhão de bens ou de terem por ela sido gerados, e quanto à natureza – própria ou comum – de determinados rendimentos.
    Assim:
    1. Despesa relacionada como “indemnização equitativa”.
    O tribunal recorrido enjeitou-a como dívida comum ou da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges socorrendo-se do seguinte argumento: “não ficou demonstrado que o valor em causa tivesse sido pago como compensação a testemunha mas provou-se que foi pago e que correspondeu a serviços prestados pelo beneficiário na gestão do processo em causa. Resta saber se tal é suficiente para determinar que a responsabilidade desse valor deve ser assumida pelo património comum. Entendemos que não: Existindo mandatário judicial constituído e remunerado no âmbito dos autos em causa não se vê porque razão se torna indispensável a contratação de serviços de gestão do processo por outra pessoa, nomeadamente quando tal contratação é feita na pessoa do filho do R com acrescidos deveres de colaboração (que de resto não enjeitou).
    A despesa em causa sendo legítima corresponde a uma opção não essencial de assunção de encargo pois que para o mesmo trabalho havia disponíveis serviços especializados de advocacia ou de solicitadoria sendo a opção pela contratação dos serviços do filho do R (sem formação técnica na área) apenas compreensível no caso (não demonstrado) de se revelar relevantemente menos onerosa”.
    Iremos mais longe: não só essa despesa se revela claramente injustificada, como, tendo sido o próprio requerido a assumir a obrigação de satisfazer o seu pagamento ao seu filho F…, dela beneficiário, e resultando do depoimento deste não lhe ter sido paga a quantia em causa, a emissão do documento comprovativo desse pagamento não constitui mais do que um artifício para justificar uma despesa que, por não paga, não teve concretização efectiva.
    2. Despesa relacionada a título de juros com o empréstimo de um milhão de euros.
    Convocando o disposto no artigo 1678.º, n.º 3 do Código Civil, entendeu a decisão recorrida que a dívida referente aos encargos bancários decorrentes de tal empréstimo não deve ser suportada pelo património comum do dissolvido casal, não tendo a requerente B… dado o seu consentimento para a constituição dessa dívida, que não foi contraída pelo requerido com observância dos limites de administração ordinária de gestão do património comum.
    Não resulta efectivamente demonstrado que a requerente tenha tido qualquer participação directa na constituição da dívida em causa, subscrevendo, nomeadamente, o contrato de financiamento de que resultou a dívida em causa.
    Indemonstrado o expresso consentimento da requerente para a constituição do aludido empréstimo, também não foram recolhidos nos autos dados indiciadores da sua anuência, ainda que tácita.
    Considerando o valor elevado envolvido, a constituição de um empréstimo no valor de um milhão de euros não pode, nestas circunstâncias, ser considerado acto de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal[20], pelo que pela correspondente dívida não responde o património comum, como resulta do artigo 1691.º, n.º 1, c) do Código Civil.
    Deste modo, os encargos emergentes do referido empréstimo são da exclusiva responsabilidade do requerido, que o contraiu exorbitando os poderes de administração ordinária dos bens comuns; e não respondendo estes por tais encargos, não poderiam ser aprovadas as contas quanto àqueles encargos.
    Dessa conclusão não se retira que não devam ser relacionados como, determina a sentença recorrida, os juros provenientes dos depósitos bancários – que constituindo, incontroversamente, bens comuns, os rendimentos que os mesmos geram têm idéntica natureza-, nem que seja permita operação de compensação entre tais juros (rendimentos comuns) e os encargos financeiros que derivam do empréstimo contraído pelo requerido/recorrente, da exclusiva responsabilidade deste.
    3. Receita proveniente das prestações de reforma (pensão de reforma do regime geral da Segurança Social) recebidas pelo requerido.
    A decisão recorrida entendeu que o recorrente deve prestar contas quanto aos rendimentos por ele recebidos a esse título, divergindo o mesmo desse entendimento, sustentando tratar-se de rendimento adquirido por direito próprio e, como tal, insusceptível de transmissão ao património comum do ex-casal, impugnando, por isso, também nessa parte a sentença.
    Aquela sentença socorre-se do acórdão do STJ de 23.10.2014[21], parte do qual transcreve, para concluir que “não consistindo numa compensação por danos morais pessoalmente sofridos mas, de outro modo, um sucedâneo dos rendimentos de trabalho perdidos, as pensões mantêm a mesma natureza das remunerações do trabalho que lhe serviam de base, devendo, por isso, constar da prestação de contas a administração que desses recurso fez (legitimamente) o cabeça de casal”.
    Como expresamente precisa o referido acórdão, na situação por ele discutida “estão em causa as prestações recebidas pelo autor, após o casamento (e na pendência deste), a título de pensão de reforma por invalidez”.
    Não é essa a situação destes autos.
    Com efeito, a prestação de contas incide, neste caso, sobre a administração exercida pelo aqui recorrido no âmbito das funções de cabeça de casal por ele exercidas no processo de inventário para separação de meações, o qual foi instaurado em 22.06.2011, data em que o casamento entre ele e a requerente já havia sido dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado.
    Tendo a prestação de contas por fim estabelecer o montante das receitas e o valor das despesas, no caso em apreço o início da correspondente obrigação está temporalmente delimitado pela data da propositura daquele processo de inventário, respeitando à administração exercida pelo requerido após instauração do aludido procedimento.
    Neste caso, a prestação de contas terá apenas por objecto as receitas obtidas e as despesas realizadas após aquela data.
    Encontrando-se requerente e requerido divorciados, por sentença transitada em julgado, no momento em que foi instaurado o processo de inventário, a compensação pecuniária recebida por este último a título de prestação (mensal) de reforma por invalidez já não revestia natureza de bem comum, pelo que as prestações mensais por ele recebidas ingressam directamente no património (próprio) deste por força do princípio da retroactividade consagrado no artigo 1789.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
    Pode, deste modo concluir-se que revestindo natureza de bem comum cada uma das prestações mensalmente recebidas pelo requerido a título de pensão de reforma na pendência do casamento com a requerente, tais prestações vencidas e pagas ao requerido após instauração do processo de inventário – sendo que as contas aqui em causa respeitam à adminsitração por ele exercida após essa data – constituindo bem próprio do mesmo, não têm de ser relacionadas na prestação de contas.
    Por conseguinte, não tem que ser aditada às receitas qualquer verba relativa os valores das pensões recebidos pelo requerido entre 22.06.2011 e 31.12.2012, conforme determinado no ponto 2.2. do dispositivo da sentença, nessa parte se revogando a mesma sentença.
    3. Da ampliação do objecto do recurso.
    Requereu, com as suas contra-alegações, o apelado I…, sucessor habilitado da requerente B…, falecida na pendência da acção, ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo requerido no recurso por ele interposto.
    Todos os argumentos recursivos do recorrente improcederam à excepção da questão relacionada com a obrigação de prestar contas também em relação às prestações por ele recebidas a título (próprio) de pensão de reforma, nessa parte procedendo o recurso.
    Sustenta o recorrido que todos os descontos efectuados pelo recorrente com vista à formação da sua pensão de reforma o foram na constância do matrimónio, tendo o mesmo começado a descontar para a Segurança Social já no estado de casado com a requerente B… e nesse estado se encontrava quando, em 2003, começou a auferir a pensão de reforma, pretendendo que estes factos sejam aditados aos factos assentes.
    Dada, porém, a inocuidade dos apontados factos para a decisão da questão em que procede a pretensão recursiva do recorrente, os quais nenhum contributo trazem ao que acima se expôs para concluir que as prestações recebidas pelo recorrente, após 22.06.2011, a título de pensão de reforma não têm que ser relacionadas na prestação de contas por, a esse data, constituírem bem próprio do mesmo, não se conhece da requerida ampliação do âmbito do recurso[22].
    *
    Síntese conclusiva:
    ………………………………………
    ………………………………………
    ………………………………………
    *
    Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação, em:
    – revogar a sentença recorrida na parte em que determina que seja aditada às receitas verba relativa aos valores da pensão recebidos pelo requerido no período entre 22.06.2011 e 31.12.2012 (ponto 2.2. do respectivo dispositivo);
    – confirmar, quanto ao mais, a referida sentença.
    Custas (da apelação) – na proporção do respectivo decaimento.

    Porto, 21/03/2019
    Judite Pires
    Aristides Rodrigues de Almeida
    Inês Moura

  • Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada

    Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada

    Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada

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    tags: advogado família, advocacia família, portugal

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    1655/18.5T8AVR-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: RODRIGUES PIRES
    Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
    RESIDÊNCIA DO MENOR
    RESIDÊNCIA ALTERNADA
    CONFLITUALIDADE PARENTAL

    Nº do Documento: RP201905071655/18.5T8AVR-A.P1
    Data do Acordão: 07-05-2019
    Votação: UNANIMIDADE
    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA

    Sumário:

    I – O atual quadro legal permite que a residência da criança possa ser, no caso de cessação da convivência em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos, de forma alternada, impondo-se, porém, que a solução adotada seja a que melhor satisfaça o interesse do menor.
    II – Tratando-se de criança de tenra idade [no caso 3 anos de idade], e inexistindo acordo nesse sentido, a residência alternada com ambos os progenitores só deve ser determinada pelo tribunal se entre os progenitores existir capacidade de diálogo, entendimento e cooperação e se entre eles se verificar também a partilha, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educação comuns.
    III – Assim, se entre os progenitores há um clima de elevada conflitualidade não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
    *
    A questão a decidir é a seguinte:
    Apurar se a regulação provisória das responsabilidades parentais relativas à menor, fixada nos termos do art. 28º do RGPTC, deve ser alterada no sentido da residência exclusiva com a mãe ser substituída pela residência alternada entre ambos os progenitores.
    *
    Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
    *
    Passemos à apreciação jurídica.
    O requerente B…, no seu recurso, insurge-se contra o regime provisório de regulação de responsabilidades parentais respeitantes à sua filha menor D…, fixado, na conferência de pais realizada em 23.5.2018 ao abrigo do art. 28º do RGPTC, centrando a sua discordância na circunstância da sua filha ter ficado a residir com a mãe.
    Em sua substituição pretende agora que seja fixado um regime de residência alternada entre os dois progenitores com períodos de permanência idênticos, ainda que interpolados.
    Vejamos então.
    O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é considerado de jurisdição voluntária, razão pela qual não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. arts. 12º do RGPTC e 987º do Cód. de Proc. Civil).
    Sucede que, nesta matéria, o critério que deve servir de referência ao julgador é o do superior interesse do menor, sendo em função dele que se deve determinar a sua residência, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe são devidos, bem como a forma de os prestar.
    Aliás, no art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[1] estabelece-se que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.» O superior interesse do menor surge assim como um conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica», de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos.[2]
    Este conceito está intimamente dependente de um determinado projeto de sociedade, de um projeto educativo preciso. Trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.
    A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, suscetível de se modificar.[3]
    No caso dos autos, sustenta o recorrente que o regime de residência alternada se mostra o mais favorável ao interesse da menor, uma vez que a mesma viveu durante toda a sua vida – mais de três anos – com ambos os progenitores, desenhando-se, pois, o regime fixado como demasiado restritivo e manifestamente desajustado à realidade desta criança.
    O art. 1906º do Cód. Civil prescreve que nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento, a determinação da residência da criança e os direitos de visita devem ser decididos pelo Tribunal, de acordo com o interesse da criança, critério que o juiz deve concretizar, tendo em atenção “todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (art. 1906º, nº 5), aí se incluindo também o interesse em “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (art. 1906º, nº 7).
    Ora, na expressão “todas as circunstâncias relevantes”, o julgador deve atender aos tradicionais critérios da jurisprudência ligados à determinação de qual dos pais, na constância do casamento ou da vida em comum, desempenhou, em termos predominantes, as tarefas de cuidado primárias em relação à criança no dia-a-dia (a regra da pessoa de referência), em vez de atender a critérios de igualdade formal entre os pais ou a critérios psicológicos, insuscetíveis de medição objetiva, ou de se deixar envolver pelos conflitos parentais e por situações que são transitórias no momento do divórcio.[4]
    Não oferece dúvidas que o atual quadro legal permite que a residência da criança possa ser, no caso de cessação – ou de inexistência – de convivência em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos ou, ainda, da forma que concretamente se revelar mais benéfica para a satisfação do seu interesse.[5]
    Sucede que presentemente, na jurisprudência e na doutrina, se vem adotando cada vez mais o entendimento, em termos abstratos, de que a solução que melhor satisfaz o interesse da criança é o da partilha das responsabilidades parentais entre ambos os progenitores, incluindo a permanência, em termos tendencialmente paritários, da criança com cada um deles.
    O principal ponto de discórdia prende-se, hoje, com a necessidade, ou não, para a fixação de um regime de residência alternada, do acordo dos progenitores, da inexistência de conflitualidade entre os mesmos e ainda da idade da criança.[6]
    No Acórdão da Relação de Évora de 12.3.2018 (proc. 297/15.1 T8PTM-C.E1, relator Tomé Ramião) escreve-se que a opção pela residência alternada “só se justifica desde que haja acordo dos pais nesse sentido, o qual é imprescindível, e desde que essa solução defenda os superiores interesses da criança. Sem o acordo dos pais, parece estar vedado ao juiz fixar um regime de residência alternada.
    Até porque uma solução desta natureza não pode prescindir da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho (…)”.
    Na mesma linha, escreve Maria Clara Sottomayor (in “Estudos e Monografias – Exercício do Poder Paternal”, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003, 2ª ed., págs. 439 a 444): “a guarda alternada acarreta para a criança inconvenientes graves pela instabilidade que cria nas suas condições de vida e pelas separações repetidas relativamente a cada um dos seus pais, causadas pela constante mudança de residência.”
    Afirma ainda esta autora que “a guarda alternada compromete o equilíbrio da criança, a estabilidade do seu quadro de vida e a continuidade e unidade da sua educação, pois não garante a colaboração dos pais no interesse da mesma”, não devendo ser decretada “em casos de conflito parental elevado ou quando um dos pais tem preocupações com a segurança dos filhos junto do outro”.[7]
    Na jurisprudência entre os motivos que têm vindo a ser invocados para afastar a guarda alternada contam-se a existência de um clima de animosidade entre os pais[8], a presença de conflitualidade entre os progenitores que assumem modelos educativos não convergentes, mostrando-se incapazes de dialogar e assegurar a estabilidade emocional do menor[9], a existência de conflito pessoal entre os progenitores[10] e a inexistência de acordo nesse ponto entre os progenitores[11]. Também se entendeu que entre os 4 e os 10 anos de idade a residência alternada apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.[12]
    Em sentido contrário, já se escreveu que a residência alternada deve ser sempre a primeira opção, sendo que o desacordo de um dos progenitores só será relevante para a inviabilizar, quando se fundamente na incapacidade do outro cônjuge, traduzida em factos, para cuidar da criança, na existência de uma elevadíssima conflitualidade entre os progenitores especialmente quando têm de se encontrar ou falar um com o outro e que não decorra apenas da disputa da residência da criança ou na existência de qualquer das situações previstas no artigo 1906º-A do Cód. Civil [aditado pelo artigo 2º da Lei nº 24/2017, de 24.5, em vigor a partir de 23.6.2017]: “ter sido decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou de estarem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus-tratos ou abuso sexual de crianças.”[13]
    Por seu turno, no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2017 (proc. 273/13.9 TBCTB-A.C1, relator Alberto Ruço, disponível in www.dgsi.pt) elencam-se diversos argumentos para que a residência alternada possa ser decretada pelo tribunal fora das hipóteses em que os pais estão de acordo: i) a abertura da lei quanto a tal ponto, “pois em lado algum proíbe que o tribunal possa estabelecer a residência alternada do menor na falta de acordo entre os progenitores”; ii) a circunstância de poder ser a solução que em alguns casos “serve melhor os interesses do menor, mormente quando é do desejo deste viver alternadamente com ambos os pais e esse desejo se funda em razões válidas ou, pelo menos, não existem razões que o contraindiquem”; iii) a constatação de que “o desacordo dos pais pode ter intensidade muito diversa e os fundamentos do desacordo podem ser os mais variados, sendo uns aceitáveis, válidos, e outros abusivos”; iv) a circunstância de ser esta a solução “que está mais próxima daquela que existia quando os pais viviam na mesma casa (…) o menor continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes e poderá continuar a estabelecer com os mesmos relações de maior intimidade, pois quanto mais elevada for a frequência dos contactos, melhor conhecimento recíproco existirá”; v) e, por fim, é esta a solução que melhor assegura o princípio da igualdade entre os progenitores (art. 36º, nº 5 da Constituição da República).[14]
    Prosseguindo, refere-se que Helena Bolieiro (“Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência alternada: casa do pai – casa da mãe – E agora?” – comunicação apresentada na ação de formação “Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais”, realizada pelo CEJ no dia 1.6.2012) in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 24 disponível in http:// www.cej.mj.pt/ cej/ recursos/ ebooks/ familia/ Tutela _Civel _Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.”) aponta como critérios orientadores para a opção pela residência alternada:
    – Interesse superior da criança;
    – Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores;
    – Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes);
    – Proximidade geográfica;
    – Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração);
    – Opinião da criança;
    – Idade da criança;
    – Ligação afetiva com ambos os progenitores;
    – Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a criança durante o período de residência que a cada um cabe;
    – Condições económicas e habitacionais equivalentes.
    Porém, mesmo que se admita que presentemente é possível a fixação da residência da criança de forma alternada, independentemente da existência de acordo entre os progenitores[15], é essencial para que se enverede por este caminho “a capacidade revelada pelos pais de pôr de parte os seus diferendos pessoais para atingir decisões em relação aos seus filhos e de reconhecer a importância da manutenção de uma relação próxima do filho com o outro progenitor para o bem-estar daquele. Têm, ainda, os pais que demonstrar, inequivocamente, terem um respeito e uma confiança recíprocos, bem como um nível razoável de comunicação e de vontade de cooperar.”[16]
    Retornando ao caso dos autos, desde logo se realça a inexistência de acordo entre os progenitores no tocante à residência alternada da menor, pugnando o pai pela referida residência alternada e a mãe opondo-se à mesma.
    Mas mais significativo do que este desacordo, há que ter em atenção a tenra idade da menor, nascida a 22.2.2015 – 3 anos aquando da decisão provisória e 4 anos atualmente – e o clima de conflitualidade existente entre os progenitores.
    Com efeito, no despacho proferido em 28.6.2018, refere-se a ocorrência de uma situação de conflito extremo nas entregas da menor por parte do pai e em que existe uma queixa na GNR apresentada pela mãe contra o pai.
    Constata-se pois que o grau de conflitualidade é elevado, sendo que a fixação de um regime de residência alternada, mesmo inexistindo acordo nesse sentido, não pode prescindir de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores e em que se verifique a partilha, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educação comuns.[17]
    Ora, se existe este clima de conflito e se estamos perante uma criança de tão tenra idade como o é a D…, entendemos que não se deverá enveredar por uma solução de residência alternada, que significará uma exposição muito acentuada desta aos conflitos entre os progenitores com todos os inconvenientes que daí poderão advir para a sua estabilidade e para a sua saúde física e psíquica.
    Com efeito, afigura-se-nos razoável o entendimento em que se preconiza que entre os 4 e 10 anos de idade a residência alternada apenas deve ser adotada nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.
    Acima de tudo, o que se impõe é a preservação da criança dos focos de conflituosidade que possam existir entre os progenitores.
    Deste modo, consideramos que a solução adotada pela 1ª instância, em termos de regime provisório[18], determinando que a menor fique a residir com a mãe e que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores é a que melhor se adequa aos contornos do presente caso.
    Deve, por isso, ser mantida, sendo que o regime de visitas, já temporalmente ultrapassado porque se reportava aos meses compreendidos entre Maio e Setembro de 2018, permitia um contacto frequente entre a menor e o seu pai, de forma a manter uma relação de proximidade entre ambos e assim salvaguardar os correspondentes laços afetivos.
    Deste modo, improcedendo o recurso interposto, há que confirmar a decisão recorrida.
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    Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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    DECISÃO
    Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
    Custas a cargo do recorrente.

    Porto, 7.5.2019
    Rodrigues Pires
    Márcia Portela
    Maria de Jesus Pereira

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