Dia: 30 de Maio, 2022

  • Alguns direitos do particular perante à Administração Pública

    Eficiência, economicidade e celeridade e forma não burocratizada

    De acordo com o artigo 5º, do Código do Procedimento Administrativo de Portugal, a Administração pública tem o dever de atuar com eficiência, economicidade e celeridade, evitando a forma burocratizada.

    Informações e esclarecimentos aos particulares

    Os órgãos da Administração Pública devem prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam. Além disso, devem apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações. Referida obrigação está prevista no “princípio da colaboração com os particulares”, inserido no artigo 11º, do CPA.

    Direito à informação

    Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Tais informações devem abranger a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, devendo ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias (art. 82º, CPA).

    Consulta do processo e passagem de certidões

    Os interessados têm o direito de consultar o processo. Referido direito abrange os documentos relativos a terceiros. Contudo, devem-se observar as restrições relativas ao sigilo, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.

    Da mesma forma, os interessados têm o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas (art. 83º, CPA).

    Certidões independentes de despacho

    Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos (art. 84º, CPA):

    • Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    • Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    • Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os respectivos documentos;
    • Resolução tomada ou falta de resolução.

    A obrigação aqui prevista ocorre independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento.

    Obviamente, o dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

    Caso os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações mencionadas devem ser passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

    Recurso hierárquico

    Para o caso de omissão ilegal de atos administrativos, é possível a interposição do recurso hierárquico (artigo 193.º, CPA).

    Quando a lei não estabelece prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

    Em relação à interposição do recurso hierárquico, conveniente transcrever o artigo 194.º, do CPA.

    Interposição do recurso hierárquico | Artigo 194.º
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

    Vale lembrar que, de acordo com o princípio da administração aberta, previsto no artigo 17º, do CPA, todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, com as ressalvas relativas às restrições do sigilo. Além disso, deve-se observar que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    Cooperação e boa-fé procedimental

    Em relação à cooperação e boa-fé procedimental (artigo 60.º, CPA), os órgãos da Administração Pública e os interessados devem cooperar entre si, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos de decisão e à obtenção de decisões legais e justas. No entanto, é comum que o particular encontre resistência por parte da Administração Pública, mesmo quando estão tentando cooperar com o procedimento.

    Dever de celeridade

    Por fim, o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável (artigo 59.º, CPA).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, formador e escritor

    https://www.pgdlisboa.pt/

  • Reclamação | Código de Procedimento Administrativo de Portugal

    Reclamação | Código de Procedimento Administrativo de Portugal

    A reclamação consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

    A reclamação distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser apresentado junto do próprio autor do ato ou, se for caso disso, daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão.

    Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento, no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

    Contudo, de referir que perde a faculdade de reclamar aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
    Quanto a prazos, a reclamação contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentada no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão Já a reclamação de ato expresso deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da sua notificação, mesmo nos casos em que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

    O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

    O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam a reclamação constam dos artigos 191.º e 192.º do mesmo Código.

    Fonte: DRE

  • Recurso Hierárquico | Processo Administrativo de Portugal

    Recurso Hierárquico | Processo Administrativo de Portugal

    Recurso Hierárquico | Processo Admininstrativo de Portugal | Código do Procedimento Administrativo

    O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

    O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.

    Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento (a apresentar ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes
    Contudo, de referir que perde a faculdade de recorrer aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

    Quanto a prazos, o recurso hierárquico contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo.

    Em qualquer dos casos, o prazo para a interposição dos recursos hierárquicos é contado da data da notificação do ato, mesmo quando este tenha sido objeto de publicação obrigatória.
    Finalmente, salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

    O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam o recurso hierárquico constam dos artigos 193.º a 198.º do mesmo Código.

    Fonte: DRE | Lexionário

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    Artigo 184.º
    Princípio geral
    1 – Os interessados têm o direito de:
    a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
    2 – Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
    3 – As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

    Artigo 185.º
    Natureza e fundamentos
    1 – As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
    2 – As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
    3 – Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

    Artigo 193.º
    Regime geral
    1 – Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
    a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
    2 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

    Artigo 194.º
    Interposição
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.