Dia: 10 de Outubro, 2022

  • Código do Notariado e função notarial

    A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais. É o que diz o 1º artigo, nº. 1, do Código Notarial.

    Ainda sobre a função notarial, o nº 2, do mesmo artigo preconiza que: “pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial“.

    Portanto, assume particular relevância a consagração expressa da assessoria jurídica a prestar pelo notário às partes, com vista à conformação da vontade negocial na realização dos actos da sua competência, como, aliás, está registado no sumário da aprovação do Código do Notariado.

    O notário é o órgão próprio da função notarial. Excepcionalmente, desempenham funções notariais, os agentes consulares portugueses; os notários privativos das câmaras municipais, dentre outros.

    Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.

    O nº. 2, do artigo 4º, do Código do Notariado prevê que, em especial, compete ao notário, designadamente:

    a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentoscerrados e de testamentos internacionais;
    b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
    c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria daletra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
    d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, degerência ou de administração de pessoas colectivas;
    e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
    f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
    g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrairpúblicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com osrespectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
    h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, dehonorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos dopreenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade deestabelecimento ou de prestação de serviços;
    i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
    j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outrosdocumentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenhamde fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
    l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiaisde certeza ou de autenticidade;
    m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiadoscom esse fim.
    3 – Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em quese encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejamrequisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
    4 – A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviçospúblicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.

    Documentos e execução dos actos notariais

    Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial (artigo 35º).

    Documentos autênticos

    São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentosavulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.

    Documentos autenticados

    São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.

    Reconhecimento notarial

    Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou sóassinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal, escritor e formador

    tags: código do notariado, registo predial, conservatória do registo predial .