O auxílio à imigração ilegal é um fenômeno que tem sido objeto de crescente atenção pelas autoridades portuguesas. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estabelece um regime jurídico rigoroso para punir aqueles que favorecem ou facilitam a entrada, permanência ou trânsito de cidadãos estrangeiros em situação irregular no território nacional.
Auxílio à Imigração Ilegal
Nos termos do artigo 183.º, qualquer pessoa que favoreça ou facilite a entrada ou trânsito ilegal de um cidadão estrangeiro em Portugal está sujeita a uma pena de prisão de até três anos. A punição torna-se mais severa se houver intenção lucrativa, podendo o agente ser condenado a uma pena de prisão de um a cinco anos.
Essa tipificação visa coibir práticas que envolvem a facilitação da imigração irregular, muitas vezes associadas a exploração laboral e outros crimes conexos.
Associação para o Auxílio à Imigração Ilegal
O artigo 184.º da mesma lei agrava as penas para aqueles que organizam ou participam de grupos com a finalidade de promover a imigração ilegal. Assim, quem fundar ou promover uma organização criminosa dedicada a essa prática pode ser punido com pena de prisão de um a seis anos.
A legislação também pune aqueles que participam ou auxiliam essas organizações, aplicando a mesma pena de um a seis anos de prisão. Para os chefes ou dirigentes dessas redes criminosas, a punição é ainda mais grave, podendo variar entre dois e oito anos de prisão.
Conclusão
A legislação portuguesa estabelece medidas rigorosas para coibir a imigração ilegal, punindo tanto os indivíduos que facilitam a entrada e permanência irregular de estrangeiros quanto aqueles que se organizam para promover tais práticas. Dessa forma, o ordenamento jurídico busca proteger a soberania do Estado, bem como evitar situações de exploração e vulnerabilidade dos imigrantes.
Legislação sobre auxílio à imigração ilegal (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
Artigo 183.º
Auxílio à imigração ilegal
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – A tentativa é punível.
5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
Artigo 184.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – A tentativa é punível.
5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
Artigo 185.º
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 185.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.
4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.