Divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira | STJ

Divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira | STJ

divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual, porquanto foram atendidos os requisitos previstos na legislação processual.

2. A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Precedentes do STF e do STJ.

3. No caso, a sentença estrangeira de divórcio fez expressa menção ao acordo de separação celebrado entre as partes, afirmando que está incorporado à decisão de dissolução do casamento. Além disso, há explícita anuência do requerente ao pedido da requerida de homologação dos termos integrais da sentença com a inclusão do aludido acordo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

5. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.

Ministro Felix Fischer.

Processo: SEC 11795 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2014/0092643-0

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00012 PAR:00001 ART:00015 ART:00016

LEG:FED RES:000009 ANO:2005
ART:00005 ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ)

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00089 INC:00001

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00001 INC:00003

Processo: SEC 11795 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2014/0092643-0

Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento: 07/08/2019
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2019