Divórcio | partilha de bens | brasil | exterior | STJ Brasil

Divórcio | partilha de bens | brasil | exterior | STJ Brasil

divórcio | partilha de bens | brasil | exterior

TEMA: Dissolução de sociedade conjugal. Partilha de bens. Depósito bancário fora do país. Possibilidade de disposição acerca do bem na separação em curso no país. Competência da jurisdição brasileira.

DESTAQUE

É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se a autoridade judiciária brasileira tem ou não competência para dispor de bens situados no estrangeiro na hipótese em que há a dissolução de sociedade conjugal decretada por autoridade judiciária brasileira seguida do requerimento de partilha de um único bem, a saber, U$ 208.357,00 depositados em instituição financeira nos Estados Unidos da América.

Como se verifica do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no RE 99.230-RS, o fundamento da regra de exclusividade da jurisdição do país onde se situam os bens a partilhar é a eficácia prática da sentença.

Nessa linha de compreensão, a 4ª Turma do STJ, assentou que, a despeito da pluralidade de juízos de inventário, decorrente da regra do art. 89, II, do CPC/73, na partilha feita no Brasil deve ser considerado, para efeito de compensação, o valor dos bens partilhados no exterior. Dessa forma, ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.

Caberá à parte, assim entendendo, promover a efetivação de seu direito material aqui reconhecido mediante os trâmites adequados conforme o direito internacional. No caso em exame, em que o bem cuja partilha se pretende é dinheiro, bem fungível e consumível, não tem relevância indagar em que local estará ele hoje depositado, ou mesmo se já foi consumido, pois o que se irá reconhecer em favor de um dos excônjuges, caso procedente seu pedido, é direito de crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se pretenda executar a sentença.

REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL