{"id":3060,"date":"2017-07-07T15:30:58","date_gmt":"2017-07-07T18:30:58","guid":{"rendered":"http:\/\/advocaciapinheiro.adv.br\/?p=3060"},"modified":"2018-12-06T19:56:07","modified_gmt":"2018-12-06T19:56:07","slug":"adriano-martins-pinheiro-com-doutrina-em-repertorio-autorizado-do-superior-tribunal-de-justica-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/adriano-martins-pinheiro-com-doutrina-em-repertorio-autorizado-do-superior-tribunal-de-justica-stj\/","title":{"rendered":"Adriano Martins Pinheiro com doutrina publicada em repert\u00f3rio do STJ"},"content":{"rendered":"<p><strong>Trata-se de publica\u00e7\u00e3o de artigo escrito por Adriano Martins Pinheiro, em doutrina de capa, no repert\u00f3rio autorizado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ)<\/strong> (Lex Editora, Jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e Tribunais Regionais Federais, n\u00ba. 263, Julho de 2011).<\/p>\n<p>O artigo tamb\u00e9m foi publicado em um dos maiores e mais influente sites jur\u00eddicos do pa\u00eds, Migalhas.<\/p>\n<p>Configura na \u00edntegra. <a href=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/dePeso\/16,MI132634,31047-Execucao+fiscal+o+patrimonio+dos+socios+sob+analise+jurisprudencial\"><strong>CLIQUE AQUI:<\/strong><\/a><\/p>\n<p>A imputa\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria aos gerentes ou administradores de empresas vincula-se \u00e0 doutrina de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, oriunda do direito norte-americano, ingl\u00eas e alem\u00e3o. Referida doutrina emergiu em raz\u00e3o da distin\u00e7\u00e3o patrimonial entre empresa e s\u00f3cios, que, por vezes, era utilizada no escopo de abusos e fraudes em face dos credores.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>T\u00edtulo: Execu\u00e7\u00e3o fiscal &#8211; o patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios, sob an\u00e1lise jurisprudencial<\/strong><\/p>\n<p>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>A imputa\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria aos gerentes ou administradores de empresas vincula-se \u00e0 doutrina de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica (disregard doctrine), oriunda do direito norte-americano, ingl\u00eas e alem\u00e3o. Referida doutrina emergiu em raz\u00e3o da distin\u00e7\u00e3o patrimonial entre empresa e s\u00f3cios, que, por vezes, era utilizada no escopo de abusos e fraudes em face dos credores.<\/p>\n<p>O direito tribut\u00e1rio prev\u00ea a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos diretores, s\u00f3cios-gerentes ou representantes pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias de empresas no artigo 135, III, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (clique aqui):<\/p>\n<p>&#8220;S\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis pelos cr\u00e9ditos correspondentes a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatutos: (&#8230;) III &#8211; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur\u00eddicas de direito privado.&#8221;<\/p>\n<p>Resta cristalino o ensejo da responsabiliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e0queles que det\u00e9m a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e\/ou f\u00e1tica de gestores do estabelecimento comercial. Destarte, retiram-se de alcance os meros s\u00f3cios, uma vez que se persegue a administra\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios da empresa.<\/p>\n<p>O tema tem sido digno de muito apre\u00e7o, mormente pelas consequ\u00eancias funestas da execu\u00e7\u00e3o fiscal em face do patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios, em alguns casos, de maneira s\u00fabita, como a penhora on-line de ativos financeiros existentes nas institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias.<\/p>\n<p>Sob o p\u00e1lio da doutrina e da jurisprud\u00eancia, tem-se como diretrizes do tema em tela as seguintes proposi\u00e7\u00f5es: a) a responsabilidade dos s\u00f3cios, atinentes \u00e0 d\u00edvida tribut\u00e1ria \u00e9 subjetiva e subsidi\u00e1ria, decorrendo, necessariamente, de atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatutos; b) o inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pela sociedade n\u00e3o gera, por si s\u00f3, a responsabilidade solid\u00e1ria do s\u00f3cio-gerente; c) n\u00e3o constando o nome do s\u00f3cio na certid\u00e3o de d\u00edvida ativa, deve o Fisco comprovar as hip\u00f3teses previstas no artigo 135, III, do CTN; caso conste, inverte-se o \u00f4nus da prova, incumbindo ao s\u00f3cio a prova em contr\u00e1rio; d) presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domic\u00edlio fiscal, sem comunicar aos \u00f3rg\u00e3os competentes, legitimando o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal para o s\u00f3cio-gerente; e) a fal\u00eancia somente autoriza a responsabilidade dos s\u00f3cios, quando associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudat\u00f3rio; f) a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias da empresa est\u00e1 jungida \u00e0 contemporaneidade do exerc\u00edcio da ger\u00eancia, dire\u00e7\u00e3o ou representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica executada e a \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos geradores dos d\u00e9bitos objeto da execu\u00e7\u00e3o fiscal e; g) apenas Lei Complementar pode fixar responsabilidade por cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sendo inaplic\u00e1veis normas de hierarquia inferior que contrariem referido comando constitucional.<\/p>\n<p>II &#8211; Das hip\u00f3teses autorizadoras da responsabiliza\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios<\/p>\n<p>A inclus\u00e3o do s\u00f3cio no polo passivo da execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o pode ocorrer de forma indiscriminada. Como j\u00e1 exposto, devem estar presentes as hip\u00f3teses que configuram &#8220;excesso de poderes, infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatutos&#8221;.<\/p>\n<p>Em tese, o Fisco diligencia in\u00edcio de prova das situa\u00e7\u00f5es retro mencionadas, a fim de inserir o nome do s\u00f3cio na certid\u00e3o de d\u00edvida ativa. Al\u00e9m disso, averigua outros elementos, como, inexist\u00eancia de bens penhor\u00e1veis da empresa ou dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a assentou que deve haver provas suficientes quanto ao per\u00edodo em que o s\u00f3cio exerceu os poderes, bem como a exist\u00eancia de dolo ou fraude. Al\u00e9m disso, a impossibilidade do pagamento da d\u00edvida pela sociedade, ressaltando que o mero inadimplemento n\u00e3o configura, por si s\u00f3, o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Vale a transcri\u00e7\u00e3o do trecho da ementa, sob a relatoria do Eminente Ministro Humberto Martins:<\/p>\n<p>(\u2026) &#8220;2. O s\u00f3cio deve responder pelos d\u00e9bitos fiscais do per\u00edodo em que exerceu a administra\u00e7\u00e3o da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em raz\u00e3o de dificuldade econ\u00f4mica decorrente desse ato, n\u00e3o p\u00f4de cumprir o d\u00e9bito fiscal. O mero inadimplemento tribut\u00e1rio n\u00e3o enseja o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Embargos de diverg\u00eancia providos&#8221; (STJ; EAg 494887; RS 2003\/0232391-2; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento: 23\/04\/2008; PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O; Publica\u00e7\u00e3o: DJe 05\/05\/2008).<\/p>\n<p>III &#8211; Da responsabilidade subsidi\u00e1ria<\/p>\n<p>A responsabilidade dos s\u00f3cios, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa a que integram, al\u00e9m de subjetiva, \u00e9 subsidi\u00e1ria, havendo responsabilidade apenas por substitui\u00e7\u00e3o, t\u00e3o somente nas hip\u00f3teses de pr\u00e1tica dos atos descritos no artigo 135, do CTN, sem os quais \u00e9 inadmitida a execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e0 pessoa do s\u00f3cio.<\/p>\n<p>\u00c9 o posicionamento, h\u00e1 muito, consolidado pelo C. STJ:<\/p>\n<p>&#8220;1. Os bens do s\u00f3cio de uma pessoa jur\u00eddica comercial n\u00e3o respondem, em car\u00e1ter solid\u00e1rio, por d\u00edvidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tribut\u00e1ria imposta por s\u00f3cio-gerente, administrador, diretor ou equivalente s\u00f3 se caracteriza quando h\u00e1 dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade ou se comprova infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei praticada pelo dirigente&#8221; (&#8230;) (STJ, ERESP &#8211; 260107, Primeira Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Jos\u00e9 Delgado, j. em 10\/03\/2004, v.u., DJ de 19\/04\/2004, p. 149).<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que, a insufici\u00eancia do patrim\u00f4nio da empresa deve somar-se \u00e0 exist\u00eancia dos requisitos constantes do artigo 135, do CTN. Do contr\u00e1rio, n\u00e3o se autoriza a responsabilidade dos s\u00f3cios. Nessa senda, a Egr\u00e9gia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3\u00aa regi\u00e3o, por unanimidade, proferiu: (&#8230;) &#8220;O inadimplemento n\u00e3o configura infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, e o fato de n\u00e3o haver bens bastantes para garantir a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autoriza o seu redirecionamento autom\u00e1tico, o qual somente se admite se comprovada alguma das hip\u00f3teses previstas no art. 135, III, do CTN, ou a dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade&#8221; (&#8230;). (TRF 3\u00aa R.; AGLeg-AI 0033033-10.2010.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gon\u00e7alves Maia J\u00fanior; DEJF 24\/2\/2011; P\u00e1g. 1463).<\/p>\n<p>Por consent\u00e2neo, no mesmo sentido j\u00e1 decidiu o C. STJ, sob a relatoria da E. ministra Eliana Calmon:<\/p>\n<p>&#8220;Ao contr\u00e1rio do que argumenta a Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, a frustra\u00e7\u00e3o na arremata\u00e7\u00e3o dos bens da executada, o inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o valor da d\u00edvida fiscal e a impossibilidade de a exequente conseguir outras garantias \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o caracterizam infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, de modo a ensejar o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o para a pessoa dos s\u00f3cios&#8221; (STJ, EDcl no REsp 897798-SC, 2\u00aa Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon.j. 14.22.1008).<\/p>\n<p>IV &#8211; Do inadimplemento<\/p>\n<p>Calorosas celeumas jur\u00eddicas instalaram-se acerca da responsabilidade tribut\u00e1ria dos s\u00f3cios, como consequ\u00eancia do inadimplemento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Isso porque, como exposto alhures, &#8220;infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei&#8221; \u00e9 ato\/fato autorizador da indigitada responsabilidade. Contudo, em meados de maio de 2010, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a editou a s\u00famula 430 (clique aqui), que reza:<\/p>\n<p>&#8220;O inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pela sociedade n\u00e3o gera, por si s\u00f3, a responsabilidade solid\u00e1ria do s\u00f3cio-gerente (DJe 13\/5\/2010; REPDJe 20\/5\/2010; RSTJ vol. 218 p. 698)&#8221;.<\/p>\n<p>Com efeito, o tema restou apaziguado, confirmando-se que o patrim\u00f4nio da sociedade deve arcar integralmente pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias por ela assumidas, sobressaindo a interpreta\u00e7\u00e3o, no sentido de que o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal em face do patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios deve ser deferido nas hip\u00f3teses em que houver in\u00edcio de prova de dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade, que ser\u00e1 analisada em t\u00f3pico pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Por outro prisma, permanecem insistentes pol\u00eamicas quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de &#8220;infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei&#8221;, havendo exegeses divergentes quanto ao n\u00e3o recolhimento de tributo e a exig\u00eancia de configura\u00e7\u00e3o de crime, ganhando import\u00e2ncia a explana\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de sonega\u00e7\u00e3o, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita, crime falimentar etc. Tais circunst\u00e2ncias ser\u00e3o melhores exploradas mais adiante, bastando no momento citar as decis\u00f5es abaixo:<\/p>\n<p>Consoante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, faz-se necess\u00e1rio que a prova seja apta a demonstrar o dolo do ato praticado, &#8220;in verbis&#8221;:<\/p>\n<p>&#8220;1. \u00c9 dominante no STJ a tese de que o n\u00e3o-recolhimento do tributo, por si s\u00f3, n\u00e3o constitui infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei suficiente a ensejar a responsabilidade solid\u00e1ria dos s\u00f3cios, ainda que exer\u00e7am ger\u00eancia, sendo necess\u00e1rio provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. Agravo regimental improvido&#8221; (STJ; AGREsp n\u00ba 346.109\/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 04\/08\/2003, p. 00258).<\/p>\n<p>A 1\u00aa c\u00e2mara de Direito P\u00fablico, do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, com publica\u00e7\u00e3o em 24\/2\/2011, decidiu:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;Infringe a lei o s\u00f3cio que deixa de recolher tempestivamente os tributos devidos pela empresa devedora, o mesmo ocorrendo com rela\u00e7\u00e3o ao encerramento irregular da sociedade, podendo ser citado e ter seus bens particulares penhorados, ainda que seu nome n\u00e3o conste da certid\u00e3o da d\u00edvida ativa, em raz\u00e3o de ser considerado respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, nos termos do art. 135, do CTN&#8221;. (&#8230;) (TJ\/SP; 0165101-46.2010.8.26.0000; Relator(a): Regina Capistrano; Itapira; 1\u00aa c\u00e2mara de Direito P\u00fablico; Data do julgamento: 8\/2\/2011; Data de registro: 24\/2\/2011) (grifei).<\/p>\n<p>V &#8211; Do \u00f4nus da prova &#8211; CDA<\/p>\n<p>\u00c9 amplamente sabido que a d\u00edvida regularmente inscrita goza da presun\u00e7\u00e3o juris tantum de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pr\u00e9-constitu\u00edda, s\u00f3 podendo ser ilidida por prova inequ\u00edvoca. \u00c9 o que se extrai da intelig\u00eancia dos artigos 204 do CTN e 3\u00ba da lei 6.830\/80 (clique aqui).<\/p>\n<p>Em virtude disso, o STJ consolidou o entendimento de que o \u00f4nus da prova para comprova\u00e7\u00e3o de responsabilidade de s\u00f3cio, cujo nome n\u00e3o consta da certid\u00e3o de d\u00edvida ativa \u00e9 da Fazenda P\u00fablica e, quando o nome do respons\u00e1vel consta do t\u00edtulo fiscal, o \u00f4nus \u00e9 deste. Vale colacionar:<\/p>\n<p>&#8220;1. Iniciada a execu\u00e7\u00e3o contra a pessoa jur\u00eddica e, posteriormente, redirecionada contra o s\u00f3cio-gerente, que n\u00e3o constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presen\u00e7a de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda P\u00fablica, ao propor a a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao s\u00f3cio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se tamb\u00e9m contra o seu patrim\u00f4nio, dever\u00e1 demonstrar infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade. 2. Se a execu\u00e7\u00e3o foi proposta contra a pessoa jur\u00eddica e contra o s\u00f3cio-gerente, a este compete o \u00f4nus da prova, j\u00e1 que a CDA goza de presun\u00e7\u00e3o relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c\/c o art. 3\u00ba da lei 6.830\/80. 3. Caso a execu\u00e7\u00e3o tenha sido proposta somente contra a pessoa jur\u00eddica e havendo indica\u00e7\u00e3o do nome do s\u00f3cio-gerente na CDA como co-respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, n\u00e3o se trata de t\u00edpico redirecionamento. Neste caso, o \u00f4nus da prova compete igualmente ao s\u00f3cio, tendo em vista a presun\u00e7\u00e3o relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa&#8221;.(&#8230;) (STJ; EREsp 702232; RS; 2005\/0088818-0; Publ. 26\/9\/2005)<\/p>\n<p>VI &#8211; Da \u00e9poca dos atos e do fato gerador<\/p>\n<p>Necess\u00e1rio se faz perscrutar-se a respeito da qualidade dos que integram o quadro societ\u00e1rio da empresa, bem como a \u00e9poca em que ocorreram os fatos geradores do quantum eventualmente excutido. \u00c9 que, como dito, a responsabilidade dos s\u00f3cios pelos tributos inadimplidos pela empresa est\u00e1 jungida \u00e0 coevidade do per\u00edodo da ger\u00eancia, representa\u00e7\u00e3o ou dire\u00e7\u00e3o e \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos geradores do objeto da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Desse modo, a execu\u00e7\u00e3o fiscal deve arrimar-se no per\u00edodo referente \u00e0 d\u00edvida, a fim de apurar eventuais altera\u00e7\u00f5es no contrato registrado na Junta Comercial. Portanto, caso determinado s\u00f3cio tenha se retirado da sociedade, e, posteriormente, comprove-se responsabilidade, esta dever\u00e1 limitar-se at\u00e9 a data do registro.<\/p>\n<p>Nessa trilha, a 1\u00aa se\u00e7\u00e3o do STJ, sob a relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar os efeitos da responsabilidade, limitada ao tempo de ocorr\u00eancia dos fatos, publicado em 1\/2\/2011:<\/p>\n<p>&#8220;1. O redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal, na hip\u00f3tese de dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade, pressup\u00f5e a perman\u00eancia do s\u00f3cio na administra\u00e7\u00e3o da empresa ao tempo da ocorr\u00eancia da dissolu\u00e7\u00e3o. 2. Precedentes de ambas as Turmas que comp\u00f5em a Primeira Se\u00e7\u00e3o&#8221; (&#8230;) (EAg 1105993 \/ RJ; 2009\/0196415-4; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; S1 &#8211; PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O; DJe 1\/2\/2011).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o redirecionamento pressup\u00f5e a coincid\u00eancia entre o per\u00edodo da d\u00edvida e o mandato do s\u00f3cio na administra\u00e7\u00e3o da empresa.<\/p>\n<p>VII &#8211; Da dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade<\/p>\n<p>Em 13\/5\/2010, por meio da s\u00famula 435, o STJ pacificou o entendimento de que a dissolu\u00e7\u00e3o irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal ao patrim\u00f4nio do s\u00f3cio gerente, &#8220;verbis&#8221;:<\/p>\n<p>&#8220;Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domic\u00edlio fiscal, sem comunica\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os competentes, legitimando o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal para o s\u00f3cio-gerente&#8221; (S1 &#8211; PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O; Data do Julgamento; 14\/04\/2010; DJe 13\/5\/2010; RSTJ vol. 218 p. 703).<\/p>\n<p>O Direito pretoriano no STJ firmou que h\u00e1 duas regras basilares atinentes ao redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal, conforme trecho da ementa abaixo:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) 2. Duas regras b\u00e1sicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exequente provar a culpa do s\u00f3cio para obter a sua imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se poss\u00edvel o redirecionamento, sendo \u00f4nus do s\u00f3cio provar que n\u00e3o agiu com culpa ou excesso de poder&#8221; (&#8230;) (REsp 868095; RS; 2006\/0147013-2; Min. ELIANA CALMON &#8211; SEGUNDA TURMA; Publica\u00e7\u00e3o 11\/4\/2007)<\/p>\n<p>Quest\u00e3o pr\u00e1tica \u00e9 saber quais s\u00e3o os meios id\u00f4neos para a comprova\u00e7\u00e3o de que a empresa, de fato, deixou de funcionar no seu domic\u00edlio fiscal. Isso porque, a devolu\u00e7\u00e3o de aviso de recebimento &#8211; AR n\u00e3o possui esse cond\u00e3o, haja vista lhe faltar f\u00e9 p\u00fablica, exigindo-se certid\u00e3o de oficial de justi\u00e7a. Assim decidiu o Tribunal Regional de 3\u00aa regi\u00e3o, conforme ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 11\/4\/2011:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;4. A simples devolu\u00e7\u00e3o do AR n\u00e3o \u00e9 prova suficiente a evidenciar viola\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, sendo necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o irregular por meio de dilig\u00eancia do Oficial de Justi\u00e7a&#8221; (TRF 3\u00aa R.; AI 0033040-36.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel\u00aa Des\u00aa Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 24\/3\/2011; DEJF 11\/4\/2011; P\u00e1g. 1129)<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m nesse sentido, decidiu o mesmo Tribunal:<\/p>\n<p>(\u2026) &#8220;1. A dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade somente autoriza a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica e a consequente substitui\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria, desde que comprovada por documentos que indiquem o encerramento da empresa. Entendimento desta Sexta Turma&#8221; (TRF 3\u00aa R.; AI 0023881-69.2009.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; Julg. 27\/01\/2011; DEJF 03\/02\/2011; P\u00e1g. 272).<\/p>\n<p>VIII &#8211; Da infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei<\/p>\n<p>Em se tratando dos atos descritos no artigo 135, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, bem como da dissolu\u00e7\u00e3o irregular j\u00e1 abordada, resta a pol\u00eamica do enquadramento de fatos tidos como il\u00edcitos penais e sua rela\u00e7\u00e3o com a &#8220;infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei&#8221;, constante do dispositivo em comento.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0 responsabilidade tribut\u00e1ria, discute-se se ind\u00edcios de crime ensejam a inser\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio no polo passivo ou se apenas a condena\u00e7\u00e3o teria esse cond\u00e3o. Os julgados a seguir tratam de fatos diversos, como sonega\u00e7\u00e3o fiscal, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita e outros. Vale ressaltar que, o crime falimentar encontra-se abarcado em t\u00f3pico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Inicialmente, conv\u00e9m reproduzir trecho de julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, quanto \u00e0 repercuss\u00e3o de condena\u00e7\u00e3o em crime de sonega\u00e7\u00e3o fiscal, na responsabiliza\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio:<\/p>\n<p>&#8220;A condena\u00e7\u00e3o em crime de sonega\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 prova irrefut\u00e1vel de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei. 3. Recurso Especial parcialmente provido&#8221;. (STJ; REsp 935.839; Proc. 2007\/0066994-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 5\/3\/2009; DJE 7\/4\/2009).<\/p>\n<p>Por outro norte, h\u00e1 jurisprud\u00eancia no sentido de que bastam apenas ind\u00edcios de infra\u00e7\u00e3o, para a permiss\u00e3o do redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o. Observe-se o julgado do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;1. A forma\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito judicial \u00e9 ind\u00edcio da ocorr\u00eancia de causa justificadora e autorizadora da integra\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios ao p\u00f3lo passivo da execu\u00e7\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de administradores da empresa, sem preju\u00edzo da demonstra\u00e7\u00e3o, via embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, mediante dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o vislumbrada.&#8221;. (TRF 4\u00aa R.; AI 0001292-22.2010.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel\u00aa Des\u00aa Fed. Maria de F\u00e1tima Freitas Labarr\u00e8re; DEJF 13\/01\/2011; P\u00e1g. 106)<\/p>\n<p>H\u00e1 decis\u00f5es no sentido de que reter valores dos sal\u00e1rios dos empregados e n\u00e3o os repassar ao ente previdenci\u00e1rio, por se tratar de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, enseja a ilegalidade prevista no artigo 135 do CTN. Sob esse fundamento, o TRF da 4\u00aa regi\u00e3o prolatou ac\u00f3rd\u00e3o, que foi mantido pela C. Segunda Turma do STJ, sob a relatoria da E. Ministra Eliana Calmon:<\/p>\n<p>&#8220;1. O Tribunal de origem, com base na aprecia\u00e7\u00e3o do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio, concluiu que os particulares somente responderiam solidariamente pelos d\u00e9bitos relativos \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias descontadas dos segurados empregados e n\u00e3o pagas aos Cofres P\u00fablicos, uma vez que tal conduta configura crime de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita, nos moldes previstos no art. 168-A do CP (clique aqui). 2. Quanto aos demais d\u00e9bitos n\u00e3o restou demonstrada nenhuma das hip\u00f3teses do art. 135 do CTN, a fim de permitir a legitimidade passiva dos s\u00f3cios. 3. Invi\u00e1vel a modifica\u00e7\u00e3o do entendimento adotado pela inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, uma vez que demanda a reaprecia\u00e7\u00e3o das provas dos autos. Incid\u00eancia da S\u00famula 7\/STJ. 4. Recurso especial n\u00e3o conhecido.&#8221; (STJ; REsp 1.145.791; Proc. 2009\/0119060-8; PR; Segunda Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Eliana Calmon Alves; Julg. 18\/2\/2010; DJE 26\/2\/2010).<\/p>\n<p>Em contrapartida, o desembargador Federal Nery Junior, do TRF da 3\u00aa regi\u00e3o recha\u00e7ou o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o, baseada em &#8220;argumenta\u00e7\u00e3o de crime&#8221;. Reproduz-se:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;4. A argumenta\u00e7\u00e3o de crime. Em tese. Contra a ordem tribut\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 suficiente para efeito de redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal, nos termos do art. 135, CTN&#8221;. (\u2026) (TRF 3\u00aa R.; EDcl-AI 0002756-11.2010.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 3\/3\/2011; DEJF 21\/3\/2011; P\u00e1g. 680).<\/p>\n<p>Por sua vez, a Quarta Turma do TRF da 2\u00aa regi\u00e3o determinou a perman\u00eancia dos s\u00f3cios no polo passivo da execu\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de ger\u00eancia fraudulenta, declarada em senten\u00e7a penal, &#8220;in verbis&#8221;:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;4. Ocorre que, segundo se constata na apela\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Federal\/Fazenda Nacional, nos autos do processo n\u00ba 91.0103062-0, da 2\u00aa vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, os s\u00f3cios (&#8230;) foram condenados pela pr\u00e1tica do crime definido no art. 4\u00ba da lei 7.492\/86 (clique aqui), que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ou seja, o crime de ger\u00eancia fraudulenta de institui\u00e7\u00e3o financeira (da apelada). Essa conduta delituosa dos respons\u00e1veis tribut\u00e1rios rendeu locupletamento il\u00edcito e enriquecimento sem causa a ambos os s\u00f3cios, conforme consignado na senten\u00e7a penal prolatada nos autos do processo supracitado. 5. Desse modo, os ex-administradores da executada, acima referidos, devem permanecer no p\u00f3lo passivo da demanda, por estar caracterizada a responsabilidade tribut\u00e1ria estabelecida no art. 135, III, do CTN, em decorr\u00eancia da pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, que culminou na condena\u00e7\u00e3o criminosa de ambos. 6. Apela\u00e7\u00e3o provida. Senten\u00e7a anulada&#8221;. (TRF 2\u00aa R.; AC 1999.51.01.080283-0; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF2 1\/3\/2011).<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 que se confundir a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade com a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. \u00c9 dizer, obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria n\u00e3o se altera em rela\u00e7\u00e3o a exist\u00eancia de punibilidade. Trata-se de circunst\u00e2ncias independentes, salvo previs\u00e3o de lei em sentido contr\u00e1rio. Consoante essas raz\u00f5es, decidiu-se, recentemente:<\/p>\n<p>&#8220;Ocorrida a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, persiste a responsabilidade tribut\u00e1ria. E assim \u00e9 porque h\u00e1 independ\u00eancia entre as inst\u00e2ncias administrativa, c\u00edvel e criminal, excetuadas as hip\u00f3teses previstas em lei. 3. Cabe ao s\u00f3cio-gerente ou administrador provar que n\u00e3o agiu com dolo, culpa, excesso de poderes, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei, contrato social ou estatuto para que possa afastar a responsabilidade a ele atribu\u00edda&#8221; (&#8230;) (TRF 4\u00aa R.; AI 0032155-58.2010.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; DEJF 13\/1\/2011; P\u00e1g. 158)<\/p>\n<p>IX &#8211; Da fal\u00eancia<\/p>\n<p>Com grande frequ\u00eancia, h\u00e1 execu\u00e7\u00f5es fiscais em face do patrim\u00f4nio de s\u00f3cios, fundamentando-se em suposta dissolu\u00e7\u00e3o irregular, decorrente de fal\u00eancia.<\/p>\n<p>Insta salientar que, a fal\u00eancia \u00e9 procedimento legal, criado para proporcionar o concurso entre credores e as respectivas satisfa\u00e7\u00f5es de seus cr\u00e9ditos. Outrossim, \u00e9 meio id\u00f4neo para extinguir a empresa, que n\u00e3o mais possui sa\u00fade financeira para honrar seus compromissos, sendo sua retirada do mercado uma defesa, inclusive, as outras empresas que, em decorr\u00eancia da extin\u00e7\u00e3o, livram-se de manter rela\u00e7\u00f5es negociais de alto risco. Ali\u00e1s, vale lembrar, a fal\u00eancia conclui-se com o aval da Justi\u00e7a, obedecendo aos procedimentos impostos pelo legislador, oferecendo oportunidade, por vias pr\u00f3prias, a quaisquer impugna\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Por essa \u00f3tica, infere-se que o processo falimentar ou a ocorr\u00eancia da quebra n\u00e3o possibilita, por si s\u00f3, o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o contra o s\u00f3cio gestor. Sendo assim, ap\u00f3s o exaurimento do patrim\u00f4nio da empresa, a responsabilidade torna-se, por inteiro, da massa falida, salvo a comprova\u00e7\u00e3o de conduta fraudulenta.<\/p>\n<p>Nessa linha, tem decido o STJ:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;3. Esta Corte j\u00e1 se posicionou que, no caso de massa falida, a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 135, do CTN, \u00e9 de que a responsabilidade \u00e9 da empresa, porque foi extinta com o aval da justi\u00e7a&#8221; (Precedente: REsp 868095\/RS; Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11. (STJ; AgRg no REsp 572175 PR 2003\/0127667-0; Relator(a): ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Publica\u00e7\u00e3o: DJ 5\/11\/2007 p. 247).<\/p>\n<p>Mais uma vez, o cerne da quest\u00e3o reside no \u00f4nus da prova, no que se refere a exist\u00eancia de conduta il\u00edcita do s\u00f3cio respons\u00e1vel. Vale trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, decis\u00e3o do STJ, sob a relatoria do ministro Castro Meira:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obriga\u00e7\u00f5es a cargo da pessoa jur\u00eddica at\u00e9 o encerramento da fal\u00eancia, s\u00f3 estando autorizado o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal caso fique demonstrada a pr\u00e1tica pelo s\u00f3cio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatutos. 5. Recurso especial provido.&#8221; (STJ; REsp. 212.033-SC, D.J. 16\/11\/04, Rel. Min. Castro Meira).<\/p>\n<p>De outro \u00e2ngulo, como abordado em t\u00f3pico pr\u00f3prio, o cometimento de crime de repercuss\u00e3o tribut\u00e1ria, configura, em tese, \u00e0 infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, mencionada no artigo 135, do CTN. No entanto, persiste a tese de que cabe ao Fisco comprovar tal hip\u00f3tese. \u00c9 tamb\u00e9m entendimento perfilhado pelo STJ:<\/p>\n<p>(&#8230;) 2. Cumpre \u00e0 exequente comprovar a ocorr\u00eancia de crime falimentar ou exist\u00eancia de ind\u00edcios de fal\u00eancia irregular ou fraudulenta, n\u00e3o podendo a simples quebra ser motivo de inclus\u00e3o dos s\u00f3cios no p\u00f3lo passivo da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Precedentes (STJ: RESP 667382, 2\u00aa turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 18\/4\/05; TRF-3: AG 277579, 6\u00aa Turma, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU 20\/8\/07; AG 294666, 3\u00aa Turma, Rel. Des. Fed. Cec\u00edlia MARCONDES, DJU 5\/9\/07).<\/p>\n<p>Em contra partida, o E. TRF da 3\u00aa regi\u00e3o entendeu por determinar o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal contra determinado s\u00f3cio, pelo fato de que &#8220;se cogitou&#8221; a exist\u00eancia de crime falimentar, bem como em raz\u00e3o de ter havido &#8220;abertura de inqu\u00e9rito civil&#8221;, em processo falimentar. Abaixo o excerto:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;A fal\u00eancia foi encerrada, contudo subsistiu a responsabilidade tribut\u00e1ria. 3. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida, portanto, de que se cogitou da exist\u00eancia de crime falimentar, inclusive com a abertura de inqu\u00e9rito civil. Configurada, ent\u00e3o, a hip\u00f3tese de redirecionamento por ind\u00edcio de ato il\u00edcito, nos termos do art. 135 do CTN&#8221;. (&#8230;) (TRF 4\u00aa R.; AI 0000765-36.2011.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 6\/4\/2011; DEJF 14\/4\/2011; P\u00e1g. 50)<\/p>\n<p>O TRF da 2\u00aa regi\u00e3o por sua vez, determinou o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o, com base no que entendeu ser ato contr\u00e1rio a lei em processo de fal\u00eancia, referindo-se a falta de apresenta\u00e7\u00e3o de livros comerciais. Acrescentou ainda que a responsabiliza\u00e7\u00e3o prescinde de tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o penal, bastando provas por meios id\u00f4neos, como, no caso daqueles autos, utilizaram-se pe\u00e7as do inqu\u00e9rito policial, reproduzidos na den\u00fancia de crime falimentar. Nesse entendimento, asseverou o tribunal que laudo e decis\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o suficientes para condenar, mas constituem suporte probat\u00f3rio id\u00f4neo a configurar a responsabilidade tribut\u00e1ria (TRF 2\u00aa R.; AG 2004.02.01.006057-2; 4\u00aa turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 18\/5\/2009; P\u00e1g. 56).<\/p>\n<p>Consigne-se que, assim como a simples quebra n\u00e3o basta para ensejar a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios, tamb\u00e9m n\u00e3o o \u00e9 a mera insufici\u00eancia de bens da massa falida para satisfazer os d\u00e9bitos tribut\u00e1rios. Continua-se a exigir o suporte f\u00e1tico da responsabilidade, consoante o artigo 135, do CTN (TRF 4\u00aa R.; AI 2008.04.00.018930-2; RS; 1\u00aa turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 17\/3\/2010; DEJF 24\/3\/2010; P\u00e1g. 242).<\/p>\n<p>X &#8211; Da lei complementar<\/p>\n<p>A exa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, por ser regulada por incont\u00e1veis decretos, portarias e leis ordin\u00e1rias, gera a probabilidade de incompatibilidade com o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, &#8211; recepcionado como Lei Complementar &#8211; e, at\u00e9 mesmo, com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (clique aqui). A mesma incongru\u00eancia ocorre em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 responsabilidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A responsabilidade tribut\u00e1ria deve ser examinada \u00e0 luz do artigo 146, inciso III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, do qual se extrai que obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 mat\u00e9ria destinada \u00e0 lei complementar, obrigatoriamente. Com efeito, desprovida de validade s\u00e3o as normas que invadem essa reserva constitucional, na pretens\u00e3o de dilatar as hip\u00f3teses previstas no 135, III, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>\u00c0 guisa de exemplo, o artigo 13, da lei 8.620\/93 (clique aqui), ao preconizar que os s\u00f3cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos d\u00e9bitos junto \u00e0 Seguridade Social, representou flagrante inconstitucionalidade, uma vez que, por ser lei ordin\u00e1ria, jamais poderia alterar condi\u00e7\u00e3o prevista em lei complementar.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em comento (RE 562.276\/RS, sob a sistem\u00e1tica do artigo 543-B do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; clique aqui). Posteriormente, o mesmo artigo foi revogado pela Medida Provis\u00f3ria 449\/08 (clique aqui), que foi convertida na lei 11.941 (clique aqui), de 2009.<\/p>\n<p>XI \u2013 Dos efeitos da prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios<\/p>\n<p>O posicionamento dominante da jurisprud\u00eancia \u00e9 no sentido de que a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, por meio da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, irradia seus efeitos em rela\u00e7\u00e3o aos co-respons\u00e1veis, em conformidade com os artigos 125, III e 135, III, ambos do CTN. Quanto \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, os tribunais t\u00eam exigido a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da in\u00e9rcia do Fisco.<\/p>\n<p>Acerca do prazo para o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal contra o s\u00f3cio, o C. STJ entende que deve ocorrer no prazo de cinco anos da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, para que a d\u00edvida fiscal n\u00e3o se torne imprescrit\u00edvel:<\/p>\n<p>(&#8230;) &#8220;O redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o contra o s\u00f3cio deve ocorrer no prazo de cinco anos da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, sendo inaplic\u00e1vel o disposto no art. 40 da lei 6.830\/80 que, al\u00e9m de referir-se ao devedor, e n\u00e3o ao respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, deve harmonizar-se com as hip\u00f3teses previstas no art. 174 do CTN, de modo a n\u00e3o tornar imprescrit\u00edvel a d\u00edvida fiscal. Precedentes&#8221;. (REsp 996.409\/SC, Rel. ministro CASTRO MEIRA, 2\u00aa turma, julgado em 21\/2\/2008, DJ 11\/3\/2008 p.1)<\/p>\n<p>A 2\u00aa turma do TRF da 4\u00aa regi\u00e3o, sob a relatoria do desembargador Ot\u00e1vio Roberto Pamplona, em ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 7\/4\/2011, prolatou que: (&#8230;) &#8220;Em raz\u00e3o da subsidiariedade, enquanto a execu\u00e7\u00e3o estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jur\u00eddica, n\u00e3o se pode cogitar de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, seja frente \u00e0 empresa, seja frente aos s\u00f3cios&#8221; (&#8230;) (TRF 4\u00aa R.; AC 0015461-7.2010.404.9999; SC; 2\u00aa turma; Rel. Des. Fed. Ot\u00e1vio Roberto Pamplona; DEJF 7\/4\/2011; P\u00e1g. 100).<\/p>\n<p>O STJ, por meio da relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao julgar tema a respeito de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e a\u00e7\u00f5es conexas, entendeu que: (&#8230;) &#8220;se a estagna\u00e7\u00e3o do feito decorre da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o determinada pelo pr\u00f3prio juiz em face do ajuizamento de anulat\u00f3rias de d\u00e9bito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em raz\u00e3o da conex\u00e3o havida entre elas, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, ainda que transcorrido o quinqu\u00eddio legal&#8221; (STJ &#8211; REsp 242838\/PR; Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 2\u00aa turma, DJ de 11\/9\/2000 p. 245).<\/p>\n<p>Como exposto alhures, cabe \u00e0 lei complementar tratar de prescri\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, como o fez o CTN. Assim, leis ordin\u00e1rias ou qualquer outra norma de inferior hierarquia que contrarie o Codex Tribut\u00e1rio fere o comando constitucional j\u00e1 mencionado. Ocorre, no entanto, que, quanto \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, interpreta-se, cumulativamente, a exig\u00eancia de des\u00eddia do exequente, com as hip\u00f3teses de suspens\u00e3o do feito, de acordo com a esp\u00e9cie. \u00c0 t\u00edtulo de exemplo, recaindo a penhora no rosto dos autos de fal\u00eancia, o processo executivo, por consequ\u00eancia, resta sobrestado, aguardando a apura\u00e7\u00e3o do ativo na a\u00e7\u00e3o falimentar.<\/p>\n<p>Ao tratar do artigo 134, da lei de fal\u00eancias (clique aqui) e a paralisa\u00e7\u00e3o do processo executivo, decidiu o TRF da 4\u00aa regi\u00e3o que: (&#8230;) &#8220;A decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia tem como efeito suspender a prescri\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es do falido a teor do art. 134 da lei de fal\u00eancias, at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado do processo falimentar. 3. Suspensos os prazos prescricionais, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em transcurso desses, mesmo em sendo prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. Intelig\u00eancia da lei de fal\u00eancias. 4. A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pressup\u00f5e que o processo executivo esteja paralisado por culpa exclusiva do credor exequente, situa\u00e7\u00e3o diversa da retratada nos autos. Prescri\u00e7\u00e3o intercorrente afastada&#8221;. (TRF 4\u00aaR &#8211; AI n\u00ba 2003.04.01.047784-7\/RS, Rel. Des. Federal \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, Primeira Turma, DJU 13\/10\/2004).<\/p>\n<p>XII &#8211; Conclus\u00e3o<\/p>\n<p>Por fim, o esc\u00f3lio de Hugo de Brito Machado:<\/p>\n<p>&#8220;De todos os dispositivos legais se conclui que a regra \u00e9 a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur\u00eddicas de direito privado n\u00e3o respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jur\u00eddicas. E a exce\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que existir\u00e1 tal responsabilidade em se tratando de cr\u00e9ditos decorrentes de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, contrato social ou estatutos&#8221; (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 30. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Trata-se de publica\u00e7\u00e3o de artigo escrito por Adriano Martins Pinheiro, em doutrina de capa, no repert\u00f3rio autorizado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) (Lex Editora, Jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e Tribunais Regionais Federais, n\u00ba. 263, Julho de 2011). 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