{"id":3166,"date":"2017-07-20T12:57:25","date_gmt":"2017-07-20T15:57:25","guid":{"rendered":"http:\/\/advocaciapinheiro.adv.br\/?p=3166"},"modified":"2018-12-06T19:56:06","modified_gmt":"2018-12-06T19:56:06","slug":"reforma-trabalhista-analise-clara-completa-e-imparcial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/reforma-trabalhista-analise-clara-completa-e-imparcial\/","title":{"rendered":"Reforma Trabalhista: Uma an\u00e1lise clara, completa e imparcial"},"content":{"rendered":"<p><strong>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Este texto objetiva esclarecer o tema &#8220;reforma trabalhista&#8221;, uma vez que h\u00e1 muitas diverg\u00eancias e pol\u00eamicas acerca do assunto.<\/p>\n<p>Desde j\u00e1, ressalte-se que, a abordagem foi realizada de<strong> forma t\u00e9cnica-jur\u00eddica, sem influ\u00eancias ideol\u00f3gicas ou partid\u00e1rias.<\/strong><\/p>\n<p>H\u00e1, sem d\u00favida, c. Vale lembrar que, o mais importante a se buscar \u00e9 a imparcialidade na abordagem. Al\u00e9m disso, \u00e9 necess\u00e1rio conhecimento t\u00e9cnico sobre o assunto legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como garantir um parecer extremamente qualificado acerca da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista e, ainda, uma abordagem imparcial? H\u00e1 um texto excelente reproduzido mais adiante.<\/p>\n<p>O referido texto foi extra\u00eddo de associa\u00e7\u00f5es de ju\u00edzes trabalhistas e juristas especialistas em direito do trabalho. Estaremos analisando a opini\u00e3o de magistrados, imparciais e que lidam, diariamente, com as rela\u00e7\u00f5es do trabalho. Logo, n\u00e3o se trata de opini\u00e3o de pol\u00edticos que representam determinados interesses, nem de m\u00eddia governada por determinados grupos, t\u00e3o pouco de curiosos ou ideol\u00f3gicos.<\/p>\n<p>Em outras palavras, teremos um parecer de ju\u00edzes trabalhistas, procuradores e juristas especialistas que &#8220;respiram&#8221; todos os dias a realidade nua e crua das rela\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/p>\n<p><strong>Fonte<\/strong>: Nota t\u00e9cnica acerca da PLC 38\/2017 (Reforma Trabalhista), emitida por: A Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Procuradores do Trabalho \u2013 ANPT, a Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, a Associa\u00e7\u00e3o Brasileira dos Advogados Trabalhistas \u2013 ABRAT, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho \u2013 SINAIT, a Associa\u00e7\u00e3o Latino-Americana de Advogados Laboralistas \u2013 ALAL, a Associa\u00e7\u00e3o Latino-americana de Ju\u00edzes do Trabalho \u2013 ALJT e a Associa\u00e7\u00e3o Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho &#8211; JUTRA.<\/p>\n<p>Reproduzimos abaixo um pequeno trecho de um longo texto que aborda, ponto a ponto, todos os pontos da reforma trabalhista, inclusive, quanto \u00e0 terceiriza\u00e7\u00e3o e contrato de trabalho aut\u00f4nomo, maiores preju\u00edzos aos trabalhadores:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ao contr\u00e1rio do alegado inicialmente pelo Governo Federal e pelos parlamentares defensores da referida proposta legislativa, que afirmam que essa Reforma Trabalhista tem como principais objetivos a cria\u00e7\u00e3o de empregos, a consolida\u00e7\u00e3o de direitos e o implemento da seguran\u00e7a jur\u00eddica nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, as entidades signat\u00e1rias, com sua expertise e atua\u00e7\u00e3o cotidiana na \u00e1rea, v\u00eam, por meio desta nota t\u00e9cnica, comprovar que, da forma aprovada pela C\u00e2mara dos Deputados, a reforma, <strong>na realidade, aumentar\u00e1 os n\u00edveis de desemprego<\/strong>, <strong>diminuir\u00e1 a qualidade dos empregos no mercado brasileiro, reduzir\u00e1 direitos e fomentar\u00e1 o descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista e, por fim, aumentar\u00e1 a inseguran\u00e7a jur\u00eddica nas rela\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Ap\u00f3s intensa leitura e debate das entidades signat\u00e1rias sobre o texto do PLC 38\/2017, verificamos que a proposta de Reforma Trabalhista segue uma perversa l\u00f3gica: <strong>a) ao inv\u00e9s de combater o descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, dificulta o acesso \u00e0 justi\u00e7a pelo trabalhador; b) ao inv\u00e9s de buscar a preven\u00e7\u00e3o de acidentes do trabalho, limita as indeniza\u00e7\u00f5es por dano extrapatrimonial (moral, est\u00e9tico e existencial) desses infort\u00fanios; e c) em nenhum momento, o projeto garante alguma regra para manuten\u00e7\u00e3o dos empregos daqueles que j\u00e1 est\u00e3o empregados.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>A proposta em comento cria um card\u00e1pio de contratos de trabalho e de<strong> emprego prec\u00e1rios<\/strong>, facilitando a redu\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores brasileiros e <strong>fomentando a mera substitui\u00e7\u00e3o dos contratos de trabalho a tempo indeterminado (com mais prote\u00e7\u00e3o e mais direitos) por contratos fraudulentos,<\/strong> por <strong>contratos tempor\u00e1rios<\/strong> e por c<strong>ontratos de trabalho em que o empregado pode receber abaixo do sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>E escorada nos argumentos de que o texto visa a moderniza\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o, o crescimento da economia, a gera\u00e7\u00e3o de empregos e a diminui\u00e7\u00e3o da litigiosidade no mundo do trabalho, revelou-se a proposta de reforma trabalhista, em verdade, um instrumento de redu\u00e7\u00e3o expressiva da prote\u00e7\u00e3o trabalhista, que, se aprovada, causar\u00e1 um abalo s\u00edsmico sobre os alicerces do Direito do Trabalho.&#8221; <\/em>(grifamos).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ap\u00f3s a ideia geral transcrita acima, disponibilizamos abaixo o inteiro teor da nota:<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>REFORMA FORTALECE FRAUDES<\/strong><\/p>\n<p>O texto atual do PLC n\u00ba 38\/2017 fomenta fortemente a pr\u00e1tica de fraudes nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>A sua reda\u00e7\u00e3o atual, conjugada com a reda\u00e7\u00e3o vigente da Lei n\u00ba 6.019\/74 (modificada recentemente pela Lei n\u00ba 13.429\/2017), permitir\u00e1 que trabalhadores com carteira de trabalho assinada e v\u00ednculo de emprego formalizado sejam demitidos e recontratados como falsos trabalhadores aut\u00f4nomos e como falsas pessoas jur\u00eddicas, prestando o mesmo tipo de servi\u00e7o e com a presen\u00e7a dos elementos f\u00e1tico-jur\u00eddicos caracterizadores da rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/p>\n<p>Vejamos a reda\u00e7\u00e3o do artigo 442-B do PLC 38\/17:<\/p>\n<p>\u201cArt. 442-B. A contrata\u00e7\u00e3o do aut\u00f4nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont\u00ednua ou n\u00e3o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3\u00ba desta Consolida\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>A proposta possibilita a exist\u00eancia da figura do aut\u00f4nomo prestando servi\u00e7os em regime de exclusividade, ou seja, a um s\u00f3 tomador do seu servi\u00e7o, e de forma cont\u00ednua, o que certamente far\u00e1 com que empregados sejam dispensados e recontratados como falsos aut\u00f4nomos, com pessoalidade, n\u00e3o eventualidade, onerosidade e subordina\u00e7\u00e3o, ou seja, com a presen\u00e7a dos elementos configuradores da rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/p>\n<p>Sabe-se que o trabalhador aut\u00f4nomo n\u00e3o possui contrato de trabalho registrado em sua CTPS, n\u00e3o possuindo, portanto, grande parte dos direitos previstos no artigo 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tais como sal\u00e1rio m\u00ednimo, f\u00e9rias, 13\u00ba sal\u00e1rio, FGTS, jornada de trabalho, horas extras, dentre outros.<\/p>\n<p>A condi\u00e7\u00e3o de aut\u00f4nomo, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es de trabalho regidas pela CLT, \u00e9 a exce\u00e7\u00e3o ao contrato de trabalho e a pr\u00f3pria nega\u00e7\u00e3o deste. No dispositivo em destaque, o aut\u00f4nomo \u00e9 tratado como categoria, que existe, mesmo que apenas formalmente, pois se caracterizar\u00e1 ainda que o trabalhador trabalhe de forma cont\u00ednua e com exclusividade para um determinado empregador. Ademais, ao remeter-se a \u201ccumpridas as formalidades legais\u201d nada expressa sobre o que seria caracter\u00edstico do aut\u00f4nomo. Ao contr\u00e1rio, infere-se do texto proposto que mesmo diante do elemento da n\u00e3o eventualidade da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, da onerosidade, requisitos legais do contrato de trabalho, e com a exist\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o, o trabalhador contratado como aut\u00f4nomo, e s\u00f3 por isso, n\u00e3o ser\u00e1 reconhecido como empregado.<\/p>\n<p>Assim, o artigo 442-B, al\u00e9m de contrariar o princ\u00edpio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, atinge tamb\u00e9m o disposto no art. 5\u00ba, inciso XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que garante o acesso \u00e0 justi\u00e7a, pois obsta o reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de empregado ao trabalhador contratado como aut\u00f4nomo, ainda que caracterizada, na realidade, a rela\u00e7\u00e3o de emprego, nos termos do art. 3\u00ba da CLT. Fere, ademais, o art. 7\u00ba, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o, que assegura a trabalhadores urbanos e rurais a \u201crela\u00e7\u00e3o de emprego protegida contra despedida arbitr\u00e1ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever\u00e1 indeniza\u00e7\u00e3o compensat\u00f3ria, dentre outros direitos\u201d, na medida em que retira o pr\u00f3prio direito \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de emprego e seus consect\u00e1rios do trabalhador contratado como aut\u00f4nomo, ainda que este trabalhe em regime de n\u00e3o eventualidade e com exclusividade para o empregador. Exclui o trabalhador da prote\u00e7\u00e3o trabalhista, prevista nos incisos do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, e tamb\u00e9m da Previd\u00eancia Social. Da\u00ed a sua inconstitucionalidade.<\/p>\n<p>Da mesma forma, a proposta possibilita, com a amplia\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os em todos os tipos de atividades da empresa, inclusive a sua principal, que empregados sejam dispensados e passem a prestar os mesmos servi\u00e7os como falsas pessoas jur\u00eddicas, precisando para isso cumprir t\u00e3o somente os seguintes requisitos: inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica, registro na junta comercial e um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, nesse caso, prestar servi\u00e7os sozinho ou com at\u00e9 dez empregados.<\/p>\n<p><strong>REFORMA FOMENTA V\u00cdNCULOS PREC\u00c1RIOS E EMPREGOS SEM QUALIDADE<\/strong><\/p>\n<p>Do teor do PLC 38\/2017 extrai-se, tamb\u00e9m, o est\u00edmulo \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o dos contratos por prazo indeterminado, que t\u00eam garantias m\u00ednimas legais, por v\u00ednculos prec\u00e1rios e empregos sem qualidade, como os contratos a tempo parcial e o intermitente. Al\u00e9m disso, permite a mais ampla e indiscriminada terceiriza\u00e7\u00e3o e o trabalho tempor\u00e1rio sem os requisitos hoje existentes, propiciando, assim, a alta rotatividade para o mercado de trabalho brasileiro.<\/p>\n<p><strong>Da terceiriza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O art. 2\u00ba do PLC 38\/2017 promove a altera\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba6019\/74 fixando no art. 4\u00ba-A desta lei a ampla e indiscriminada permiss\u00e3o para a terceiriza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os em benef\u00edcio das empresas tomadoras de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>O trabalhador brasileiro conhece os problemas da terceiriza\u00e7\u00e3o e que ela representa apenas lucro para o patr\u00e3o no fim do m\u00eas. Em nada beneficia o trabalhador! O sal\u00e1rio de trabalhadores terceirizados \u00e9 24% menor do que o dos empregados formais, segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estat\u00edstica e Estudos Socioecon\u00f4micos). A terceiriza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m provoca desemprego, sendo seu \u00edndice de rotatividade no mercado de trabalho quase o dobro dos empregados diretamente contratados (33% x 64,4%). Terceirizados trabalham 3 horas a mais por semana, em m\u00e9dia, do que contratados diretamente. Com mais trabalhadores fazendo jornadas maiores, deve cair o n\u00famero de vagas em todos os setores. Se o processo fosse inverso e os terceirizados passassem a trabalhar o mesmo n\u00famero de horas que os contratados, seriam criadas 882.959 novas vagas de emprego, segundo o Dieese.<\/p>\n<p>A terceiriza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m cria uma verdadeira f\u00e1brica de acidentados no Brasil. Os trabalhadores terceirizados s\u00e3o prejudicados porque as empresas de menor porte n\u00e3o t\u00eam as mesmas condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas das grandes para garantirem seguran\u00e7a na atividade de trabalho. Al\u00e9m disso, elas recebem menos cobran\u00e7a para manter um padr\u00e3o de seguran\u00e7a e sa\u00fade, equivalente ao seu porte. Na Petrobr\u00e1s, por exemplo, mais de 80% dos mortos em servi\u00e7o entre 1995 e 2013 eram subcontratados. Os trabalhadores terceirizados s\u00e3o os que sofrem mais acidentes.<\/p>\n<p>Hoje em dia, a terceiriza\u00e7\u00e3o do trabalho, ainda que bastante utilizada pelas empresas para superexplorar a m\u00e3o-de-obra, n\u00e3o \u00e9 autorizada de forma irrestrita. Ela \u00e9 permitida em algumas atividades, especialmente em servi\u00e7os de vigil\u00e2ncia e limpeza. O que o Projeto de Lei n\u00ba 38\/2017 prev\u00ea \u00e9 a possibilidade de terceiriza\u00e7\u00e3o ser utilizada largamente em qualquer contrato de trabalho e sem quaisquer garantias para os trabalhadores terceirizados, sobretudo de isonomia de direitos com o empregado da empresa tomadora de servi\u00e7o, oficializando o tratamento discriminat\u00f3rio entre empregados diretos e terceirizados. N\u00e3o se trata de moderniza\u00e7\u00e3o. Trata-se da retirada de direitos e de retrocesso. Nem a responsabilidade solid\u00e1ria \u00e9 garantida a este trabalhador que, se sofrer calote, o que \u00e9 muito normal dentre empresas terceirizadas, ter\u00e1 que acionar na Justi\u00e7a do Trabalho primeiro sua empresa formalmente empregadora para s\u00f3 depois poder atingir o patrim\u00f4nio da empresa tomadora dos seus servi\u00e7os.<\/p>\n<p><strong>Do contrato a tempo parcial<\/strong><\/p>\n<p>Prop\u00f5e o PLC 38\/2017 alterar a CLT para flexibilizar contratos que possibilitem pagamento abaixo do sal\u00e1rio m\u00ednimo, passando a considerar regime de tempo parcial de trabalho (art. 58-A\/CLT) aquele cuja dura\u00e7\u00e3o seja de trinta horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou aquele com jornada de vinte e seis horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. Hoje a CLT fala em at\u00e9 vinte e cinco horas semanais, o que equivale a cerca de 57% da jornada do contrato a tempo integral (considerada a jornada semanal de 44 horas). Com esse acr\u00e9scimo de tempo de jornada nos contratos a tempo parcial, esse tipo de contrata\u00e7\u00e3o passaria a contemplar jornadas que correspondem a at\u00e9 73% da jornada admitida no contrato a tempo integral, desnaturando, ao aproximar a jornada dessas duas esp\u00e9cies de contrato, o pr\u00f3prio contrato a tempo parcial e fomentando a substitui\u00e7\u00e3o de empregados para esse tipo de contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Do trabalho intermitente ou contrato a zero hora<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos da reda\u00e7\u00e3o dada ao artigo 443 da CLT pelo PLC 38\/2017, o contrato de trabalho poder\u00e1 ter como objeto a presta\u00e7\u00e3o de trabalho intermitente. O projeto em an\u00e1lise define como intermitente \u201co contrato de trabalho no qual a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, com subordina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 cont\u00ednua, ocorrendo com altern\u00e2ncia de per\u00edodos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.\u201d<\/p>\n<p>Nesta modalidade de contrato de trabalho, o trabalhador s\u00f3 trabalha e recebe remunera\u00e7\u00e3o quando chamado pela empresa, n\u00e3o havendo garantia de jornada m\u00ednima e de renda m\u00ednima. Assim, ao contr\u00e1rio do que ocorre no sistema vigente, em que o tempo \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da empresa \u00e9 pago ao trabalhador, o trabalhador poder\u00e1 trabalhar algumas horas em uma semana, em um m\u00eas, em um ano, fazendo jus apenas \u00e0s horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, poder\u00e1 nada receber ou auferir remunera\u00e7\u00e3o inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, em flagrante ofensa ao disposto no art. 7\u00ba, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo o qual trabalhadores urbanos e rurais t\u00eam direito ao sal\u00e1rio m\u00ednimo fixado em lei, nacionalmente unificado, que deve ser suficiente para atender as necessidades vitais b\u00e1sicas do trabalhador e de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o pagamento de direitos como 13\u00ba sal\u00e1rio, f\u00e9rias, Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o e repouso semanal remunerado ser\u00e1 sempre proporcional \u00e0s horas trabalhadas, sendo que o trabalhador n\u00e3o ter\u00e1 qualquer garantia de que ser\u00e1 contatado pela empresa para trabalhar, nem quando, nem por quantas horas. Trata-se de uma situa\u00e7\u00e3o de total inseguran\u00e7a que impede o trabalhador de ter a previsibilidade da remunera\u00e7\u00e3o que ganhar\u00e1 para pagar as contas do m\u00eas. Tampouco poder\u00e1 esse trabalhador, em jornadas intermitentes, assumir uma d\u00edvida para comprar a casa pr\u00f3pria, por exemplo.<\/p>\n<p>A presta\u00e7\u00e3o de trabalho intermitente iguala o trabalhador a uma m\u00e1quina, que \u00e9 ligada e desligada conforme a demanda. Al\u00e9m de transferir o risco da atividade para o trabalhador, o trabalho intermitente indiscriminado, porque independe do tipo de atividade do empregado e do empregador, ofende frontalmente o art. 1\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, que em seu inciso IV estabelece como fundamento do Estado Democr\u00e1tico de Direito o valor social do trabalho. Tamb\u00e9m o princ\u00edpio da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano, em que se funda a ordem econ\u00f4mica, resta violado no texto do art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>E tornando esse tipo de rela\u00e7\u00e3o de trabalho ainda mais prec\u00e1ria, imp\u00f5e-se ao trabalhador o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera\u00e7\u00e3o que seria devida, caso, depois de aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, n\u00e3o possa trabalhar.<\/p>\n<p>Trata-se, em verdade, da \u201cformaliza\u00e7\u00e3o\u201d e institucionaliza\u00e7\u00e3o do popularmente conhecido \u201cbico\u201d ou \u201cbiscate\u201d. As empresas eliminam o custo com o contrato de trabalho formal, digno, lan\u00e7ando m\u00e3o da for\u00e7a de trabalho dos muitos trabalhadores que ter\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o somente quando houver demanda para tanto. Tal medida visa, certamente, baratear os custos das empresas, o que seria leg\u00edtimo n\u00e3o fosse fundada na retirada de direitos e precariza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de emprego. A jornada intermitente contraria, portanto, tudo o que o direito do trabalho preconiza, negando a pr\u00f3pria raz\u00e3o de existir deste.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 qualquer dispositivo no PLC 38, nem no voto do relator Senador Ricardo Ferra\u00e7o que garanta a manuten\u00e7\u00e3o dos atuais n\u00edveis de emprego para se utilizar m\u00e3o desta contrata\u00e7\u00e3o, de modo que nada impede que, ap\u00f3s aprovada e sancionada essa Reforma Trabalhista, trabalhadores como gar\u00e7ons, cozinheiros, vendedores, por exemplo, sejam demitidos do contrato de trabalho a prazo indeterminado para serem recontratados como trabalhadores intermitentes, sem quaisquer garantias de renda e com grande possibilidade de receber menos do que o sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal.<\/p>\n<p><strong>Do teletrabalho<\/strong><\/p>\n<p>Da mesma forma, o teletrabalho, que poderia representar, no mundo tecnol\u00f3gico de hoje, uma modalidade de trabalho atrativa e interessante para o trabalhador, tal como colocada, se apresenta como mais um instrumento de flexibiliza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de trabalho sem contrapartida, de transfer\u00eancia do risco da atividade para o trabalhador, e em s\u00edntese, de retirada e sonega\u00e7\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>O trabalho remoto estava inserido na proposta da reforma trabalhista (PL 6787\/2016). Contudo, houve altera\u00e7\u00e3o da proposta original para adequar o instituto \u00e0 correta denomina\u00e7\u00e3o, tratando o substitutivo de teletrabalho. Surgiu assim mais uma exce\u00e7\u00e3o ao trabalho controlado e fiscalizado, e com limita\u00e7\u00e3o de jornada de trabalho, posto que foi inclu\u00eddo o teletrabalho no Art. 62 da CLT, com o acr\u00e9scimo do inciso III. Assim, os empregados em regime de teletrabalho n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0s normas previstas no cap\u00edtulo II da CLT, que trata da dura\u00e7\u00e3o do trabalho, a exemplo dos empregados que exercem jornada de trabalho externa e n\u00e3o submissa a controle de jornada e aos gerentes com poder de gest\u00e3o.<\/p>\n<p>Sabemos que, atualmente, pelos meios telem\u00e1ticos dispon\u00edveis, \u00e9 plenamente poss\u00edvel ao empregador controlar a jornada e a produtividade de um trabalhador que labore em sua casa ou fora do ambiente da empresa. Com essa malfadada exce\u00e7\u00e3o, a esses trabalhadores poder\u00e1 ser exigido o trabalho al\u00e9m das 8 horas di\u00e1rias, 44 semanais, al\u00e9m do trabalho em domingos e feriados, sem contar a perda do direito \u00e0 adicional noturno, j\u00e1 que n\u00e3o possuem controle de jornada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de tudo, foi acrescentado mais um Cap\u00edtulo \u00e0 CLT, denominado CAP\u00cdTULO II-A \u2013 DO TELETRABALHO, com o acr\u00e9scimo de artigos, quais sejam, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, dispondo de algumas regras para o teletrabalho, sempre imputando responsabilidades ao empregado, que deveriam ser do empregador, como por exemplo, a aquisi\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos equipamentos necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o do trabalho, transferindo para o trabalhador, portanto, os \u00f4nus do empreendimento.<\/p>\n<p>E por \u00faltimo, no caput do Art. 611-A, do substitutivo, houve altera\u00e7\u00e3o para dizer que a conven\u00e7\u00e3o e o acordo coletivo t\u00eam preval\u00eancia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:<\/p>\n<p><strong>VIII \u2013 teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;<\/strong><\/p>\n<p>Ou seja, est\u00e1 colocado exatamente entre os direitos que poderiam ser reduzido por negocia\u00e7\u00e3o, na preval\u00eancia do negociado sobre o legislado, o que n\u00e3o \u00e9 adequado, posto que o trabalho a domic\u00edlio, previsto no art. 6\u00ba da CLT, realizado fora da empresa, \u00e9 mais uma das formas de flexibiliza\u00e7\u00e3o, pois limita a subordina\u00e7\u00e3o do empregado para com o empregador, assim tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser objeto de negocia\u00e7\u00e3o o regime de sobreaviso e o trabalho intermitente.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 adequado permitir-se que o teletrabalho seja objeto de livre negocia\u00e7\u00e3o entre patr\u00f5es e empregados. O instituto j\u00e1 faz parte do nosso Direito, estando previsto na CLT, que estabelece que deve haver controle da jornada de trabalho \u00e0 dist\u00e2ncia.<\/p>\n<p>O fator subordina\u00e7\u00e3o sempre se fez presente para distinguir a exist\u00eancia ou n\u00e3o de controle de jornada de trabalho. \u00c9 importante referir que a CLT foi modificada em 2011 com o surgimento da Lei 12.551, de 15\/12\/2011, cuja reda\u00e7\u00e3o passou a ter o seguinte teor:<\/p>\n<p>\u201cArt. 6\u00ba \u2013 N\u00e3o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic\u00edlio do empregado e o realizado a dist\u00e2ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela\u00e7\u00e3o de emprego. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 12.551, de 2011).<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Os meios telem\u00e1ticos e informatizados de comando, controle e supervis\u00e3o se equiparam, para fins de subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis\u00e3o do trabalho alheio. (Inclu\u00eddo pela Lei n. 12.551, de 2011).\u201d<\/p>\n<p>A proposta aprovada no PLC 38 visa em s\u00edntese, tratar o teletrabalho como trabalho externo, sem qualquer controle, e portanto, sem gerar pagamento de horas extras. O empregado pode trabalhar quantas horas di\u00e1rias lhe forem exigidas, estar conectado o dia inteiro, sem que isso gere o pagamento de jornada extraordin\u00e1ria. N\u00e3o se pode concordar, no entanto, com esse pensamento precarizante, que obriga o empregado a trabalhar em longas jornadas, sem a respectiva contrapartida pecuni\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 indispens\u00e1vel que a regulamenta\u00e7\u00e3o seja feita por meio de lei espec\u00edfica, regulamentando-se o trabalho \u00e0 dist\u00e2ncia; como vai ser medida a produtividade, a remunera\u00e7\u00e3o, o controle da jornada, e, principalmente, o direito do empregado de se desligar, de n\u00e3o permitir o controle do empregador a partir de determinado momento, enfim, que a legisla\u00e7\u00e3o garanta ao empregado, o direito de ter uma jornada normal de trabalho e o amplo direito de descanso e lazer.<\/p>\n<p><strong>REFORMA RETIRA OU PERMITE A RETIRADA DE DIREITOS<\/strong><\/p>\n<p>Os defensores da malfadada Reforma Trabalhista propalam aos gritos o argumento de que ela n\u00e3o retira direitos trabalhistas e que os direitos do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o encontram-se totalmente preservados, o que \u00e9 totalmente falacioso.<\/p>\n<p>De fato, o PLC 38\/2017 n\u00e3o suprime, nem poderia suprimir os direitos constitucionais trabalhistas, pois \u00e9 uma proposta de lei ordin\u00e1ria, estando, portanto, abaixo da Constitui\u00e7\u00e3o. Todavia, a Reforma Trabalhista, ao fomentar v\u00ednculos informais e prec\u00e1rios no mercado de trabalho, possibilita o esvaziamento dos direitos ali previstos, fazendo com que eles sejam apenas formalmente garantidos, sem quaisquer garantias de sua efetiva\u00e7\u00e3o em favor dos trabalhadores.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse o esvaziamento de direitos constitucionais, que passar\u00e3o a valer efetivamente apenas para alguns v\u00ednculos de trabalho, o texto do PLC 38, mantido integralmente no parecer do Senador Ricardo Ferra\u00e7o, retira v\u00e1rios direitos do trabalhador brasileiro.<\/p>\n<p>Exemplos de direitos totalmente suprimidos no texto s\u00e3o as horas in itinere (art. 58, \u00a7 2\u00ba), aquele tempo despendido da resid\u00eancia do trabalhador para seu local de trabalho, quando em locais de dif\u00edcil acesso ou n\u00e3o servido por transporte p\u00fablico, o que prejudica especialmente trabalhadores no meio rural e em grandes parques industriais distantes dos centros urbanos; o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o in\u00edcio da extraordin\u00e1ria para as mulheres, direito recentemente declarado constitucional pelo STF; retirada da natureza remunerat\u00f3ria da n\u00e3o concess\u00e3o do intervalo para repouso e alimenta\u00e7\u00e3o, tornando apenas indenizat\u00f3rio, sem reflexo em outras verbas salariais e a retirada da incorpora\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a quando exercida por longos per\u00edodos.<\/p>\n<p>O projeto em tela tem como prop\u00f3sito fazer prevalecer a autonomia da vontade individual ou coletiva, permitindo acordos feitos pelo pr\u00f3prio empregados e por sindicatos para retirar direitos trabalhistas.<\/p>\n<p>Pelo seu texto, mantido no relat\u00f3rio do Senador Ricardo Ferra\u00e7o, v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas poder\u00e3o ser objeto de acordo individual entre patr\u00e3o e empregado, possibilitando que direitos sejam sonegados com o objetivo de baratear o custo da m\u00e3o de obra.<\/p>\n<p>O projeto permite, por exemplo, que, por negocia\u00e7\u00e3o individual, sejam firmados quaisquer tipos de formas de compensa\u00e7\u00e3o e estipulado o banco de horas, o que far\u00e1 com que o empregado, na pr\u00e1tica, n\u00e3o passe mais a receber, por exemplo, o adicional de horas extras de 50%, mesmo trabalhando habitualmente acima das 8 horas di\u00e1rias. Atualmente, o banco de horas s\u00f3 pode ser firmado por acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva, portanto, com a participa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do sindicato representativo do trabalhador.<\/p>\n<p>Preocupante demais \u00e9 a permiss\u00e3o, trazida no artigo 59-A, de que a jornada 12&#215;36 seja definida a partir de acordo entre patr\u00e3o e empregado, inclusive em atividades insalubres (artigo 60, par\u00e1grafo \u00fanico). Atualmente, apenas por meio de negocia\u00e7\u00e3o coletiva pode ser firmada esta jornada (S\u00famula 444 do TST). \u00c9 sabido que essa jornada pode trazer diversos males para a sa\u00fade do trabalhador, deixando-o mais exposto a doen\u00e7as ocupacionais e acidentes de trabalho. Tem sido comum trabalhadores que laboram nesse tipo de jornada ter outro emprego, tamb\u00e9m com a mesma jornada, algo muito perigoso, vez que deixa o empregado extremamente cansado, pois, nesse caso, ou trabalha 24 horas seguidas e descansa 24 horas ou trabalha 12 horas e descansa 12 e n\u00e3o 36 horas.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastassem os riscos dessa jornada, o projeto \u00e9 mais perverso ainda, pois retira dos empregados o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, o repouso semanal remunerado e o adicional por prorroga\u00e7\u00e3o do trabalho noturno.<\/p>\n<p>O PLC 38 cria, outrossim, nova situa\u00e7\u00e3o que permite a sonega\u00e7\u00e3o de direitos trabalhistas, a chamada rescis\u00e3o por acordo m\u00fatuo. Nesse caso, havendo \u201cacordo\u201d entre empregador e empregado para o t\u00e9rmino da rela\u00e7\u00e3o de emprego, o trabalhador receber\u00e1 como aviso pr\u00e9vio e como multa do FGTS metade do que teria direito se fosse demitido sem justa causa. Isso certamente trar\u00e1 situa\u00e7\u00e3o simuladas em que o empregado acabar\u00e1 por ser obrigado a aceitar a rescis\u00e3o por acordo m\u00fatuo, sob pena de ser dispensado e nada receber, tendo que buscar seus direitos na Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n<p><strong>PROJETO PERMITE A REN\u00daNCIA DE DIREITOS PELOS SINDICATOS \u2013 NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO<\/strong><\/p>\n<p>Como j\u00e1 demonstrado, o PLC 38\/2017 revoga sim direitos sociais trabalhistas penosamente conquistados ao longo do tempo. Representa um abalo s\u00edsmico sobre os alicerces do Direito do Trabalho, um atentado contra os mandamentos nucleares do sistema jur\u00eddico trabalhista, destacando-se que a viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios \u00e9 extremamente mais grave do que a transgress\u00e3o a uma norma espec\u00edfica, notadamente quando constitucionalmente positivados.<\/p>\n<p>Como \u00e9 o caso, por exemplo, do instituto da negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista, que consiste num instrumento de promo\u00e7\u00e3o da melhoria das condi\u00e7\u00f5es sociais dos trabalhadores, num importante ve\u00edculo institucionalizado, no seio da sociedade civil, para a busca de maior democratiza\u00e7\u00e3o e inclus\u00e3o socioecon\u00f4mica das pessoas humanas. Esse papel l\u00f3gico, hist\u00f3rico e teleol\u00f3gico atribu\u00eddo \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 n\u00e3o pode ser rasgado, com a desfigura\u00e7\u00e3o e transmuta\u00e7\u00e3o da natureza da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, de instrumento de inclus\u00e3o socioecon\u00f4mica para mecanismo de rebaixamento das condi\u00e7\u00f5es de trabalho constitucional e legalmente asseguradas.<\/p>\n<p>Para atingir seu desiderato, o malsinado projeto de lei descaracteriza a pr\u00f3pria natureza jur\u00eddica contratual do acordo e da conven\u00e7\u00e3o coletiva do trabalho, consoante se constata atrav\u00e9s de simples leitura do art. 611-A, \u00a7 2\u00ba, da CLT, vazado nos seguintes termos:<\/p>\n<p>\u201cA inexist\u00eancia de expressa indica\u00e7\u00e3o de contrapartidas rec\u00edprocas em conven\u00e7\u00e3o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n\u00e3o ensejar\u00e1 sua nulidade por n\u00e3o caracterizar um v\u00edcio do neg\u00f3cio jur\u00eddico\u201d.<\/p>\n<p>Como \u201cneg\u00f3cios jur\u00eddicos\u201d, a conven\u00e7\u00e3o coletiva e o acordo coletivo de trabalho pressup\u00f5em uma transa\u00e7\u00e3o, ou seja, o despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos, condi\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas aut\u00f4nomas. Evidentemente, n\u00e3o podem prevalecer se concretizarem ato expl\u00edcito de ren\u00fancia, na forma prevista no dispositivo acima transcrito. E \u00e9 justamente o que o PLC 38 permite, a simples ren\u00fancia de direitos trabalhistas.<\/p>\n<p>O Projeto de Lei viola a ess\u00eancia da conven\u00e7\u00e3o e do acordo coletivo, demonstrando, de forma clara e despudorada, que o objetivo \u00e9 unicamente o de promover a redu\u00e7\u00e3o dos direitos sociais trabalhistas por via transversa. O (indevidamente apropriado) discurso da \u201cvaloriza\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u201d \u00e9 um mero disfarce, um inv\u00f3lucro ret\u00f3rico e sof\u00edstico.<\/p>\n<p>Os limites de atua\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho encontram-se objetivamente delineados no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, notadamente o de preservar os direitos fundamentais, g\u00eanero do qual os direitos sociais trabalhistas s\u00e3o esp\u00e9cie, o chamado &#8220;m\u00ednimo existencial&#8221;, vale dizer, o conte\u00fado imperativo m\u00ednimo da assim\u00e9trica rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego. As normas coletivas de trabalho n\u00e3o t\u00eam o poder de afastar ou reduzir direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores.<\/p>\n<p>Juridicamente (\u00e0 luz dos princ\u00edpios constitucionais e dos direitos sociais fundamentais assegurados como um patamar m\u00ednimo civilizat\u00f3rio), n\u00e3o se sustenta a ideia de que o incentivo constitucional \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista permite que esse importante instrumento de gest\u00e3o social detenha a prerrogativa de piorar, rebaixar as condi\u00e7\u00f5es de vida e de trabalho dos empregados e demais trabalhadores sob sua influ\u00eancia normativa.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a \u201cvaloriza\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u201d exigiria que antes de se introduzir o apregoado \u201cnegociado sobre o legislado\u201d, se buscasse assegurar a equival\u00eancia entre os contratantes coletivos. Equival\u00eancia, diga-se, real, substancial, e n\u00e3o meramente formal. O quer dizer, fundamentalmente, que os sindicatos de trabalhadores t\u00eam de ostentar solidez e consist\u00eancia, com estrutura organizativa relevante, al\u00e9m de efetiva representatividade no que concerne \u00e0 sua base profissional trabalhista. Sindicato fr\u00e1gil e sem representatividade consiste na ant\u00edtese da ideia de sindicalismo.<\/p>\n<p>Em sentido diametralmente oposto ao do fortalecimento dos sindicatos, o projeto de lei retira, do dia para a noite, sua principal fonte de receita, representada pela contribui\u00e7\u00e3o sindical compuls\u00f3ria. Disp\u00f5e que o recolhimento das \u201ccontribui\u00e7\u00f5es devidas ao Sindicato\u201d est\u00e1 condicionado \u00e0 \u201cpr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o\u201d dos que participam de uma determinada categoria econ\u00f4mica e profissional. Nesta \u00faltima hip\u00f3tese, o empregado dever\u00e1 notificar o empregador autorizando o desconto ao respectivo sindicato em sua folha de pagamento. O que dificilmente ocorrer\u00e1, inclusive diante do receio do empregado de receber uma repres\u00e1lia do empregador pelo seu envolvimento em atividade sindical.<\/p>\n<p>A pura e simples retirada do chamado \u201cimposto sindical\u201d, sem se criar uma outra op\u00e7\u00e3o de financiamento, ainda que apenas dos filiados ou dos beneficiados pela negocia\u00e7\u00e3o coletiva, trar\u00e1 o enfraquecimento apenas dos sindicatos de trabalhadores que, em sua grande maioria, necessitam dessa fonte de financiamento para manter seu poder de negocia\u00e7\u00e3o. Neste ponto, o PLC \u00e9 por demais injusto e desleal pois n\u00e3o mexe uma v\u00edrgula na destina\u00e7\u00e3o da arrecada\u00e7\u00e3o do Sistema S, que atualmente gera bilh\u00f5es de reais e \u00e9 destinado apenas para os sindicatos empresariais, fazendo com que apenas os sindicatos de trabalhadores sejam enfraquecidos. Para se ter uma ideia do montante da arrecada\u00e7\u00e3o do Sistema S, segundo reportagem da Folha de S\u00e3o Paulo veiculada recentemente, do or\u00e7amento da Fiesp, apenas 11 % da sua receita prov\u00e9m do imposto sindical. No entanto, a verba recebida do Sistema S corresponde a 60% do or\u00e7amento dessa conhecida federa\u00e7\u00e3o empresarial. Na Firjan (RJ), esse percentual \u00e9 ainda mais alto, correspondendo a 73% de sua arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Merece destaque, outrossim, a pugnada inser\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 3\u00ba ao artigo 8, da CLT, por ser manifestamente inconstitucional, verbis:<\/p>\n<p>\u201cNo exame de conven\u00e7\u00e3o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi\u00e7a do Trabalho analisar\u00e1 exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg\u00f3cio jur\u00eddico, repeitado o disposto no art. 104 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 \u2013 C\u00f3digo Civil, e balizar\u00e1 sua atua\u00e7\u00e3o pelo princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima na autonomia da vontade coletiva\u201d.<\/p>\n<p>Pretende-se, pura e simplesmente, afastar o controle jurisdicional da negocia\u00e7\u00e3o coletiva. \u00c0 Justi\u00e7a do Trabalho caber\u00e1 t\u00e3o somente analisar a presen\u00e7a dos pressupostos formais da validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico previstos no C\u00f3digo Civil, quais sejam: agente capaz, objeto l\u00edcito e forma prescrita ou n\u00e3o defesa em lei.<\/p>\n<p>Todavia, inexiste norma jur\u00eddica ou instituto jur\u00eddico imune ao controle do Poder Judici\u00e1rio. Juridicamente, \u00e9 inconceb\u00edvel a exist\u00eancia de um centro de positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, como o \u00e9 o caso da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, imune ao controle pelo Poder Judici\u00e1rio. Esse dispositivo atenta contra o princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o ou do acesso \u00e0 justi\u00e7a, consagrado no art. 5o, XXXV, da CF, o qual disp\u00f5e que: &#8220;A lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d.<\/p>\n<p>Salta aos olhos, portanto, que o Projeto de Lei \u00e9 eivado do v\u00edcio da inconstitucionalidade, no seu aspecto substancial. Afronta os mais importantes direitos e garantias previstos no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, que ocupam o \u00e1pice da escala hier\u00e1rquica normativa. A come\u00e7ar, pelo da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil logo no art. 1\u00ba, inciso III, da CF.<\/p>\n<p>Dentre os temas poss\u00edveis de negocia\u00e7\u00e3o coletiva abaixo da lei (art. 611-A), chamamos aten\u00e7\u00e3o para os incisos III, V, VIII, IX e XII. Esses dispositivos permitem a redu\u00e7\u00e3o pura e simples de direitos important\u00edssimos do trabalhador, sempre com o vi\u00e9s \u00fanico de baratear os custos da m\u00e3o-de-obra.<\/p>\n<p>O inciso III, por exemplo, permite o descumprimento de norma de ordem p\u00fablica de sa\u00fade e seguran\u00e7a no trabalho \u2013 redu\u00e7\u00e3o do intervalo intrajornada para 30 minutos \u2013 sem qualquer restri\u00e7\u00e3o sobre tipos de atividades ou observ\u00e2ncia de condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas para que o trabalhador efetivamente possa ter algum descanso nesse curto lapso de tempo. Essa previs\u00e3o pode levar a um aumento do \u00edndice de adoecimento e de acidentes de trabalho, impactando ainda mais o sistema de sa\u00fade brasileiro e os alarmantes n\u00fameros de infort\u00fanios do trabalho no Brasil.<\/p>\n<p>Por seu turno, a previs\u00e3o da possibilidade de defini\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a (inciso V) permitir\u00e1 que fun\u00e7\u00f5es triviais de determinadas empresas sejam definidas como \u201cde confian\u00e7a\u201d com o \u00fanico intuito de n\u00e3o pagar horas extraordin\u00e1rias. \u00c9 o caso, por exemplo, do setor banc\u00e1rio, onde, se fixado que determinada fun\u00e7\u00e3o \u00e9 de confian\u00e7a, o trabalhador banc\u00e1rio, que tem uma jornada de 6 horas di\u00e1rias, passar\u00e1 a n\u00e3o receber adicional de horas extraordin\u00e1rias sobre a 7\u00aa e 8\u00aa horas trabalhadas.<\/p>\n<p>O inciso VIII, por sua vez, permite que todas normas legais relativas ao regime de sobreaviso, ao teletrabalho e ao trabalho intermitente, essas duas \u00faltimas trazidas no \u00e2mbito deste PLC, podem ser simplesmente afastadas por negocia\u00e7\u00e3o coletiva, retirando a m\u00ednima prote\u00e7\u00e3o disposta na Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho.<\/p>\n<p>Preocupa-nos tamb\u00e9m a possibilidade de se negociar a remunera\u00e7\u00e3o apenas com base na produtividade (inciso IX). Isso pode gerar situa\u00e7\u00f5es em que os trabalhadores, para terem uma maior remunera\u00e7\u00e3o, laborem ao m\u00e1ximo poss\u00edvel, num intenso desgaste f\u00edsico e mental que pode levar a adoecimento e mortes. Situa\u00e7\u00e3o apta a exemplificar essa quest\u00e3o \u00e9 o caso dos cortadores de cana que, para conseguir um melhor resultado salarial, trabalham 13, 14, 15 horas por dia para poder cortar mais toneladas, o que, por j\u00e1 ter gerado mortes no Brasil, acabou por ser proibido pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por fim, ao permitir o reenquadramento do adicional de insalubridade (inciso XII), o PLC \u00e9 extremamente injusto, possibilitando, por exemplo, que o trabalhador que labore submetidos a agentes insalubres em grau m\u00e1ximo (pela CLT, com direito a receber um adicional de 40%) possa vir a receber um adicional de 10%, como se estivesse exposto a um grau m\u00ednimo de insalubridade.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastassem esses argumentos, o Estado brasileiro, caso venha a aprovar esta legisla\u00e7\u00e3o, pode vir a ser punido por descumprir compromissos internacionais que prometeu cumprir, a exemplo das Conven\u00e7\u00f5es n\u00ba 98 e 154 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil. E isso foi dito pela pr\u00f3pria OIT.<\/p>\n<p>Recentemente, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho apresentou consulta t\u00e9cnica ao Departamento de Normas da OIT sobre a\u202fincompatibilidade\u202fde altera\u00e7\u00e3o legislativa que estabelecesse a possibilidade de a negocia\u00e7\u00e3o coletiva reduzir a prote\u00e7\u00e3o legal do trabalhador, com os termos da\u202fConven\u00e7\u00e3o OIT n. 98, considerando entendimento do pr\u00f3prio Comit\u00ea de Peritos a respeito.<\/p>\n<p>Em resposta \u00e0 consulta, o Departamento de Normas, dentre outras considera\u00e7\u00f5es, ressaltou que o Comit\u00ea de Peritos da OIT se posicionou recentemente sobre o tema, analisando a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o n. 98 pelo Brasil, concluindo que uma previs\u00e3o legal estabelecendo que a legisla\u00e7\u00e3o trabalhista em geral possa ser afastada pela negocia\u00e7\u00e3o coletiva &#8211; isto \u00e9, a preval\u00eancia do negociado sobre o legislado &#8211; seria contr\u00e1ria ao objetivo da Conven\u00e7\u00e3o n. 98 de se promover negocia\u00e7\u00e3o livre e volunt\u00e1ria.<\/p>\n<p>Ademais, ainda de acordo com o documento, o Departamento de Normas lembra que os Estados membros tem a obriga\u00e7\u00e3o de garantir a efetiva aplica\u00e7\u00e3o de Conven\u00e7\u00f5es ratificadas na lei e na pr\u00e1tica e, em consequ\u00eancia, nenhum acordo individual ou coletivo pode reduzir o patamar de prote\u00e7\u00e3o estabelecido em Conven\u00e7\u00f5es da OIT ratificadas pelo Brasil.<\/p>\n<p>Assim, isso mostra que o Brasil pode vir a seu penalizado por descumprir tratados internacionais por ele ratificados, o que, no cen\u00e1rio internacional, traz diversos preju\u00edzos.<\/p>\n<p><strong>OBST\u00c1CULOS PARA ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Conforme afirmado acima, o PLC 38\/2017 segue uma l\u00f3gica extremamente perversa, pois, ao inv\u00e9s de criar mecanismos para evitar o descumprimento e a sonega\u00e7\u00e3o de direitos, estabelece uma s\u00e9rie de empecilhos que dificultam o acesso \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho pelo trabalhador.<\/p>\n<p>Nesta seara, a \u201cReforma Trabalhista\u201d cria, por exemplo, os seguintes obst\u00e1culos para dificultar o acesso do trabalhador \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho para reclamar seus direitos:<\/p>\n<p><strong>1) Dificulta o acesso ao benef\u00edcio da justi\u00e7a gratuita.<\/strong><\/p>\n<p>A proposta prev\u00ea que s\u00f3 poder\u00e1 obter referido benef\u00edcio o trabalhador que perceber sal\u00e1rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social e aquele que comprovar a insufici\u00eancia de recursos. Atualmente, o obreiro precisar\u00e1 receber sal\u00e1rio igual ou inferior ao dobro do m\u00ednimo legal, ou t\u00e3o somente declarar, sob as penas da lei, que n\u00e3o est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de pagar as custas do processo sem preju\u00edzo do sustento pr\u00f3prio ou de sua fam\u00edlia, n\u00e3o precisando comprovar suas alega\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>2) Estipula o pagamento de honor\u00e1rio periciais pelo benefici\u00e1rio de justi\u00e7a gratuita.<\/strong><\/p>\n<p>Em seu artigo 790-B, a proposta em tela estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honor\u00e1rios periciais \u00e0 parte sucumbente na pretens\u00e3o objeto da per\u00edcia, ainda que benefici\u00e1ria da justi\u00e7a gratuita, o que n\u00e3o ocorre atualmente. Se o trabalhador \u00e9 benefici\u00e1rio do acesso gratuito \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 qualquer sentido responsabiliz\u00e1-lo pelo pagamento dos referidos honor\u00e1rios.<\/p>\n<p><strong>3) Cria no processo do trabalho a sucumb\u00eancia rec\u00edproca<\/strong><\/p>\n<p>Atualmente, em virtude do princ\u00edpio protetivo, n\u00e3o existe no Processo do Trabalho o instituto da sucumb\u00eancia rec\u00edproca, o que faz com que, mesmo em reclama\u00e7\u00f5es julgadas parcialmente procedentes, o trabalhador n\u00e3o necessite pagar honor\u00e1rios ao advogado da parte contr\u00e1ria sobre a parte n\u00e3o reconhecida.<\/p>\n<p>O PLC 38, com o vi\u00e9s de restringir o acesso do trabalhador \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, cria o referido instituto que passa a ser aplicado mesmo para os benefici\u00e1rios da justi\u00e7a gratuita. Assim, caso o trabalhador ingresse com uma reclama\u00e7\u00e3o trabalhista pleiteando, por exemplo, 10 pedidos e tenha sua a\u00e7\u00e3o julgada parcialmente procedente, ter\u00e1, mesmo sem qualquer m\u00e1-f\u00e9, que pagar at\u00e9 15% sobre o valor relativo aos pedidos n\u00e3o reconhecidos para o advogado da parte contr\u00e1ria. Isso poder\u00e1 deixa-lo at\u00e9 devedor se eventualmente grande parte do seu pedido for julgado improcedente.<\/p>\n<p><strong>4) Pagamento de custas e despesas processuais para propor nova a\u00e7\u00e3o (art. 844, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba)<\/strong><\/p>\n<p>A PLC prev\u00ea que, na hip\u00f3tese de aus\u00eancia do reclamante, este ser\u00e1 condenado ao pagamento das custas, ainda que benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus\u00eancia ocorreu por motivo legalmente justific\u00e1vel, sendo seu pagamento condi\u00e7\u00e3o para propositura de nova a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Enfim, s\u00e3o esses apenas alguns exemplos dos obst\u00e1culos criados para impedir o acesso do trabalhador \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho<\/p>\n<p>Fonte: Anamatra (Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o Este texto objetiva esclarecer o tema &#8220;reforma trabalhista&#8221;, uma vez que h\u00e1 muitas diverg\u00eancias e pol\u00eamicas acerca do assunto. Desde j\u00e1, ressalte-se que, a abordagem foi realizada de forma t\u00e9cnica-jur\u00eddica, sem influ\u00eancias ideol\u00f3gicas ou partid\u00e1rias. H\u00e1, sem d\u00favida, c. 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