{"id":3379,"date":"2017-08-31T15:51:09","date_gmt":"2017-08-31T18:51:09","guid":{"rendered":"http:\/\/advocaciapinheiro.adv.br\/?p=3379"},"modified":"2018-12-06T19:54:50","modified_gmt":"2018-12-06T19:54:50","slug":"icms-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/icms-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimento\/","title":{"rendered":"ICMS: transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte"},"content":{"rendered":"<p><strong>SENTEN\u00c7A: Posto isto, observadas as ressalvas colocadas no precedente t\u00f3pico, concedo a seguran\u00e7a para determinar \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS no tocante a opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO COMARCA de S\u00c3O PAULO Foro Central &#8211; Fazenda P\u00fablica\/Acidentes 14\u00aa Vara de Fazenda P\u00fablica Viaduto Dona Paulina, 80, 11\u00ba andar &#8211; Sala 1109, Centro &#8211; CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, S\u00e3o Paulo-SP &#8211; E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br SENTEN\u00c7A Processo n\u00ba: 1034781-76.2017.8.26.0053 &#8211; Mandado de Seguran\u00e7a Impetrante: I.b. Caf\u00e9 Ltda. e outros Impetrado: Coordenador da Coordenadoria da Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo Vistos. I. B. Cafe Ltda., I.B Caf\u00e9 Ltda, I.B Caf\u00e9 Ltda, I.B Caf\u00e9 Ltda e I.b. Caf\u00e9 Ltda., qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) mandado de seguran\u00e7a contra ato do(a)(s) Coordenador da Coordenadoria da Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, alegando que: tratando-se de opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, n\u00e3o h\u00e1 fato gerador de ICMS; e a exig\u00eancia de tal tributo com base disposto no art. 12, I, da Lei Complementar Federal n. 87\/96, e no art. 2\u00ba, I, do RICMS, no contexto exposto a onera indevidamente, uma vez inexistente a transfer\u00eancia de titularidade de dom\u00ednio do bem por meio da tradi\u00e7\u00e3o, o que se faz mister com base no art. 155, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e no art. 110 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Pediu, em consequ\u00eancia, seja declarada a inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria com o Estado de S\u00e3o Paulo que lhe obrigue a recolher ICMS no tocante a opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.<\/p>\n<p>Requereu, ainda, a concess\u00e3o de liminar para determinar \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos de cobran\u00e7a de ICMS sobre aquelas opera\u00e7\u00f5es. Instruiu a peti\u00e7\u00e3o inicial com documentos (fls. 16\/230). Deferida foi a liminar requerida (fls. 232\/238). Notificada, a autoridade coatora prestou informa\u00e7\u00f5es (fls. 252\/267), aduzindo que: preliminarmente, o pedido da a\u00e7\u00e3o tem cunho normativo, da\u00ed haver car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o pode o mandado de seguran\u00e7a ter efeitos patrimoniais pret\u00e9ritos; no m\u00e9rito, n\u00e3o h\u00e1 direito l\u00edquido e certo a ser tutelado pelo presente writ. Manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico, a fls. 271, pela sua n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o no feito. \u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a decidir. I Primeiramente, indefiro a preliminar de car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o por suposta normatividade do pedido, uma vez que a impetrante est\u00e1 a tratar de fatos concretos e n\u00e3o meramente de disposi\u00e7\u00f5es normativas. Realmente, sofre a impetrante a cobran\u00e7a de ICMS cotidianamente sobre as transfer\u00eancias feitas entre seus estabelecimentos com o que n\u00e3o se h\u00e1 dizer que inexiste substrato f\u00e1tico justificador da demanda, mesmo porque tem a a\u00e7\u00e3o em exame cunho preventivo, da\u00ed ser admiss\u00edvel como, ali\u00e1s, mutatis mutandis, j\u00e1 alhures se decidiu: &#8220;2. A seguran\u00e7a pretendida n\u00e3o possui car\u00e1ter normativo, porquanto se destina a prevenir futuros atos ilegais espec\u00edficos, quais sejam, a constitui\u00e7\u00e3o e exigibilidade do diferencial de al\u00edquota de ICMS somente, e t\u00e3o somente, em aquisi\u00e7\u00f5es interestaduais que a recorrente, empresa de constru\u00e7\u00e3o civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. 3. Na li\u00e7\u00e3o do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Seguran\u00e7a \u00e9 preventivo quando, j\u00e1 existente ou em vias de surgimento a situa\u00e7\u00e3o de fato que ensejaria a pr\u00e1tica do ato considerado ilegal, tal ato ainda n\u00e3o tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Seguran\u00e7a em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria, Dial\u00e9tica, 6a. ed., S\u00e3o Paulo, 2006, pp. 256\/257)&#8221; (STJ, AgRg no RMS 33.247\/MA, 1\u00aa T., Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, v.u., j. 4.11.14, DJe 18.11.14). Tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e1 a impetrante a pretender receber quaisquer valores pret\u00e9ritos com a presente demanda, da\u00ed n\u00e3o ser o caso de aplica\u00e7\u00e3o, aqui, das S\u00famulas 269 e 271, ambas do S.T.F.. Passo, assim, ao exame do m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o. II O art. 155, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (&#8220;Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;) II. opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior&#8221;) institui o imposto cujo fato gerador \u00e9 a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e as presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o. Na toada da permiss\u00e3o constitucional, o Estado de S\u00e3o Paulo, pela Lei Estadual n. 6.374\/89, prev\u00ea o ICMS, em seu art. 1\u00ba, indicando as hip\u00f3teses de incid\u00eancia. Confira-se: &#8220;Artigo 1\u00ba &#8211; O Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas a Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e sobre Presta\u00e7\u00f5es de Servi\u00e7os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica\u00e7\u00e3o &#8211; ICMS incide sobre: I &#8211; opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias inclusive o fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o, bebidas das e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II &#8211; presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; II &#8211; presta\u00e7\u00e3o onerosa de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, por qualquer meio, inclusive a gera\u00e7\u00e3o, a emiss\u00e3o, a recep\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o, a retransmiss\u00e3o, a repeti\u00e7\u00e3o e a amplia\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza; IV &#8211; fornecimento de mercadorias com presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os: a) n\u00e3o compreendidos na compet\u00eancia tribut\u00e1ria dos munic\u00edpios; b) compreendidos na compet\u00eancia tribut\u00e1ria dos munic\u00edpios, mas que, por indica\u00e7\u00e3o expressa de lei complementar, sujeitem-se \u00e0 incid\u00eancia do imposto de compet\u00eancia estadual; V &#8211; entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, qualquer que seja a sua finalidade; VI &#8211; servi\u00e7o prestado no exterior ou cuja presta\u00e7\u00e3o se tenha iniciado no exterior; VII &#8211; entrada, no territ\u00f3rio paulista, de petr\u00f3leo, inclusive lubrificantes e combust\u00edveis l\u00edquidos e gasosos dele derivados, e de energia el\u00e9trica, quando do n\u00e3o destinados \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o ou \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, decorrentes de opera\u00e7\u00f5es interestaduais; VIII &#8211; a venda do bem ao arrendat\u00e1rio, na opera\u00e7\u00e3o de arrendamento mercantil. Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; O disposto no inciso V aplica- se, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador&#8221;. Como se verifica, a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias \u00e9 fato gerador do ICMS, mas deve ser entendida n\u00e3o apenas como a mera transfer\u00eancia de um estabelecimento para o outro, mas sim como a circula\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dela, com a modifica\u00e7\u00e3o da titularidade do dom\u00ednio. Com efeito, &#8220;somente ter\u00e1 relev\u00e2ncia jur\u00eddica aquela opera\u00e7\u00e3o mercantil que acarrete a circula\u00e7\u00e3o da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Por isso a \u00eanfase constitucional na express\u00e3o opera\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. O imposto n\u00e3o incide sobre a mera sa\u00edda ou circula\u00e7\u00e3o f\u00edsica que n\u00e3o configure real mudan\u00e7a de titularidade do dom\u00ednio&#8221; (Co\u00ealho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro, 14\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p\u00e1g. 466). A transfer\u00eancia da mercadoria, assim, de um estabelecimento a outro do mesmo titular n\u00e3o imprime modifica\u00e7\u00e3o de seu dom\u00ednio, n\u00e3o podendo nem mesmo ser tida como mercadoria. Isto porque &#8220;a natureza mercantil do produto n\u00e3o est\u00e1, absolutamente, entre os requisitos que lhe s\u00e3o intr\u00ednsecos, mas na destina\u00e7\u00e3o que se lhe \u00ea. \u00c9 mercadoria a caneta exposta \u00e0 venda entre outras adquiridas para esse fim. N\u00e3o o ser\u00e1 aquela que mantenho em meu bolso e se destina a meu uso pessoal. N\u00e3o se operou a menor modifica\u00e7\u00e3o na \u00edndole do objeto referido, Apenas sua destina\u00e7\u00e3o veio a conferir-lhe atributos de mercadorias&#8221; (Carvalho, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICMS \u2013 tese, S\u00e3o Paulo, Faculdade de Direito da PUC-SP, 1981, p\u00e1g. 207). In casu, a impetrante apenas realiza a transfer\u00eancia de suas mercadorias entre seus estabelecimentos. Ou seja, n\u00e3o existe circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, mas mera transfer\u00eancia de mercadorias entre matriz e filiais e\/ou entre filiais. As opera\u00e7\u00f5es, ent\u00e3o, n\u00e3o constituem fato gerador de ICMS nos termos da S\u00famula 166 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. O pr\u00f3prio Excelso Pret\u00f3rio, de outro lado, n\u00e3o diverge, in verbis: &#8220;ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexist\u00eancia de fato gerador. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular n\u00e3o caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas&#8221; (STF, ARE 756636 AgR\/RS, 1\u00aa T., Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 29.4.14, DJe 30.5.14); e &#8220;DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUT\u00c1RIO. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ICMS. TRANSFER\u00caNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERA\u00c7\u00c3O. SIMPLES DESLOCAMENTEO F\u00cdSICO. INEXIST\u00caNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES . 1. A n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto deriva da inexist\u00eancia de opera\u00e7\u00e3o ou neg\u00f3cio mercantil havendo, t\u00e3o-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, n\u00e3o traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobran\u00e7a do imposto. Precedentes. 2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos somente para suprir a omiss\u00e3o sem modifica\u00e7\u00e3o do julgado\u201d (STF, RE n\u00ba 267.599\/MG-AgR-ED, 2\u00aa T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.4.10). E em casos semelhantes, inclusive, j\u00e1 decidiu o Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo no mesmo sentido, in verbis: &#8220;REEXAME NECESS\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. PREVENTIVO. ICMS. Circula\u00e7\u00e3o de mercadorias entre a sede da empresa e suas filiais em outros Estados da Federa\u00e7\u00e3o Pretens\u00e3o de coibir o impetrado de exigir o ICMS nas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancias de mercadorias entre matriz e filiais Senten\u00e7a de concess\u00e3o da seguran\u00e7a. Circula\u00e7\u00e3o de mercadorias entre estabelecimentos da mesma contribuinte. N\u00e3o ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto. Hip\u00f3tese de incid\u00eancia do imposto que pressup\u00f5e a ocorr\u00eancia de um fato jur\u00eddico econ\u00f4mico. A jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores \u00e9 firme no sentido da n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS no caso de simples transfer\u00eancia de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa. S\u00famula n\u00ba 166, de 28\/08\/1.996, do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Senten\u00e7a mantida. Reexame Necess\u00e1rio n\u00e3o provido. (&#8230;) Trata-se de reexame necess\u00e1rio da r. senten\u00e7a (fls. 95\/97), proferida nos autos do mandado de seguran\u00e7a, ajuizado pela Nutreco Brasil Nutri\u00e7\u00e3o Animal Ltda. em face de ato do Delegado da Delegacia Regional Tribut\u00e1ria DRT 08, que concedeu a seguran\u00e7a, tornando definitiva a liminar (fl. 43), para coibir qualquer ato do impetrado que vise a exigir o ICMS da impetrante nas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancias de mercadorias da sua matriz localizada em S\u00e3o Paulo para suas filiais localizadas nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Goi\u00e1s, S\u00e3o Paulo, Cear\u00e1 e Piau\u00ed. Determinou a remessa dos autos \u00e0 superior inst\u00e2ncia para o reexame necess\u00e1rio, nos termos do artigo 14, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 12.016, de 07\/08\/2.009. Na a\u00e7\u00e3o principal referida, a impetrante visa coibir qualquer ato do Estado de S\u00e3o Paulo que exija o Imposto de Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) nas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancias de mercadorias de sua matriz localizada em S\u00e3o Paulo, para suas filiais localizadas nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Goi\u00e1s, S\u00e3o Paulo, Cear\u00e1 e Piau\u00ed, alegando que n\u00e3o se trata de transfer\u00eancia de propriedade, mas somente de transfer\u00eancias entre o mesmo titular, n\u00e3o havendo possibilidade de reconhecimento da ocorr\u00eancia do fato gerador do ICMS. Os autos vieram a este C. Tribunal de Justi\u00e7a por for\u00e7a de reexame necess\u00e1rio. Relatado de forma sint\u00e9tica, passo a fundamentar e decidir. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;) II. opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior. No \u00e2mbito estadual, a Lei Estadual n\u00ba 6.374, de 01\/03\/1.989 estabelece em seu artigo 1\u00ba, que o Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias (ICMS) tem como fato gerador as opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e as presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o. Nesse contexto, tem-se que a concep\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser interpretada ao seu conceito f\u00edsico e material, mas apenas quando ocorre deslocamento do bem em seu sentido jur\u00eddico-econ\u00f4mico. Em raz\u00e3o disso, o entendimento jurisprudencial \u00e9 no sentido de que a simples circula\u00e7\u00e3o de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa n\u00e3o configura fato gerador do tributo ICMS, eis que n\u00e3o gera circula\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, pois a mercadoria n\u00e3o passa de um contribuinte para outro, n\u00e3o ocorrendo mudan\u00e7a da titularidade do bem e nem gerando lucro. Assim, a transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que de Estados diferentes, n\u00e3o gera circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das mercadorias com transmiss\u00e3o da propriedade. Logo, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em circula\u00e7\u00e3o de mercadorias para fins da exa\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, disp\u00f5e a S\u00famula n\u00ba 166, de 23\/08\/1.996, do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a: S\u00famula n\u00ba 166. N\u00e3o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Veja-se tamb\u00e9m julgado do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ratificando o mesmo entendimento em julgamento do Recurso Especial, em regime de recurso repetitivo: &#8216;PROCESSUAL CIVIL TRIBUT\u00c1RIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA ART. 543-C, DO CPC. ICMS TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA INOCORR\u00caNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXIST\u00caNCIA DE ATO DE MERCANCIA S\u00daMULA 166\/STJ DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLA\u00c7AO DO ART. 535 DO CPC N\u00c3O CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, porquanto, para a ocorr\u00eancia do fato impon\u00edvel \u00e9 imprescind\u00edvel a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mercadoria com a transfer\u00eancia da propriedade (Precedentes do STF : AI 618947 AgR , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02\/03\/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Primeira Turma, julgado em 30\/06\/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106\/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06\/05\/2010, DJe 17\/05\/2010; AgRg no Ag 1068651\/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/03\/2009, DJe 02\/04\/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603\/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GON\u00c7ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/02\/2009, DJe 04\/03\/2009; AgRg no REsp 809.752\/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04\/09\/2008, DJe 06\/10\/2008; REsp 919.363\/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2008, DJe 07\/08\/2008). 2. &#8220;N\u00e3o constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.&#8221; (S\u00famula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as opera\u00e7\u00f5es mercantis encontra-se insculpida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, in verbis: &#8220;Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;) II &#8211; opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior;&#8221; 4. A circula\u00e7\u00e3o de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se \u00e0 circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que pressup\u00f5e efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de lucro e a transfer\u00eancia de titularidade. 5. &#8220;Este tributo, como vemos, incide sobre a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A lei que veicular sua hip\u00f3tese de incid\u00eancia s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida se descrever uma opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. \u00c9 bom esclarecermos, desde logo, que tal circula\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser jur\u00eddica (e n\u00e3o meramente f\u00edsica). A circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pressup\u00f5e a transfer\u00eancia (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudan\u00e7a de titularidade da mercadoria, n\u00e3o h\u00e1 falar em tributa\u00e7\u00e3o por meio de ICMS. (&#8230;) O ICMS s\u00f3 pode incidir sobre opera\u00e7\u00f5es que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores origin\u00e1rios aos consumidores finais.&#8221; (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10\u00aa ed., Ed. Malheiros, p.36\/37) 6. In casu , consoante assentado no voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da f\u00e1brica da recorrente, em Sumar\u00e9 para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jur\u00eddico da transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048\/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04\/12\/1995, DJ 11\/03\/1996; REsp 43057\/SP, Rel.Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08\/06\/1994, DJ 27\/06\/1994) 7. O art. 535 do CPC resta inc\u00f3lume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a quest\u00e3o posta nos autos. Ademais, o magistrado n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decis\u00e3o. 8. Recurso especial provido. Ac\u00f3rd\u00e3o submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/2008 (Resp n\u00ba 1.125.133; Rel. Min. Luiz Fux; \u00d3rg\u00e3o julgador: Primeira Se\u00e7\u00e3o; Data do Julgamento: 25\/08\/2.010; Data da Publica\u00e7\u00e3o: DJe 10\/09\/2.010) (negritei) E tamb\u00e9m julgados desta C. 3\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico: MANDADO DE SEGURAN\u00c7A ICMS TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAL E MATRIZ N\u00e3o configurada a circula\u00e7\u00e3o, no sentido que a regra matriz do tributo d\u00e1 ao termo, e inexistindo, portanto, fato gerador, a exig\u00eancia fiscal revela-se indevida Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 166, do STJ Recurso improvido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0242554-54.2.009.8.26.0000; Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Malheiros; Data de julgamento:05\/02\/2.013; Data de registro: 07\/02\/2.013). DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIST\u00caNCIA DE RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICO TRIBUT\u00c1RIA ICMS ENTRE MATRIZ E FILIAIS HIP\u00d3TESE QUE INEXISTIU CIRCULA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIA A jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores \u00e9 assente no sentido da n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS no caso de simples transfer\u00eancia de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa Devolu\u00e7\u00e3o dos tributos recolhidos indevidamente Senten\u00e7a reformada Recurso provido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0008669-29.2013.8.26.0053; Rel. Des. Marrey Uint; Data de julgamento: 04\/08\/2.015; Data de registro: 06\/08\/2.015). Dessa forma, a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias ocorrida no caso concreto (entre estabelecimentos da mesma empresa) n\u00e3o caracteriza hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo ICMS, sendo indevida a exig\u00eancia fiscal. Assim, desnecess\u00e1rias mais argumenta\u00e7\u00f5es. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente reexame necess\u00e1rio, mantendo-se a r. e bem lan\u00e7ada senten\u00e7a reexaminada, por seus pr\u00f3prios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos&#8221; (TJSP. Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1000277-36.2016.8.26.0358, 3\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, v.u., Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 7.3.17). &#8220;ICMS. A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de d\u00e9bito fiscal. Auto de Infra\u00e7\u00e3o e Imposi\u00e7\u00e3o de Multa. Autora que considerou como n\u00e3o tributadas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia de mercadorias de estabelecimento filial para a matriz. Aus\u00eancia de circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de mercadoria, n\u00e3o ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS. Precedentes do STJ e desta Corte. S\u00famula n. 166 do STJ. Senten\u00e7a que julgou a a\u00e7\u00e3o procedente e desconstituiu o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio mantida na integralidade. Apelo da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo. Improvido. (&#8230;) Segundo \u00e9 inteiramente incontroverso entre as partes, as opera\u00e7\u00f5es em quest\u00e3o tiveram por objeto a remessa de materiais como pedra, pedra britada e p\u00f3 de pedra, de estabelecimento filial, onde esses materiais s\u00e3o extra\u00eddos e produzidos, para a matriz da autora, que os utiliza na composi\u00e7\u00e3o de massa asf\u00e1ltica, utilizada em sua presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de engenharia e pavimenta\u00e7\u00e3o. \u00c9 na atualidade inteiramente pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que n\u00e3o h\u00e1, em tal hip\u00f3tese, circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de mercadoria que possa caracterizar a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS. N\u00e3o h\u00e1, na esp\u00e9cie, transfer\u00eancia de titularidade da mercadoria, tampouco como se ver\u00e1 ladeamento ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade. Nestes mesmos autos, colhe-se substancioso voto do Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas paulista, Eduardo Soares de Mello, conquanto vencido no julgamento do Recurso Ordin\u00e1rio no curso do processo administrativo (fls.841): \u201cO Fisco estadual, adotando posicionamento distinto, entendeu n\u00e3o tratar-se de mercadorias transferidas (p\u00f3 de pedra, entre outros) para uso e consumo, mas sim para a integra\u00e7\u00e3o no produto final (manta asf\u00e1ltica, tamb\u00e9m conhecida como CBUQ), produto este empregado na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de pavimenta\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de estradas. Ademais, exce\u00e7\u00e3o feita \u00e0s hip\u00f3teses previstas no art. 7\u00ba, inciso XV, do RICMS\/SP, sustentou o Fisco estadual a ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto estadual na sa\u00edda de mercadoria, a qualquer t\u00edtulo, inclusive entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme o estatu\u00eddo no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 87\/96 e no art. 2\u00ba, inciso I, do RICMS\/SP. Tenho para mim que o fato gerador do ICMS pressup\u00f5e a transfer\u00eancia de titularidade de mercadorias. Em outras palavras, a imputa\u00e7\u00e3o do imposto estadual para as opera\u00e7\u00f5es em enfoque seria leg\u00edtima caso houvesse a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (transfer\u00eancia de titularidade) da mercadoria, circunst\u00e2ncia esta que n\u00e3o ocorreu, uma vez que houve a transfer\u00eancia de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (no caso, a transfer\u00eancia de p\u00f3 de pedra e demais elementos de estabelecimento da filial da Recorrente para a sua matriz). Roque Antonio Carrazza analisa o alcance dos termos circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e transfer\u00eancia de titularidade, da seguinte forma:\u201c Este tributo, como vemos, incide sobre a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A lei que veicular sua hip\u00f3tese de incid\u00eancia s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida se descrever uma opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. \u00c9 bom esclarecermos, desde logo, que tal circula\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser jur\u00eddica (e n\u00e3o meramente f\u00edsica). A circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pressup\u00f5e a transfer\u00eancia (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudan\u00e7a de titularidade da mercadoria, n\u00e3o h\u00e1 falar em tributa\u00e7\u00e3o por meio de ICMS. (&#8230;) O ICMS s\u00f3 pode incidir sobre opera\u00e7\u00f5es que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores origin\u00e1rios aos consumidores finais.&#8221; (Roque Antonio Carrazza, ICMS, 10\u00aa ed., Ed. Malheiros, p. 36\/37). (destaquei) Palmilhando pela mesma trilha jur\u00eddica, Geraldo Ataliba e Cleber Giardino observam que: Circula\u00e7\u00e3o \u00e9 a express\u00e3o que deve ser entendida juridicamente. Do ponto de vista econ\u00f4mico, o termo \u00e9 vago e impreciso; \u00e9, pois, imprest\u00e1vel para assegurar a objetividade e seguran\u00e7a espec\u00edficas do direito. (&#8230;) Circular significa, para o Direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jur\u00eddicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, a circunst\u00e2ncia de algu\u00e9m deter poderes jur\u00eddicos de disposi\u00e7\u00e3o sobre a mesma, sendo ou n\u00e3o seu propriet\u00e1rio (disponibilidade jur\u00eddica). (Geraldo Ataliba e Cl\u00e9ber Giardino, N\u00facleo da Defini\u00e7\u00e3o Constitucional do ICM, Revista de Direito Tribut\u00e1rio, vol. 25\/26, pp. 109 e 111). ( &#8230;) as mercadorias passando por diversos intermedi\u00e1rios no seu percurso entre os produtores e consumidores, constituem objeto de variados e sucessivos contratos. Na cadeia dessas transa\u00e7\u00f5es d\u00e1-se uma s\u00e9rie continuada de transfer\u00eancia de propriedade ou posse das mercadorias. Eis o que se diz circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. (Carvalho de Mendon\u00e7a, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 76, parte I &#8211; Freitas Bastos). Penso que a simples circula\u00e7\u00e3o f\u00edsica de bens desvinculada de transa\u00e7\u00e3o mercantil (como \u00e9 o caso dos autos), ou se preferir, o fato f\u00edsico sa\u00edda de mercadoria do estabelecimento, por si s\u00f3, \u00e9 irrelevante para configurar hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS.\u201d N\u00e3o h\u00e1 relev\u00e2ncia no fato de a mercadoria enviada da filial para a matriz destinar-se a servir como mat\u00e9ria-prima para fabrico de massa asf\u00e1ltica. Isto n\u00e3o induz a se concluir pela incid\u00eancia do ICMS em tal caso. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a sumulou sua jurisprud\u00eancia sobre o tema: \u201cS\u00famula n\u00ba 166. N\u00c3O CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE\u201d (S\u00famula 166, STJ). E, ao contr\u00e1rio do que sustenta a Fazenda P\u00fablica, \u00e9 esta precisamente a hip\u00f3tese destes autos. E mais recentemente, solidou seu entendimento em recurso representativo de controv\u00e9rsia: \u201cPROCESSUAL CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORR\u00caNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXIST\u00caNCIA DE ATO DE MERCANCIA. S\u00daMULA 166\/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC N\u00c3O CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, porquanto, para a ocorr\u00eancia do fato impon\u00edvel \u00e9 imprescind\u00edvel a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mercadoria com a transfer\u00eancia da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02\/03\/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30\/06\/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106\/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06\/05\/2010, DJe 17\/05\/2010; AgRg no Ag 1068651\/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/03\/2009, DJe 02\/04\/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603\/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GON\u00c7ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/02\/2009, DJe 04\/03\/2009; AgRg no REsp 809.752\/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04\/09\/2008, DJe 06\/10\/2008; REsp 919.363\/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2008, DJe 07\/08\/2008). 2. &#8220;N\u00e3o constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.&#8221; (S\u00famula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as opera\u00e7\u00f5es mercantis encontra-se insculpida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, in verbis: &#8220;Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;) II \u2013 opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior;&#8221; 4. A circula\u00e7\u00e3o de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se \u00e0 circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que pressup\u00f5e efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de lucro e a transfer\u00eancia de titularidade. 5. &#8220;Este tributo, como vemos, incide sobre a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A lei que veicular sua hip\u00f3tese de incid\u00eancia s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida se descrever uma opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. \u00c9 bom esclarecermos, desde logo, que tal circula\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser jur\u00eddica (e n\u00e3o meramente f\u00edsica). A circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pressup\u00f5e a transfer\u00eancia (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudan\u00e7a de titularidade da mercadoria, n\u00e3o h\u00e1 falar em tributa\u00e7\u00e3o por meio de ICMS. (&#8230;) O ICMS s\u00f3 pode incidir sobre opera\u00e7\u00f5es que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores origin\u00e1rios aos consumidores finais.&#8221; (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10\u00aa ed., Ed. Malheiros, p.36\/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da f\u00e1brica da recorrente, em Sumar\u00e9 para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jur\u00eddico da transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048\/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04\/12\/1995, DJ 11\/03\/1996; REsp 43057\/SP, Rel. Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08\/06\/1994, DJ 27\/06\/1994) 7. O art. 535 do CPC resta inc\u00f3lume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a quest\u00e3o posta nos autos. Ademais, o magistrado n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decis\u00e3o. 8. Recurso especial provido. Ac\u00f3rd\u00e3o submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/2008\u201d (STJ, Primeira Se\u00e7\u00e3o, REsp 1.125.133-SP, j. 25.08.2010, Rel. Min. LUIZ FUX). Ainda: \u201c3. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que para ser utilizada como mat\u00e9ria prima, n\u00e3o caracteriza opera\u00e7\u00e3o mercantil sujeita \u00e0 incid\u00eancia de ICMS. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 166\/STJ.\u201d (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 895.182-RJ, j. 20.11.2007, Rel. a Min. ELIANA CALMON). Nem aproveita \u00e0 apelante argumentar com o disposto no artigo 12, inciso I, \u00faltima parte, da Lei Complementar n\u00ba 87, de 1996 (Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I da sa\u00edda de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (&#8230;)\u201d), reproduzido na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria paulista. O objetivo daquela norma \u00e9 a preserva\u00e7\u00e3o da regra constitucional da n\u00e3o-cumulatividade (cfr. AROLDO GOMES DE MATTOS, \u201cICMS Coment\u00e1rios \u00e0 Legisla\u00e7\u00e3o Nacional\u201d Ed. Dial\u00e9tica, 2006, p\u00e1g. 219). E no caso concreto a contribuinte (autuada) n\u00e3o apenas n\u00e3o disp\u00f5e de cr\u00e9dito de ICMS a estornar, relativo a opera\u00e7\u00f5es anteriores (visto como \u00e9 ela mesma a produtora dos bens transferidos), como tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e1, na opera\u00e7\u00e3o subsequente, sujeita \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o pelo ICMS, sen\u00e3o que apenas pelo ISS. \u00c9 o entendimento pacificado neste Tribunal de Justi\u00e7a, destacando-se: \u201cDisp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 155, \u00a72\u00ba, I, que o ICMS incidir\u00e1 sobre \u201copera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior\u201d. As opera\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, pass\u00edveis de incid\u00eancia do imposto, s\u00e3o aquelas de cunho jur\u00eddico, e n\u00e3o meramente f\u00edsico, que pressuponha a efetiva transmiss\u00e3o de sua titularidade, mediante neg\u00f3cio jur\u00eddico. Neste sentido: \u201cRessaltamos, ainda, que a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias apta a desencadear a tributa\u00e7\u00e3o por meio de ICMS demanda a exist\u00eancia de uma opera\u00e7\u00e3o (neg\u00f3cio jur\u00eddico) onerosa, envolvendo um alienante e um adquirente.\u201d (Roque Antonio Carrazza, ICMS, Malheiros Editores, 16\u00aa ed., p. 43). No caso em apre\u00e7o, a documenta\u00e7\u00e3o acostada comprova que a circula\u00e7\u00e3o do creme de levedura se limitou \u00e0 transfer\u00eancia entre estabelecimentos da pr\u00f3pria embargante, porquanto remetidos os produtos da filial de Pereira Barreto \u00e0 matriz de Jaboticabal. Inexistiu, portanto, a transfer\u00eancia de sua titularidade ou a realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico com intuito lucrativo, de modo a configurar fato gerador de ICMS, nos termos da regra matriz prevista constitucionalmente, sendo irrelevante tratar-se de meros bens ou de mercadorias de cunho econ\u00f4mico. A prop\u00f3sito: \u201cA transfer\u00eancia de quaisquer esp\u00e9cies de coisas corp\u00f3reas, inclusive mercadorias, entre estabelecimentos da mesma empresa, n\u00e3o podem constituir fatos geradores de ICMS (&#8230;) A inexist\u00eancia de muta\u00e7\u00e3o patrimonial n\u00e3o materializa o ICMS por n\u00e3o tipificar a realiza\u00e7\u00e3o de &#8216;opera\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas&#8217;, mas simples circula\u00e7\u00f5es f\u00edsicas que sequer denotam relev\u00e2ncia para o Direito\u201d (Jos\u00e9 Eduardo Soares de Melo, ICMS-Teoria e Pr\u00e1tica, Dial\u00e9tica, 10\u00aa ed., pp. 27 a 29).\u201d (TJSP, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002994-57.2014.8.26.0439, j. 15.08.2016, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). \u201cRECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O A\u00c7\u00c3O DE RITO ORDIN\u00c1RIO &#8211; ANULAT\u00d3RIA DE D\u00c9BITO FISCAL ICMS DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL AUS\u00caNCIA DE FATO GERADOR. 1. A remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma empresa, com o fim de industrializa\u00e7\u00e3o por encomenda, n\u00e3o constitui fato gerador de ICMS. 2. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 166 do C. STJ. 3. Aus\u00eancia de hip\u00f3tese de incid\u00eancia tribut\u00e1ria. 4. Anula\u00e7\u00e3o do ato administrativo de lan\u00e7amento do imposto e de imposi\u00e7\u00e3o da multa tribut\u00e1ria. 5. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios que foram adequadamente fixados, remunerando digna e moderadamente o profissional que atuou na lide. 6. A\u00e7\u00e3o julgada procedente. 7. Senten\u00e7a mantida. 8. Recursos oficial e de apela\u00e7\u00e3o desprovidos.\u201d (TJSP, 5\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0009182-52.2011.8.26.0510, j. 26.03.2013, Rel. o Des. FRANCISCO BIANCO). Desprov\u00ea-se, portanto, o recurso, mantida tamb\u00e9m pelos pr\u00f3prios fundamentos a r. senten\u00e7a. III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Eventual inconformismo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 presente decis\u00e3o ser\u00e1 objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discord\u00e2ncia quanto a essa modalidade de julgamento dever\u00e1 ser manifestada quando da interposi\u00e7\u00e3o do recurso&#8221; (TJSP. Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001455-75.2016.8.26.0566, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, v.u., Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14.2.17). Caso \u00e9, portanto, de conceder a seguran\u00e7a. III Mas reconhece-se que, acolhida que seja a a\u00e7\u00e3o, a impetrante, por \u00f3bvio, n\u00e3o poder\u00e1 creditar-se do que lan\u00e7ado n\u00e3o foi por for\u00e7a de tal proced\u00eancia da demanda e tampouco poder\u00e1 creditar-se, sequer, do ICMS incidente sobre as demais opera\u00e7\u00f5es que lhe sejam anteriores envolvendo estas mesmas mercadorias, pena de fraudar o pr\u00f3prio regime especial de tributa\u00e7\u00e3o de que tratavam o Decreto Estadual n. 45.048\/00 e o art. 106 do RICMS e de que cuida atualmente o Decreto Estadual n. 51.597\/07. E ainda, nem estar\u00e1 a impetrante desobrigada de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria atinente \u00e0 emiss\u00e3o de documentos fiscais pertinentes a cada opera\u00e7\u00e3o (interna e\/ou interestadual) realizada entre suas filiais ou da sede para uma filial ou desta para a sede), visto que independe ela da pr\u00f3pria exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o principal, sendo antes mero dever instrumento destinado a permitir ao Fisco exercitar seu poder-dever fiscalizat\u00f3rio. Afinal, &#8220;a acessoriedade da obriga\u00e7\u00e3o dita &#8216;acess\u00f3ria&#8217; n\u00e3o significa (como se poderia supor, \u00e0 vista do princ\u00edpio geral de que o acess\u00f3rio segue o principal) que a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria assim qualificada dependa da exist\u00eancia de uma obriga\u00e7\u00e3o principal \u00e0 qual necessariamente se subordine. As obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias acess\u00f3rias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obriga\u00e7\u00e3o principal) a que o pr\u00f3prio sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obriga\u00e7\u00f5es de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declara\u00e7\u00f5es, de n\u00e3o embara\u00e7ar a fiscaliza\u00e7\u00e3o etc.&#8221; (Amaro, Luciano. Direito tribut\u00e1rio, Saraiva, 1999, p\u00e1g. 235). E ainda no mesmo sentido, preleciona Hugo de Brito Machado que &#8220;o ser acess\u00f3ria, em Direito Privado, significa estar ligada a uma outra determinada obriga\u00e7\u00e3o. O car\u00e1ter de acessoriedade manifesta-se entre uma determinada obriga\u00e7\u00e3o, dita principal, e uma outra, tamb\u00e9m determinada, dita acess\u00f3ria. No Direito Tribut\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 assim, mas o car\u00e1ter de acessoriedade n\u00e3o deixa de existir, embora sob outro aspecto. Realmente, em Direito Tribut\u00e1rio as obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias n\u00e3o precisariam existir se n\u00e3o existissem as obriga\u00e7\u00f5es principais. S\u00e3o acess\u00f3rias, pois, neste sentido. S\u00f3 existem em fun\u00e7\u00e3o das principais, embora n\u00e3o exista necessariamente um liame entre determinada obriga\u00e7\u00e3o principal e determinada obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria. Todo o conjunto de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias existe para viabilizar o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es principais. Um comerciante, ao vender determinada mercadoria isenta de ICMS, \u00e9 obrigado a emitir nota fiscal. A opera\u00e7\u00e3o de venda, no caso, n\u00e3o gera obriga\u00e7\u00e3o de pagar o ICMS. Inexiste, portanto, a espec\u00edfica obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e0 qual diretamente esteja ligada a obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria de emitir a nota fiscal. N\u00e3o obstante, a emiss\u00e3o da nota fiscal lhe \u00e9 exigida porque se presta a controlar sua receita, elemento formador da base de c\u00e1lculo do imposto de renda. Presta-se, ainda, para o controle dos custos ou despesas do adquirente, ou pelo menos para o controle da circula\u00e7\u00e3o das mercadorias. A obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, portanto, tem o objetivo de viabilizar o controle dos fatos relevantes para o surgimento de obriga\u00e7\u00f5es principais. Justifica-se, assim, sejam qualificadas como acess\u00f3rias, posto que somente existem em raz\u00e3o de outras obriga\u00e7\u00f5es, ditas principais&#8221; (Curso de direito tribut\u00e1rio, Malheiros, 2009, p\u00e1g. 124). Da\u00ed ponderar o eminente Min. Luiz Fux em voto proferido por ele de cujo bojo se extra\u00edram as li\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias acima transcritas que &#8220;o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria acess\u00f3ria nada tem a ver com a exist\u00eancia, concomitante, de certa e determinada obriga\u00e7\u00e3o principal, ambas devidas pelo mesmo sujeito. O cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias possui relev\u00e2ncia externa e independente da rela\u00e7\u00e3o articulada a partir do dever de pagar certo tributo. Projeta-se sobre outras rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-tribut\u00e1rias, travadas ou n\u00e3o entre os mesmos sujeitos em torno de exa\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m id\u00eanticas ou n\u00e3o. Em verdade, toda controv\u00e9rsia sobre a mat\u00e9ria decorre do emprego, pela legisla\u00e7\u00e3o, de um mesmo r\u00f3tulo (principal\/acess\u00f3ria) para designar realidades distintas nos campos civil e tribut\u00e1rio. Da\u00ed por que a terminologia &#8216;acess\u00f3ria&#8217;, vista em abstrato, \u00e9 equ\u00edvoca. Melhor seria que as mesmas fossem indicadas, pelo menos no campo justribut\u00e1rio, por express\u00e3o mais precisa e infensa a ambiguidades, tal como &#8216;deveres instrumentais&#8221; (STF, RE 250.844\/SP, 1\u00aa T., Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, v.u., j. 29.5.12, DJe 29.11.12).<\/p>\n<p>IV Posto isto, observadas as ressalvas colocadas no precedente t\u00f3pico, concedo a seguran\u00e7a para determinar \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS no tocante a opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.<\/p>\n<p>Oficie-se. Custas e despesas, se houver, pela FESP. N\u00e3o h\u00e1 condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico, para reexame necess\u00e1rio, inclusive por inaplic\u00e1vel ser ao caso o art. 496, \u00a7 3\u00ba, do C.P.C., dado haver regra espec\u00edfica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016\/09). P.R.I. e C.. S\u00e3o Paulo, 29 de agosto de 2017. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito<\/p>\n<p>1034781-76.2017.8.26.0053 Visualizar Inteiro Teor<br \/>\nClasse: Mandado de Seguran\u00e7a<br \/>\nAssunto: Suspens\u00e3o da Exigibilidade<br \/>\nMagistrado: Randolfo Ferraz de Campos<br \/>\nComarca: S\u00c3O PAULO<br \/>\nForo: Foro Central &#8211; Fazenda P\u00fablica\/Acidentes<br \/>\nVara: 14\u00aa Vara de Fazenda P\u00fablica<br \/>\nData de Disponibiliza\u00e7\u00e3o: 29\/08\/2017<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>SENTEN\u00c7A: Posto isto, observadas as ressalvas colocadas no precedente t\u00f3pico, concedo a seguran\u00e7a para determinar \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS no tocante a opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos. 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