{"id":4781,"date":"2019-07-01T14:21:18","date_gmt":"2019-07-01T14:21:18","guid":{"rendered":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/?p=4781"},"modified":"2019-07-01T14:23:28","modified_gmt":"2019-07-01T14:23:28","slug":"guarda-de-filhos-em-portugal-guarda-compartilhada-ou-alternada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/guarda-de-filhos-em-portugal-guarda-compartilhada-ou-alternada\/","title":{"rendered":"Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada<\/strong><\/a><\/p>\n<blockquote><p>Whatsapp e Chat | +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com<\/p>\n<p>tags: advogado fam\u00edlia, advocacia fam\u00edlia, portugal<\/p><\/blockquote>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o do Porto<br \/>\n1655\/18.5T8AVR-A.P1<br \/>\nN\u00ba Convencional: JTRP000<br \/>\nRelator: RODRIGUES PIRES<br \/>\nDescritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS<br \/>\nRESID\u00caNCIA DO MENOR<br \/>\nRESID\u00caNCIA ALTERNADA<br \/>\nCONFLITUALIDADE PARENTAL<\/p>\n<p>N\u00ba do Documento: RP201905071655\/18.5T8AVR-A.P1<br \/>\nData do Acord\u00e3o: 07-05-2019<br \/>\nVota\u00e7\u00e3o: UNANIMIDADE<br \/>\nMeio Processual: APELA\u00c7\u00c3O<br \/>\nDecis\u00e3o: CONFIRMADA<\/p>\n<p>Sum\u00e1rio:<\/p>\n<p>I &#8211; O atual quadro legal permite que a resid\u00eancia da crian\u00e7a possa ser, no caso de cessa\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos, de forma alternada, impondo-se, por\u00e9m, que a solu\u00e7\u00e3o adotada seja a que melhor satisfa\u00e7a o interesse do menor.<br \/>\nII &#8211; Tratando-se de crian\u00e7a de tenra idade [no caso 3 anos de idade], e inexistindo acordo nesse sentido, a resid\u00eancia alternada com ambos os progenitores s\u00f3 deve ser determinada pelo tribunal se entre os progenitores existir capacidade de di\u00e1logo, entendimento e coopera\u00e7\u00e3o e se entre eles se verificar tamb\u00e9m a partilha, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educa\u00e7\u00e3o comuns.<br \/>\nIII &#8211; Assim, se entre os progenitores h\u00e1 um clima de elevada conflitualidade n\u00e3o se justifica o estabelecimento de um regime de resid\u00eancia alternada.<\/p>\n<p>FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>O \u00e2mbito do recurso, sempre ressalvadas as quest\u00f5es de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclus\u00f5es que nele foram apresentadas e que atr\u00e1s se transcreveram \u2013 cfr. arts. 635\u00ba, n\u00ba 4 e 639\u00ba, n\u00ba 1 do C\u00f3d. do Proc. Civil.<br \/>\n*<br \/>\nA quest\u00e3o a decidir \u00e9 a seguinte:<br \/>\nApurar se a regula\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria das responsabilidades parentais relativas \u00e0 menor, fixada nos termos do art. 28\u00ba do RGPTC, deve ser alterada no sentido da resid\u00eancia exclusiva com a m\u00e3e ser substitu\u00edda pela resid\u00eancia alternada entre ambos os progenitores.<br \/>\n*<br \/>\nOs elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relat\u00f3rio.<br \/>\n*<br \/>\nPassemos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<br \/>\nO requerente B\u2026, no seu recurso, insurge-se contra o regime provis\u00f3rio de regula\u00e7\u00e3o de responsabilidades parentais respeitantes \u00e0 sua filha menor D\u2026, fixado, na confer\u00eancia de pais realizada em 23.5.2018 ao abrigo do art. 28\u00ba do RGPTC, centrando a sua discord\u00e2ncia na circunst\u00e2ncia da sua filha ter ficado a residir com a m\u00e3e.<br \/>\nEm sua substitui\u00e7\u00e3o pretende agora que seja fixado um regime de resid\u00eancia alternada entre os dois progenitores com per\u00edodos de perman\u00eancia id\u00eanticos, ainda que interpolados.<br \/>\nVejamos ent\u00e3o.<br \/>\nO processo de regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio das responsabilidades parentais \u00e9 considerado de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o est\u00e1 o tribunal sujeito a crit\u00e9rios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solu\u00e7\u00e3o que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. arts. 12\u00ba do RGPTC e 987\u00ba do C\u00f3d. de Proc. Civil).<br \/>\nSucede que, nesta mat\u00e9ria, o crit\u00e9rio que deve servir de refer\u00eancia ao julgador \u00e9 o do superior interesse do menor, sendo em fun\u00e7\u00e3o dele que se deve determinar a sua resid\u00eancia, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe s\u00e3o devidos, bem como a forma de os prestar.<br \/>\nAli\u00e1s, no art. 3\u00ba, n\u00ba 1 da Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a[1] estabelece-se que \u00abtodas as decis\u00f5es relativas a crian\u00e7as, adotadas por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas de prote\u00e7\u00e3o social, por tribunais, autoridades administrativas ou \u00f3rg\u00e3os legislativos, ter\u00e3o primacialmente em conta o interesse superior da crian\u00e7a.\u00bb O superior interesse do menor surge assim como um conceito jur\u00eddico indeterminado que, apesar de \u201cn\u00e3o ser defin\u00edvel, \u00e9 dotado de uma especial expressividade\u201d, \u00e9 \u201cuma \u00abno\u00e7\u00e3o m\u00e1gica\u00bb, de for\u00e7a apelativa e tend\u00eancia humanizante\u201d; n\u00e3o sendo suscet\u00edvel de uma defini\u00e7\u00e3o em abstrato que valha para todos os casos.[2]<br \/>\nEste conceito est\u00e1 intimamente dependente de um determinado projeto de sociedade, de um projeto educativo preciso. Trata-se de uma no\u00e7\u00e3o cultural intimamente ligada a um sistema de refer\u00eancias vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condi\u00e7\u00f5es adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.<br \/>\nA sua efic\u00e1cia espec\u00edfica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma crian\u00e7a n\u00e3o \u00e9 o interesse de uma outra crian\u00e7a e o interesse de cada crian\u00e7a \u00e9, ele pr\u00f3prio, suscet\u00edvel de se modificar.[3]<br \/>\nNo caso dos autos, sustenta o recorrente que o regime de resid\u00eancia alternada se mostra o mais favor\u00e1vel ao interesse da menor, uma vez que a mesma viveu durante toda a sua vida \u2013 mais de tr\u00eas anos \u2013 com ambos os progenitores, desenhando-se, pois, o regime fixado como demasiado restritivo e manifestamente desajustado \u00e0 realidade desta crian\u00e7a.<br \/>\nO art. 1906\u00ba do C\u00f3d. Civil prescreve que nos casos de div\u00f3rcio, separa\u00e7\u00e3o judicial de pessoas e bens, declara\u00e7\u00e3o de nulidade e anula\u00e7\u00e3o do casamento, a determina\u00e7\u00e3o da resid\u00eancia da crian\u00e7a e os direitos de visita devem ser decididos pelo Tribunal, de acordo com o interesse da crian\u00e7a, crit\u00e9rio que o juiz deve concretizar, tendo em aten\u00e7\u00e3o \u201ctodas as circunst\u00e2ncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover rela\u00e7\u00f5es habituais do filho com o outro\u201d (art. 1906\u00ba, n\u00ba 5), a\u00ed se incluindo tamb\u00e9m o interesse em \u201cmanter uma rela\u00e7\u00e3o de grande proximidade com os dois progenitores\u201d (art. 1906\u00ba, n\u00ba 7).<br \/>\nOra, na express\u00e3o \u201ctodas as circunst\u00e2ncias relevantes\u201d, o julgador deve atender aos tradicionais crit\u00e9rios da jurisprud\u00eancia ligados \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de qual dos pais, na const\u00e2ncia do casamento ou da vida em comum, desempenhou, em termos predominantes, as tarefas de cuidado prim\u00e1rias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 crian\u00e7a no dia-a-dia (a regra da pessoa de refer\u00eancia), em vez de atender a crit\u00e9rios de igualdade formal entre os pais ou a crit\u00e9rios psicol\u00f3gicos, insuscet\u00edveis de medi\u00e7\u00e3o objetiva, ou de se deixar envolver pelos conflitos parentais e por situa\u00e7\u00f5es que s\u00e3o transit\u00f3rias no momento do div\u00f3rcio.[4]<br \/>\nN\u00e3o oferece d\u00favidas que o atual quadro legal permite que a resid\u00eancia da crian\u00e7a possa ser, no caso de cessa\u00e7\u00e3o \u2013 ou de inexist\u00eancia \u2013 de conviv\u00eancia em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos ou, ainda, da forma que concretamente se revelar mais ben\u00e9fica para a satisfa\u00e7\u00e3o do seu interesse.[5]<br \/>\nSucede que presentemente, na jurisprud\u00eancia e na doutrina, se vem adotando cada vez mais o entendimento, em termos abstratos, de que a solu\u00e7\u00e3o que melhor satisfaz o interesse da crian\u00e7a \u00e9 o da partilha das responsabilidades parentais entre ambos os progenitores, incluindo a perman\u00eancia, em termos tendencialmente parit\u00e1rios, da crian\u00e7a com cada um deles.<br \/>\nO principal ponto de disc\u00f3rdia prende-se, hoje, com a necessidade, ou n\u00e3o, para a fixa\u00e7\u00e3o de um regime de resid\u00eancia alternada, do acordo dos progenitores, da inexist\u00eancia de conflitualidade entre os mesmos e ainda da idade da crian\u00e7a.[6]<br \/>\nNo Ac\u00f3rd\u00e3o da Rela\u00e7\u00e3o de \u00c9vora de 12.3.2018 (proc. 297\/15.1 T8PTM-C.E1, relator Tom\u00e9 Rami\u00e3o) escreve-se que a op\u00e7\u00e3o pela resid\u00eancia alternada \u201cs\u00f3 se justifica desde que haja acordo dos pais nesse sentido, o qual \u00e9 imprescind\u00edvel, e desde que essa solu\u00e7\u00e3o defenda os superiores interesses da crian\u00e7a. Sem o acordo dos pais, parece estar vedado ao juiz fixar um regime de resid\u00eancia alternada.<br \/>\nAt\u00e9 porque uma solu\u00e7\u00e3o desta natureza n\u00e3o pode prescindir da exist\u00eancia de capacidade de di\u00e1logo, entendimento, coopera\u00e7\u00e3o e respeito m\u00fatuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educa\u00e7\u00e3o comuns em rela\u00e7\u00e3o ao filho (\u2026)\u201d.<br \/>\nNa mesma linha, escreve Maria Clara Sottomayor (in \u201cEstudos e Monografias \u2013 Exerc\u00edcio do Poder Paternal\u201d, Porto, Publica\u00e7\u00f5es Universidade Cat\u00f3lica, 2003, 2\u00aa ed., p\u00e1gs. 439 a 444): \u201ca guarda alternada acarreta para a crian\u00e7a inconvenientes graves pela instabilidade que cria nas suas condi\u00e7\u00f5es de vida e pelas separa\u00e7\u00f5es repetidas relativamente a cada um dos seus pais, causadas pela constante mudan\u00e7a de resid\u00eancia.\u201d<br \/>\nAfirma ainda esta autora que \u201ca guarda alternada compromete o equil\u00edbrio da crian\u00e7a, a estabilidade do seu quadro de vida e a continuidade e unidade da sua educa\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o garante a colabora\u00e7\u00e3o dos pais no interesse da mesma\u201d, n\u00e3o devendo ser decretada \u201cem casos de conflito parental elevado ou quando um dos pais tem preocupa\u00e7\u00f5es com a seguran\u00e7a dos filhos junto do outro\u201d.[7]<br \/>\nNa jurisprud\u00eancia entre os motivos que t\u00eam vindo a ser invocados para afastar a guarda alternada contam-se a exist\u00eancia de um clima de animosidade entre os pais[8], a presen\u00e7a de conflitualidade entre os progenitores que assumem modelos educativos n\u00e3o convergentes, mostrando-se incapazes de dialogar e assegurar a estabilidade emocional do menor[9], a exist\u00eancia de conflito pessoal entre os progenitores[10] e a inexist\u00eancia de acordo nesse ponto entre os progenitores[11]. Tamb\u00e9m se entendeu que entre os 4 e os 10 anos de idade a resid\u00eancia alternada apenas deve ser adotada, nos casos em que n\u00e3o h\u00e1 conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.[12]<br \/>\nEm sentido contr\u00e1rio, j\u00e1 se escreveu que a resid\u00eancia alternada deve ser sempre a primeira op\u00e7\u00e3o, sendo que o desacordo de um dos progenitores s\u00f3 ser\u00e1 relevante para a inviabilizar, quando se fundamente na incapacidade do outro c\u00f4njuge, traduzida em factos, para cuidar da crian\u00e7a, na exist\u00eancia de uma elevad\u00edssima conflitualidade entre os progenitores especialmente quando t\u00eam de se encontrar ou falar um com o outro e que n\u00e3o decorra apenas da disputa da resid\u00eancia da crian\u00e7a ou na exist\u00eancia de qualquer das situa\u00e7\u00f5es previstas no artigo 1906\u00ba-A do C\u00f3d. Civil [aditado pelo artigo 2\u00ba da Lei n\u00ba 24\/2017, de 24.5, em vigor a partir de 23.6.2017]: \u201cter sido decretada medida de coa\u00e7\u00e3o ou aplicada pena acess\u00f3ria de proibi\u00e7\u00e3o de contacto entre progenitores, ou de estarem em grave risco os direitos e a seguran\u00e7a de v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e de outras formas de viol\u00eancia em contexto familiar, como maus-tratos ou abuso sexual de crian\u00e7as.\u201d[13]<br \/>\nPor seu turno, no Ac\u00f3rd\u00e3o da Rela\u00e7\u00e3o de Coimbra de 24.10.2017 (proc. 273\/13.9 TBCTB-A.C1, relator Alberto Ru\u00e7o, dispon\u00edvel in www.dgsi.pt) elencam-se diversos argumentos para que a resid\u00eancia alternada possa ser decretada pelo tribunal fora das hip\u00f3teses em que os pais est\u00e3o de acordo: i) a abertura da lei quanto a tal ponto, \u201cpois em lado algum pro\u00edbe que o tribunal possa estabelecer a resid\u00eancia alternada do menor na falta de acordo entre os progenitores\u201d; ii) a circunst\u00e2ncia de poder ser a solu\u00e7\u00e3o que em alguns casos \u201cserve melhor os interesses do menor, mormente quando \u00e9 do desejo deste viver alternadamente com ambos os pais e esse desejo se funda em raz\u00f5es v\u00e1lidas ou, pelo menos, n\u00e3o existem raz\u00f5es que o contraindiquem\u201d; iii) a constata\u00e7\u00e3o de que \u201co desacordo dos pais pode ter intensidade muito diversa e os fundamentos do desacordo podem ser os mais variados, sendo uns aceit\u00e1veis, v\u00e1lidos, e outros abusivos\u201d; iv) a circunst\u00e2ncia de ser esta a solu\u00e7\u00e3o \u201cque est\u00e1 mais pr\u00f3xima daquela que existia quando os pais viviam na mesma casa (\u2026) o menor continuar\u00e1 a estar com ambos os pais por per\u00edodos prolongados e equivalentes e poder\u00e1 continuar a estabelecer com os mesmos rela\u00e7\u00f5es de maior intimidade, pois quanto mais elevada for a frequ\u00eancia dos contactos, melhor conhecimento rec\u00edproco existir\u00e1\u201d; v) e, por fim, \u00e9 esta a solu\u00e7\u00e3o que melhor assegura o princ\u00edpio da igualdade entre os progenitores (art. 36\u00ba, n\u00ba 5 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica).[14]<br \/>\nProsseguindo, refere-se que Helena Bolieiro (\u201cNovos modelos e tend\u00eancias na regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio das responsabilidades parentais. A resid\u00eancia alternada: casa do pai \u2013 casa da m\u00e3e \u2013 E agora?\u201d &#8211; comunica\u00e7\u00e3o apresentada na a\u00e7\u00e3o de forma\u00e7\u00e3o \u201cNovos modelos e tend\u00eancias na regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio das responsabilidades parentais\u201d, realizada pelo CEJ no dia 1.6.2012) in \u201cA Tutela C\u00edvel do Superior Interesse da Crian\u00e7a\u201d, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 24 dispon\u00edvel in http:\/\/ www.cej.mj.pt\/ cej\/ recursos\/ ebooks\/ familia\/ Tutela _Civel _Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.\u201d) aponta como crit\u00e9rios orientadores para a op\u00e7\u00e3o pela resid\u00eancia alternada:<br \/>\n&#8211; Interesse superior da crian\u00e7a;<br \/>\n&#8211; Capacidade de di\u00e1logo, entendimento e coopera\u00e7\u00e3o por parte dos progenitores;<br \/>\n&#8211; Modelo educativo comum ou consenso quanto \u00e0s suas linhas fundamentais (orienta\u00e7\u00f5es educativas mais relevantes);<br \/>\n&#8211; Proximidade geogr\u00e1fica;<br \/>\n&#8211; Viv\u00eancia de facto que precede a tomada de decis\u00e3o (qualidade, consist\u00eancia e dura\u00e7\u00e3o);<br \/>\n&#8211; Opini\u00e3o da crian\u00e7a;<br \/>\n&#8211; Idade da crian\u00e7a;<br \/>\n&#8211; Liga\u00e7\u00e3o afetiva com ambos os progenitores;<br \/>\n&#8211; Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a crian\u00e7a durante o per\u00edodo de resid\u00eancia que a cada um cabe;<br \/>\n&#8211; Condi\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas e habitacionais equivalentes.<br \/>\nPor\u00e9m, mesmo que se admita que presentemente \u00e9 poss\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o da resid\u00eancia da crian\u00e7a de forma alternada, independentemente da exist\u00eancia de acordo entre os progenitores[15], \u00e9 essencial para que se enverede por este caminho \u201ca capacidade revelada pelos pais de p\u00f4r de parte os seus diferendos pessoais para atingir decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o aos seus filhos e de reconhecer a import\u00e2ncia da manuten\u00e7\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o pr\u00f3xima do filho com o outro progenitor para o bem-estar daquele. T\u00eam, ainda, os pais que demonstrar, inequivocamente, terem um respeito e uma confian\u00e7a rec\u00edprocos, bem como um n\u00edvel razo\u00e1vel de comunica\u00e7\u00e3o e de vontade de cooperar.\u201d[16]<br \/>\nRetornando ao caso dos autos, desde logo se real\u00e7a a inexist\u00eancia de acordo entre os progenitores no tocante \u00e0 resid\u00eancia alternada da menor, pugnando o pai pela referida resid\u00eancia alternada e a m\u00e3e opondo-se \u00e0 mesma.<br \/>\nMas mais significativo do que este desacordo, h\u00e1 que ter em aten\u00e7\u00e3o a tenra idade da menor, nascida a 22.2.2015 \u2013 3 anos aquando da decis\u00e3o provis\u00f3ria e 4 anos atualmente \u2013 e o clima de conflitualidade existente entre os progenitores.<br \/>\nCom efeito, no despacho proferido em 28.6.2018, refere-se a ocorr\u00eancia de uma situa\u00e7\u00e3o de conflito extremo nas entregas da menor por parte do pai e em que existe uma queixa na GNR apresentada pela m\u00e3e contra o pai.<br \/>\nConstata-se pois que o grau de conflitualidade \u00e9 elevado, sendo que a fixa\u00e7\u00e3o de um regime de resid\u00eancia alternada, mesmo inexistindo acordo nesse sentido, n\u00e3o pode prescindir de capacidade de di\u00e1logo, entendimento e coopera\u00e7\u00e3o entre os progenitores e em que se verifique a partilha, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educa\u00e7\u00e3o comuns.[17]<br \/>\nOra, se existe este clima de conflito e se estamos perante uma crian\u00e7a de t\u00e3o tenra idade como o \u00e9 a D\u2026, entendemos que n\u00e3o se dever\u00e1 enveredar por uma solu\u00e7\u00e3o de resid\u00eancia alternada, que significar\u00e1 uma exposi\u00e7\u00e3o muito acentuada desta aos conflitos entre os progenitores com todos os inconvenientes que da\u00ed poder\u00e3o advir para a sua estabilidade e para a sua sa\u00fade f\u00edsica e ps\u00edquica.<br \/>\nCom efeito, afigura-se-nos razo\u00e1vel o entendimento em que se preconiza que entre os 4 e 10 anos de idade a resid\u00eancia alternada apenas deve ser adotada nos casos em que n\u00e3o h\u00e1 conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.<br \/>\nAcima de tudo, o que se imp\u00f5e \u00e9 a preserva\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a dos focos de conflituosidade que possam existir entre os progenitores.<br \/>\nDeste modo, consideramos que a solu\u00e7\u00e3o adotada pela 1\u00aa inst\u00e2ncia, em termos de regime provis\u00f3rio[18], determinando que a menor fique a residir com a m\u00e3e e que as responsabilidades parentais relativas \u00e0s quest\u00f5es de particular import\u00e2ncia sejam exercidas em comum por ambos os progenitores \u00e9 a que melhor se adequa aos contornos do presente caso.<br \/>\nDeve, por isso, ser mantida, sendo que o regime de visitas, j\u00e1 temporalmente ultrapassado porque se reportava aos meses compreendidos entre Maio e Setembro de 2018, permitia um contacto frequente entre a menor e o seu pai, de forma a manter uma rela\u00e7\u00e3o de proximidade entre ambos e assim salvaguardar os correspondentes la\u00e7os afetivos.<br \/>\nDeste modo, improcedendo o recurso interposto, h\u00e1 que confirmar a decis\u00e3o recorrida.<br \/>\n*<br \/>\nSum\u00e1rio (da responsabilidade do relator \u2013 art. 663\u00ba, n\u00ba 7 do C\u00f3d. de Proc. Civil):<br \/>\n\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026<br \/>\n\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026<br \/>\n\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026<br \/>\n*<br \/>\nDECIS\u00c3O<br \/>\nNos termos expostos, acordam os ju\u00edzes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo requerente B\u2026 e, em consequ\u00eancia, confirma-se a decis\u00e3o recorrida.<br \/>\nCustas a cargo do recorrente.<\/p>\n<p>Porto, 7.5.2019<br \/>\nRodrigues Pires<br \/>\nM\u00e1rcia Portela<br \/>\nMaria de Jesus Pereira<\/p>\n<p>tags: direito de fam\u00edlia portugal, advogado fam\u00edlia portugal, advocacia fam\u00edlia portugal<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Guarda de filhos em Portugal | Guarda compartilhada ou alternada Whatsapp e Chat | +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com tags: advogado fam\u00edlia, advocacia fam\u00edlia, portugal Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o do Porto 1655\/18.5T8AVR-A.P1 N\u00ba Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESID\u00caNCIA DO MENOR RESID\u00caNCIA ALTERNADA CONFLITUALIDADE PARENTAL N\u00ba do Documento: RP201905071655\/18.5T8AVR-A.P1 Data [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":4782,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[15],"tags":[1248,1432,1431,1430],"class_list":["post-4781","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-legal-news","tag-advogado-familia-portugal","tag-guarda-alternada-portugal","tag-guarda-compartilhada-portugal","tag-guarda-filhos-portugal"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v23.8 (Yoast SEO v24.1) - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Guarda de filhos em 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