{"id":5478,"date":"2021-09-27T09:09:21","date_gmt":"2021-09-27T09:09:21","guid":{"rendered":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/?p=5478"},"modified":"2021-09-27T09:17:15","modified_gmt":"2021-09-27T09:17:15","slug":"portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/","title":{"rendered":"Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel"},"content":{"rendered":"\n<p>Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio<\/strong><\/p>\n<p>I \u2013 A partilha de bens im\u00f3veis situados em territ\u00f3rio portugu\u00eas n\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia exclusiva dos tribunais portugueses, podendo ser feita em ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio perante tribunal estrangeiro.<\/p>\n<p>II \u2013 Na ac\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira, o ju\u00edzo de compatibilidade com a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas \u00e9 aferido pelo resultado da aplica\u00e7\u00e3o da lei estrangeira ao caso concreto.<\/p>\n<p>III \u2013 A partilha de bens comuns do casal, feita em ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos c\u00f4njuges, sem qualquer contrapartida, um bem im\u00f3vel comum situado em Portugal, viola a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p>IV \u2013 Porque, segundo o direito substantivo portugu\u00eas, o resultado da decis\u00e3o, no que concerne \u00e0 partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favor\u00e1vel ao requerido [visto que, por for\u00e7a do princ\u00edpio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o im\u00f3vel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribu\u00eddo em propriedade exclusiva \u00e0 requerente sem qualquer contrapartida econ\u00f3mica (tornas)], existe obst\u00e1culo ao reconhecimento com fundamento no privil\u00e9gio da nacionalidade.<\/p>\n<p>Acordam no Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Coimbra<\/p>\n<p>I \u2013 RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>1.1. &#8211; A requerente &#8211; A&#8230; &#8211; instaurou ac\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira, com forma de processo especial, contra o requerido \u2013 B&#8230; , residente em X&#8230;&#8230;, Genebra, Sui\u00e7a e, quando em Portugal, em S. Pedro do Sul.<br \/>Pediu a confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a proferida em 10 de Mar\u00e7o de 2005 pelo Tribunal de 1\u00aa Inst\u00e2ncia da Rep\u00fablica e Cant\u00e3o de Genebra, Su\u00ed\u00e7a que decidiu:<br \/>Decretar o div\u00f3rcio entre requerente e requerido;<br \/>Atribuir \u00e0 requerente a guarda e autoridade parental das filhas C&#8230; , nascida a 20 de Agosto de 1991, e D&#8230; , nascida a 20 de Dezembro de 1997;<br \/>Condenar o requerido a pagar \u00e0 requerente, a t\u00edtulo de alimentos provis\u00f3rios de C&#8230; e D&#8230;.;<br \/>Ordenar a liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial da requerente e requerida;<br \/>Condenar o requerido a ceder \u00e0 requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado \u201c Eira\u201d, com superf\u00edcie de 1.480 m2, situado em S\u00e3o Pedro do Sul ( Portugal ), parcela n\u00ba270 da par\u00f3quia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos c\u00f4njuges a 28 de Setembro de 2001.<\/p>\n<p>1.2. &#8211; Citado editalmente o requerido, n\u00e3o contestou.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico contestou ( fls.141) , defendendo, em resumo:<br \/>A incompet\u00eancia internacional dos tribunais portugueses para confirmar a parte decis\u00f3ria da senten\u00e7a revidenda, por incidir sobre bens im\u00f3veis sitos em Portugal ( arts.65-A a) e 1096 c) do CPC)<\/p>\n<p>O processo de div\u00f3rcio em que o requerido foi revel, nos segmentos decis\u00f3rios ( n\u00ba10 e 11 ) n\u00e3o foi tirada em processo justo e equitativo, pois o requerido n\u00e3o recebeu quaisquer bens ou tornas.<\/p>\n<p>1.3. &#8211; Entretanto, o requerido foi citado pessoalmente ( fls.165 ), declarando-se cessada a representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ( fls.227 ).<\/p>\n<p>1.4. &#8211; O Minist\u00e9rio P\u00fablico alegou ( fls.238 ), dizendo que a senten\u00e7a revidenda n\u00e3o podia ordenar a transmiss\u00e3o da propriedade do bem im\u00f3vel, sito em Portugal, para a esfera jur\u00eddica da requerente, nem pode o requerido ser objecto de apreens\u00f5es e multa, concluindo pela improced\u00eancia da ac\u00e7\u00e3o no segmento referido.<br \/>A requerente alegou ( fls.239 ) preconizando a proced\u00eancia da ac\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>II \u2013 FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>2.1. \u2013 Os factos provados:<\/p>\n<p>1) &#8211; A requerente e o requerido contra\u00edram, entre si, casamento no dia 17 de Setembro de 1988, sem conven\u00e7\u00e3o antenupcial.<br \/>2) &#8211; Deste casamento nasceram as filhas C&#8230; , em 20 de Agosto de 1991, e D&#8230;., em 20 de Dezembro de 1997.<br \/>5) \u2013 Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cart\u00f3rio Noatral de S. Pedro do Sul, I&#8230;., por si e na qualidade de procurador de E&#8230; e F&#8230; , e G&#8230; , declararam vender a A&#8230;, representada pelo seu procurador H&#8230;. , pelo pre\u00e7o de tr\u00eas mil contos o pr\u00e9dio r\u00fastico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )<br \/>3) &#8211; O Tribunal de 1\u00aa Inst\u00e2ncia da Rep\u00fablica e Cant\u00e3o de Genebra, Su\u00ed\u00e7a, por senten\u00e7a de 10 de Mar\u00e7o de 2005, proferida \u00e0 revelia do requerido, decidiu:<br \/>1. Decretar o div\u00f3rcio entre requerente e requerido;<br \/>2. Atribuir \u00e0 requerente a guarda e autoridade parental das filhas C&#8230;., nascida a 20 de Agosto de 1991, e D&#8230;., nascida a 20 de Dezembro de 1997;<br \/>3. Reservar ao requerido um direito de visita que se exercer\u00e1, excepto acordo em contr\u00e1rio das partes, um fim de semana sobre dois e durante metade das f\u00e9rias escolares;<br \/>4. Condenar o requerido a pagar \u00e0 requerente, a t\u00edtulo de alimentos provis\u00f3rios de C&#8230;. e D&#8230;., por m\u00eas e antecipadamente, por cada filha ( n\u00e3o inclu\u00eddas as presta\u00e7\u00f5es familiares ou de estudos): 750 CHF at\u00e9 aos doze anos de idade e 900 CHF dos doze anos at\u00e9 \u00e0 maioridade, ou at\u00e9 aos 25 anos, no caso de estudos s\u00e9rios e cont\u00ednuos;<br \/>5. Estas contribui\u00e7\u00f5es ser\u00e3o actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, a primeira vez no dia 1 de Janeiro de 2006, e indexadas ao \u00edndice de Genebra relativo aos pre\u00e7os de consumo, o \u00edndice base \u00e9 o que foi referido na senten\u00e7a.<br \/>Declarar que no caso de os rendimentos do devedor n\u00e3o sigam integralmente a evolu\u00e7\u00e3o do \u00edndice, a adapta\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es acompanhar\u00e3o a evolu\u00e7\u00e3o proporcional aos seus rendimentos;<br \/>6. Atribuir \u00e0 requerente o usufruto exclusivo do domic\u00edlio conjugal, sito em Y&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.Genebra, com os direitos e obriga\u00e7\u00f5es que resultam do contrato de arrendamento relativo \u00e0 habita\u00e7\u00e3o.<br \/>7. Atestar que a requerente renuncia ao direito de reclamar para si uma pens\u00e3o de alimentos p\u00f3s-div\u00f3rcio;<br \/>8. Declarar que n\u00e3o h\u00e1 lugar a partilhar os cr\u00e9ditos de livre passagem constitu\u00eddos durante o casamento de ambos;<br \/>9. Ordenar a liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial da requerente e requerida;<\/p>\n<p>10. Condenar o requerido a ceder \u00e0 requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado \u201c Eira\u201d, com superf\u00edcie de 1.480 m2, situado em S\u00e3o Pedro do Sul ( Portugal ), parcela n\u00ba270 da par\u00f3quia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos c\u00f4njuges a 28 de Setembro de 2001.<\/p>\n<p>Atribuir ao requerente o prazo de seis meses, ap\u00f3s ter sido decretado o div\u00f3rcio, para iniciar as dilig\u00eancias necess\u00e1rias em Portugal para a ced\u00eancia dos seus direitos \u00e0 requerente;<\/p>\n<p>Inform\u00e1-lo que se n\u00e3o proceder a estas dilig\u00eancias, ser\u00e1 pass\u00edvel de apreens\u00f5es e multas, de acordo com o art.292 do C\u00f3digo Civil;<br \/>11. Condenar o requerido a pagar \u00e0 requerente a soma de 21.607 CHF a t\u00edtulo de liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial;<br \/>12. Condenar o requerido ao pagamento das despesas, as quais incluem uma indemniza\u00e7\u00e3o de 2.000 CHF a t\u00edtulo de participa\u00e7\u00e3o nos honor\u00e1rios ao advogado da requerente;<br \/>13. Indeferir as partes de qualquer outra conclus\u00e3o.<br \/>4) &#8211; Esta senten\u00e7a transitou em julgado em 3 de Maio de 2005.<\/p>\n<p>5) \u2013 Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cart\u00f3rio Noatral de S. Pedro do Sul, I&#8230;., por si e na qualidade de procurador de E&#8230;.e F&#8230;., e G&#8230;., declararam vender a A&#8230;, representada pelo seu procurador H&#8230;., pelo pre\u00e7o de tr\u00eas mil contos o pr\u00e9dio r\u00fastico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )<\/p>\n<p>2.2. \u2013 O Direito:<\/p>\n<p>2.2.1. &#8211; A ac\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o, assumindo a natureza de simples aprecia\u00e7\u00e3o, a que corresponde a forma de processo especial, regulado nos arts.1094 a 1102 do CPC, destina-se a verificar se a senten\u00e7a estrangeira est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jur\u00eddica portuguesa.<br \/>O sistema portugu\u00eas de revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira, porque fundado no princ\u00edpio da estabilidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas internacionais, \u00e9, em regra, meramente formal, n\u00e3o visando um reexame do m\u00e9rito da causa, mas t\u00e3o s\u00f3 \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas al\u00edneas do art.1096 do CPC.<\/p>\n<p>2.2.2. \u2013 Os requisitos da confirma\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>O exame da certid\u00e3o da senten\u00e7a revidenda n\u00e3o deixa d\u00favidas sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decis\u00e3o, havendo transitado em julgado.<br \/>A decis\u00e3o sobre o div\u00f3rcio e regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do poder paternal n\u00e3o foi posta em causa, sendo que quanto ao div\u00f3rcio a Conven\u00e7\u00e3o de Haia de 1 de Junho de 1970, \u201cSobre Reconhecimento de Div\u00f3rcio e Separa\u00e7\u00e3o de Pessoas\u201d, vigente em Portugal desde 9 de Junho de 1985 ( DR 1\u00aa S\u00e9rie de 19\/7\/1985 ), e tamb\u00e9m subscrita pelo Estado Su\u00ed\u00e7o, impede qualquer exame referente ao reconhecimento de m\u00e9rito.<br \/>Na situa\u00e7\u00e3o concreta, face \u00e0 oposi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, problematiza-se apenas se existe fundamento legal para a revis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a revidenda relativamente aos segmentos decis\u00f3rios dos pontos n\u00ba10 e 11, por n\u00e3o preencher os requisitos do art.1096 al\u00edneas c) e f) do CPC.<br \/>Com efeito, considera o Minist\u00e9rio P\u00fablico que situando-se o bem im\u00f3vel em Portugal, a compet\u00eancia \u00e9 exclusiva dos tribunais portugueses ( art.65-A do CPC) e o resultado da liquida\u00e7\u00e3o do regime viola a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p><br \/>2.2.3. &#8211; A compet\u00eancia exclusiva:<\/p>\n<p>Sobre a compet\u00eancia internacional indirecta, a al\u00ednea c) do art.1096 do CPC, na redac\u00e7\u00e3o do DL n\u00ba329-A\/95 de 12\/12, consagrou a chamada \u201cdoutrina da unilateralidade atenuada\u201d, em que o tribunal da revis\u00e3o tem de verificar, em face das regras de conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es da lei portuguesa, se a ac\u00e7\u00e3o devia ter sido proposta em Portugal, ou seja, se para ela eram competentes os tribunais portugueses e se esta compet\u00eancia era exclusiva ( cf. FERRER CORREIA, \u201c O Reconhecimento das senten\u00e7as estrangeiras no Direito Brasileiro e no Direito Portugu\u00eas\u201d, RLJ ano 116, p\u00e1g.165, MOURA RAMOS, \u201c A Reforma do Direito Processual Civil Internacional \u201c, RLJ ano 130, p\u00e1g.235, LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.III, p\u00e1g.351).<br \/>O art.65-A a) do CPC atribui compet\u00eancia exclusiva aos tribunais portugueses para \u201c as ac\u00e7\u00f5es relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens im\u00f3veis sitos em territ\u00f3rio portugu\u00eas\u201d.<br \/>A raz\u00e3o de ser desta norma sobre reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o para este tipo de ac\u00e7\u00f5es radica na circunst\u00e2ncia de o tribunal da situa\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel estar melhor apetrechado, face \u00e0 proximidade, para conhecer os elementos de facto, as regras e usos do Estado da localiza\u00e7\u00e3o do bem, e ainda porque normalmente estas ac\u00e7\u00f5es reclamam averigua\u00e7\u00f5es, inspec\u00e7\u00f5es ou per\u00edcias que ter\u00e3o de ser a\u00ed realizadas.<br \/>Por isso, n\u00e3o \u00e9 suficiente para determinar a compet\u00eancia exclusiva dos tribunais portugueses que a ac\u00e7\u00e3o se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre im\u00f3vel, tornando-se indispens\u00e1vel que este consubstancie o fundamento nuclear da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.<br \/>Discute-se se a partilha de bens im\u00f3veis, situados em Portugal, decidida em senten\u00e7as de div\u00f3rcio proferidas por tribunais estrangeiros est\u00e1 ou n\u00e3o sujeita \u00e0 reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o dos tribunais portugueses.<br \/>Tem-se entendido, de forma prevalecente, inexistir reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, na medida em que a ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio n\u00e3o pode ser qualificada, para o efeito, como ac\u00e7\u00e3o real, ainda que nela se proceda \u00e0 partilha de bens situados em territ\u00f3rio portugu\u00eas. \u00c9 que o conceito de \u201c ac\u00e7\u00f5es relativas a direitos reais ou pessoais de gozo\u201d n\u00e3o envolve toda e qualquer ac\u00e7\u00e3o relativa a direitos sobre im\u00f3veis, como resulta do disposto no art.73 n\u00ba1 do CPC, que ao referir-se, no \u00e2mbito da atribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia territorial, \u00e0s \u201c ac\u00e7\u00f5es relativas a direitos reais sobre bens im\u00f3veis sitos em territ\u00f3rio portugu\u00eas\u201d, n\u00e3o abrange o processo de invent\u00e1rio, cuja compet\u00eancia \u00e9 regulada no art.77 do CPC.<br \/>Neste contexto, a partilha de bens im\u00f3veis situados em territ\u00f3rio portugu\u00eas, feita em ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio perante tribunal estrangeiro n\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia exclusiva dos tribunais portugueses ( cf., por ex., Ac do STJ de 13\/1\/2005, de 21\/9\/2006, de 3\/7\/2008, Ac RL de 8\/3\/2007, de 24\/5\/2007, dispon\u00edveis em www dgsi.pt; em sentido contr\u00e1rio, Ac do STJ de 1\/3\/2001, C.J. ano IX, tomo I, p\u00e1g.133).<\/p>\n<p>2.2.4. &#8211; A viola\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas:<\/p>\n<p>Para o Minist\u00e9rio P\u00fablico, a senten\u00e7a revidenda, ao transferir for\u00e7adamente o bem im\u00f3vel para a requerente e ao impor ao requerido o pagamento da quantia de 21.607 CHF, em sede da partilha dos bens comuns, conduz a um resultado incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional, j\u00e1 que fere a iguala\u00e7\u00e3o na partilha.<br \/>A lei ( arts.22 do CC e 1096 f) do CPC) n\u00e3o define o conceito de \u201cordem p\u00fablica internacional\u201c, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na an\u00e1lise casu\u00edstica.<br \/>O que releva, para o efeito, n\u00e3o s\u00e3o os princ\u00edpios consagrados na lei estrangeira que servem de base \u00e0 decis\u00e3o, mas o resultado da aplica\u00e7\u00e3o da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem p\u00fablica internacional visa impedir que a aplica\u00e7\u00e3o de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira, implique, na situa\u00e7\u00e3o concreta, um resultado intoler\u00e1vel.<br \/>Por conseguinte, o ju\u00edzo de compatibilidade com a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas ter\u00e1 que ser necessariamente aferido, n\u00e3o pelo conte\u00fado da decis\u00e3o e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um \u201c exame global\u201d.<br \/>N\u00e3o basta, por isso, que a solu\u00e7\u00e3o dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno portugu\u00eas, exigindo-se que o resultado seja \u201cmanifestamente incompat\u00edvel\u201dcom os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas ( cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.I, p\u00e1g. 584 e segs., vol.III, p\u00e1g.368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo C\u00f3digo de Processo Civil, \u201cRevis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as estrangeiras\u201d, p\u00e1g. 140 ).<br \/>Na ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, instaurada em 2\/11\/2004, relativamente \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial, A&#8230; pediu a condena\u00e7\u00e3o de B&#8230; a ceder-lhe a totalidade dos seus direitos sobre um terreno situado em S. Pedro do Sul e reclamou a quantia de \u20ac 21.607 CHF relativos \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial ( cf. ponto 10, da rubrica \u201c Em mat\u00e9ria de facto\u201d).<br \/>Consignou-se na senten\u00e7a revidenda que este \u00e9 o bem principal a partilhar, adquirido pelos c\u00f4njuges em 28 de Setembro de 2001, pago com as poupan\u00e7as do casal, e que a requerente \u201creivindica a parte da propriedade do requerido neste terreno, explicando que este se situa ao lado da propriedade dos seus pais\u201d ( ponto 15).<br \/>Mencionou-se que a requerente solicitou que o montante de 42.702 Euros, saldo da conta banc\u00e1ria no Banco Atl\u00e2ntico, em Portugal, a 5 de Abril de 2002, seja reintegrado no c\u00e1lculo dos bens do casal, num total de 66.615 CHF, e cuja metade lhe pertence.<br \/>Consignou-se tamb\u00e9m que, por n\u00e3o apresentarem nenhum contrato de casamento, nem declararam por escrito se desejavam continuar pelo anterior regime de comunh\u00e3o de bens, os c\u00f4njuges foram submetidos ao regime legal da participa\u00e7\u00e3o de adquiridos ( \u201c r\u00e9gime l\u00e9gal de la participation aux acqu\u00eats\u201d ) ( cf. al\u00ednea K), nos termos do arts.181 e segs. do C\u00f3digo Civil Su\u00ed\u00e7o.<br \/>No entanto, o tribunal deferiu a pretens\u00e3o da requerente relativamente \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o, dizendo:<br \/>( \u201c (\u2026) \u00e9 conveniente fazer valer as conclus\u00f5es relativamente \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do regime matrimonial apresentadas pela requerente, na medida em que estas n\u00e3o s\u00e3o contraditadas pelos factos declarados e documentos apresentados ( art.78 al\u00ednea 1, 79 al\u00ednea 1, letra b da LPC \u201c)).<br \/>Parece, assim, depreender-se que o tribunal aplicou a norma do art.205 do C\u00f3digo Civil Su\u00ed\u00e7o, que, no caso de o im\u00f3vel ser propriedade comum, confere a um dos c\u00f4njuges a possibilidade de requerer a atribui\u00e7\u00e3o dessa propriedade por inteiro, desde que justifique um interesse predominante, face ao desinteresse do outro c\u00f4njuge ( \u201c Lorsqu\u2019un bien est en copropri\u00e9t\u00e9, un \u00e9poux peut demander, en sus des autres mesures pr\u00e9vues par loi, que ce bien lui soit attribu\u00e9 enti\u00e8rement s\u2019il justifie d\u2019un int\u00e9r\u00eat pr\u00e9pond\u00e9rant, \u00e0 charge de d\u00e9sint\u00e9resser son conjoint \u201c).<br \/>Segundo o direito Su\u00ed\u00e7o, n\u00e3o havendo acordo entre os compropriet\u00e1rios sobre o modo de fazer a divis\u00e3o, o juiz para al\u00e9m das situa\u00e7\u00f5es previstas no art.605 al.2 CC, pode atribuir o bem inteiramente ao c\u00f4njuge que justificar um interesse preponderante, \u00e0 custa do desinteresse do outro c\u00f4njuge ( art.205 al.2 CC Sui\u00e7o ).<br \/>A jurisprud\u00eancia helv\u00e9tica entende que um tal interesse preponderante pode revestir diversas formas e que a norma do art.205 do CC inscreve-se no quadro do dever de assist\u00eancia m\u00fatua dos c\u00f4njuges segundo o art.159 CC, e visa a protec\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge. E s\u00f3 no caso de n\u00e3o se demonstrar o interesse preponderante \u00e9 que a partilha ser\u00e1 feita pela regra geral do art.651 al.2 do CC Su\u00ed\u00e7o cf. (HAUSHEER\/REUSSER\/GEISER, Berner Kommentar, ad art.205 ).<br \/>A requerente e requerido, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram em17 de Setembro de 1988, sem conven\u00e7\u00e3o antenupcial, ou seja, no regime supletivo da comunh\u00e3o de bens adquiridos, que se traduz na participa\u00e7\u00e3o de ambos os c\u00f4njuges, meio por meio, em todos os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia do casamento, que n\u00e3o sejam exceptuados por lei ( arts.1717, 1724, 1725, 1730 do CC ).<\/p>\n<p>O art.1714 n\u00ba1 do CC consagra o princ\u00edpio da imutabilidade do regime de bens, o que implica a proibi\u00e7\u00e3o da modifica\u00e7\u00e3o concreta da situa\u00e7\u00e3o dos bens dos c\u00f4njuges, e deve entender-se em sentido amplo, por ser aplic\u00e1vel n\u00e3o s\u00f3 ao regime convencionado, mas tamb\u00e9m ao regime supletivo ( cf. PEREIRA COELHO\/GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Fam\u00edlia, vol.I, 2\u00aa ed., p\u00e1g.488).<\/p>\n<p>Tratando-se de uma norma imperativa, verifica-se, desde logo, que a senten\u00e7a revidenda viola a ordem p\u00fablica interna nacional, j\u00e1 que por for\u00e7a da imutabilidade, n\u00e3o podem bens comuns ser atribu\u00eddos em propriedade exclusiva a qualquer deles.<\/p>\n<p>Contudo, deve questionar-se se tamb\u00e9m afronta a ordem p\u00fablica internacional.<\/p>\n<p>Para o Cons. QUIRINO SOARES a norma do art.1714 do CC \u00e9 \u201cporta-voz de um princ\u00edpio de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas\u201d ( Lex Familiae, ano 3, n\u00ba5, p\u00e1g.101). Diversamente, P.LIMA\/A.VARELA ( C\u00f3digo Civil Anotado, vol.I, 3\u00aa ed., p\u00e1g.89), doutrinam que \u201c o princ\u00edpio da imutabilidade das conven\u00e7\u00f5es antenupciais, fixado como regra no direito portugu\u00eas, n\u00e3o \u00e9, pois, um princ\u00edpio de ordem p\u00fablica internacional \u201c, face \u00e0s regras dos arts.52 e 54 do CC, doutrina acolhida no Ac RL de 23\/10\/2008, proc. n\u00ba637\/2008 ( em www dgsi.pt) no sentido de que que a imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida no art.1714 do CC n\u00e3o \u00e9 princ\u00edpio de ordem p\u00fablica internacional.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a revidenda afirma a contitularidade do bem im\u00f3vel por parte de ambos os c\u00f4njuges. Na verdade, sendo eles casados em regime de bens adquiridos e uma vez que o im\u00f3vel foi comprado na const\u00e2ncia do matrim\u00f3nio, trata-se de um bem comum, faz parte do patrim\u00f3nio comum do casal.<br \/>Pertencendo o im\u00f3vel a ambos os c\u00f4njuges, a desloca\u00e7\u00e3o compulsiva da transfer\u00eancia do direito do requerido para a requerente, sem qualquer contrapartida, imposta coactivamente na senten\u00e7a revidenda, viola a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p>Isto porque, a nosso ver, se reconduz \u00e0 viola\u00e7\u00e3o do direito de propriedade, constitucionalmente garantido ( art.62 da CRP) e a uma esp\u00e9cie de expropria\u00e7\u00e3o particular sem qualquer indemniza\u00e7\u00e3o, o que, ressalvando o devido respeito, evidencia um enriquecimento injustificado da requerente \u00e0 custa do requerido.<\/p>\n<p>O direito de propriedade, constitucionalmente garantido, abrange, al\u00e9m do mais, o direito de n\u00e3o ser privado dela, impondo a lei a indemniza\u00e7\u00e3o para a hip\u00f3tese de expropria\u00e7\u00e3o.<br \/>Neste contexto, o reconhecimento da senten\u00e7a revidenda, nos segmentos decis\u00f3rios impugnados, relativamente \u00e0 partilha dos bens do casal, conduziria a um resultado n\u00e3o permitido pelos princ\u00edpios fundamentais do Estado de Direito.<\/p>\n<p>\u00c9 que mesmo a conceber-se a atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do bem im\u00f3vel comum \u00e0 requerente como san\u00e7\u00e3o pelo desinteresse do requerido em rela\u00e7\u00e3o ao casamento, dando causa \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de ruptura matrimonial e comprometendo a possibilidade de vida em comum, h\u00e1 que convir que tal san\u00e7\u00e3o, \u00e9 notoriamente desproporcionada.<br \/>Neste contexto, afigura-se que o resultado da aplica\u00e7\u00e3o da lei estrangeira ao caso concreto, viola a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p>2.2.5. \u2013 A impugna\u00e7\u00e3o pelo privil\u00e9gio da nacionalidade:<\/p>\n<p>Contudo, mesmo que assim se n\u00e3o entenda, designadamente, por a viola\u00e7\u00e3o n\u00e3o se revelar ostensiva, sempre haver\u00e1 obst\u00e1culo ao reconhecimento, com base no fundamento adicional de impugna\u00e7\u00e3o, previsto no art.1100 n\u00ba2 do CPC, que muito embora n\u00e3o tenha sido expressamente mencionado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, est\u00e1 claramente impl\u00edcito, como ressalta do alegado na contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Diz o art.1100 n\u00ba2 do CPC &#8211; \u201c Se a senten\u00e7a tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, em que o resultado da ac\u00e7\u00e3o lhe teria sido mais favor\u00e1vel se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material portugu\u00eas, quando por este devesse ser resolvida a quest\u00e3o segundo as normas de conflitos da lei portuguesa\u201d.<\/p>\n<p>O chamado \u201cprivil\u00e9gio da nacionalidade\u201d deixou de constituir um dos requisitos de confirma\u00e7\u00e3o para figurar agora como obst\u00e1culo ao reconhecimento e depende de invoca\u00e7\u00e3o da parte interessada.<\/p>\n<p>Com esta altera\u00e7\u00e3o, introduzida com a reforma de 1995, pretende-se \u201cn\u00e3o sujeitar a parte de nacionalidade portuguesa, que viu ser julgado contra si o pleito, a uma situa\u00e7\u00e3o diferente da que resultaria da aplica\u00e7\u00e3o do direito material portugu\u00eas (direito que o juiz a quo n\u00e3o aplicou, apesar de ser ele o competente em face das regras de conflitos da lei portuguesa)\u201d (FERRER CORREIA \/ FERREIRA PINTO, \u201cBreve Aprecia\u00e7\u00e3o das Disposi\u00e7\u00f5es do Anteprojecto do C\u00f3digo de Processo Civil\u201d, Revista de Direito Econ\u00f3mico, XIII, 1987, p\u00e1g. 55).<br \/>Nesta situa\u00e7\u00e3o, a revis\u00e3o deixa de ser meramente formal para se converter em revis\u00e3o de m\u00e9rito, por implicar a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos factos (definitivamente estabelecidos) segundo a ordem jur\u00eddica portuguesa, ou seja, se a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo tribunal estrangeiro \u00e9 aceit\u00e1vel perante o ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas.<br \/>Sendo ambos os c\u00f4njuges de nacionalidade portuguesa, as rela\u00e7\u00f5es entre eles s\u00e3o reguladas pela lei nacional comum ( art.52 n\u00ba1 do CC ). Por outro lado, a subst\u00e2ncia e efeitos do regime legal de bens s\u00e3o definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo do casamento ( art.53 n\u00ba1 do CC ).<br \/>Posto isto, facilmente se constata que, segundo o direito material portugu\u00eas, o resultado da decis\u00e3o, no que concerne \u00e0 partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favor\u00e1vel ao requerido.<\/p>\n<p>\u00c9 que, por for\u00e7a do princ\u00edpio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o im\u00f3vel sito em S. Pedro do Sul, sendo bem comum, jamais poderia ser atribu\u00eddo em propriedade exclusiva \u00e0 requerente, sem qualquer contrapartida econ\u00f3mica (tornas), tanto mais que o nosso ordenamento jur\u00eddico n\u00e3o cont\u00e9m norma similar \u00e0 do art.205 do C\u00f3digo Civil Su\u00ed\u00e7o.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que, com vista \u00e0 tutela da outra parte no lit\u00edgio, alguma doutrina faz uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva do art.1100 n\u00ba2 do CPC, n\u00e3o podendo ser accionado quando \u201c a situa\u00e7\u00e3o resultante da decis\u00e3o estrangeira, ainda que com desrespeito do disposto pelas nossas regras de conflitos, deva ser reconhecida, face ao princ\u00edpio consagrado no artigo 31\u00ba n\u00ba2 do nosso C\u00f3digo Civil, pelo nosso sistema conflitual \u201c (cf. MOURA RAMOS, RLJ ano 130, p\u00e1g.237 ).<\/p>\n<p>Por seu turno, o art.31 n\u00ba2 do CC preceitua que, apesar de a lei pessoal dos indiv\u00edduos ser a da respectiva nacionalidade, ser\u00e3o reconhecidos em Portugal os neg\u00f3cio jur\u00eddicos celebrados no pa\u00eds da resid\u00eancia habitual das partes, em conformidade com a lei desse pa\u00eds, desde que ela se considere competente.<\/p>\n<p>Tem-se entendido que a ratio legis \u00e9 a tutela da confian\u00e7a dos interessados na validade da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que criaram \u00e0 sombra da lei do pa\u00eds em que t\u00eam resid\u00eancia habitual, logo deve aplicar-se analogicamente, at\u00e9 porque o legislador tamb\u00e9m elegeu, para l\u00e1 da nacionalidade, a resid\u00eancia habitual como elemento de conex\u00e3o ( cf. FERRER CORREIA, RLJ ano 116, p\u00e1g.163 e 164 ).<\/p>\n<p>Contudo, a imutabilidade o regime de bens e a natureza comum dos bens a partilhar resulta directamente da lei nacional, visto estar previamente colimada com o casamento, logo n\u00e3o se pode afirmar que tenha sido criada \u00e0 sombra da lei estrangeira, sendo que o im\u00f3vel foi comprado na const\u00e2ncia do matrim\u00f3nio e situa-se em Portugal, o que significa uma intensa liga\u00e7\u00e3o com o Estado Portugu\u00eas, a justificar o privil\u00e9gio da nacionalidade.<br \/>Em resumo, procede parcialmente a ac\u00e7\u00e3o, confirmando-se a senten\u00e7a proferida em 10 de Mar\u00e7o de 2005 pelo Tribunal de 1\u00aa Inst\u00e2ncia da Rep\u00fablica e Cant\u00e3o de Genebra, Su\u00ed\u00e7a, excepto no tocante aos segmentos decis\u00f3rios da partilha, por serem dissoci\u00e1veis, havendo reconhecimento parcial da senten\u00e7a revidenda.<\/p>\n<p>2.2.6. &#8211; S\u00edntese conclusiva:<\/p>\n<p>1. A partilha de bens im\u00f3veis situados em territ\u00f3rio portugu\u00eas, feita em ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio perante tribunal estrangeiro, n\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia exclusiva dos tribunais portugueses.<br \/>2. Na ac\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira, o ju\u00edzo de compatibilidade com a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas \u00e9 aferido pelo resultado da aplica\u00e7\u00e3o da lei estrangeira ao caso concreto.<br \/>3. A partilha feita em ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos c\u00f4njuges, sem qualquer contrapartida, um bem im\u00f3vel, situado em Portugal, comum do casal, viola a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<br \/>4. Porque segundo o direito material portugu\u00eas, o resultado da decis\u00e3o, no que concerne \u00e0 partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favor\u00e1vel ao requerido, visto que por for\u00e7a do princ\u00edpio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o im\u00f3vel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribu\u00eddo em propriedade exclusiva \u00e0 requerente, sem qualquer contrapartida econ\u00f3mica (tornas), existe obst\u00e1culo ao reconhecimento com fundamento no privil\u00e9gio da nacionalidade.<\/p>\n<p>III \u2013 DECIS\u00c3O<\/p>\n<p>Pelo exposto, na parcial proced\u00eancia da ac\u00e7\u00e3o, decidem:<\/p>\n<p>1) Confirmar a senten\u00e7a proferida em 10 de Mar\u00e7o de 2005 pelo Tribunal de 1\u00aa Inst\u00e2ncia da Rep\u00fablica e Cant\u00e3o de Genebra, Su\u00ed\u00e7a com excep\u00e7\u00e3o dos segmentos decis\u00f3rios constantes dos pontos 9\u00ba, 10\u00ba e 11\u00ba.<br \/>2) Condenar a requerente nas custas.<\/p>\n<p>237\/07.1YRCBR <br \/>N\u00ba Convencional: JTRC<br \/>Relator: JORGE ARCANJO<br \/>Descritores: REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA<br \/>PARTILHA DOS BENS DO CASAL<br \/>AC\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO<br \/>TRIBUNAL ESTRANGEIRO<br \/><br \/>Data do Acord\u00e3o: 03\/03\/2009<br \/>Vota\u00e7\u00e3o: UNANIMIDADE<br \/>Tribunal Recurso: 1\u00aa INST\u00c2NCIA DA REP\u00daBLICA E CANT\u00c3O DE GENEBRA, SU\u00cd\u00c7A<br \/>Meio Processual: REVIS\u00c3O\/CONFIRMA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA<br \/>Decis\u00e3o: CONFIRMADA<br \/>Legisla\u00e7\u00e3o Nacional: ART\u00baS 65\u00ba-A, AL. A), 73\u00ba, N\u00ba 1, 1096\u00ba, AL.C), E 1100\u00ba, N\u00ba 2, DO CPC<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1759,2],"tags":[1757,1368],"class_list":["post-5478","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-legal-posts-portugal","category-posts","tag-jurisprudencia-portugal","tag-portugal"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v23.8 (Yoast SEO v24.1) - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel - Advocacia Portugal | Imigra\u00e7\u00e3o<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_PT\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Advocacia Portugal | Imigra\u00e7\u00e3o\" \/>\n<meta property=\"article:publisher\" content=\"https:\/\/www.facebook.com\/AdvocaciaAmPinheiro\" \/>\n<meta property=\"article:published_time\" content=\"2021-09-27T09:09:21+00:00\" \/>\n<meta property=\"article:modified_time\" content=\"2021-09-27T09:17:15+00:00\" \/>\n<meta name=\"author\" content=\"Pinheiro\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:creator\" content=\"@sp_advogado\" \/>\n<meta name=\"twitter:site\" content=\"@sp_advogado\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"Escrito por\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"Pinheiro\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:label2\" content=\"Tempo estimado de leitura\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data2\" content=\"19 minutos\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\/\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"Article\",\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/#article\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\"},\"author\":{\"name\":\"Pinheiro\",\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/#\/schema\/person\/b7cd817243740faca399f29054873fb8\"},\"headline\":\"Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel\",\"datePublished\":\"2021-09-27T09:09:21+00:00\",\"dateModified\":\"2021-09-27T09:17:15+00:00\",\"mainEntityOfPage\":{\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\"},\"wordCount\":4644,\"commentCount\":0,\"publisher\":{\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/#organization\"},\"keywords\":[\"jurisprud\u00eancia portugal\",\"portugal\"],\"articleSection\":[\"Legal Posts | Portugal\",\"Posts\"],\"inLanguage\":\"pt-PT\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"CommentAction\",\"name\":\"Comment\",\"target\":[\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/#respond\"]}]},{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\",\"url\":\"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/portugal-partilha-divorcio-bens-no-exterior-imovel\/\",\"name\":\"Portugal: Partilha | Div\u00f3rcio | Bens no exterior | Im\u00f3vel - 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