{"id":5488,"date":"2021-09-27T10:08:53","date_gmt":"2021-09-27T10:08:53","guid":{"rendered":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/?p=5488"},"modified":"2021-09-27T10:08:57","modified_gmt":"2021-09-27T10:08:57","slug":"partilha-bens-em-portugal-acao-no-exterior-jurisprudencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciapinheiro.com\/en\/partilha-bens-em-portugal-acao-no-exterior-jurisprudencia\/","title":{"rendered":"Partilha | Bens em Portugal | A\u00e7\u00e3o no exterior | Jurisprud\u00eancia"},"content":{"rendered":"\n<p>partilha de bens, portugal, exterior<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio<\/strong><\/p>\n<blockquote>\n<p>Num invent\u00e1rio realizado em Portugal para partilha subsequente ao div\u00f3rcio que correu termos em Portugal, n\u00e3o devem ser exclu\u00eddos da relaciona\u00e7\u00e3o bens situados no estrangeiro apenas com a alega\u00e7\u00e3o da possibilidade de conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da senten\u00e7a que vier a ser proferida.<br \/>(da responsabilidade do Relator)<\/p>\n<\/blockquote>\n<p>Invent\u00e1rio para partilha subsequente a div\u00f3rcio 991\/10.3TBTVD &#8211; 1\u00ba ju\u00edzo do TJ de Torres Vedras<\/p>\n<p>Acordam no Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa os ju\u00edzes abaixo assinados:<\/p>\n<p>1. Nos autos supra identificados procede-se \u00e0 partilha de bens de um casal, em consequ\u00eancia de div\u00f3rcio.<br \/>2. A cabe\u00e7a-de-casal, que \u00e9 uma dos dois \u00fanicos interessados, relacionou, como bens comuns do ex-casal, dois im\u00f3veis existentes no Estado da Virg\u00ednia dos EUA.<br \/>3. O outro interessado, seu ex-c\u00f4njuge, reclamou contra esta relaciona\u00e7\u00e3o, dizendo que esses im\u00f3veis n\u00e3o eram bens comuns, antes bens pr\u00f3prios dele.<br \/>O tribunal recorrido entendeu, seguindo no essencial o ac. do TRC de 13\/05\/2008 (380-B\/1999.C1 que se debru\u00e7a sobre um caso id\u00eantico \u2013 todos os ac\u00f3rd\u00e3os citados abaixo sem outra refer\u00eancia, s\u00e3o-no, tal como este, atrav\u00e9s da base de dados do ITIJ) que os dois im\u00f3veis situados nos EUA n\u00e3o devem ser relacionados e isso porque, no essencial:<br \/>\u201cperante a inexist\u00eancia de tratado ou conven\u00e7\u00e3o que assegure a efic\u00e1cia da partilha efectuada nos tribunais portugueses de bens situados em pa\u00eds estrangeiro, a realiza\u00e7\u00e3o de tal partilha acarreta para os pr\u00f3prios interessados s\u00e9rio risco de verem inquinada a partilha desses bens \u2013 por n\u00e3o reconhecida pelo pa\u00eds estrangeiro qualquer validade \u00e0 mesma \u2013 como, por virtude desse n\u00e3o reconhecimento e eventual necessidade de procederem a nova partilha no pa\u00eds em quest\u00e3o, resultarem s\u00e9rios conflitos com o resultado da partilha dos restantes bens sitos em Portugal, na medida em que a partilha destes teria sido efectuada no pressuposto de que a partilha daqueles seria v\u00e1lida.\u201d.<br \/>A cabe\u00e7a-de-casal recorre deste despacho, para que seja revogado e substitu\u00eddo por outro que aceite a relaciona\u00e7\u00e3o daqueles dois im\u00f3veis. Conclui, em s\u00edntese, que (i) nenhuma disposi\u00e7\u00e3o processual exclui a compet\u00eancia dos tribunais portugueses para a partilha dos bens situados no estrangeiro (arts. 61\u00ba, 65\u00ba\/1a, 75\u00ba e 1404\u00ba\/3, todos do C\u00f3digo de Processo Civil); (ii) a lei material aplic\u00e1vel \u00e9 a lei portuguesa (arts. 52 e 53, ambos do C\u00f3digo Civil); (iii) a pr\u00f3pria lei interna do Estado da Virg\u00ednia remete para o direito interno portugu\u00eas, na situa\u00e7\u00e3o dos autos, a compet\u00eancia para a partilha dos bens sitos naquele Estado, pelo que a partilha efectuada nestes autos ter\u00e1 efic\u00e1cia nos EUA (arts. 18 e 20 do CC e \u00a7\u00a7 20-96 e 20-107.3 do C\u00f3digo da Virg\u00ednia); (iv) destas regras resultaria ali\u00e1s que o C\u00f3digo da Virg\u00ednia impediria mesmo que os seus tribunais efectuassem a partilha estando esta j\u00e1 pendente em Portugal, pelo que a compet\u00eancia dos nossos tribunais resultaria tamb\u00e9m da al. d) do art. 65 do CPC; (v) decis\u00e3o contr\u00e1ria, a impor a partilha dos bens situados na Virg\u00ednia s\u00f3 depois do invent\u00e1rio em Portugal dos bens aqui situados, n\u00e3o permitiria alcan\u00e7ar uma partilha igualit\u00e1ria; e (vi) pelo menos devia ter-se em conta o valor dos bens nos EUA para o c\u00e1lculo da quota parte de cada ex-c\u00f4njuge.<br \/>O outro interessado contra-alegou, defendendo a improced\u00ean-cia do recurso: (i) segue a fundamenta\u00e7\u00e3o do despacho recorrido e do ac\u00f3rd\u00e3o citado por este; (ii) aproveitando o alegado pela recorrente [que referia que o div\u00f3rcio n\u00e3o foi instaurado por apenso, antes de forma aut\u00f3noma], chama a aten\u00e7\u00e3o para que no caso o invent\u00e1rio corre aut\u00f3nomo [e o efeito pr\u00e1tico disto seria a oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da regra da apensa\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio ao processo de div\u00f3rcio para efeitos de compet\u00eancia]; (iii) diz que a decis\u00e3o recorrida n\u00e3o impede a recorrente de fazer valer o seu direito \u00e0 partilha nos EUA; (iv) faz tamb\u00e9m refer\u00eancia ao art. 20 do CC e sugere que a lei aplic\u00e1vel devia ser a lei da sua (dele, recorrido) resid\u00eancia habitual\u2026 nos EUA; e (v) diz que os bens situados nos EUA s\u00e3o avaliados de forma diferente dos que est\u00e3o em Portugal e que a partilha conjunta nunca poderia conduzir a um resultado justo.<br \/>*<br \/>Ainda no tribunal recorrido e j\u00e1 depois de admitido o recurso, foi levantada, num despacho judicial, a quest\u00e3o da origem do documento de que o cabe\u00e7a-de-casal apresentou uma tradu\u00e7\u00e3o (com as alega\u00e7\u00f5es do recurso).<br \/>A cabe\u00e7a-de-casal entretanto j\u00e1 tinha junto (no processo de invent\u00e1rio, n\u00e3o neste apenso) a tradu\u00e7\u00e3o certificada da Lei do Estado da Virg\u00ednia (consultada na internet em 15\/02\/2011 como resulta do mesmo). O recorrido, notificado desta jun\u00e7\u00e3o veio ent\u00e3o dizer (tamb\u00e9m para o processo de invent\u00e1rio, n\u00e3o para este apenso) que a tradu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se encontrava autenticada nem certificada e que o documento n\u00e3o identificava cabalmente a que lei se refere, existindo s\u00e9rias d\u00favidas \u2013 n\u00e3o diz quais \u2013 sobre a idoneidade do documento e da respectiva tradu\u00e7\u00e3o, pelo que os impugna.<br \/>A cabe\u00e7a-de-casal, notificada daquele despacho judicial, veio esclarecer (em requerimento que enviou para o processo de invent\u00e1rio) que a lei em causa era o C\u00f3digo da Virg\u00ednia, disponibilizado no s\u00edtio da Virginia General Assembly na internet e explica como \u00e9 que se pode aceder ao mesmo.<br \/>Depois de tudo isto junto a este apenso, os autos foram finalmente remetidos a este tribunal de recurso.<br \/>*<br \/>Quest\u00e3o que cumpre solucionar: as inerentes \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o do documento e tradu\u00e7\u00e3o; e a de saber se os dois im\u00f3veis situados nos EUA devem ou n\u00e3o ser relacionados neste invent\u00e1rio por div\u00f3rcio.<br \/>*<br \/>Os factos a considerar s\u00e3o os que resultam dos tr\u00eas \u00a7\u00a7 iniciais do relat\u00f3rio que antecede.<br \/>*<br \/>A quest\u00e3o do documento<br \/>O documento em causa como se ver\u00e1 melhor mais \u00e0 frente, \u00e9 um extracto do C\u00f3digo da Virg\u00ednia. Trata-se da impress\u00e3o avulsa de um [extenso] par\u00e1grafo (20-107.3) desse C\u00f3digo.<br \/>A tradu\u00e7\u00e3o do mesmo n\u00e3o era, s\u00f3 por si, obrigat\u00f3ria, como decorre do art. 140\u00ba\/1 do CPC. De qualquer modo, a recorrente juntou uma tradu\u00e7\u00e3o certificada.<br \/>O recorrido diz que existem s\u00e9rias d\u00favidas sobre o documento e a tradu\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o diz que d\u00favidas s\u00e3o essas, pelo que tal bastaria para n\u00e3o se ordenar a tradu\u00e7\u00e3o do documento pela via prevista no n\u00ba. 2 do art. 140 do CPC. Por outro lado, \u00e9 f\u00e1cil conferir a idoneidade da tradu\u00e7\u00e3o apresentada (a segunda \u2013 a que foi junta no in\u00edcio era uma tradu\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica\u2026), bastando confront\u00e1-la com o original \u00e0 medida da sua leitura, tanto mais que o recorrido tem tamb\u00e9m, segundo ele, nacionalidade americana (o que implica o conhecimento escrito e falado da l\u00edngua inglesa).<br \/>Quando \u00e0 idoneidade do documento: a consulta da p\u00e1gina da internet invocada pela recorrente n\u00e3o d\u00e1 origem a quaisquer d\u00favidas sobre a autenticidade do C\u00f3digo em causa e do s\u00edtio da internet donde foi retirada: trata-se de uma p\u00e1gina da pr\u00f3pria Virginia General Assembly. De resto, pode-se aceder a esse s\u00edtio atrav\u00e9s do s\u00edtio do Virginia\u2019s Judicial System http:\/\/www.courts.state.va.us\/main.htm, outro quanto ao qual n\u00e3o se levantam quaisquer d\u00favidas sobre a respectiva autenticidade e onde se confirma que o Code of Virginia Searchable Database \u00e9 mantido pela Virginia General Assembly.<br \/>Por \u00faltimo, se a recorrente n\u00e3o tivesse junto tal documento e tradu\u00e7\u00e3o, sempre o pr\u00f3prio tribunal poderia \u2013 se o considerasse necess\u00e1rio &#8211; ter procurado esta legisla\u00e7\u00e3o e t\u00ea-la invocado, traduzindo-a ele pr\u00f3prio se o soubesse fazer, ao abrigo do art. 348\u00ba\/2 do CC. Ali\u00e1s, \u00e9 muito frequente que os tribunais de recurso recorram ao direito estrangeiro e invoquem o respectivo conte\u00fado, fazendo a sua tradu\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea, n\u00e3o se levantando qualquer quest\u00e3o quanto a isso. As partes podem sempre impugnar as conclus\u00f5es a que os tribunais assim cheguem, como o podem fazer quanto ao direito portugu\u00eas (veja-se ali\u00e1s neste sentido, o art. 722\u00ba\/2 do CPC: \u00e9 fundamento de revista a viola\u00e7\u00e3o de lei substantiva, considerando-se como tal tamb\u00e9m as disposi\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas, de car\u00e1cter substantivo, emanadas dos \u00f3rg\u00e3os de soberania estrangeiros).<br \/>Assim, parafraseando, por exemplo, Ferrer Correia, Li\u00e7\u00f5es de Direito Internacional Privado, Universidade de Coimbra, 1973, p\u00e1gs. 589\/600, diga-se que o direito estrangeiro \u00e9 aplicado entre n\u00f3s como direito e o seu conhecimento directo resulta do exame dos arestos judiciais e das obras dos juristas respons\u00e1veis. Ora, se o tribunal pode conhecer o direito estrangeiro atrav\u00e9s destas fontes, muito melhor o pode fazer consultando directamente a lei estrangeira atrav\u00e9s dos meios actualmente dispon\u00edveis (embora provavelmente a sua compreens\u00e3o s\u00f3 resulte dos elementos referidos por Ferrer Correia).<br \/>Mais explicitamente para o que interessa no caso, diz Baptista Machado, DIP, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Almedina, p\u00e1gs. 246\/248: \u201cDo n\u00ba. 2 do mesmo artigo [348 do CC] resulta ainda que o juiz, sempre que lhe cumpra decidir com base em direito estrangeiro, deve conhecer e aplicar este ex officio, isto \u00e9, independentemente da sua invoca\u00e7\u00e3o pelas partes [\u2026]\u201d. E explica que \u00e9 essa a orienta\u00e7\u00e3o dominante em diversos outros pa\u00edses, para al\u00e9m da Alemanha, \u00c1ustria e Su\u00e9cia: o juiz deve conhecer e aplicar oficiosamente o direito estrangeiro.<br \/>Ora, se tudo isto \u00e9 assim, a recorrente podia simplesmente \u2013 como o faz com a lei portuguesa \u2013 invocar os \u00a7\u00a7 da lei estrangeira no texto da suas alega\u00e7\u00f5es, referenciando, como o fez, o local de onde tinha retirado os mesmos, em vez de os ter imprimido em texto avulso, e a quest\u00e3o nem sequer se colocava, como quest\u00e3o de admiss\u00e3o do documento.<br \/>Mas tendo-o apresentado como documento, a sua jun\u00e7\u00e3o nesta fase de recurso sempre seria de admitir, n\u00e3o s\u00f3 pelo que antecede, como porque (art. 524 do CPC) o tribunal recorrido, sem que o outro interessado tivesse levantado a quest\u00e3o da n\u00e3o relaciona\u00e7\u00e3o de tais bens com o fundamento de estarem situados no estrangeiro, veio decidir pela exclus\u00e3o de tais bens, sugerindo que o Estado estrangeiro onde eles est\u00e3o situados n\u00e3o teria normas que permitissem ver nele reconhecida a senten\u00e7a de partilha que fosse efectuada em Portugal. S\u00f3 ent\u00e3o se colocou \u00e0 recorrente a necessidade de tentar provar que assim n\u00e3o era.<br \/>*<br \/>II<\/p>\n<p><strong>Da exclus\u00e3o dos bens situados no estrangeiro<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 bem a compet\u00eancia internacional do tribunal de Torres Vedras para este processo de invent\u00e1rio que est\u00e1 em causa nestes autos. O despacho recorrido pressup\u00f5e-na. O que o tribunal decide \u00e9 a exclus\u00e3o de dados bens por estarem situados no estrangeiro.<\/p>\n<p>O que se discute \u00e9, pois, se dados bens \u2013 que t\u00eam a particularidade de estar situados no estrangeiro \u2013 devem ou n\u00e3o ser inclu\u00eddos na partilha.<br \/>A resposta imediata \u00e0 quest\u00e3o passa pela invoca\u00e7\u00e3o do regime substantivo da partilha de bens. Ora, pela l\u00f3gica das coisas, quando se partilha um conjunto de bens, faz-se a partilha de todos os bens que se incluem nesse conjunto, a n\u00e3o ser que exista alguma norma legal que exclua um dado bem dessa partilha. \u00c9 a aplica\u00e7\u00e3o, a este patrim\u00f3nio comum, do princ\u00edpio da universalidade que tem sido invocado unanimemente para a heran\u00e7a, comunh\u00e3o de bens de id\u00eantica natureza (no que interessa \u00e0 quest\u00e3o).<br \/>No direito portugu\u00eas n\u00e3o existe essa norma.<br \/>Assim sendo, no caso devem ser partilhados todos os \u201cbens existentes no casal ao tempo em que a senten\u00e7a transitada tenha posto termo ao casamento\u201d (: Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, p\u00e1g. 369, Almedina, 1991, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>Da\u00ed que a maior parte dos autores que se pronunciam sobre esta quest\u00e3o \u2013 citados ali\u00e1s pelo ac. do TRL invocado pelo despacho recorrido: Lu\u00eds de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Parte Especial, ed. de 1999, Almedina, p\u00e1gs. 281 a 283 (= vol. III do DIP, p\u00e1gs. 192 a 194 &#8211; que cita no mesmo sentido Adelino da Palma Carlos); e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4\u00aa ed., Almedina, 1990, vol. I, p\u00e1g. 453 a 464 \u2013 digam que devem ser relacionados todos os bens, situem-se ou n\u00e3o em Portugal.<br \/>E no mesmo sentido vai hoje a maior parte da jurisprud\u00eancia: entre outros, vejam-se os acs. do TRP de 11\/09\/2007 \u2013 0722005; do STJ, de 23\/10\/2008, 07B4545; do TRE de 12\/03\/2009 &#8211; 208-A\/1999.E1; do TRG de 11\/02\/2010 &#8211; 702\/05.5TBCBT-B.G1; e do TRL de 22\/09\/2011 &#8211; 776\/04.6TMFUN-B.L1-8. Relativamente aos tempos pr\u00f3ximos apenas se encontrou, em sentido contr\u00e1rio, o ac. referido do TRC. O despacho recorrido cita 4 ac\u00f3rd\u00e3os, um do TRC de 08\/03\/1968 (JR 14-481), outro do TRP de 11\/04\/1978 (sumariado no BMJ 278\/304 e CJ.3.806); um terceiro do TRL de 01\/07\/1980 (CJ.80.5.5) e um quarto de 01\/02\/1983 (sumariado no BMJ.331\/595), ou seja, jurisprud\u00eancia de h\u00e1 mais de 28 anos, que n\u00e3o tem em conta, entre o mais, a integra\u00e7\u00e3o na Uni\u00e3o Europeia, a conven\u00e7\u00e3o de Bruxelas\/Lugano, o regulamento (CE) 44\/2001 e as reformas do CPC de 1978 (com a Lei 21\/78, de 03\/05) e de 1995\/96, entre outras.<br \/>*<br \/>A objec\u00e7\u00e3o a esta argumenta\u00e7\u00e3o, poderia passar pela afirma\u00e7\u00e3o de que o regime aplic\u00e1vel n\u00e3o seria o portugu\u00eas. S\u00f3 que n\u00e3o \u00e9 essa a fundamenta\u00e7\u00e3o do despacho recorrido (que ali\u00e1s n\u00e3o invoca outro direito que n\u00e3o o portugu\u00eas), ou do ac\u00f3rd\u00e3o que seguiu.<br \/>Ora, se for como os dois interessados dizem \u2013 eram ambos portugueses ao tempo do seu casamento um com o outro e ainda o s\u00e3o (segundo resulta das alega\u00e7\u00f5es da cabe\u00e7a-de-casal e do outro interessado \u2013 este alega ainda ter tamb\u00e9m a nacionalidade americana) &#8211; aquela objec\u00e7\u00e3o n\u00e3o podia ser levantada, porque seriam de facto as normas portuguesas as aplic\u00e1veis (arts. 52\/1, 53\/1 e 55, todos do CC \u2013 todas estas regras se ter\u00e3o de aplicar, mas a principal \u00e9 a do art. 53\u00ba\/1, pois, como diz Baptista Machado, obra citada, p\u00e1g. 418: \u201c[\u2026] as consequ\u00eancias do div\u00f3rcio sobre o patrim\u00f3nio dos c\u00f4njuges &#8211; o termo da comunh\u00e3o e a partilha \u2013 s\u00e3o reguladas pela lei designada no art. 53. Quanto a este \u00faltimo ponto observa&#8211;se, no entanto \u2013 e a nosso ver com raz\u00e3o \u2013 que certas disposi\u00e7\u00f5es que t\u00eam o car\u00e1cter duma san\u00e7\u00e3o contra o c\u00f4njuge ou c\u00f4njuges culpados (como aquelas que se referem \u00e0 perda de vantagens patrimoniais: cfr. os arts. 1790 a 1792 do nosso C\u00f3digo) fazem parte do estatuto do div\u00f3rcio.\u201d [art. 55\u00ba\/1, que remete para o art. 52, ambos do CC].<br \/>N\u00e3o teria, assim, raz\u00e3o o recorrido quando apela ao art. 20\u00ba\/1 do CC e \u00e0 sua poss\u00edvel resid\u00eancia habitual nos EUA para invocar a lei estrangeira, nem a recorrente quando invoca, apesar do que antecede, os arts. 18 e 20\u00ba\/1 do CC que ali\u00e1s t\u00eam um pressuposto que a l\u00f3gica da argumenta\u00e7\u00e3o da recorrente afasta (com efeito, a norma diz: quando em raz\u00e3o da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado\u2026; ora, a recorrente argumenta no sentido de que ambos os c\u00f4njuges eram portugueses \u00e0 data do casamento e que ainda o s\u00e3o \u2013 o que, como se viu, \u00e9 aceite pelo outro interessado, embora com a particularidade de invocar a dupla nacionalidade).<br \/>E a n\u00e3o ser assim, cabia ao despacho recorrido ter invocado outra lei, da qual decorresse a regra da exclus\u00e3o dos bens situados no estrangeiro, e os pressupostos da aplica\u00e7\u00e3o da mesma.<br \/>*<br \/>Mas, a quest\u00e3o tamb\u00e9m pode ser vista como uma quest\u00e3o da compet\u00eancia do tribunal para a partilha de bens situados no estrangeiro.<br \/>S\u00f3 que, tamb\u00e9m por este prisma, o resultado seria o mesmo, por for\u00e7a do crit\u00e9rio da coincid\u00eancia, do art. 65\/1b) do CPC (Miguel Teixeira de Sousa, A compet\u00eancia declarativa dos tribunais comuns, Lex, 1994, p\u00e1gs. 48 a 54; Lebre de Freitas\/Jo\u00e3o Redinha\/Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1\u00ba, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Coimbra Editora, 2008, p\u00e1gs. 138\/139), j\u00e1 que o invent\u00e1rio para partilha de bens em consequ\u00eancia de div\u00f3rcio corre por apenso ao processo de div\u00f3rcio (art. 1404\/3 do CPC \u00ad\u2013 que para j\u00e1 ainda est\u00e1 em vigor, pois que a Lei 29\/2009, de 29\/06, que o revogou ainda n\u00e3o entrou em vigor, por for\u00e7a da altera\u00e7\u00e3o do art. 87 efectuada pela Lei 44\/2010, de 03\/09, tendo tamb\u00e9m em conta o ac. do TC 327\/2011, de 06\/07\/2011, conforme se refere em anota\u00e7\u00e3o a estes diplomas no s\u00edtio da PGD de Lisboa), e o processo de div\u00f3rcio correu em Portugal (art. 75 do CPC).<br \/>E a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o n\u00e3o sofre influ\u00eancia com a circunst\u00e2ncia da compet\u00eancia para o div\u00f3rcio, por m\u00fatuo consentimento, n\u00e3o ser agora dos tribunais mas das conservat\u00f3rias (isto tendo em conta as alega\u00e7\u00f5es de ambos os interessados de que se tratou de um div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento que correu termos na conservat\u00f3ria do registo civil de Torres Vedras\u2026). A compet\u00eancia para o invent\u00e1rio continua a definir-se do mesmo modo, como se o processo de div\u00f3rcio tivesse sido instaurado no tribunal (veja-se, neste sentido, apenas por exemplo, os acs. do TRP de 09\/12\/2008 \u2013 0823517) Afigura-se que a circunst\u00e2ncia de o div\u00f3rcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil, em vez dos Tribunais de Fam\u00edlia, em nada altera o \u00e2mbito da compet\u00eancia destes para o invent\u00e1rio [\u2026]. Como vem sustentado no ac. desta Rela\u00e7\u00e3o de 06\/10\/2008 e no ac. do TRL de 21\/11\/2006 [\u2026] parece razo\u00e1vel que o [\u2026] legislador, n\u00e3o quisesse excluir da compet\u00eancia daqueles Tribunais a de conhecer os processos de invent\u00e1rio instaurados na sequ\u00eancia de div\u00f3rcios por m\u00fatuo consentimento, cuja compet\u00eancia \u00e9 actualmente (com os requisitos previstos na lei [DL 272\/2001)] exclusiva das CRC&#8221;. Do ponto de vista da teleologia subjacente a tal op\u00e7\u00e3o legislativa, nenhuma distin\u00e7\u00e3o relevante se vislumbra entre o div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento decretado pelo Tribunal de Fam\u00edlia por via de convers\u00e3o da ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio litigioso e o div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, que possa justificar uma duplicidade de regimes no tocante ao subsequente invent\u00e1rio para partilha de bens.\u201d<br \/>Por isso n\u00e3o tem raz\u00e3o o recorrido ao invocar o facto deste invent\u00e1rio correr aut\u00f3nomo ao processo de div\u00f3rcio, para de algum modo se opor \u00e0 regra da coincid\u00eancia, do art. 65\/1b) do CPC, invocada pela recorrente.<br \/>*<br \/>A quest\u00e3o tamb\u00e9m tem sido posta para os invent\u00e1rios em geral e em termos te\u00f3ricos\/legais a \u00fanica solu\u00e7\u00e3o aceit\u00e1vel \u00e9 esta (da compet\u00eancia do tribunal para a relaciona\u00e7\u00e3o dos bens situados no estrangeiro), como o explica Alberto dos Reis, no Coment\u00e1rio ao CPC, Coimbra Editora, 1960, vol. I, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 216.<br \/>Lembra este Prof. que \u201ca quest\u00e3o foi levantada na Comiss\u00e3o Revisora pelo Sr. Dr. Silva e Sousa, que entendia dever inserir-se no C\u00f3digo uma disposi\u00e7\u00e3o pela qual se atribu\u00edsse compet\u00eancia ao tribunal portugu\u00eas para a partilha de todos os bens da heran\u00e7a: tanto os existentes em Portugal como os existentes no estrangeiro. Houve diverg\u00eancias no seio da Comiss\u00e3o e nenhuma delibera\u00e7\u00e3o se tomou sobre o assunto. No entanto \u2013 continua o Prof. Alberto dos Reis \u2013 remata o Sr. Dr. Palma Carlos, a doutrina do Sr. Dr. Silva e Sousa \u00e9 a exacta (Ob. cit., p\u00e1g. 288).\u201d<br \/>E continua o Prof. Alberto dos Reis: \u201cN\u00e3o h\u00e1 d\u00favida: posto que n\u00e3o se inserisse no C\u00f3digo a disposi\u00e7\u00e3o proposta do Sr. Dr. Silva e Sousa a doutrina da nossa lei \u00e9 a que esta proposta traduzia. Em primeiro lugar, n\u00e3o pode deixar-se de considerar-se an\u00f3malo e inconveniente que se fa\u00e7am tantas partilhas quanto os pa\u00edses em que se acharem os bens. A partilha deve ser uma s\u00f3, abrangendo portanto todos os bens, seja qual for o lugar em que se encontrarem. Em segundo lugar, os \u00a7\u00a7 1 e 4 do art. 2009, combinados com o art. 77, mostram claramente que o pensamento da lei portuguesa \u00e9 que o invent\u00e1rio organizado em Portugal compreenda os bens existentes em pa\u00eds estrangeiro\u201d.<br \/>A seguir a isto, Alberto dos Reis diz algo contra esta solu\u00e7\u00e3o, mas apenas do posto de vista pr\u00e1tico (p\u00e1g. 217) e apenas a prop\u00f3sito das hip\u00f3teses em que se demonstra um conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es, como o demonstra o facto de acabar um dos par\u00e1grafos do seu escrito deste modo: \u201co bom senso aconselha que os tribunais de cada pa\u00eds, em caso de conflito, se limitem a inventariar e partilhar os bens existentes no territ\u00f3rio nacional\u201d.<br \/>A solu\u00e7\u00e3o legal do caso \u00e9 pois clara, mas, para o Prof. Alberto dos Reis, a solu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica deve ser outra quando se demonstra a exist\u00eancia de um conflito de jurisdi\u00e7\u00e3o.<br \/>*<br \/>Esta mesma posi\u00e7\u00e3o resulta da anota\u00e7\u00e3o de Antunes Varela ao ac. do STJ de 21\/03\/1985, publicado, com a anota\u00e7\u00e3o, na Revista de Legisla\u00e7\u00e3o e Jurisprud\u00eancia n\u00ba. 123, p\u00e1gs. 118 e segs e 144 e segs. Trata-se de um caso de um portugu\u00eas falecido no Brasil (o que desde logo levou \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da norma do art. 77\u00ba\/2 do CPC, norma que no caso dos autos n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o), com bens em Portugal e no Brasil, e vigorando, no Brasil, o princ\u00edpio da obrigatoriedade do processo de invent\u00e1rio, tendo o inventariado distribu\u00eddo todos os seus bens situados em Portugal por meio de legados. No ac. do STJ e na anota\u00e7\u00e3o de Antunes Varela trata-se de se reconhecer a legitimidade da filha para requerer invent\u00e1rio em Portugal para a determina\u00e7\u00e3o da quota dispon\u00edvel e a poss\u00edvel redu\u00e7\u00e3o, por inoficiosidade, das liberalidades feitas, bem como a necessidade da considera\u00e7\u00e3o do valor dos bens situados no Brasil apenas com aqueles fins e n\u00e3o para os partilhar. No caso j\u00e1 se tinha procedido a invent\u00e1rio no Brasil dos bens a\u00ed situados e sabia-se que o Brasil se considerava exclusivamente competente para os invent\u00e1rios de bens situados no Brasil (art. 89\/II do CPC brasileiro de 1973) e que por isso haveria conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es.<br \/>Ali\u00e1s, quer o ac. do STJ quer a anota\u00e7\u00e3o de Antunes Varela lembram expressamente a passagem de Alberto dos Reis que se refere ao pressuposto da exist\u00eancia de conflito (p\u00e1gs. 120 e 127\/128 e 146, respectivamente) para a adop\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica contr\u00e1ria \u00e0 que seria a regra geral.<br \/>Ou seja, a posi\u00e7\u00e3o destes dois Profs. n\u00e3o pode servir minimamente para defender a solu\u00e7\u00e3o da n\u00e3o relaciona\u00e7\u00e3o de bens situados no estrangeiro, por motivos relacionados com a efectividade das senten\u00e7as portuguesas, sempre que n\u00e3o se demonstre a exist\u00eancia de um conflito de jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o bastando a afirma\u00e7\u00e3o abstracta e n\u00e3o fundamentada da possibilidade da exist\u00eancia desse conflito.<br \/>Isto mesmo \u00e9 dito por Lopes Cardoso, obra citada, p\u00e1gs. 457\/458: \u201cMas daqui desde logo se conclui que o problema n\u00e3o surgia quando, por virtude da sua lei interna, o Estado estrangeiro onde os bens se situassem n\u00e3o se atribu\u00edsse tal compet\u00eancia. Assim, pelo que respeita a tais casos, a doutrina exposta era inteiramente v\u00e1lida, nada haveria a objectar-lhe, e a generaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o tinha qualquer raz\u00e3o de ser\u201d.<br \/>*<br \/>E por tudo isto, compreende-se que Lu\u00eds Lima Pinheiro, obra citada, p\u00e1g. 282, diga que, referindo-se \u00e0 jurisprud\u00eancia que \u00e9 hoje a mais antiga: \u201cA orienta\u00e7\u00e3o seguida pela jurisprud\u00eancia n\u00e3o tem fundamento legal e baseia-se em argumentos [manifestamente] improcedentes. Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o processual exclui a compet\u00eancia dos tribunais portugueses para a partilha de bens situados no estrangeiro [\u2026]\u201d<br \/>E mais \u00e0 frente: \u201c[A] insusceptibilidade de reconhecimento dos efeitos de uma decis\u00e3o portuguesa no Estado de situa\u00e7\u00e3o dos bens tanto se pode verificar em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria como noutras mat\u00e9rias. Em caso algum, por\u00e9m, ela fundamenta a incompet\u00eancia dos tribunais portugueses. De resto, as aprecia\u00e7\u00f5es feitas a este prop\u00f3sito na jurisprud\u00eancia e em alguma doutrina s\u00e3o pouco rigorosas, porque n\u00e3o decorre, por si, de os tribunais do Estado da situa\u00e7\u00e3o se considerarem competentes e de aplicarem \u00e0 sucess\u00e3o a lei local que a decis\u00e3o portuguesa n\u00e3o seja suscept\u00edvel de reconhecimento [em nota refere que j\u00e1 n\u00e3o ser\u00e1 este o caso se os tribunais do Estado da situa\u00e7\u00e3o dos bens se considerarem exclusivamente competentes].\u201d<br \/>Por outro lado, como se diz no ac. do TRL de 22\/09\/2011: \u201cTemos de considerar que, na aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o ou tratado que assegure essa efic\u00e1cia, nada impede que as normas de direito internacional privado de cada um dos estados interessados preve\u00adjam forma destas decis\u00f5es serem reconhecidas\u201d. Ou como diz o ac. do TRG de 11\/02\/2010: \u201cA inexist\u00eancia de tratado ou conven\u00e7\u00e3o que facilite o reconhecimento das decis\u00f5es dos tribunais portugueses no pa\u00eds onde se situam os bens a partilhar, n\u00e3o impede que tais decis\u00f5es sejam reconhecidas de acordo com as normas internas de direito internacional privado vigentes em cada Estado.\u201d<br \/>Por fim, como ainda lembra Lima Pinheiro, obra e local citados, \u201c\u00e9 de assinalar que o princ\u00edpio da maior proximidade tem um alcance muito reduzido no Direito de Conflitos portugu\u00eas. O legislador do C\u00f3digo Civil n\u00e3o deu acolhimento ao art. 5\u00ba\/2 do Anteprojecto de 1964, que mandava observar os princ\u00edpios de Direito Internacional Privado do Estado da situa\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel se tal fosse necess\u00e1rio e suficiente para assegurar o reconhecimento da decis\u00e3o a proferir pelo tribunal portugu\u00eas. Isto mostra que, na valoriza\u00e7\u00e3o do legislador, o problema do reconhecimento dos efeitos da senten\u00e7a no Estado da situa\u00e7\u00e3o dos bens n\u00e3o justifica qualquer desvio \u00e0s solu\u00e7\u00f5es consagradas pelo Direito de Conflitos portugu\u00eas. Muito menos justificar\u00e1 a incompet\u00eancia dos tribunais portugueses\u201d.<br \/>*<br \/>Tudo isto tamb\u00e9m pode ser visto ainda de outra perspectiva, que \u00e9 o reverso da que antecede (e que poder\u00e1 funcionar com uma pedra de toque), e que \u00e9 a da revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira.<br \/>\u00c9 que do que antecede decorre a considera\u00e7\u00e3o de que um invent\u00e1rio subsequente a um div\u00f3rcio n\u00e3o \u00e9, sem mais, uma ac\u00e7\u00e3o relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens im\u00f3veis sitos em territ\u00f3rio portugu\u00eas, ou pelo menos que n\u00e3o \u00e9 \u201csuficiente para determinar a compet\u00eancia exclusiva dos tribunais portugueses, conforme a al. a) do art. 65.\u00ba-A do CPC, que a ac\u00e7\u00e3o se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre im\u00f3vel, sendo indispens\u00e1vel que este constitua o seu objecto ou fundamento a t\u00edtulo de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.\u201d Ou seja: \u201cuma ac\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento n\u00e3o deve ser qualificada como ac\u00e7\u00e3o real, na acep\u00e7\u00e3o do art. 65.\u00ba-A\/a), conquanto nela sobressaiam elementos de realidade, como a atribui\u00e7\u00e3o da casa de morada da fam\u00edlia do nosso direito, mas sobretudo a partilha do casal por acordo do direito brasileiro, em n\u00edvel meramente acess\u00f3rio ou dependente do pedido de div\u00f3rcio.\u201d (cita-se do ac. do STJ de 13\/01\/2005, referido abaixo).<br \/>Por isso, se um tribunal americano proferisse uma senten\u00e7a de partilha de bens incluindo im\u00f3veis situados em Portugal, tal senten\u00e7a seria, em princ\u00edpio, revista em Portugal, sem viola\u00e7\u00e3o da norma da al. c) do art. 1096 do CPC.<br \/>E o mesmo se diga se o tribunal fosse brasileiro, apesar de, como se viu, o Brasil reservar para si a compet\u00eancia exclusiva para os invent\u00e1rios relativos a bens situados no Brasil.<br \/>Isto mesmo \u00e9 reconhecido pelo ac. do TRC de 18\/02\/1997 (CJ.97.II.5), citado, como argumento, por Lu\u00eds Lima Pinheiro (obra referida, p\u00e1g. 194, nota 713), bem como pelo ac. do STJ de 13\/01\/2005 (04B3808 da base de dados do ITIJ \u2013 que trata precisamente de uma partilha em div\u00f3rcio no Brasil e que revogou um ac. do TRL em sentido contr\u00e1rio, anotado (o ac. do STJ) favoravelmente, por Miguel Teixeira de Sousa, nos Cadernos de Direito Privado, n\u00ba. 16, p\u00e1gs. 15\/27 (que defende a aplica\u00e7\u00e3o do art. 22 do Regulamento (CE) 44\/2001 mesmo quando estejam em causa interesses que envolvam Estados terceiros).<br \/>O reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras, nestes casos, corresponde, hoje, a uma tend\u00eancia absolutamente maiorit\u00e1ria da nossa jurisprud\u00eancia (vejam-se, entre muitos outros, os acs do TRG 10\/12\/2003 &#8211; 619\/03-1; do STJ de 21\/09\/2006 &#8211; 06P2283; do TRC de 03\/10\/2006 &#8211; 11\/06.2YRCBR \u2013 e aqui estava em causa um acordo respeitante ao destino da casa de morada de fam\u00edlia que poderia implicar uma altera\u00e7\u00e3o da titularidade desse bem im\u00f3vel; do TRL de 08\/03\/2007 -9936\/2006-6;. do TRL 24\/05\/2007 &#8211; 5499\/2006-6; do STJ de 03\/07\/2008 \u2013 08B1733; do TRC de 03\/03\/2009 &#8211; 237\/07.1YRCBR \u2013 mas no caso considerou-se haver viola\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica portuguesa; a decis\u00e3o individual do TRC de 02\/10\/2009 &#8211; 137\/09.0YRCBR; do TRL de 01\/02\/2011 &#8211; 987\/10.5YRLSB-1 \u2013 num caso de senten\u00e7a americana, confirmado pelo ac. do STJ de 12\/07\/2011 &#8211; 987\/10.5YRLSB.S1; do TRC de 24\/05\/2011, 834\/07.5TMBRG.C1; Contra, veja-se Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 2, p\u00e1g. 168.<br \/>Perante isto, n\u00e3o deixaria de ser estranho que Portugal estivesse a alargar o campo do reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras em Portugal, ao mesmo tempo que continuaria a recusar a sua pr\u00f3pria compet\u00eancia para situa\u00e7\u00f5es inversas (de algum modo manifestando a mesma surpresa perante as altera\u00e7\u00f5es do art. 65 do CPC pela Lei 52\/2008, de 28\/08 \u2013 aplic\u00e1vel apenas \u00e0s comarcas piloto &#8211; veja-se Lebre de Freitas, Compet\u00eancia ou incompet\u00eancia dos tribunais portugueses, ROA, 2009\/I\/II, p\u00e1gs. 59\/71 (esp. 71): \u201cque a esta generosa abertura para o exterior n\u00e3o corresponda o reconhecimento, tamb\u00e9m generoso, da compet\u00eancia internacional dos nossos pr\u00f3prios tribunais\u201d).<br \/>*<br \/>Chegados aqui, pode-se ent\u00e3o dizer que o despacho recorrido, e o ac\u00f3rd\u00e3o que segue, ficam-se pela invoca\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es pr\u00e1ticas, n\u00e3o fundadas em regras jur\u00eddicas, como at\u00e9 se v\u00ea pelo tipo de fundamenta\u00e7\u00e3o usado: \u201c\u2018parece-nos que\u2019 quanto aos bens situados no estrangeiro, aquele princ\u00edpio da universalidade ter\u00e1 que ser postergado, quando n\u00e3o esteja assegurada, por conven\u00e7\u00e3o ou tratado, a efic\u00e1cia da partilha efectuada pelo tribunal portugu\u00eas de bens situados em pa\u00eds estrangeiro.\u201d<br \/>Mas, estas raz\u00f5es t\u00eam tanto menos raz\u00e3o de ser quanto, por um lado, nenhum dos interessados levantou a quest\u00e3o e se eles n\u00e3o est\u00e3o preocupados com a quest\u00e3o da efic\u00e1cia da senten\u00e7a de partilha n\u00e3o se v\u00ea porque \u00e9 que o tribunal o h\u00e1-de estar em seu lugar.<br \/>Por outro lado, a cabe\u00e7a-de-casal at\u00e9 se preocupou em afirmar, fundamentando a afirma\u00e7\u00e3o, que o Estado da Virg\u00ednia, onde os bens est\u00e3o situados, aceitar\u00e1 a compet\u00eancia do tribunal portugu\u00eas para a partilha dos bens (seguindo o seguinte racioc\u00ednio: j\u00e1 que apenas se prev\u00ea a hip\u00f3tese de, em dadas circunst\u00e2ncias, poder um tribunal do Estado da Virg\u00ednia proceder \u00e0 partilha depois do div\u00f3rcio decretado pelo tribunal estrangeiro; e entre essas circunst\u00e2ncias consta a de o tribunal estrangeiro n\u00e3o ter jurisdi\u00e7\u00e3o pessoal sobre a parte domiciliada na Commonwealth, o que n\u00e3o \u00e9 o caso \u2013 \u00e9 o que resulta da sec\u00e7\u00e3o J do \u00a7 20-107.3 do C\u00f3digo da Virg\u00ednia, que pode ser consultado, como indicado pela recorrente, http:\/\/leg1.state.va.us\/cgi-bin\/legp504.exe?000+coh+20-107.3+700262 \u2013 agora consulta-do em 03\/12\/2011, j\u00e1 com altera\u00e7\u00f5es de 2011 que ainda n\u00e3o existiam na consulta efectuada pela recorrente -, atrav\u00e9s do endere\u00e7o http:\/\/leg1.state.va.us\/; nesta p\u00e1gina tem de ser fazer o log in com Code of Virginia e depois colocar no espa\u00e7o de pesquisa 20-107.3) e a esta afirma\u00e7\u00e3o nada foi oposto.<br \/>Ou seja, o tribunal n\u00e3o afirma, nem o faz o ac. do TRC invocado por ele, que o Estado da Virg\u00ednia (ou os outros EUA) se arrogue compet\u00eancia exclusiva sobre os bens situados no seu territ\u00f3rio, ou que n\u00e3o reconhe\u00e7a as senten\u00e7as estrangeiras de partilha desses bens. Ora, s\u00f3 se o tivesse feito \u00e9 que se justificaria entrar na discuss\u00e3o da exclus\u00e3o dos bens situados nesse Estado. N\u00e3o \u00e9 a possibilidade da exist\u00eancia de um conflito que deve levar \u00e0 exclus\u00e3o dos bens.<br \/>*<br \/>Tendo tudo isto em conta, diga-se agora que n\u00e3o \u00e9 de modo algum evidente que as normas citadas pela recorrente tenham o sentido que esta lhes atribui, isto \u00e9, que a lei interna do Estado da Virg\u00ednia remeta para o direito interno portugu\u00eas, na situa\u00e7\u00e3o dos autos, a compet\u00eancia para a partilha dos bens sitos naquele Estado, ou que dessas regras resulte que o C\u00f3digo da Virg\u00ednia impe\u00e7a que os seus tribunais efectuem a partilha estando esta j\u00e1 pendente em Portugal<br \/>As normas citadas apenas dizem em que casos \u00e9 que um tribunal do Estado da Virg\u00ednia pode proceder \u00e0 partilha de bens na sequ\u00eancia de um div\u00f3rcio decretado por um Estado estrangeiro. \u00c9 certo que, com isso, se indicia que o Estado da Virg\u00ednia pode reconhecer senten\u00e7as estrangeiras que procedam elas pr\u00f3prias \u00e0 partilha de bens situados na Virg\u00ednia. Ou seja, est\u00e1 indiciada uma compet\u00eancia concorrente e n\u00e3o exclusiva. Mas apenas isso e n\u00e3o tamb\u00e9m o reenvio do lei do Estado da Virg\u00ednia para a lei portuguesa ou mesmo o reconhecimento exclusivo dos tribunais estrangeiros para essa partilha em casos id\u00eanticos aos dos autos.<br \/>Mas como se entende que era ao despacho recorrido que teria de competir a invoca\u00e7\u00e3o concreta de uma impossibilidade de reconhecimento da senten\u00e7a portuguesa ou uma compet\u00eancia exclusiva do Estado da Virg\u00ednia, e como n\u00e3o foi isso que o despacho recorrido fez, n\u00e3o importa que, por sua vez, as normas invocadas pela recorrente n\u00e3o comprovem todas as afirma\u00e7\u00f5es que fez.<br \/>*<br \/>O que antecede, serve, no entanto, para afastar um dos argumentos da recorrente, isto \u00e9, de que, como o C\u00f3digo da Virg\u00ednia impediria que os seus tribunais efectuassem a partilha estando esta j\u00e1 pendente em Portugal, a compet\u00eancia dos nossos tribunais resultaria tamb\u00e9m da al. d) do art. 65 do CPC, dando-se raz\u00e3o, nesta parte, ao recorrido.<br \/>Mas este argumento seria ainda afastado pela considera\u00e7\u00e3o de que essa al\u00ednea nada tem a ver com esta quest\u00e3o, mas sim com, para al\u00e9m das \u201cde verdadeira e pr\u00f3pria impossibilidade\u201d, aquelas de um \u201cEstado se encontrar em guerra ou de o demandante, seu nacional, se ter exilado por raz\u00f5es pol\u00edticas, correndo a sua liberdade grave risco se a ele retornar\u201d (Ferrer Correia e Ferreira Pinto, Breve aprecia\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es do Anteprojecto de C\u00f3digo de Processo Civil que regulam a compet\u00eancia internacional dos tribunais portugueses e o reconhecimento das senten\u00e7as estrangeiras, Revista de Direito e Economia, Universidade de Coimbra, 1987, p\u00e1gs. 35\/39 (esp. 39; veja-se, no mesmo sentido, Lebre de Freitas e outros, obra citada, p\u00e1gs. 139\/141).<br \/>Mas a improced\u00eancia dos dois fundamentos interm\u00e9dios &#8211; (iii) e (iv) &#8211; da recorrente, n\u00e3o afasta a manifesta proced\u00eancia dos dois primeiros: (i) e (ii).<br \/>*<br \/>Neste recurso n\u00e3o se discute a quest\u00e3o de saber se os dois im\u00f3veis s\u00e3o comuns ou n\u00e3o. Apenas se devem ou n\u00e3o ser relacionados pelo facto de estarem situados no estrangeiro. Decidida esta quest\u00e3o, fica por resolver aquela, discuss\u00e3o esta que j\u00e1 n\u00e3o cabe no \u00e2mbito deste recurso, pois que se trata de uma apela\u00e7\u00e3o, subida em separado, apenas para aprecia\u00e7\u00e3o daquela quest\u00e3o e sem os elementos necess\u00e1rios para aprecia\u00e7\u00e3o desta (art. 715\/2 do CPC).<br \/>Pelo que ela ter\u00e1 de ser decidida pelo tribunal recorrido. E, como \u00e9 evidente, nele podem vir a suscitar-se quest\u00f5es que levem a que o tribunal tenha que proceder conforme o previsto nos arts. 1335, 1336 e 1350, do CPC. E isto j\u00e1 seria suficiente para dar resposta \u00e0 objec\u00e7\u00e3o do recorrido relacionada com as poss\u00edveis diferen\u00e7as de avalia\u00e7\u00e3o e com a poss\u00edvel injusti\u00e7a da partilha.<br \/>Mas, para al\u00e9m disso, pode-se ainda dizer: a avalia\u00e7\u00e3o, se necess\u00e1rio, procede-se atrav\u00e9s de carta rogat\u00f3ria e \u201cas dificuldades no cumprimento de cartas rogat\u00f3rias, al\u00e9m de n\u00e3o serem de esperar em rela\u00e7\u00e3o a Estados que sejam partes em conven\u00e7\u00f5es internacionais em mat\u00e9ria de processo civil ou a Estados comunit\u00e1rios vinculados pelo Regulamento comunit\u00e1rio no dom\u00ednio da obten\u00e7\u00e3o de provas em mat\u00e9ria civil e comercial, podem quando muito justificar uma adapta\u00e7\u00e3o de certas disposi\u00e7\u00f5es processuais\u201d (Lu\u00eds Lima Pinheiro, obra citada, p\u00e1g. 193; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 21\/03\/1985 \u2013 ac. que acrescenta: \u201ce nada habilita a concluir que o valor encontrado, segundo crit\u00e9rios que n\u00e3o os fixados na lei portuguesa, n\u00e3o esteja certo, ou que da\u00ed advenha preju\u00edzo para quem quer que seja\u201d &#8211; e a pr\u00f3pria anota\u00e7\u00e3o de Antunes Varela).<br \/>Por fim, e quanto \u00e0 quest\u00e3o do \u201cprinc\u00edpio igualit\u00e1rio que preside \u00e0 partilha e que [\u2026] seria violado se a partilha n\u00e3o tivesse valor efectivo relativamente a alguns dos bens\u201d de que falam o ac. do TRC de 2008, o despacho recorrido por remiss\u00e3o e o recorrido, sempre se poder\u00e1 responder como o fez o ac. do TRL de 22\/09\/2011: \u201cSendo certo que o interessado que recebesse os bens sitos no estrangeiro poderia ficar com problemas para o reconhecimento e efectiva\u00e7\u00e3o da partilha [\u2026] tamb\u00e9m n\u00e3o deixa de ser certo que, ao proceder \u00e0 partilha, os interessa\u00addos t\u00eam presente tal realidade e v\u00e3o promover a partilha dos bens tendo em conta a facilidade ou dificuldade em tornar efectiva a posse dos bens que lhe venham a ser adjudicados\u201d.<br \/>Isto para al\u00e9m de se salientar, de novo, que se trata apenas de uma hip\u00f3tese de conflito ou de falta de reconhecimento levantada pelo despacho recorrido, n\u00e3o de uma certeza da exist\u00eancia dos mesmos.<br \/>*<br \/>A aprecia\u00e7\u00e3o dos dois \u00faltimos fundamentos (v) e (vi) do recurso fica prejudicada pela proced\u00eancia dos dois primeiros.<br \/>*<br \/>Sum\u00e1rio (da responsabilidade do relator): Num invent\u00e1rio realizado em Portugal para partilha subsequente ao div\u00f3rcio que correu termos em Portugal, n\u00e3o devem ser exclu\u00eddos da relaciona\u00e7\u00e3o bens situados no estrangeiro apenas com a alega\u00e7\u00e3o da possibilidade de conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da senten\u00e7a que vier a ser proferida.<\/p>\n<p>*<br \/>Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decis\u00e3o recorrida, que se substitui por esta que determina que permane\u00e7am relacionados os dois im\u00f3veis situados nos EUA.<br \/>Custas pelo recorrido.<\/p>\n<p>Lisboa, 12 de Janeiro de 2012.<\/p>\n<p>Pedro Martins<br \/>S\u00e9rgio Almeida<br \/>L\u00facia Sousa<\/p>\n<p>991\/10.3TBTVD-B.L1-2 <br \/>Relator: PEDRO MARTINS<br \/>Descritores: INVENT\u00c1RIO<br \/>PARTILHA DOS BENS DO CASAL<br \/>RELA\u00c7\u00c3O DE BENS<br \/>BENS NO ESTRANGEIRO<br \/>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO<\/p>\n<p>RL<br \/>Data do Acord\u00e3o: 12\/01\/2012<br \/>Vota\u00e7\u00e3o: UNANIMIDADE<br \/>Texto Integral: S<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O<br \/>Decis\u00e3o: PROCEDENTE<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1761,1759],"tags":[1763,1765],"class_list":["post-5488","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-legal-news-portugal","category-legal-posts-portugal","tag-partilha-de-bens-exterior","tag-partilha-de-bens-portugal"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v23.8 (Yoast SEO v24.1) - 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