Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

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Igreja Evangélica em Portugal

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Igreja evangélica | Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

Este artigo abordará:

  • constituição / registro de igrejas /  regularização;
  • documentação para registro;
  • benefícios fiscais / isenção de impostos;
  • recusa de registro;
  • demais procedimentos, direitos e documentos.

A Lei da Liberdade Religiosa em Portugal (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) abarca diversos direitos às igrejas e comunidades religiosas, como a garantia de reunião, registro, benefícios fiscais e liberdade para adorar, cultuar, evangelizar etc.

A referida legislação  contém capítulos distintos, tanto para os direitos individuais de liberdade religiosa, quanto para os direitos colectivos de liberdade religiosa.

Assim, tanto a pessoa do membro, individualmente, quanto à instituição religiosa, coletivamente, terão seus direitos assegurados, no tocante à liberdade religiosa. Além disso, os líderes das instituições, chamados de ministros, possuem direitos específicos, como se verá adiante.

1. PRINCÍPIOS

Importantes princípios estão dispostos na Lei de Liberdade Religiosa. Conveniente listá-los abaixo:

  • Liberdade de consciência, de religião e de culto
  • Princípio da igualdade
  • Princípio da separação
  • Princípio da não confessionalidade do Estado
  • Princípio da cooperação
  • Força jurídica
  • Princípio da tolerância

Em relação às minorias religiosas, vale destacar o princípio da igualdade, que garante:

“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”.

Dessa forma, não deve o Estado discriminar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

2. DIREITOS INDIVIDUAIS DE LIBERDADE RELIGIOSA

2.1 – Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

O artigo 8º da Lei em comento trata da liberdade de consciência, de religião e de culto, no capítulo destinado aos direitos individuais de liberdade religiosa.

Dentre os direitos, destacam-se alguns abaixo:

  • Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
  • Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
  • Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
  • Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição.

2.2 – Direitos de participação religiosa

O artigo 10.º aborda os direitos de participação religiosa. No referido artigo garante-se ao fiel o direito de receber a assistência religiosa que pedir, comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião, dentre outros.

2.3 – Direitos dos ministros do culto

Os ministros da igreja possuem diversos direitos essenciais ao exercício do ministério, como transcrito a seguir:

  • Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
  • Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
  • O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
  • Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
  • Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

2.4 – Casamento por forma religiosa

o Casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa tem os efeitos civis reconhecidos . O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.

3. DIREITOS COLECTIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA

As igrejas e comunidades religiosas são definidas na lei como “comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão“.

3.1 – Fins religiosos

Os fins religiosos são de grande importância para aqueles que constituirão uma igreja, uma vez que eles determinarão o regime jurídico da instituição.

Em razão disso, deve-se haver uma especial atenção aos objetivos da instituição religiosa constantes no estatuto, ata de fundação e em outros documentos constitutivos.

É importante ressaltar que, a lei estipula o que são fins religiosos e o que são fins diversos dos religiosos. Veja-se:

  • Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
  • Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

3.2 – Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

As instituições religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, tendo direito a:

  • Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
  • Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
  • Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
  • Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
  • Assistir religiosamente os próprios membros;
  • Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
  • Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
  • Designar e formar os seus ministros;
  • Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

3.3 – Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

As instituições religiosas tem direito de exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, tais como:

  • Criar escolas particulares e cooperativas;
  • Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
  • Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
  • Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
  • Ressalte-se que, tais direitos são instrumentais, consequenciais ou complementares. Logo, a instituição religiosa deve ser primeiramente uma pessoa colectiva religiosa, para, posteriormente, exercer tais atividades derivadas.

3.4 – Prestações livres de imposto

As instituições religiosas estão isentas de qualquer imposto, quando:

  • Receberem prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
  • Fizerem colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
  • Distribuirem gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

Registre-se que, não está isento de imposto o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

3.5 Benefícios fiscais

As instituições religiosas possuem direito a diversos benefícios fiscais. Saliente-se que, este direito é garantido às instituições de qualquer religião, não se limitando às religiões cristãs.

Será tida como igreja ou comunidade religiosa a instituição devidamente registrada como pessoa colectiva religiosa. Logo, não se aplicam os benefícios fiscais, as associações ou às instituições irregulares (sem registro).

As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre bens e patrimônios, inclusive, em relação a imposto municipal de sisa e doações.

O tema “benefícios fiscais” são tratados em outro artigo, tendo em vista sua extensão e complexidade.

4. ESTATUTO DAS IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS

Como já dito, as instituições podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, procedendo assim, sua constituição.

Para a constituição da pessoa colectiva religiosa é necessária a apresentação de diversos documentos, como certificado de admissibilidade da firma e suas declarações (de bens e de fé), cópias da escritura de constituição da instituição, acta da assembleia geral e outros que se exijam.

4.1 – Requisitos da inscrição no registo e documentos necessários

Para se evitar o indeferimento, o interessado deve estar atento ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei em tela.

O pedido de inscrição é dirigido ao órgão competente e deve estar acompanhado dos estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

  • O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
  • A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
  • A sede em Portugal;
  • Os fins religiosos;
  • Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
  • As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
  • As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
  • O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
  • A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

Para o procedimento de inscrição, foi criado o Registo de Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

O RPCR é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação atualizada e organizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica.

4.2 – Recusa de inscrição

O RNPC pode requerer à Comissão da Liberdade Religiosa um parecer sobre qualquer requerimento de inscrição de pessoa colectiva religiosa no RPCR que lhe ofereça dúvidas de admissibilidade. Além disso, a inscrição no RPCR pode ser recusada por falta dos requisitos legais.

A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à instituição religiosa requerente, acompanhada dos motivos da recusa. O prazo para resposta da instituição será de 30 dias. Após isso, o RNPC envia os seus motivos, bem como a oposição/resposta da instituição à Comissão da Liberdade Religiosa, aguardando o respectivo parecer.

Em razão disso da possibilidade de recusa de inscrição, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que tenha conhecimento dessa legislação.

5 – CONCLUSÃO

A instituição que funciona sem o devido sofre diversos riscos. Além disso, deixa de usufruir de muitos benefícios, como os benefícios fiscais e outras vantagens de uma pessoa colectiva.

Qualquer pessoa pode realizar o procedimento de registo / constituição de uma instituição religiosa. Contudo, em razão da complexidade, burocracia e requisitos, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que conheça o tema.

Autor da obra

Adriano Martins Pinheiro é advogado com escritório sediado em Portugal, mas possui escritório também no Brasil; foi membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil (SP); é especialista em contratos, escritor, palestrante e; representa interesses jurídicos de igrejas em ambos os países.

Adriano Martins Pinheiro


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