Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

Procuradoria ilícita | processos de nacionalidade | atos próprios | advogados | acórdão

Sumário:

I – O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

II – Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

III – O crime em questão pode ser preenchido:

– relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

– relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
78/18.0T9MGL.C1

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.

*

Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.
Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.

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Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:
– Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes;

– Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.

– O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios);

– É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).

– Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.

– Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.

– Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.

– Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece,

Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO

Com o que se fará JUSTIÇA

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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.

Corridos vistos, cumpre decidir.

***

II – FUNDMENTAÇÃO
1. Síntese das questões a decidir

Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08.

2. Matéria de facto

Como suporte do crime imputado, resulta dos autos a seguinte situação fáctica, não impugnada:

– O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou à Ordem dos Advogados que deram entrada na Conservatória de (…) múltiplos pedidos de cidadãos de nacionalidade brasileira, para atribuição de nacionalidade portuguesa, designadamente os 11 referenciados no R.A.I.

– Tais pedidos foram apresentados pelo arguido, com procuração dos requerentes, com poderes especiais para obtenção de nacionalidade portuguesa, procurações certificadas nos autos, emitidas no Brasil, cartório de Jacarepagua.

– Nas mencionadas procurações aqueles cidadãos brasileiros conferem ao arguido os mais amplos poderes, designadamente poderes especiais de representação, junto do Instituto dos Registos e Notariado ou em qualquer Conservatória do Registo Civil nos Portuguesas, no âmbito dos procedimentos e processo para atribuição da nacionalidade portuguesa

***
3. Qualificação jurídica
O crime imputado ao arguido é tipificado pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08, que dispõe:

1) – Quem em violação do disposto no artigo 1º:

a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Por sua vez o artigo 1º da citada lei – para o qual remete o citado nº1 do art. 7º – estabelece:

1)- Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2) – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3) – Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4)- No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5)- Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.

6) – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

7) – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8) – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

9)- São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10) – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11) – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Estando em causa os poderes para representar os mandantes nos procedimentos para obtenção da nacionalidade portuguesa, para delimitar o alcance típico da norma, importa trazer ainda à colação o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) aprovado pelo DL 237-A/2006 de 14 de dezembro convocado como fundamento relevante da decisão recorrida.

Postula o citado Diploma no seu artigo 1º:

1 – A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.

2 – A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

Estabelece ainda o artigo 2º:

A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento”.

Por último, ainda com interesse, estabelece o art. 67º do EOA que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08.


Vista a situação fáctica denunciada e o quadro legal relativo ao mandato forense, importa agora proceder ao enquadramento dos elementos típicos do crime, tendo em vista as duas posições antagónicas que emergem da motivação da decisão recorrida e da motivação do recurso.

O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, por força da Lei da Nacionalidade, lei especial, não é obrigatória a constituição de advogado para este efeito. E não sendo obrigatória a constituição de advogado, falece um dos pressupostos do crime.

Com efeito, estabelece o artigo 31º do citado DL 237-A/2006 de 14 de dezembro:

“1- As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

2 – A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador”.

Resulta ainda com relevo do artigo 32º do mesmo diploma, que as declarações com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa “podem constar de impresso de modelo a aprovar por despacho do Diretor Geral dos Registos e Notariado”.

Da conjugação do disposto nos citados artigos 31º e 32 (declarações prestadas pelas pessoas com base em modelo impresso disponibilizado pelos serviços) resulta efetivamente, como equacionado pela decisão recorrida, que não é obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração a pedir a atribuição da nacionalidade ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente.

Não porque exista uma hierarquia de normas entre a Lei 49/2004 e o DL 237-A/2006 de 14 de dezembro (a haver seria de sentido contrário prevalecendo a lei), uma vez que não se trata de matéria de reserva parlamentar, tendo o DL sido publicado no âmbito da competência legislativa própria do Governo, nos termos previstos no art. 198º do Constituição da República.

Nem tão-pouco por uma relação de especialidade entre normas, em que a lei especial prevalecesse sobre a geral.

Mas apenas numa interpretação teleológica, dentro do princípio da unidade do sistema, de harmonização dos interesses protegidos pelos dois diplomas.

Assim, a Lei da Nacionalidade permite que qualquer cidadão apresente a declaração, disponibilizando até impressos-tipo para o efeito, por si ou por interposta pessoa. Mas a “Lei dos Atos” obriga à constituição de advogado ou solicitador para a prática daqueles atos quando praticados com carater profissional/remunerado.

Com efeito, a prática individualizada de (um) ato constitui realidade diferente da prática reiterada de atos como exercício de atividade – como resulta desde logo a al. a) do art. 1º quando refere “atos”, no plural.

Este entendimento, tem apoio expresso ainda na previsão do nº7 do art. 1º da Lei 49/2004: – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

Assim, ainda que não seja obrigatória a constituição de advogado, designadamente para a prática de ato isolado, existirá procuradoria ilícita no caso da prática reiterada de atos daquela natureza ou da sua prática com caráter remunerado, profissional. Desde logo porque qualquer exercício atividade com profissional está dependente verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa, fiscal.

Sabendo-se que tendo o mandato por objeto atos que o mandatário pratique com caráter reiterado ou profissão presume-se oneroso – cfr. art. 1158º do Código Civil.

O Estatuto da Ordem dos Advogados, nos artigos 61º a 63º, em conjugação com as normas da Lei nº 49/2004 de 24.08 citadas, definem o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

Como sintetizado no Ac. S. T. J. de 17.04.2015, disponível em www.dgsi.pt/stj, “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”.

Como é referido no AC TRP de 12.03.2008, ref. 08454, in www.dgsi.pt, “praticar atos próprios daquelas profissões (advocacia e solicitadoria) não é equivalente a exercer essas profissões”.

Assim o crime em questão pode ser preenchido:

– relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

– relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

Em conclusão, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a favor do arguido, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por uma outra que pronuncie o arguido HENRIQUE ORITO, pelo indiciado crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, nos demais termos do RAI, não existindo outros motivos de rejeição.

Sem custas.

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Acórdão redigido segundo o acordo ortográfico, salvo quando procede a citações ou reprodução de outras peças.
Coimbra, 19 de Fevereiro de 2020

Assinado eletronicamente

Belmiro Andrade (relator)

Luís Ramos (adjunto)

Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES
MANDATO FORENSE
CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
ATOS PROPRIOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
SUA PRÁTICA REITERADA OU SUA PRÁTICA COM CARÁCTER REMUNERADO
PROFISSIONAL

Data do Acordão: 19/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1)
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 1.º E 7.º, AMBOS DA LEI 49/2004, DE 24.08; 61.º A 63.º E 67.º DO EOA; 1.º, 2.º, 31.º E 32.º, ESTES TODOS DO DL 237-A/2006 DE 14.12 (LEI DA NACIONALIDADE)