Contrato entre salões de beleza e profissionais autônomos

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I – INTRODUÇÃO

Salões de beleza e profissionais, como esteticista, cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador, possuem uma legislação específica, para tratar de contratos de parceria (Lei nº 12.592/2012).

É indispensável que os proprietários do ramo, bem como os mencionados profissionais conheçam a referida legislação. Isso porque, o chamado “contrato de parceria” busca afastar o vínculo empregatício entre o chamado salão-parceiro e os chamados profissionais-parceiros.

Em outras palavras, o contrato de parceria diferencia profissionais autônomos (sem direitos trabalhistas) dos empregados (trabalhadores com direitos da CLT).

Assim, se a referida legislação for examinada e obedecida, o salão-parceiro estará livre de uma possível condenação na Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º, FGTS, horas extras, multas, verbas rescisórias, dentre outros.

Em razão disso, recomenda-se que o salão-parceiro contrate um advogado especialista, para elaborar o mencionado contrato de parceria, a fim de evitar as graves consequências de uma condenação trabalhista.

II – DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE AUTÔNOMO E EMPREGADO

É um grande equívoco presumir que o contrato, por si só, é suficiente para evitar uma condenação na Justiça do Trabalho.

Isso porque, de nada servirá um documento com cláusulas, se o trabalhador conseguir provar que, na verdade, a verdadeira forma de trabalho difere daquela que consta no papel.

O proprietário deverá saber que, para a Justiça do Trabalho a “verdade dos fatos” supera os documentos. Isso significa que, se o profissional trabalha como um empregado, de nada adiantará alegar que ele é autônomo, simplesmente, pelo fato de ele ter uma empresa aberta ou ter assinado um contrato de autônomo.

Diariamente, trabalhadores conseguem êxito em processos trabalhistas, provando, principalmente, por meio de testemunhas, que, embora tivessem uma empresa aberta e um contrato autônomo, eram, na verdade, empregados, conseguindo, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.

Logo, mesmo que o trabalhador seja, por exemplo, um Microempreendedor Individual (MEI), poderá obter êxito em uma ação trabalhista, caso consiga comprovar que trabalha como empregado.

Não será possível explorar o tema atinente aos requisitos que formam o vínculo empregatício. Por hora, basta registrar que, o reconhecimento de vínculo empregatício depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, subordinação hierárquica, não-eventualidade e pessoalidade.

Desde já, adianta-se que, o item mais importante é a subordinação. Saber diferenciar autonomia e subordinação é fundamental, para elucidar a questão.

Em razão da complexidade do tema, é importante que o interessado consulte um advogado especializado.

Na prática, o profissional-parceiro deverá ser, de fato, um “parceiro”, e não, um subordinado. Como parceiro, o profissional deverá ter certa autonomia.

III – OS REQUISITOS DO CONTRATO DE PARCEIRA

De nada servirá um contrato de parceria, se ele não cumprir os requisitos previstos na Lei nº 13.352/2016. Portanto, é impreterível que o referido seja feito por um advogado especializado. Aliás, contratos feitos por profissionais de outras áreas causam diversas condenações na justiça do trabalho.

A referida lei determina que, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Tal exigência permanece, inclusive, quando o profissional-parceiro seja uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um “MEI”.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Em se tratando de cláusulas obrigatórias, a ausência de uma delas poderá gerar a nulidade do contrato.

IV – CONCLUSÃO

Há duas hipóteses em que a Lei nº 12.592/2012 em comento prevê a configuração automática do vínculo empregatício, quais sejam: a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei e; b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Sugere-se que, o salão-parceira avalie, em conjunto com um advogado especializado, se a dinâmica do trabalho permite a forma de contratação autônoma de um profissional parceiro ou se a melhor hipótese seria contratar o profissional sob o regime da CLT (empregado).

Em muitos casos, o empresário tem uma ilusão de que está economizando, ao deixar de registrar os trabalhadores, quando, na verdade, o montante de uma ação trabalhista pode ultrapassar, e muito, o valor que o empresário deixou de pagar na falta de registro.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante