Shopping Ibirapuera perde ação de despejo ajuizada contra lojista

O Shopping Ibirapuera ajuizou ação de despejo contra uma loja que presta serviços na área de vistos, passaportes e imigração (serviços de despachante).

Em resumo, o Shopping Center Ibirapuera alegou que houve infração contratual por parte da empresa inquilina (locatária/ré), uma vez que esta exercia atividade de despachante em área inferior a 50m de distância do posto da Polícia Federal. Em razão disso, o shopping pediu a rescisão do contrato de locação, despejo e multa.

Em suas alegações, o shopping afirmou que foi notificado pela Polícia Federal, em agosto de 2017, a respeito da proibição de instalação de serviços de despachante a menos de 50 metros de seu posto de emissão de passaportes. Assim, a Polícia Federal teria notificado o shopping, para que retirasse a loja de vistos e passaportes.

O shopping argumentou que a loja assumiu o risco, ao decidir por instalar sua loja próxima do posto de emissão de passaportes da Polícia Federal.

A loja contestou, alegando, resumidamente, que o shopping tinha conhecimento de todas as cláusulas do edital da Polícia Federal, antes da realização do contrato de locação entre, motivo pelo qual não se podia atribuir a infração contratual a ela – locatária.

Em outras palavras, o shopping teria alugado aquele espaço, mesmo sabendo que, em contrato anterior, realizado com a Polícia Federal, havia restrições acerca de serviços e distância.

Após analisar as alegações do shopping e da loja, o juiz do caso entendeu que a controvérsia residia em definir se houve ou não infração contratual por parte da loja, que justificasse a procedência do pedido do shopping, a saber: rescisão do contrato de locação, o despejo da loja, além de multa.

O julgador analisou os documentos anexados ao processo, concluindo que o shopping tinha prévio conhecimento de que havia uma limitação de metragem, para instalação de serviços de despachante em relação ao posto da Polícia Federal. Isso porque, o contrato de locação entre a Polícia Federal e shopping era anterior ao contrato de locação da loja e do shopping.

Dessa forma, o juiz entendeu que não houve qualquer infração por parte da loja de serviços de despachante, haja vista que não havia em seu contrato de locação, qualquer cláusula acerca de distância obrigatória do posto da Polícia Federal.

O magistrado acrescentou que o shopping não deveria ter firmado o contrato de locação com a loja de despachantes, uma vez que sabia da proibição contida no contrato de locação entre ele – shopping – e a Polícia Federal, no qual havia a cláusula restritiva.

Assim, a sentença foi favorável à loja de serviços de despachante, rejeitando o pedido de despejo.

Não se conformando com a decisão de primeira instância, o shopping recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a reforma da sentença.

O Condomínio Shopping Center Ibirapuera é um dos mais importantes da Cidade de São Paulo, localizado em Moema, zona sul do município e administrado pela empresa SCI Administradora. O processo tramitou na 27ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº. 1102957-63.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, consultor jurídico de contratos entre shoppings, lojistas e franquias.