Dia: 12 de Julho, 2017

  • Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

    Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

    Caso

    Um jornalista registrado como ‘repórter especial’ receberá o equivalente a 2 horas extras diárias, com acréscimo de 50%, de todo o período trabalhado.

    A empregadora alegou na Justiça do Trabalho que o repórter não tinha direito de receber as horas extras (6ª e 7ª), pois havia acordo coletivo (normas do sindicato da categoria) que autorizavam a supressão do pagamento.

    O juiz sentenciante não acolheu a alegação, entendendo que o acordo coletivo não deveria se aplicar ao caso (TRT 17ª Região – 0137200-30.2012).

    Análise do caso

    A CLT, regula a jornada de trabalho, inclusive direitos a horas extras, dos trabalhadores das empresas jornalísticas, que prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos ou na ilustração.

    Quem é jornalista?

    O artigo 302, § 1º, da CLT define o jornalista nos termos abaixo:

    “Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

    Jornada de Trabalho do Jornalista

    A CLT determina que, a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

    A jornada normal (5 horas) de trabalho poderá ser elevada a 7 horas, desde que haja acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

  • Interdição e curatela segundo a nova lei de 2015 e curatela compartilhada

    Interdição e curatela segundo a nova lei de 2015 e curatela compartilhada

    A curatela, em simples palavras, é um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que este oriente, zele, se responsabilize e, ainda, administre os bens de outra pessoa, declarada incapaz, em processo de interdição.

    De acordo com o Código Civil, estão sujeitos à curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; c) os pródigos.

    Além disso, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na ausência de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Acrescente-se que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Em não havendo as pessoas acima mencionadas, o juiz deverá nomear o curador.

    A Lei nº 13.146/2015 possibilitou que a curatela seja atribuída a mais de uma pessoa, ao que chama de “curatela compartilhada”.

    Transcreve-se o artigo 1.775-A, do Código Civil:

    “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.

    Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e; d) pelo Ministério Público.

    Ao ajuizar a ação, deverá esta especificar os fatos que demonstram a incapacidade da pessoa a ser interditada em administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    A parte interessada poderá requerer urgência, devendo justificá-la, a fim de que o juiz nomeie curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos.

    A parte interessada deverá juntar laudo médico, se for o caso. Além disso, outras comprovações são necessárias, como laudo pericial. Conveniente transcrever o artigo 751, do CPC:

    “O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas”.

    A sentença poderá que decretar a interdição nomeará curador e fixará os limites da curatela, conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Deverão ser consideradas as características pessoais da pessoa interditada, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    Em suma, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    Por fim, vale lembrar que, a ação de interdição, em regra, necessita de farta prova, incluindo laudos médicos, perícia e oitiva de testemunhas. Em razão disso, o processo pode sofrer morosidade, de acordo com a demanda da vara. De qualquer forma, pode-se se pedir curatela provisória, em regime de urgência, como já mencionado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    I – INTRODUÇÃO

    O presente artigo fará breves considerações acerca de: a) pensão alimentícia; b) guarda (unilateral e compartilhada) e; c) regulamentação de visitas.

    II – PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Vale lembrar que a pensão alimentícia não se limita a obrigação dos pais em relação aos filhos. Segundo, o Código Civil:

    “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).

    Note-se que, o artigo trata de parentes, cônjuges e companheiros. Assim, a obrigação pode se estender a diferentes relações de parentesco.

    A lei não determina o valor da pensão alimentícia. Contudo, por vezes, o valor da pensão é estipulado em 30% da renda do responsável pelo pagamento.

    Logo, em se tratando de valor, deve-se analisar caso a caso, pois há uma infinidade de possibilidades e peculiaridades.

    A chamada Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68) trata, ainda, da prisão do devedor, pelo prazo de 60 dias. Importante ressaltar que, a prisão não quita a dívida.

    O valor da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, o devedor poderá pedir revisão ou, até mesmo, a extinção da obrigação. Obviamente, deverá comprovar e fundamentar suas pretensões.

    III – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA

    A guarda poderá ser unilateral (atribuída a um só dos genitores) ou compartilhada (períodos alternados entre os genitores).

    Apesar da lei tratar dos genitores, é conveniente lembrar que, em alguns casos, a guarda é deferida a terceiros, conforme o caso.

    O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

    “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

    Ainda segundo o Código Civil, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, desde que, ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.

    Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

    Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à guarda.

    IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

    Rege o artigo 1.589 que:

    “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com ou outro.

    A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Guarda Compartilhada é a regra; a Guarda Unilateral é exceção

    Guarda Compartilhada é a regra; a Guarda Unilateral é exceção

    O melhor interesse da criança é princípio orientador de todas as decisões envolvendo a guarda de menores.

    Logo, o processo de guarda não pode se confundir com sentimento de vingança, mágoas, rancores ou egocentrismo. Além disso, também não há relação com o pagamento de pensão alimentícia.

    Vale frisar, também, que a guarda compartilhada é a regra, sendo a guarda unilateral uma exceção.

    Para o Código Civil, não há diferença entre direitos e deveres de pai ou mãe, não havendo, portanto, a distinção de gênero. Aliás, não há, nem mesmo, uma ressalva quanto aos casos de criança recém-nascida ou de tenra idade.

    O Judiciário, por vezes, considera que crianças em idade de amamentação ou de tenra idade devem residir com a mãe, tendo em vista a dependência em relação a esta. O tema gera muitos debates nos tribunais.

    Para melhor elucidar o tema, conveniente reproduzir o ensinamento abaixo transcrito:

    “Nesse sentido, o escólio de WALDYR GRISARD FILHO: “O objetivo da lei é proteger interesses de uma forma geral e abstrata, convindo a um sem número de casos que cabem na hipótese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliação individualizada. É desses interesses concretos que se cuida na determinação da guarda dos filhos, sendo o juiz o intérprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princípio de que cada caso é um caso, o da máxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de protegê-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto à formação equilibrada de sua personalidade, é critério da decisão do juiz” (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002, p. 63/64).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista

  • Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    A importante repercussão do regime de bens e a possibilidade de alterá-lo em juízo.

    I – INTRODUÇÃO

    Por desconhecer as diferenças dos regimes de casamento (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens), muitos casais enfrentam enormes dificuldades, sofrendo, inclusive prejuízos e transtornos.

    A administração exclusiva dos bens, prevista no regime de separação de bens, pode ser essencial a empresários, investidores e, ainda, a famílias que querem resguardar seu patrimônio. Não escolher o referido regime pode, inclusive, inviabilizar negócios.

    O Código Civil prevê que, ao ser estipulada a separação de bens, os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges” (art. 1687). A ‘administração exclusiva’ é essencial em alguns casos, como será exposto mais adiante.

    Registre-se que, é possível que o casal requeira a alteração do regime de bens, escolhido anteriormente, por meio de ação judicial, podendo, por exemplo, alterar do regime de comunhão parcial, para a separação de bens, com o preenchimento de alguns requisitos.

    II – A IMPORTÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA

    Algumas empresas estabelecem a norma de que os sócios sejam casados sob o regime da separação total. Assim, se o sócio for solteiro, deve, obrigatoriamente, escolher tal regime, sob pena de ser excluído da sociedade. Os motivos são de grande importância.

    É que, ao contrário do regime da separação de bens, no regime da comunhão parcial ou universal, os cônjuges partilham os direitos patrimoniais. Logo, pode ocorrer que as quotas sociais do empresário façam parte do patrimônio comum do casal, dando direito ao cônjuge – ou ex-cônjuge reivindicar os respectivos valores.

    Enfatize-se que, o artigo 1.027, do Código Civil autoriza que o cônjuge do sócio pode “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Até aqui, trata-se, apenas, de um inconveniente de ter que prestar contas a um terceiro. No entanto, o transtorno ficou pior com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

    Ao tratar da ação de dissolução parcial de sociedade, o CPC estabelece que o cônjuge do sócio pode ajuizar ação contra a sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    Na prática, os transtornos podem ser gravíssimos. Em apertada síntese, a apuração de haveres requerida por um cônjuge enseja privação de caixa, disponibilização de ativos para o pagamento do cônjuge requerente, despesas relacionadas a custas processuais, honorários advocatícios e periciais.

    Os transtornos e inconvenientes não se limitam ao quanto exposto acima, mas serão abordados em outro momento.

    III – A VANTAGEM DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA

    De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1647).

    O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza ser necessário o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73).

    Como se vê, a separação de bens torna concede autonomia e independência aos cônjuges para entabularem contratos imobiliários e, ainda, promover ações judiciais sobre direito real imobiliário.

    Vale lembrar que, se os bens forem de propriedade de pessoa jurídica, o cônjuge não precisará da autorização do outro, independentemente do regime de bens.

    IV – A SEPARAÇÃO DE BENS COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR

    Empresários e investidores mais avisados costumam utilizar o regime de separação de bens, a fim de que, havendo infortúnio em seus negócios, o patrimônio familiar esteja resguardado.

    Isso porque, de acordo com o regime, as dívidas de qualquer um dos cônjuges podem recair sobre o patrimônio do casal. É dizer, não havendo separação de bens, o casal partilha os bens e, também, as dívidas.

    Como exemplo, se o empresário é casado sob regime de comunhão parcial de bens e sofre uma reclamação trabalhista de um de seus trabalhadores, a execução poderá atingir o patrimônio do casal, pois os cônjuges devem responder pelas dívidas, conjuntamente.

    O caso acima é apenas um exemplo, podendo a dívida ser de qualquer natureza, como cobrança de dívida bancária, execuções fiscais, indenizações cíveis etc.

    Havendo o regime de separação de bens, os bens tornam-se particulares. Logo, os cônjuges estão protegidos em relação a dívidas do outro, inclusive, quando o outro sofre diversos riscos de insucesso no mundo empresarial.

    V – DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

    Aos casados sob outro regime, que não a separação total, é possível requer a alteração de regime de bens ao Poder Judiciário.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • O que é União Estável?  Conheça os principais requisitos e consequências

    O que é União Estável? Conheça os principais requisitos e consequências

    I – Introdução

    Há muitas pessoas que tem um conceito bastante equivocado acerca do que é, de fato, a união estável.

    O equívoco refere-se, tanto em relação à configuração da união estável, quanto consequências jurídica que ela gera.

    À título de exemplo, há quem entenda, equivocadamente, que a união estável exige que os companheiros morem juntos. Não é verdade! Isso porque, a união estável não exige a coabitação.

    Também há um grande desconhecimento em relação à partilha atinente à união estável. É que, quando ela é configurada, cria-se o direito do convivente de partilhar 50% de todos os bens adquiridos durante a convivência. Assim, imóveis, veículos, participação em empresas etc., deverão ser partilhados na proporção de 50%. Enfatize-se que, a partilha refere-se, apenas, aos bens adquiridos durante à união estável.

    Os aspectos mais importantes em relação à união estável estão relacionados à partilha de bens, seja pela separação do casal (extinção da união) ou em razão de falecimento de um dos companheiros. Em regra, os mesmos princípios relacionados ao divórcio e ao inventário são utilizados.

    Para tratar de partilha de bens, é necessário considerar que, a união estável recebe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.

    II- O que é união estável? Requisitos

    Para que se configure a união estável, alguns requisitos são necessários, conforme se extrai do artigo 1.723, do Código Civil:

    “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

    III – O que não é necessário

    Os únicos requisitos são:

    A) convivência pública;

    B) contínua;

    C) duradoura e;

    D) estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    O conhecimento popular costuma criar ou confundir conceitos em relação ao tema. Portanto, o texto buscará desmitificar algumas exigências.

    Tendo em vista alguns equívocos recorrentes, deve-se registar que, não é necessário para se configurar a união estável:

    A) convivência de 5 anos;

    B) existência de filho (s) e;

    C) que os conviventes morem no mesmo imóvel (coabitação).

    A Lei n. 8971/94, que trazia algumas exigências, como a exigência de 5 anos, para a configuração da união estável, foi substituída pelo Código Civil de 2002. Hoje, não há tal exigência.

    IV – Partilha e comunhão parcial

    Ao tratar de partilha, conveniente se faz transcrever o artigo 1.725, do Código Civil:

    “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Note-se que, nos casos de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Logo, todos os bens adquiridos durante a união deverão ser partilhados, na proporção de 50%, com a exceção de haver um contrato escrito entre os conviventes.

    No caso de morte de um dos companheiros, ocorre a meação. É dizer, o sobrevivente terá direito a, no mínimo, 50% dos bens do falecido. Havendo herdeiros, estes ficarão com a outra metade, dividindo, proporcionalmente, entre si.

    Não havendo interesse em partilhar os bens em eventual extinção da união, as partes devem elaborar um contrato de união estável, registrado em cartório de notas, podendo instituir o regime de separação total.

    Como dito anteriormente, há diversas polêmicas relacionadas ao tema da união estável, mormente quanto à sucessão, o que este trabalho escolheu evitar, deixando-os para os ambientes acadêmicos ou forenses.

    V – Conclusão

    Os interessados costumam perguntar aos advogados: tenho direito? É causa ganha? Ou, ainda, qual a chance de ganhar?

    Como em qualquer ação judicial, as provas são indispensáveis. É dizer, não basta alegar, tem-se que provar. Os juízes não são convencidos por simples alegações.

    Assim, provas como, documentos  e testemunhas, em regra, são indispensáveis à ação. Como documentos, são alguns exemplos: fotos, contas de consumo, declaração em cartório ou de próprio punho etc.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante.

     

  • Você é ‘dono’ do seu imóvel?

    Você é ‘dono’ do seu imóvel?

    A importância da regularização de imóveis (compra e venda)

    Regularização da compra e venda

    Um ditado muito conhecido no meio jurídica afirma que: “quem não registra não é dono”. Isso mesmo, o comprador deve registrar a compra do imóvel em cartório. Caso contrário, não é dono, conforme a lei.

    Em razão disso, inúmeros imóveis estão irregulares e geram diversos processos judiciais, envolvendo, inclusive, reintegração de posse, fazendo com que compradores percam o que pagaram e sejam despejados do imóvel.

    A formalização (regularização) do contrato de gaveta

    As partes entram em contato com o cartório de notas de sua preferência. É necessário que alguns documentos sejam entregues, para, a partir daí, o cartório dar andamento ao processo e os impostos serem recolhidos corretamente.

    O meu contrato de gaveta vale alguma coisa?

    Não. Muitas pessoas acham que são proprietárias com o “contrato de gaveta”, na realidade a pessoa se torna proprietária com o cumprimento do registro, pelo qual se transfere a propriedade para o atual dono.

    Quanto tempo demora?

    Praticamente imediato, pois, ao receber o instrumento particular elaborado pelo advogado, o cartório formalizara a compra e venda, sendo agendada uma data para que as partes compareçam e assinem.

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    Quais são os documentos necessários?

    Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF. Certidão de nascimento ou casamento, tanto do vendedor como do comprador sendo pessoa física e se pessoa jurídica, contrato social e eleição dos representantes);

    Certidão da matrícula;

    Certidão Negativa de Tributos Imobiliários;

    Instrumento Particular.

    Autores: Fernando da Silveira Nantes Neto, escrevente no 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo e bacharel em direito e Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduando em direito imobiliário, palestrante e articulista

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  • Os principais direitos trabalhistas em uma abordagem completa

    Os principais direitos trabalhistas em uma abordagem completa

    1. Introdução

    Este artigo apontará quais são as verbas rescisórias a serem recebidas após a rescisão. Enumeramos as possibilidades de rescisão: a) por iniciativa do empregador; b) com e sem justa causa; c) por iniciativa do empregado (pedido de demissão).

    O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT – é o instrumento de quitação das verbas rescisórias. Neste documento há a descrição do que o trabalhador tem a receber. No entanto, alguns destes trabalhadores não possuem conhecimento suficiente sobre o tema, para poder identificar equívocos ou omissões, que os prejudicam financeiramente.

    As verbas rescisórias variam, conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão. Assim, se o empregado tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão.

    Se o empregado constatar que houve irregularidade do pagamento de qualquer direito, tem ele a Justiça do Trabalho para fazer tal reclamação.

    Vejamos os principais pontos:

    2. Demissão por decisão do empregador – SEM justa causa

    2.1. Período superior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – Aviso prévio

    III – 13º salário proporcional

    IV – Férias vencidas (caso haja)

    V – 1/3 sobre as férias vencidas

    VI – Férias proporcionais

    VII – 1/3 sobre as férias proporcionais

    VIII – FGTS +40%

    2.2. Período inferior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – Aviso prévio

    III – 13º salário proporcional

    IV – Férias proporcionais

    V – 1/3 sobre as férias proporcionais

    VI – FGTS +40%

    3. Pedido de demissão

    3.1. Período superior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – 13º salário proporcional

    III – Férias vencidas (caso haja)

    IV – 1/3 sobre as férias vencidas

    V – Férias proporcionais

    VI – 1/3 sobre as férias proporcionais

    3.2. Período inferior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – 13º salário proporcional

    III – Férias proporcionais

    IV – 1/3 sobre as férias proporcionais

    4. Assistência Sindical

    O pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço SOMENTE terá validade se houver a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

    5. Demissão por JUSTA CAUSA

    5.1. Período superior a 1 ano

    I – Saldo de salário;

    II – Férias vencidas (caso haja)

    III – 1/3 sobre as férias vencidas

    5.2. Período inferior a 1 ano (com justa causa)

    I – Saldo de salário

    6. Considerações importantes

    A Justa Causa pode ser questionada na Justiça do Trabalho. Por vezes, a alegação de justa causa é arbitrária e injusta, objetivando lesar os direitos trabalhistas.

    Logo, o trabalhador pode pleitear perante a Justiça do Trabalho TODOS seus direitos, como verbas rescisórias, eventuais horas extras não pagas, FGTS, seguro-desemprego etc.

    Após a rescisão do contrato de trabalho, o empregado deve obedecer aos prazos estipulados pela CLT. O não cumprimento dos prazos deve ser revertido em multa e indenizações ao empregado.

    7. Seguro-desemprego

    O Seguro-Desemprego, cumpridos os requisitos, pode ser requerido pelo trabalhador dispensado sem justa causa.

    Os valores do Seguro Desemprego podem ser retirados em qualquer agência da CAIXA ou nos outros meios fornecidos pela instituição. Há facilidades aos trabalhadores que possuem o Cartão do Cidadão. São necessários: Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e Comunicação de Dispensa – CD.

    8. FGTS

    Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF

    Em até 5 dias úteis, com a documentação exigida, o trabalhador poderá sacar o FGTS.

    9. Verbas Rescisórias

    Na rescisão, as horas extras que integram a base de cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como: periculosidade, insalubridade e outros. Este aumento é significativo ao trabalhador, pois todas as verbas rescisórias como 13º, FGTS, multas, SERÃO AUMENTADAS, com a base de cálculo composta de horas extras e adicionais.

    Por fim, o empregado deve observar se recebeu todos os valores devidos no momento da rescisão. Necessita-se de atenção nos casos de:

    10. Horas extras

    A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

    10.1. Intervalo para refeição.

    O intervalo para refeição não pode ser reduzido, caso seja, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho as horas extras prestadas, além de indenização.

    10.2. Horas extras noturnas

    Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.

    11. Domingos e Feriados

    O empregado é contratado para trabalhar no período comum – segunda-feira a sexta-feira – porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum.

    Se o trabalhador atuou em atividades que envolviam agentes nocivos à saúde ou perigo deve receber o adicional de periculosidade ou insalubridade, conforme os requisitos na Norma Regulamentar.

    Alguns trabalhadores tem o direito a trabalhar em um período INERIOR às 44 horas semanais.

    São exemplos: bancários e telefonistas que tem como período de trabalho apenas 6 horas diárias. Se esses trabalhadores ultrapassam esse limite, tem direito a receberem as duas horas extras diárias de todos os dias durante o contrato de trabalho.

    12. Adicional de Periculosidade/Insalubridade

    Deve-se verificar se a atividade desenvolvida pelo trabalhador demanda o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Caso o trabalhador tenha direito e não tenha sido devidamente remunerado, pode acionar a Justiça do Trabalho.

    13. Prescrição

    Por fim, o trabalhador tem o período prescricional de 2 anos para mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido. Após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

     

    Assuntos: Baixa na carteira, Demissão, Demissão sem justa causa, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, FGTS, Horas extras, Justa causa, Rescisão, Trabalho, Valores Rescisórios