O melhor interesse da criança é princípio orientador de todas as decisões envolvendo a guarda de menores.
Logo, o processo de guarda não pode se confundir com sentimento de vingança, mágoas, rancores ou egocentrismo. Além disso, também não há relação com o pagamento de pensão alimentícia.
Vale frisar, também, que a guarda compartilhada é a regra, sendo a guarda unilateral uma exceção.
Para o Código Civil, não há diferença entre direitos e deveres de pai ou mãe, não havendo, portanto, a distinção de gênero. Aliás, não há, nem mesmo, uma ressalva quanto aos casos de criança recém-nascida ou de tenra idade.
O Judiciário, por vezes, considera que crianças em idade de amamentação ou de tenra idade devem residir com a mãe, tendo em vista a dependência em relação a esta. O tema gera muitos debates nos tribunais.
Para melhor elucidar o tema, conveniente reproduzir o ensinamento abaixo transcrito:
“Nesse sentido, o escólio de WALDYR GRISARD FILHO: “O objetivo da lei é proteger interesses de uma forma geral e abstrata, convindo a um sem número de casos que cabem na hipótese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliação individualizada. É desses interesses concretos que se cuida na determinação da guarda dos filhos, sendo o juiz o intérprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princípio de que cada caso é um caso, o da máxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de protegê-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto à formação equilibrada de sua personalidade, é critério da decisão do juiz” (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002, p. 63/64).
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista