Dia: 26 de Julho, 2017

  • Adriano Martins Pinheiro com publicação no Diário das Leis

    Adriano Martins Pinheiro com publicação no Diário das Leis

    Agradeço a equipe do “Diário das Leis”, pela publicação de 2 páginas no periódico BDI nº. 13 – 2017, página 18.

    Sempre disposto e feliz por contribuir com a divulgação do conhecimento e fomento do direito.

    Adriano Martins Pinheiro - Publicação - Diário das Leis
    Adriano Martins Pinheiro – Publicação – Diário das Leis

    Contrato de Gaveta e suas consequências jurídicas

    Segundo notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento”(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Para exemplificar o contrato de gaveta, basta considerar que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.

    Ressalte-se que, os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.

    Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).

    Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.

    À título de exemplo, o comprador pode ter prejuízos, como: a) o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b) o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.

    Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.

    O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

    Outrossim, há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.

    Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que” não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal “(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Trabalhador CLT poderá perder emprego em razão da reforma trabalhista

    Trabalhador CLT poderá perder emprego em razão da reforma trabalhista

    Tem-se a impressão que a “ficha” dos brasileiros ainda não caiu quanto ao que ocorreu, de fato, na reforma trabalhista. É provável que muitos só se darão conta quando receberem um comunicado de dispensa (demissão).

    Isso porque, diversas empresas já estão realizando consultorias, a fim de renovar seus quadros de funcionários, a fim que os novos trabalhadores entrem já sob a nova regra. Em suma, muitas empresas ficarão livres dos encargos trabalhistas, previstos na CLT. É uma escolha lógica.

    Talvez, o estranho desconhecimento ou desinteresse da população seja, também, em razão da falta de transparência da grande mídia, que, em linhas gerais, está sendo “omissa”,  quanto à verdade, acerca da reforma. É o que se percebe dos comentários dos jornalistas e dos entrevistados que são escolhidos a falar.

    Uma análise técnica-jurídica da reforma trabalhista tornará muito evidente um gritante prejuízo aos trabalhadores. Assim, a análise jurídica pode ser confundida com “tese de esquerda”. Contudo, desde já, ressalte-se que, a abordagem foi realizada sem influências ideológicas ou partidárias.

    Para evitar más-interpretações, esclareça que, a reforma trabalhista era, sim, necessária, bem como a chamada modernização e estímulo à criação de empregos. No entanto, não foi o que ocorreu, como se verá adiante.

    Para demonstrar imparcialidade, o presente texto transcreverá um parecer (carta) extraído de associações de juízes trabalhistas e juristas especialistas em direito do trabalho. O trabalho contém a opinião de magistrados, que lidam, diariamente, com as relações do trabalho. Logo, não se trata de opinião de políticos que representam determinados interesses, tampouco da grande mídia ou partidários.

    Em outras palavras, teremos um parecer de juízes trabalhistas, procuradores e juristas especialistas que “respiram” todos os dias a realidade nua e crua das relações trabalhistas.

    Trabalho autônomo

    A reforma trabalhista criou uma figura chamada “autônomo exclusivo”. Na opinião de muitos juristas, essa foi a maior afronta à Constituição Federal, no tocante aos direitos trabalhistas.

    Isso porque, o trabalhador poderá prestar serviços de forma exclusiva e contínua para uma determinada empresa, sem vínculo empregatício (sem registro em carteira). É dizer, sem receber qualquer direito trabalhista previsto na CLT, como férias, 13º, FGTS, aviso-prévio, horas-extras, seguro-desemprego etc.

    A prática de contratar trabalhadores como autônomos, para evitar o pagamentos dos direitos trabalhistas, sempre foi utilizada por empresas. É o que os juristas chamam de “pejotização”. Entretanto, a Justiça do Trabalho, na maioria dos casos, declarava nulo o contrato por fraude à CLT e condenava o empregador a pagar todos os direitos trabalhistas devidos. Agora, contudo, a referida pejotização ganhou força de lei, segundos os especialistas.

    Conveniente transcrever o que afirmou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, à Revista Época Negócios:

    “De acordo com o que está escrito na reforma, vai funcionar na base do vale-tudo”, diz o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. “Esse artigo não facilita a pejotização. Ele libera a pejotização. Qualquer um pode ser pejotizado – tanto o diretor como o faxineiro da empresa.”

    Ainda nesse sentido, transcreve-se abaixo o parecer da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra):

    “Na opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o “autônomo exclusivo”, em si, já é uma contradição em termos. “Eu não contrato um autônomo que é exclusivo. Com a exclusividade, ele perde a autonomia”, afirma a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra. “É bastante polêmico. Eu emprego alguém como autônomo exclusivo e consigo com isso retirar direitos básicos, como férias, 13º, FGTS, proteção contra demissão e assim por diante”. (fonte: Revista Época Negócios).

    O polêmico texto está descrito no artigo 442-B, da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a CLT):

    “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

    Por fim, transcreve-se abaixo um trecho maior do parecer das associações de magistrados e procures do trabalho, em relação ao trabalho autônomo, alterado pela reforma trabalhista:

    “A proposta possibilita a existência da figura do autônomo prestando serviços em regime de exclusividade, ou seja, a um só tomador do seu serviço, e de forma contínua, o que certamente fará com que empregados sejam dispensados e recontratados como falsos autônomos, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego.

    Sabe-se que o trabalhador autônomo não possui contrato de trabalho registrado em sua CTPS, não possuindo, portanto, grande parte dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, horas extras, dentre outros.

    A condição de autônomo, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, é a exceção ao contrato de trabalho e a própria negação deste. No dispositivo em destaque, o autônomo é tratado como categoria, que existe, mesmo que apenas formalmente, pois se caracterizará ainda que o trabalhador trabalhe de forma contínua e com exclusividade para um determinado empregador. Ademais, ao remeter-se a “cumpridas as formalidades legais” nada expressa sobre o que seria característico do autônomo. Ao contrário, infere-se do texto proposto que mesmo diante do elemento da não eventualidade da prestação de serviço, da onerosidade, requisitos legais do contrato de trabalho, e com a existência de subordinação, o trabalhador contratado como autônomo, e só por isso, não será reconhecido como empregado.

    Assim, o artigo 442-B, além de contrariar o princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, atinge também o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, pois obsta o reconhecimento da condição de empregado ao trabalhador contratado como autônomo, ainda que caracterizada, na realidade, a relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Fere, ademais, o art. 7º, inciso I, da Constituição, que assegura a trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, na medida em que retira o próprio direito à relação de emprego e seus consectários do trabalhador contratado como autônomo, ainda que este trabalhe em regime de não eventualidade e com exclusividade para o empregador. Exclui o trabalhador da proteção trabalhista, prevista nos incisos do art. 7º da Constituição, e também da Previdência Social. Daí a sua inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, a proposta possibilita, com a ampliação da prestação de serviços em todos os tipos de atividades da empresa, inclusive a sua principal, que empregados sejam dispensados e passem a prestar os mesmos serviços como falsas pessoas jurídicas, precisando para isso cumprir tão somente os seguintes requisitos: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro na junta comercial e um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, nesse caso, prestar serviços sozinho ou com até dez empregados” Fonte: Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Jornalista Kennedy Alencar perde processo contra Revista Veja

    Jornalista Kennedy Alencar perde processo contra Revista Veja

    Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017


    Veja não feriu honra ao informar relação de irmão de jornalista com o PT

    Não constitui ofensa à honra o texto do colunista Felipe Moura Brasil no qual ele informou seu público de que o jornalista Kennedy Alencar tem um irmão ligado a práticas suspeitas de corrupção com o Partido dos Trabalhadores. Com esse entendimento, o juiz Evaristo Souza da Silva, da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu o pedido de indenização feito por Kennedy contra Moura Brasil e a Editora Abril.

    No texto, o colunista do site da revista Veja informa que Kennedy é irmão de Beckenbauer Rivelino, dono da gráfica VTPB. Essa empresa prestou serviços para a campanha de Dilma Rousseff em 2014 em troca de R$ 16 milhões, e um processo no Tribunal Superior Eleitoral apurava se não se trataria de gráfica-fantasma e esquema para lavagem de dinheiro.

    Para Kennedy Alencar, a associação feita entre seu nome e a gráfica VTPB é “absolutamente indevida e degradante à honra”.

    Já Moura Brasil e a Editora Abril afirmaram em sua defesa que apenas informaram fatos incontroversos e que são de extrema relevância e interesse público. “Não há acusação contra o autor, apenas a informação de que ele é irmão do dono da Gráfica VTPB”, disseram. A revista e o jornalista foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados.

    Interesse social e público

    Para o juiz Souza da Silva, o texto de Moura Brasil não foi um abuso, pois apenas cumpriu a missão de informar, sendo que havia a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros.

    “As publicações discutidas nos autos cumprem o critério da veracidade e da persecução do interesse público. Discorrem, basicamente, sobre fatos relacionados ao escândalo envolvendo práticas supostamente ilícitas relativas à campanha eleitoral de Dilma Roussef em 2014, fatos estes que ganharam conotação nacional, o que, aliado à natureza dos assuntos (campanha eleitoral, violação de regras de direito eleitoral e corrupção), faz transparecer o interesse público, a amparar o direito à informação”, afirma o juiz.

    O juiz ressalta que não há nada no texto que ataque a honra e a imagem de Kennedy, tratando-se de reportagens com caráter evidentemente jornalístico, não sensacionalista, sobre tema de interesse público, produzida dentro dos limites da liberdade de informação.

    Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017