Dia: 8 de Agosto, 2017

  • Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

    É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

    A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação. 

    O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

    Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências“.

    Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos“.

    Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso“.

    Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.

    Fonte: TJDFT / Processo: 2016.16.1.007373-0

  • Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    I – Introdução

    Certa feita, recebi um cliente bastante preocupado em “perder” seu apartamento e veículo, em razão de uma possível ação litigiosa, em que a outra parte alegava a existência de união estável e pedia a partilha dos bens (50%).

    Naquele caso, a resposta indigesta foi no sentido de que, sim, o interessado poderia ter que partilhar seus bens com a outra parte.

    Há mais problemas relacionados a união estável não declarada. Se, por exemplo, um dos conviventes falecer, o outro terá que comprovar, por meio judicial, a existência da união, a fim de ter direito à partilha do inventário. Da mesma forma, o(a) companheiro(a) sobrevivente deve comprovar a união estável, para conseguir eventuais benefícios previdenciários.

    II – Como evitar brigas na justiça?

    Em se tratando de processo judicial, vale lembrar que, a tramitação pode levar anos, além de haver necessidade de pagamento de honorários advocatícios, despesas e custas processuais etc., além do risco de o juiz indeferir o pedido, é claro.

    Arriscar não faz sentido, tendo em vista que, as partes são livres para declarar a união estável e, ainda, escolher se vão, ou não, partilhar os bens adquiridos durante a convivência.

    A forma mais confiável é realizar o procedimento em cartório de notas, por meio de uma “escritura pública de contrato de união estável”.

    Assim, o casal pode escolher, por exemplo, a “separação total” dos bens. Nesse caso, se houver o rompimento da relação, não haverá razão para um processo judicial litigioso, pois já houve uma prévia escolha acerca da divisão de bens.

    Da mesma forma, os conviventes podem escolher a comunhão parcial dos bens. Assim, tudo o que for adquirido durante a união será de ambos. Em tais casos, a partilha de 50% já está definida e ambos são – ou serão – obrigados a dividir os bens.

    Ainda há a opção de o casal escolher a comunhão universal de bens para a união estável. Trata-se de um ato muito sério, em que se recomenda extrema cautela.

    Como já dito, o procedimento em cartório de notas evita toda esta discussão, temor e incertezas.

    III – E se apenas um pagou pelos bens?

    Essa é uma dúvida muito corriqueira e há muita polêmica acerca do tema.

    Por hora, basta mencionar que a jurisprudência majoritária entende que não há a necessidade de comprovar quem trabalhou, pagou ou adquiriu os bens, cabendo, apenas, partilhar os bens em partes iguais. Trata-se da presunção de esforço comum.

    Conclusão

    O reconhecimento da união estável pode gerar outros direitos, como a autorização judicial para saques em conta-corrente do falecido (alvará judicial), benefícios previdenciários etc.

    Como já exposto, a declaração de união estável buscada no poder judiciário pode levar anos, além da incerteza, quanto ao êxito da ação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

     

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

    ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

    O que é?

    A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

    Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

    Como é feita?

    A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.

    Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.

    A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

    Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

    – Documentos Pessoais:

    Doadores Pessoa Física:

    – Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    – Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
    – Pacto antenupcial registrado, se houver;
    – Certidão de óbito;
    – Informar endereço;
    – Informar profissão.

    Doadores Pessoa Jurídica:

    – Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
    – Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
    – Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
    – Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
    – RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
    – Certidão da junta comercial de que não há outras alterações

    Donatários:

    – Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    – Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
    – Pacto antenupcial registrado, se houver;
    – Certidão de óbito;
    – Informar endereço;
    – Informar profissão;

    Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.

    Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    – Documentos dos bens móveis:

    No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE
    Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

    Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.

    – Documentos dos bens imóveis:

    Urbano – Casa ou Apartamento:
    – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
    – Certidão de quitação de tributos imobiliários;
    – Carnê do IPTU do ano vigente;
    – Informar o valor da doação.

    Rural:

    – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    – Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
    – CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
    – 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
    – DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
    – Informar o valor da doação.

    – Outros documentos:

    – Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
    – Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
    – Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.

    – Doação com reserva de usufruto

    Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

    Quanto custa?

    Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

    Fonte: Colégio Notarial do Brasil

  • Policial Militar consegue vínculo empregatício com banco, como vigilante

    Policial Militar consegue vínculo empregatício com banco, como vigilante

    Sexta Câmara reconhece vínculo de PM que trabalhou por 13 anos como vigilante em banco

    A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar com uma prestadora de serviços por ter trabalhado ao longo de 13 anos como vigilante de uma instituição financeira.

    Segundo se comprovou nos autos, o PM foi contratado em primeiro de julho de 1997, sem a devida anotação em CTPS, para desempenhar a função de vigilante, e foi demitido em 10 de fevereiro de 2012. Após a dispensa, o reclamante pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas e também o vínculo de emprego, com anotação em carteira.

    A empresa prestadora de serviços negou o vínculo empregatício alegando que na verdade “houve a prestação de serviço autônomo”. Também negou que o trabalho do PM como segurança externo tenha se iniciado em 1997, mas sim em 10 de maio de 1999. Segundo defendeu a empresa, “o vínculo é incabível uma vez que o autor é servidor estadual, Policial Militar, estando subordinado ao Estado e à Corporação, não podendo se manter distante desse comando ou dividi-lo com qualquer outro ente”.

    Segundo a decisão de primeiro grau, em consonância com a Súmula 386 do TST, “não há qualquer óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício tão somente pelo fato de o reclamante ser policial militar, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT”. A decisão destacou ainda que a empresa sequer negou documento que demonstra que o policial militar “foi incluído no seguro de vida objeto do indigitado contrato, em agosto de 1997, o que infirma a alegação contestatória de que a prestação de serviços ter-se-ia iniciado em 1999”.

    Para o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, confirmando a decisão de primeira instância, ficou “revelada assim, a existência da prestação pessoal de serviços de forma subordinada e não eventual” e portanto “reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 1/7/1997 a 10/2/2012, tendo o reclamante exercido a função de vigilante, com salário de inicial de R$ 650 “.

    O acórdão destacou também que além dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam dos critérios para a caracterização da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação), a empresa “admitiu a prestação de serviço, sobre o que não mais paira qualquer controvérsia, atraindo, então, para si, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar não se revestir da natureza sustentada pelo obreiro a relação jurídica com ele havida”. Desse ônus, contudo, a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente”, uma vez que o documento apresentado por ela trata de “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”, o que “torna inconteste a exitência de pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação”, afirmou o colegiado.

    Uma testemunha da empresa também afirmou que o reclamante trabalhava para o banco como segurança, com estabelecimento de horário que deveria ser cumprido e que trabalhava em dias alternados, das 9:30 às 16:30 (horário bancário). A testemunha afirmou ainda que “a base de cálculo do salário era por dia” equivalente, em valores atuais, a R$ 134, e o pagamento era mensal. Recebiam 13º, mas não recebiam férias, e não havia controle de jornada.

    Para o colegiado, “o conjunto probatório é apto a persuadir racionalmente este Juízo no sentido de entender que a subordinação jurídica é evidente às escâncaras, bem como a pessoalidade a não eventualidade, e a onerosidade”. E por isso “não se pode chegar a outra conclusão senão a da presença dos elementos característicos da relação de emprego, na forma prevista pela legislação celetista, cujas normas, pela natureza de ordem pública, se sobrepõem à vontade das partes”.

    Com relação à alegação da empresa de ser impossível o vínculo com PM, por ser este servidor estadual, o colegiado afirmou que “as luzes da questão da moralidade deveriam banhar a questão salarial e a necessidade que levou o trabalhador a se valer de tal expediente, para o seu sustento e de sua família”, e acrescentou que “imoral, na realidade, é o salário pago a esta classe de pessoas que expõem a sua vida para proteger a população, sem excluir os que os criticam por adotar tal expediente”.

    A Câmara afirmou também que “a exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de um vínculo empregatício” e “demais condições de trabalho, então descritas pela prova testemunhal, são inerentes à sua condição de policial militar e não impossibilitam, a formação da relação de emprego, se achando resolvida até a questão da subordinação”. Até porque, essas “condições de trabalho presumivelmente foram aceitas pelo empregador, ao assumir o vínculo com o policial militar, que não pôde se dedicar à empresa como um empregado comum. Mas, nem por isso, automaticamente, estaria afastado o vínculo”.

    Em conclusão, o colegiado afirmou que “considerando que vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, há elementos suficientes nos autos a se reconhecer que o reclamante, foi, de fato, empregado das reclamadas”. (Processo 0000698-59.2013.5.15.0114)

    TRT15 / Ademar Lopes Junior