Dia: 10 de Agosto, 2017

  • 11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão

    Não se pode estipular um valor mínimo, para compras com cartão.

    Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.

    Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

    De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

    Muitos textos publicados na internet não informam, talvez por desconhecimento, de que os tribunais (jurisprudência) exige a prova de má-fé, para a devolução em dobro.

    3) Multa por perda de comanda de consumo

    A multa por perda de comanda é muito comum em bares, boates e restaurantes. É entendimento pacífico que a prática é ilegal, segundo o CDC (artigos 39 e 51).

    Contudo, na prática, pode haver muitos transtornos e exposição ao consumidor que se nega a pagar. Mesmo porque, alguns consumidores, imbuídos de má-fé, podem se negar a pagar o que realmente gastou, alegando a perda da comanda. De qualquer forma, a multa é tida por abusiva, afrontando a legislação consumerista.

    4) Taxa de 10% do garçom

    Desde já, fique claro que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.

    Além disso, não há nenhuma norma que estipula a alíquota de 10%. É dizer, pode ser maior ou menor.

    A Lei das Gorjetas nª 13.419/17 alterou a CLT, no tocante às gorjetas. Contudo, como se sabe, a CLT estabelece a relação entre patrão e empregado (relação trabalhista), não tendo nenhuma relação entre fornecedores e consumidores (relação de consumo).

    5) Consumação mínima

    Imagine que um consumidor foi a um bar que estipulava a “consumação mínima” de R$ 50,00. No entanto, o consumidor gastou, apenas, R$ 15,00. Ao se dirigir ao caixa, recebeu a cobrança de R$ 50,00 (consumação mínima).

    De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.

    Caso queira evitar exposição, o consumidor pode guardar provas documentais e testemunhais, para, posteriormente, registrar reclamação nos respectivos órgãos de proteção ao consumidor.

    6 – Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.

    Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.

    7 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos

    De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).

    8 – Compras realizadas pela internet

    O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:

    “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

    Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.

    Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.

    9 – Suspensão temporária de serviços

    É possível que o consumidor peça a suspensão temporária de serviços de consumo residencial, como TV a cabo, internet e telefone fixo, por exemplo. Esta possibilidade é muito útil para períodos em que o consumidor precisa viajar.

    A suspensão pode ser de 30 dias a 120 dias. No caso de internet e telefone, as normas são regidas pela Anatel. Para casos de água e energia elétrica, pode haver cobranças de religação.

    10 – Cobrança de seguro de cartão de crédito

    De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, se o cliente fizer o bloqueio do cartão, logo após o furto ou roubo, a responsabilidade passa a ser da administradora, independentemente de existir seguro.

    11 – Abatimento por interrupção de serviço

    Se o serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica sofrer interrupção, em um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir um abatimento de um dia no pagamento.

    Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    O texto foi sancionado sem vetos nesta segunda-feira (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

    O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

    A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

    Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

    Fonte: Agência Senado

  • Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Caso ocorreu em 2009 e decisão é de segunda instância. Bruno de Luca teria debatido com funcionário após reclamações por barulho em quarto.

    O ator e jornalista Bruno de Luca foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um recepcionista de um hotel em Florianópolis. Divulgada na sexta-feira (7), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da 1ª Câmara Civil do TJSC, que decidiu pela condenação. Cabe recurso à decisão.

    De acordo com o processo, Bruno teria ofendido um recepcionista do hotel Majestic, no Centro da capital catarinense, em 2009.

    Entre os xingamentos estão “recepcionista de merda”,”vocês são favelados” e “vagabundo”, conforme a decisão. O conflito ocorreu após reclamações do barulho do quarto onde ator estava hospedado com amigos.

    A assessoria de imprensa de Bruno de Luca informou que ele estava em gravação e não foi possível contatá-lo para um posicionamento sobre o caso. Segundo o TJSC, a defesa de Bruno alegou que o recepcionista teria invadido seu apartamento sem autorização e que as ofensas “foram mútuas”.

    Para o desembargador Raulino Brüning, relator do processo, as imagens analisadas e testemunhas ouvidas apontam que “as agressões não foram recíprocas”. Ainda segundo o TJSC, o réu não provou que os fatos ocorreram de maneira diferente da versão contada pelo recepcionista.

    O G1 tentou contato com a assessoria de imprensa do hotel Majestic, sem sucesso até a publicação desta matéria.

    Uma das testemunhas informa no processo que o autor da ação foi demitido, mas não detalha quanto tempo após a confusão e por qual motivo.

    Fonte: G1