Dia: 21 de Agosto, 2017

  • Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    O presente trabalho foi escrito em linguagem simples, a fim de tornar a informação acessível a todos. Não se tratando de uma abordagem técnica da matéria.

    Resposta do réu

    Ao receber uma citação (popularmente conhecida como intimação), o réu deverá apresentar uma defesa escrita, chamada de “resposta do réu”.

    Note-se a determinação do artigo 406, do Código de Processo Penal:

    “O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

    O réu deverá constituir um advogado de defesa. Este, por sua vez, identificará o fórum onde tramita a ação penal, bem como o rito processual e o prazo para resposta.

    Atente-se que o rito processual altera-se de acordo com o tipo do crime. À título de exemplo, o tribunal do júri (crimes contra a vida) e o tráfico de entorpecentes não terão um procedimento idêntico a casos de outros crimes.

    Elaboração da Defesa

    Em apertado resumo, o advogado contratado precisará de: a) analisar as teses da acusação, narrativa dos fatos e provas juntadas no processo; b) entrevistar o cliente para tomar conhecimento da verdade dos fatos, identificando teses e provas que busquem afastar as alegações da acusação; c) iniciar a elaboração da defesa”, escrevendo a minuta, analisando e organizando as provas, orientando o réu e suas testemunhas, quando for o caso, e; d) protocolizar a petição no poder judiciário.

    A defesa deverá apresentar todos os argumentos pertinentes, bem como as provas favoráveis (caso haja).

    Audiência

    No procedimento comum, o juiz colhe o depoimento do acusado, abrindo a oportunidade para a acusação (promotor de justiça) e advogado de defesa realizar perguntas. As perguntas serão feitas, também, às testemunhas de acusação e de defesa, caso haja.

    Geralmente, o juiz é o primeiro a fazer perguntas ao réu e à vítima, pois, como é o julgador, precisa de formar seu convencimento.

    Na maioria dos casos, os agentes da polícia ostensiva ou judiciária são as testemunhas de acusação. Contudo, há casos em que há testemunhas oculares da acusação, peritos etc.

    Na audiência, o juiz ouvirá a acusação e a defesa, bem como as testemunhas arroladas. O réu será ouvido pelo juiz e, em regra, pelo promotor de justiça (acusação)

    Conclusão

    Como se vê, 10 (dez) dias é um prazo extremamente curto para a defesa criminal, sem contar que há clientes que passam a procurar advogado quando resta, apenas, 1 (um) dia de prazo para resposta.

    Recomenda-se, portanto, que o interessado contrate seu advogado de defesa com a máxima antecedência possível, a fim de não prejudicar o trabalho do defensor.

    Dormientibus non succurrit jus” (o Direito não socorre aos que dormem).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em SP, articulista e Palestrante.

    Fonte: AM Pinheiro Advocacia

  • Lei Maria da Penha: prisão e medidas protetivas

    Inquérito policial e Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher.

    A Lei Maria da Penha estabelece que os casos de violência doméstica e como crime, cabendo apuração por meio de inquérito policial (Lei n. 11.340/06).

    Em São Paulo, os casos são julgados nos “Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher”. Segundo o site do Tribunal de Justiça de SP, há sete unidades instaladas atualmente:

    “A primeira, no Foro Central, localizada no Fórum Ministro Mário Guimarães e, as demais instaladas nas Regiões: Norte, localizada no Foro Regional de Santana, Sul 1, localizada no Foro Regional de Vila Prudente, Sul 2, localizada no Foro Regional do Butantã até a instalação do Foro Regional de Capela do Socorro, Leste 1, localizada no Foro Regional da Penha de França; Leste 2, localizada no Foro Regional de São Miguel Paulista, e, Oeste, localizada no Foro Regional do Butantã” (Fonte: TJSP).

    O juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo judicial. Poderá, ainda, aplicar medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas.

    Havendo necessidade, o judiciário poderá requisitar força policial, para os respectivos cumprimentos das medidas.

    Cabe à autoridade policial (delegacia) registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, bem como enviar o inquérito policial ao Ministério Público. Ao receber os autos, o juiz poderá, em quarenta e oito horas, determinar diversas medidas protetivas de urgência, objetivando a proteção da mulher. A qualquer momento, poderá o acusado ser preso, preventivamente.

    O processo judicial poderá abranger, inclusive, questões de família, como pensão, guarda de filhos, separação de corpost etc.

    O acusado poderá receber condenação de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz decidir.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em SP, articulista e Palestrante.

    Fonte: AM Pinheiro Advocacia