Dia: 24 de Agosto, 2017

  • Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    A profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017.

    Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ou detetive profissional.

    Segundo a mencionada lei, “considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

    Como se vê, o detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:

    “Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

    Registre-se que, o artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.

    Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.

    Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.

    O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

    A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

    Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.

    Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:

    a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

    b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

    c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

    d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

    e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: AMP Advocacia

  • Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    É possível à empresa inadimplente obter condições especiais para renegociar e parcelar seu passivo financeiro, inclusive, dívidas trabalhistas, fiscais, bancárias e com fornecedores

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores. Quanto às dívidas fiscais, instituiu-se o parcelamento na Lei nº. 13.043/2014, no âmbito federal.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, sem exceção. Logo, todos os credores, inclusive, trabalhadores com sentença trabalhista e a Fazenda Pública receberá o valor conforme o plano aprovado no juízo da ação.

    Obviamente, uma medida tão especial e benéfica estabelece requisitos. Em simples palavras, o empresário deverá criar um “plano de pagamento”, submetido à aprovação de assembleia.

    Naturalmente, os credores preferem receber seus créditos de forma imediata, o que não ocorrerá após o deferimento da ação. Por outro lado, não fosse a “ação de recuperação judicial” a empresa seria levada a falência, o que, certamente, prejudicaria todos os credores, inclusive, eliminando postos de trabalho.

    A Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, rege em seu artigo 47:

    “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

    Logo, a empresa inadimplente, que não consegue honrar os compromissos, como dívidas relacionadas a duplicatas, cédulas de crédito e outros títulos, verifica na recuperação judicial a alternativa de suspender, reduzir e parcelar tais cobranças, a fim de dar continuidade em sua atividade empresarial, bem como buscar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bastando, para tanto, cumprir os procedimentos e requisitos constantes da lei.

    Por fim, os princípios norteadores da legislação falimentar almejam proteger a segurança da ordem econômica empresarial e a finalidade social.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    I – Introdução

    O presente artigo aborda os principais aspectos e dicas de como muitos empresários estão conseguindo sobreviver à crise econômica. Recomenda-se a leitura paciente de todo o texto.

    II – Revisão e renegociação de contratos

    Muitos empresários não sabem, mas é possível evitar à falência da empresa ou encerramento das atividades, por meio de um planejamento jurídico e contábil, quanto ao passivo da empresa.

    Não se trata de dicas milagrosas ou fictícias, mas, sim, de análise técnica, necessitando de um plano contábil e jurídico, tendo como foco a redução de custos, inclusive, por meio de renegociação na via administrativa ou judicial.

    Embora seja necessário avaliar caso a caso, em razão das peculiaridades de cada empresa, é possível, à título de exemplo, fazer uma lista das despesas e credores e iniciar o planejamento.

    O referido plano pode ser dividido em etapas, valores etc. Ainda como exemplo, pode-se elaborar uma planilha de despesas, inserindo listas de maiores dívidas (credores), cobranças judiciais e contratos.

    Em apertado resumo, o empresário pode contratar uma assessoria especializada, para “revisar” todos os contratos da empresa, que demandam dívidas mensais.

    De outro lado, recomenda-se analisar todos os valores envolvidos em ações judiciais, caso haja. A referida análise deverá incluir juros, correções, multas, penhoras, honorários advocatícios etc. Assim, será possível estabelecer uma alçada para renegociações dos contratos ou, ainda, priorizar o pagamento.

    III – Passivo trabalhista

    O passivo trabalhista é um dos mais importantes. Isso porque, não há como fazer acordos extrajudiciais válidos, fora da Justiça do Trabalho. Além disso, a execução trabalhista no Brasil é implacável. As penhoras, em regra, são rápidas, chegando a bloquear todas as contas da empresa, penhorar máquinas, equipamentos, imóveis etc. Aliás, os bloqueios e penhoras recaem, inclusive, sobre os bens dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica).

    Em razão disso, é necessária a análise detalhada do passivo trabalhista, calculando as verbas rescisórias para o caso de demissão ou, ainda, a necessidade de acordos na justiça do trabalho, para diminuir o valor da ação, se possível e, ainda, evitar o bloqueio dos bens da empresa e dos sócios.

    O empresário deve ter cuidado com algumas propostas dos chamados “Tribunais de Arbitragem” (Tribunal ou Câmara de Mediação e Arbitragem) em realizar acordo com trabalhadores. Isso porque, a Justiça de Trabalho não aceita acordos firmados em tais instituições.

    IV – Passivo bancário

    Como não é novidade, as dívidas bancárias são, sempre, uma bola de neve. Juros sobre juros (capitalização), multas e taxas, enfim, uma dívida com um banco consegue ter o seu valor aumentado em 10 vezes facilmente.

    Em regra, o banco não quer perder o valor, preferindo, por vezes, renegociar a dívida. A referida negociação pode ser antes ou após uma ação judicial (execução), ajuizada pela instituição financeira.

    Vale ressaltar que, a renegociação deve ser analisada com cautela, para que o valor final e taxa de juros não sejam extremamente onerosos.

    V – Recuperação Judicial

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, havendo uma peculiaridade quanto às dividas tributárias (parcelamento na Lei nº. 13.043/2014).

    Por fim, caso o juiz da ação de recuperação judicial aprove o plano, as formas de pagamento, lista de credores, prioridades e data de quitação estarão ali estipuladas.

    VI – Conclusão

    O foco da assessoria empresarial será: a) listar todas as dívidas da empresa; b) avaliar todos os contratos mensais, como trabalhistas, bancários, imobiliários etc.; c) após a lista, verificar a viabilidade de renegociação das dívidas, com novos valores e prazo para pagamento; d) havendo fundamento legal, ações revisionais, retirando juros abusivos e; e) se for viável, distribuir a ação de recuperação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Contratual e Direito Bancário pela FGV, atuando em defesa da empresa na forma administrativa e judicial.

    Fonte: AMP Advocacia

  • Patricia Poeta será indenizada por marca de cosméticos

    Patricia Poeta obteve êxito em primeira instância, em relação à ação que promoveu contra a Nutreo Comércio Produtos Homeopáticos, que teria usado a imagem da apresentadora para divulgar que ela teria tomado Cactinea (redutor de gordura e medida) para emagrecer os 10 kg.

    Abaixo, a reportagem veiculada pela Revista Veja:


    Empresa processada por Patricia Poeta irá recorrer

    Nutreo, responsável pelo produto Cactinea, alega que nunca usou a imagem da jornalista

    O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu nesta terça-feira que a Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos deverá pagar uma indenização de 30 000 reais à jornalista Patricia Poeta. O caso foi aberto pela apresentadora por uso indevido de imagem.

    A companhia responsável pelo produto Cactinea, vendido como emagrecedor, informou em nota que irá recorrer da sentença. “A empresa informa que é tão vítima quanto a autora, pois seus produtos são largamente falsificados por farmácias de manipulação, inclusive as quais mantêm blogs de ‘emagrecimento’ com matérias falsas do produto. Fato este sumariamente ignorado pelo nobre Juiz”.

    Fonte: Veja