Dia: 16 de Setembro, 2017

  • Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

    A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

    O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

    Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/1998, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

    A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

    Com a sanção da Lei n. 9.807/1999, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

    Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa –, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

    Fonte: CNJ

  • Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 6.015/73. Além disso, a motivação será analisada pelo juiz de direito, julgador do caso.

    As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.

    O interessado terá que apresentar as razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos.

    Há, contudo, a possibilidade de requerer alteração, sem a necessidade de justificação ou procurador, quando o interessado tiver 18 anos de idade (nos 12 meses – entre 18 e 19), desde que não prejudique os apelidos de família.

    Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:

    a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
    b) erro gráfico;
    c) incluir apelido público notório ou nome;
    d) uso prolongado e constante;
    e) pronúncia;
    f) homonímia;
    g) maioridade;
    h) estrangeiro;
    i) proteção da vítima ou testemunha.

    Vale lembrar que, segundo o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação. Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.

    Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.

    Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.

    Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    “I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).

    Por fim, é recomendável que o interessado entenda que o pedido será analisado julgador, de acordo com sua interpretação da lei, do caso concreto e da jurisprudência. Portanto, recomenda-se o bom senso, evitando-se pedidos baseados em simples caprichos ou, ainda, imbuídos de má-fé.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.