É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 6.015/73. Além disso, a motivação será analisada pelo juiz de direito, julgador do caso.
As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.
O interessado terá que apresentar as razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos.
Há, contudo, a possibilidade de requerer alteração, sem a necessidade de justificação ou procurador, quando o interessado tiver 18 anos de idade (nos 12 meses – entre 18 e 19), desde que não prejudique os apelidos de família.
Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:
a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
b) erro gráfico;
c) incluir apelido público notório ou nome;
d) uso prolongado e constante;
e) pronúncia;
f) homonímia;
g) maioridade;
h) estrangeiro;
i) proteção da vítima ou testemunha.
Vale lembrar que, segundo o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação. Conveniente transcrever o referido artigo:
“Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.
Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.
Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.
Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).
Por fim, é recomendável que o interessado entenda que o pedido será analisado julgador, de acordo com sua interpretação da lei, do caso concreto e da jurisprudência. Portanto, recomenda-se o bom senso, evitando-se pedidos baseados em simples caprichos ou, ainda, imbuídos de má-fé.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.