Dia: 1 de Novembro, 2017

  • Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    A posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito será considerada crime hediondo. É o que prevê a Lei 13.497/2017, sancionada nessa quinta-feira (26) e publicada nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial da União.

    O texto da nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2014, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa. Na ocasião, a CCJ rejeitou o substitutivo (SCD) 6/2017 vindo da Câmara dos Deputados. O texto entra em vigor já nesta sexta-feira (27).

    De acordo com o Decreto 3.665/2003, arma de uso restrito é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.

    A transformação da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito em crime em hediondo vai aumentar, na prática, o cumprimento de pena porque obriga que o criminoso fique em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.

    Ao apresentar o projeto em 2014, o então senador Marcelo Crivella argumentou que 70% dos homicídios no país são cometidos com armas de fogo. Ele acrescentou que eram ilegais quase metade das cerca de 16 milhões de armas que circulavam no Brasil na época do estudo. Para Crivella, sua proposta poderia amenizar a situação da criminalidade, que vem “atingindo patamares nunca antes experimentados no país”.

    Em seu parecer pela rejeição do SCD 6/2017, o relator, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), defendeu a manutenção do texto aprovado pelo Senado em 2015. Segundo Eduardo Lopes, a Câmara especificou os tipos de arma que seriam enquadradas no crime, o que limitaria o alcance da proposta.

    Crimes hediondos

    De acordo com a Lei 8.072/1990, entre os considerados hediondos estão: homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridades e seus parentes, latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou mediante sequestro, estupro, genocídio, falsificação de medicamentos, favorecimento de prostituição ou de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Agência Senado | 27/10/2017

  • LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO

    EMENTA
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATO DE DELEGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. Nada obsta que a vítima acione diretamente o causador do dano por ação dolosa ou culposa na condição de agente público. O artigo 37, 6º da CF não impede que a vítima de dano decorrente de ato de servidor público proponha contra este ação direta. Recurso provido. Decisão unânime.

    ACÓRDÃO
    Acordam os membros do Grupo II da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento…
    Aracaju/SE, 29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    RELATÓRIO

    A MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou extinta uma ação de indenização por perdas e danos com o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada por GUTO ESCAPE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA contra LUCIANO DIAS CARDOSO, Delegado de Polícia, por entender que a responsabilidade civil reclamada deve ser imputada ao Estado de Sergipe. A ação decorre do fato do apelante ter apreendido um automóvel, marca Chevrolet, tipo chevette, cor cinza, placa policial MOB – 6480-PB, na oficina de propriedade da apelado, sob a alegação de o referido veículo ser suspeito de produto de crime. Irresignado com a decisão, a autora intentou a presente apelação. Em suas razões, às fls. 126/129, a apelante alega que o veículo fora deixado em sua oficina para que fossem feitos alguns reparos nos freios, importando os serviços em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Após o cumprimento do serviço pactuado, o apelado, no momento da apreensão do veículo, não estava no exercício de suas funções e mesmo que estivesse, ainda assim, seria responsável pela reparação dos danos sofridos pela demandante. Destarte, pugna pela reforma da fustigada decisão para responsabilizar o demandado na indenização requerida. Em sede de contra-razões, fls. 133/137, sustenta, o apelado, que estava no cumprimento de seus deveres como Delegado de Polícia e apreendeu o supramencionado veículo sob suspeita de ser produto de crime com vistas a instauração de inquérito policial para apurar crimes praticados por um indivíduo do nome Valacir, o mesmo que deixou o citado veículo para os serviços na oficina da apelante, sendo, portanto parte ilegítima no polo passivo, denunciando à lide o Estado de Sergipe e requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. À douta Revisão…

    VOTO

    O recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, merecendo ser conhecido.

    Merecem prosperar os argumentos da apelante, haja vista que está evidente nos autos que o apelado é, de fato, funcionário público, e, nesta condição, os atos por ele praticados se considerados ilícitos no uso de suas funções, agindo com dolo ou culpa, a este cabe a responsabilidade na reparação dos danos causados.

    Hodiernamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que nada obsta que o lesado intente ação direta contra o causador do dano ainda que este seja funcionário público.

    Discorrendo sobre a matéria, o insigne professor Rui Stoco em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, p. 898/899, Ed. Revista dos Tribunais, assim expressa:

    “…Nos casos em que os danos causados a terceiros comprometem ou empenham a responsabilidade do Estado por ato doloso ou culposo de seus servidores, aquele que tem legitimidade ativa ad causam pode ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo; apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “

    Negar o direito de o particular acionar o servidor que obrou culposamente com fundamento na responsabilidade subjetiva ou aquiliana será negar vigência ao comando emergente dos arts. 159 e 160 do Código Civil.

    Na mesma obra supra, cita outros autores dentre eles Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que diz:

    “Se fundada a ação no dolo ou culpa do agente da Administração, o particular poderá propor a ação mesmo só contra o agente público.”

    E, assim finaliza o mestre:

    “Perceba-se que se a ação for intentada diretamente contra o agente do Estado, estabelece-se uma linha direta, de modo que ele responderá pelos danos que causou. Apenas tal ocorreu mais rapidamente.”

    Acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público assim prevê a Carta Magna no artigo 37, 6º , in verbis:

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Antes mesmo de o dispositivo constitucional ser instituído o Código Civil já previa no artigo 15, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes quando assim preconiza:

    “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”

    Diante de tais dispositivos é de se concluir que nada obsta ao particular que tiver sido lesado intentar a ação de indenização contra o causador do dano, aquele tem a opção de escolha entre demandar o Estado ou o agente público que haja dado causa ao evento danoso.

    Ainda, na obra supramencionada o autor cita o entendimento de Adilson Abreu Dallari, in verbis:

    “O sistema constitucional brasileiro consagra a responsabilidade pessoal do agente condicionada à existência de culpa e a responsabilidade incondicionada e direta do Estado como garantia da plena indenização da vítima. Resguarda, entretanto, ao Estado o poder-dever de agir regressivamente contra o agente, quando houver sido diretamente responsabilizado por ato pessoal culposo do agente, mas não proíbe a responsabilização direta do agente, como, de resto, estipula o novo Código de Processo Civil em seus arts. 70 e 76” (Regime constitucional dos servidores públicos. Ed. RT, S. Paulo, 2ª ed., 2ª tiragem, 1990, p. 139-140).

    E acrescenta:

    “Entendemos, portanto, ser juridicamente infundado o entendimento no sentido de que o agente não pode ser acionado diretamente. Seria de se perguntar que prejuízo poderia advir disto? Se fosse culpado, de qualquer forma teria que indenizar. Se inocente, nenhum prejuízo sofreria, pois, o sistema processual brasileiro consagra o princípio da sucumbência”. (op. cit., p.142).
    E conclui o mestre Rui Stoco:

    “Em verdade, a opção de escolha é da vítima, pois se o legitimado ativo promove a ação de indenização apenas contra o agente público, terá que provar sua culpabilidade e, ademais, assumir o risco dele não ter com que pagar. Contudo, se for ele solvente, a execução será mais simples, eficiente e rápida.

    Se ingressar em Juízo primeiro contra o Estado, ficaria dispensado de demonstrar a culpa (ou dolo), mas teria que se submeter ao critério de execução estabelecido no art. 730 do CPC, e ingressar na fila dos precatórios judiciais, aguardando sua vez de receber por dois anos, no mínimo, ainda que o crédito seja considerado como de natureza alimentícia (CF/88, art. 100), considerando que também para esses créditos é estabelecida uma ordem à parte de precatórios,
    para cumprimento dos ofícios requisitórios expedidos.”

    Não raros os arestos posicionados no mesmo sentido:

    “A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano” (STF – 1ª T. – RE – Rel. Antônio Neder – j. 4.12.79 – RT 538/275).

    “O fato de a Constituição garantir o direito de uma ação, em que a prova de culpa é dispensável e o pagamento assegurado pelas forças do erário, não priva o lesado da opção de agir diretamente contra o funcionário, culpado e solvável, em busca de um procedimento mais expedido de execução. Ao servidor público, nenhum interesse legítimo se lhe atinge, porquanto estaria sujeito, de outro modo, a suportar a ação regressiva, faculdade do Estado, indisponível pelo Administrador” (STF – x 1ª T. – RE – Rel. Octavio Gallotti – j. 20.9.85 – RTJ 115/1383).

    “Relativamente à recomposição de prejuízos causador por quem atua investido de função de natureza pública, nada impede que o lesado acione exclusivamente o Estado, como, da mesma forma, pode fazê-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente”(TJSP – 3ª C. – Einfrs. – Rel. J. Roberto Bedran – j. 28.9.93 – JTJ-LEX 151/117).

    Diante de tais considerações conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença a quo, determinando a baixa dos autos para o regular andamento do feito.

    É como voto.

    Aracaju/SE,29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    ACÓRDÃO: 20012540
    APELAÇÃO CÍVEL 1178/2000
    PROCESSO: 2000206117
    APELANTE GUTO ESCAPE LTDA.
    PROC. ESTADO SAMUEL SOUZA LIMA
    APELADO LUCIANO DIAS CARDOSO
    ADVOGADO ANTONIO CORREIA MATOS
    RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

  • OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    Luciano Dantas afirma que teve a cabeça prensada por agente, dentro de delegacia, em Cuiabá.

    O Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) informou que irá processar um policial que atua na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERFVA) de Cuiabá, por abuso de autoridade e lesão corporal cometidos contra o advogado Luciano Rodrigues Dantas.

    O presidente e o vice-presidente do TDP, André Stumpf e Maurício Magalhães Farias Neto, respectivamente, também solicitaram que a Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil afaste cautelarmente o policial.

    O nome do policial não foi divulgado.

    De acordo com a diretoria do TDP, as agressões ocorrem na última sexta-feira (27), após o advogado Luciano Dantas ter ido à DERFVA conversar com um cliente, que se encontrava detido na unidade.

    O advogado contou que, ao chegar, foi impedido de se encontrar com seu cliente e, enquanto aguardava, entrou em um setor administrativo da unidade, onde foi abordado por um policial, que o mandou sair do recinto e, diante da recusa justificada pelo seu direito de permanecer, lhe deu voz de prisão.

    Em depoimento prestado na Corregedoria, o advogado contou que foi imobilizado e agredido com tapas na cabeça e socos nas costas, enquanto era levado à carceragem, e chegou a ter sua cabeça prensada contra a parede pelo policial.

    A tomada de providências do TDP também contou com a participação dos membros Gilberto Scheir e Alex Salvatierra.

    Fonte: Midia News

  • Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Um policial militar de Santa Catarina ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma pessoa que o ofendeu, durante uma abordagem.

    Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao policial. O juiz sentenciante entendeu que, embora o ofensor tivesse confessado as ofensas, não havia obrigação de indenizar.

    Consta no processo que o PM desempenhava suas funções quando, em determinada abordagem, de maneira injusta e agressiva, teria sido ofendido moralmente pelo abordado.

    Inconformado com a decisão, o policial militar interpôs recurso ao tribunal de justiça (2ª instância), conseguindo, então, a indenização pleiteada

    Para melhor explicitar o caso, conveniente transcrever um trecho da decisão do tribunal:

    “Primeiro, convém deixar claro que os fatos narrados na inicial não são objeto de controvérsia. O réu admite ter agido conforme narrou o autor, ou seja, concorda que proferiu as ofensas descritas na exordial. Depois, é preciso esclarecer que o episódio em questão não pode ser considerado inerente à profissão do autor, incapaz de gerar abalo à sua honra. Profissão nenhuma coloca o sujeito nessa posição, oferecendo salvo-conduto a outros indivíduos para que o ofendam livremente.

    No caso específico de policiais militares, reiteradamente a sociedade tem cobrado punição para aqueles que agem com abusos e excessos, fato esse amplamente divulgado pela mídia. Se o policial comete qualquer excesso no exercício do seu labor, incorre em sanções civis, penais e administrativas. Seria incoerente, então, tratar de maneira tão diferente aquele que o ofende, física ou moralmente, no desempenho da sua função.

    (…)

    Não foram palavras ao vento, justificadas pela tensão da abordagem policial, e sim um ataque direcionado contra a pessoa do militar, que apenas estava realizando o seu trabalho. Evidentemente, ofendeu-lhe a honra subjetiva, causando-lhe dano moral”.

    É prudente lembrar que, há o posicionamento jurisprudencial no sentido de que as agressões verbais trocadas entre militar e infrator durante ocorrências policiais não geram dano moral.

    No caso em tela, houve ofensas diretas à pessoa do policial militar, com palavras que não foram reproduzidas na presente matéria.

    Processo TJSC: 0000830-53.2012

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Trecho do artigo

    Por Julio Cesar da Silva Nunes / Site: Jus

    “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

    No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, e não para por aí: “Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP” (STJ – RT, 663/347).

    Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.

    Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).

    “Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil”. (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).

    “Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar”.

    DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE POLICIAL

    O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.

    Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada “Reforma do Judiciário”, perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.

    Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.

    A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.

    Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.

    Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.

    Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:

    (…) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei).

    Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <<furto de uso>>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

    O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico”.