Dia: 25 de Janeiro, 2018

  • Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

    Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

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    ROL DE DOCUMENTOS | INVENTÁRIO

    Para o início da minuta, os documentos podem ser enviados por e-mail. Nesse momento, não há necessidade de que os documentos sejam originais ou atualizados. Isso porque, o advogado precisará, apenas, de copiar os dados e digitá-los na minuta.

    No dia da assinatura da escritura no cartório, é indispensável que sejam apresentados todos os documentos originais e atualizados, para que sejam autenticados. Caso a parte prefira, pode levar os documentos já autenticados.

    • AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO)

    Certidão de óbito
    Certidão de Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    RG e CPF
    Certidão Conj. de Débitos Relativos a Tributos Fed. e à Div. Ativa da União
    Certidão negativa de testamento
    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
    Prova da Consulta da Central de Indisponibilidade (emitida pelo Cartório)
    Cópia Simples – comprovante de residência recente

    • CÔNJUGE SOBREVIVENTE – VIÚVO(A)

    RG e CPF
    Comprovante de residência

    • HERDEIROS

    RG e CPF dos herdeiros
    RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros (se casados)
    Certidão de Nascimento ou Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Certidão de óbito dos herdeiros falecidos (se houver)
    Comprovante de residência

    • BENS IMÓVEIS

    Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações
    Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
    Consulta do Valor Venal de Referência do Imóvel

    • VEÍCULOS

    Cópia autenticada do certificado de registro do veículo
    Consulta da Tabela FIPE

    • SALDO BANCÁRIO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

    Extratos bancários

    • PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

    Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação)
    Consulta CNPJ – consulta de regularidade
    Ficha Cadastral COMPLETA
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Balanço especial para fins de inventário e partilha – apuração atual das cotas

    • AÇÕES

    Extrato da Corretora / Cotação

    • ITMCD (IMPOSTO)

    Declaração de Transmissão (assinada pelo inventariante)

    Obs.: Em se tratando de certidões expedidas por cartórios de outros estados, é necessário o reconhecimento do “SINAL PÚBLICO“.

    Caso o cartório não esteja cadastrado no “CENSEC” o sinal público terá que ser reconhecido via cartório. Verifique o procedimento com seu advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP


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  • Divórcio: Partilha, pensão e guarda compartilhada

    Divórcio: Partilha, pensão e guarda compartilhada

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    • Ação de Divórcio

    O divórcio pode ser judicial (fórum) ou extrajudicial (cartório). Além disso, pode ser amigável ou litigioso. Para que o procedimento seja realizado no cartório de notas, não pode haver filhos menores, incapazes e, ainda, deve ser amigável (consensual). Quando possível, recomenda-se que o divórcio seja realizado em cartório, pois é muito mais barato e rápido.

    Se o procedimento for realizado em juízo é possível reunir todas as ações em uma só. Distribui-se tudo em um mesmo processo. Contudo, há juízes que não aceitam a reunião e determinam que as ações sejam autônomas. Assim, são feitas uma ação para divórcio, outra para partilha, outra para pensão etc.

    • Partilha de bens

    Se as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial ou total terão que partilhá-los em razão do divórcio.

    Para que seja analisada a partilha, é importante verificar o regime de bens escolhido pelas partes.

    É recomendável que as partes resolvam a partilha de forma amigável. Isso porque, o processo litigioso pode demorar anos e, em razão disso, um imóvel, por exemplo, poderia ficar “travado”, aguardando a solução judicial. Da mesma forma, com veículos, investimentos etc.

    De forma consensual, podem as partes realizarem a venda e partilhar o valor recebido ou, ainda, vender a sua quota-parte para o outro.

    • Filhos e guarda compartilhada

    O Código Civil determina como regra a guarda compartilhada, sendo a guarda unilateral a exceção.

    O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

    “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

    Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

    Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à

    • Filhos e regulamentação de visitas

    Rege o artigo 1.589 que:

    “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com o outro.

    A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

    • Filhos e pensão alimentícia

    Os pais são responsáveis em suprir as necessidades básicas dos filhos, como saúde, educação, alimentação etc. A lei não faz distinção de gênero. Logo, a obrigação de pagar a pensão alimentícia independe do sexo do responsável.

    • Pensão alimentícia ao ex-cônjuge

    No divórcio é possível que as partes estipulem o pagamento de pensão alimentícia. O valor pode ser destinado ao ex-cônjuge ou aos filhos.

    As partes não são obrigadas a formalizar o pagamento da pensão. É dizer, não há a necessidade de haver uma homologação judicial. Trata-se de compromisso ético e moral entre as partes, que pode se limitar a um acordo verbal.

    No entanto, algumas pessoas pedem que o acordo seja homologado judicialmente, para ter maior segurança.

    O artigo 1.694, do Código Civil determina que:

    “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver” (…).

    Note que, o artigo se refere a parentes, cônjuges ou companheiros. Como se vê, não há distinção de gênero.

    Embora esteja previsto na legislação, para que o julgador determine o pagamento há a necessidade de se comprovar a necessidade, como, por exemplo, incapacidade física para o trabalho. As peculiaridades são analisadas no caso concreto.

    • Valor da pensão alimentícia

    A legislação não estipula o valor a ser pago, à título de pensão alimentícia. Há, na verdade, uma praxe do percentual, que varia, na maioria das vezes, entre 20% e 33%. Aparentemente, o percentual de 30% é o mais usual.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

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  • Certidão de Objeto e Pé: O que é?

    Certidão de Objeto e Pé: O que é?

    A certidão de “objeto e pé” serve para demonstrar o objeto (tipo) da ação e em que pé ele está. Além disso, é possível saber quais são as partes (pessoas ou empresas) envolvidas.

    O objeto da ação revela o motivo da ação e os pedidos do requerente. O “pé” revela o andamento da ação, sendo possível saber se o processo já recebeu uma decisão definitiva, foi extinto ou ainda está em andamento.

    O interessado dirige ao Fórum (secretaria / cartório / vara / ofício) onde a ação tramita e faz o pedido da certidão de objeto e pé.

    Ao menos em São Paulo, não é possível fazer o pedido on-line. Como dito, há a necessidade de que o interessado se dirija ao fórum onde a ação tramita ou tramitou.

    Se o interessado não onde a ação tramita ou, ainda, não sabe quantos processos tramitam em relação à determinada pessoa, será necessária fazer uma pesquisa, por meio de certidões negativas.

    Por fim, deve-se lembrar que os processos podem ser estaduais ou federais e, além disso, em fóruns trabalhistas, criminais, cíveis etc.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado


    Outras certidões:

    Certidões de Pessoa Física

    • Protesto dos 10 Cartórios de São Paulo
    • Ações Trabalhistas (SP)
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (SP)
    • Certidão de Distribuição da Justiça Federal de SP
    • Ações Cíveis e Executivos Fiscais (SP)
    • Negativa de Débitos de Tributos Federais
    • Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
    • Ações Cíveis, Família e Sucessões, Execuções Fiscais e JEC (Estadual | SP)
    • Certidão de distribuição de ações criminais
    • Certidão de Execuções Criminais
    • Certidão de Inventários, arrolamentos e testamentos

    Certidões do Imóvel

    • Matrícula, Vintenária ou Transcrição
    • Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários
    • Valor Venal do Imóvel – Dados Cadastrais IPTU

    Certidões de Pessoa Jurídica

    • Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF (só para empresas)
    • Certidão de Falência, concordata e recuperações judicial
    • Ações Trabalhistas
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT