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ROL DE DOCUMENTOS | INVENTÁRIO
Para o início da minuta, os documentos podem ser enviados por e-mail. Nesse momento, não há necessidade de que os documentos sejam originais ou atualizados. Isso porque, o advogado precisará, apenas, de copiar os dados e digitá-los na minuta.
No dia da assinatura da escritura no cartório, é indispensável que sejam apresentados todos os documentos originais e atualizados, para que sejam autenticados. Caso a parte prefira, pode levar os documentos já autenticados.
- AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO)
Certidão de óbito
Certidão de Casamento
Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
RG e CPF
Certidão Conj. de Débitos Relativos a Tributos Fed. e à Div. Ativa da União
Certidão negativa de testamento
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Prova da Consulta da Central de Indisponibilidade (emitida pelo Cartório)
Cópia Simples – comprovante de residência recente
- CÔNJUGE SOBREVIVENTE – VIÚVO(A)
RG e CPF
Comprovante de residência
- HERDEIROS
RG e CPF dos herdeiros
RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros (se casados)
Certidão de Nascimento ou Casamento
Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
Certidão de óbito dos herdeiros falecidos (se houver)
Comprovante de residência
- BENS IMÓVEIS
Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações
Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
Consulta do Valor Venal de Referência do Imóvel
- VEÍCULOS
Cópia autenticada do certificado de registro do veículo
Consulta da Tabela FIPE
- SALDO BANCÁRIO APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Extratos bancários
- PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação)
Consulta CNPJ – consulta de regularidade
Ficha Cadastral COMPLETA
Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
Balanço especial para fins de inventário e partilha – apuração atual das cotas
- AÇÕES
Extrato da Corretora / Cotação
- ITMCD (IMPOSTO)
Declaração de Transmissão (assinada pelo inventariante)
Obs.: Em se tratando de certidões expedidas por cartórios de outros estados, é necessário o reconhecimento do “SINAL PÚBLICO“.
Caso o cartório não esteja cadastrado no “CENSEC” o sinal público terá que ser reconhecido via cartório. Verifique o procedimento com seu advogado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP
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