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O divórcio pode ser judicial (fórum) ou extrajudicial (cartório). Além disso, pode ser amigável ou litigioso. Para que o procedimento seja realizado no cartório de notas, não pode haver filhos menores, incapazes e, ainda, deve ser amigável (consensual). Quando possível, recomenda-se que o divórcio seja realizado em cartório, pois é muito mais barato e rápido.
Se o procedimento for realizado em juízo é possível reunir todas as ações em uma só. Distribui-se tudo em um mesmo processo. Contudo, há juízes que não aceitam a reunião e determinam que as ações sejam autônomas. Assim, são feitas uma ação para divórcio, outra para partilha, outra para pensão etc.
Se as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial ou total terão que partilhá-los em razão do divórcio.
Para que seja analisada a partilha, é importante verificar o regime de bens escolhido pelas partes.
É recomendável que as partes resolvam a partilha de forma amigável. Isso porque, o processo litigioso pode demorar anos e, em razão disso, um imóvel, por exemplo, poderia ficar “travado”, aguardando a solução judicial. Da mesma forma, com veículos, investimentos etc.
De forma consensual, podem as partes realizarem a venda e partilhar o valor recebido ou, ainda, vender a sua quota-parte para o outro.
O Código Civil determina como regra a guarda compartilhada, sendo a guarda unilateral a exceção.
O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.
Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à
Rege o artigo 1.589 que:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com o outro.
A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.
Os pais são responsáveis em suprir as necessidades básicas dos filhos, como saúde, educação, alimentação etc. A lei não faz distinção de gênero. Logo, a obrigação de pagar a pensão alimentícia independe do sexo do responsável.
No divórcio é possível que as partes estipulem o pagamento de pensão alimentícia. O valor pode ser destinado ao ex-cônjuge ou aos filhos.
As partes não são obrigadas a formalizar o pagamento da pensão. É dizer, não há a necessidade de haver uma homologação judicial. Trata-se de compromisso ético e moral entre as partes, que pode se limitar a um acordo verbal.
No entanto, algumas pessoas pedem que o acordo seja homologado judicialmente, para ter maior segurança.
O artigo 1.694, do Código Civil determina que:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver” (…).
Note que, o artigo se refere a parentes, cônjuges ou companheiros. Como se vê, não há distinção de gênero.
Embora esteja previsto na legislação, para que o julgador determine o pagamento há a necessidade de se comprovar a necessidade, como, por exemplo, incapacidade física para o trabalho. As peculiaridades são analisadas no caso concreto.
A legislação não estipula o valor a ser pago, à título de pensão alimentícia. Há, na verdade, uma praxe do percentual, que varia, na maioria das vezes, entre 20% e 33%. Aparentemente, o percentual de 30% é o mais usual.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
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