Dia: 21 de Agosto, 2018

  • Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Introdução

    Um idoso teve que buscar na justiça seu direito de ser atendido pelo seu plano de saúde.

    Além de conseguir o tratamento (home care), o idoso ainda foi indenizado em R$ 10 mil, uma vez que a negativa foi considerada abusiva, pelo julgador do caso.

    Pedido de tratamento no Judiciário

    Acamado e sem condições de locomoção, necessitando de atendimento domiciliar (home care) para fisioterapia diária e fonoaudiologia, o idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, tendo feito um pedido liminar na justiça.

    A empresa responsável pelo plano de saúde negou o tratamento ao idoso, alegando que não havia cobertura para o atendimento domiciliar.

    Liminar favorável ao idoso

    O juiz atendeu o pedido do idoso, concedendo-lhe liminar favorável, determinando que a administradora do plano de saúde realizasse o atendimento médico.

    Transcreve-se abaixo um trecho da liminar:

    “Desse modo, defiro o requerimento de liminar, antecipando, assim, a tutela, para determinar que a ré custeie inteiramente o atendimento médico domiciliar (home care), conforme prescrição médica, intimando-se com urgência para a efetivação deste preceito” (…).

    Sentença favorável ao idoso

    Ao apresentar sua defesa, a administradora do plano de saúde alegou que o contrato de adesão não autorizava a cobertura de atendimento domiciliar.

    O juiz sentenciante ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já sedimentou o entendimento no sentido de que “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão“(súmula 90).

    A sentença utilizou outra súmula do favorável ao idoso, que se transcreve abaixo:

    Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (súmula 102).

    Além disso, o julgador do caso acrescentou que a negativa da empresa responsável pelo plano de saúde fere o Código de Defesa do Consumidor. Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    “Desse modo, sendo o tratamento médico indicado imprescindível ao autor – no caso, home care – , a negativa de sua cobertura é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se uma ameaça ao objeto do contrato, que é a preservação e a recuperação da saúde. Ressalte-se, ademais, que a ré não logrou demonstrar a desnecessidade do tratamento home careou a existência de alternativa viável, apta a gerar melhores resultados e maior bem-estar ao autor”.

    Dano Moral

    A administradora do plano de saúde foi condenada a indenizar o idoso em R$ 10 mil, em razão da recusa abusiva ao tratamento.

    Conclusão

    Mesmo pagando um altíssimo valor para ter direito a um plano de saúde, não há garantia de atendimento.

    Isso porque, as administradoras costumam colocar” cláusulas de exclusão ” nos contratos de adesão, para que os procedimentos mais caros sejam negados.

    Diante de tal abusividade, o Judiciário tem, na maioria dos casos, proferido decisões favoráveis aos consumidores.

    Contudo, cada caso deve ser avaliado em sua particularidade. Os principais requisitos para a decisão favorável é a comprovação de que há, gravidade e urgência.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Advocacia na Vila Mariana | Advogado Vila Mariana | São Paulo / SP

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  • Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    A joint venture não está tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. Basta que as partes elaborem uma espécie de contrato de cooperação, voltado à cooperação mútua, com as cláusulas pertinentes, para que estejam compromissadas com o negócio.

    Conveniente transcrever abaixo a definição de Tarcisio Teixeira:

    “Joint Venture é uma expressão inglesa que significa empreendimento ou risco conjunto. Trata-se da combinação de recursos e/ou técnicas de duas ou mais empresas, podendo fazer surgir uma sociedade, com personalidade jurídica ou não, para realizar um determinado negócio empresarial.

    Trata-se de soluções contratuais para atender às necessidades das partes envolvidas, como ampliação da área de vendas; a troca de know-how (tecnologia), entre outras. Por isso, empresas contratam entre si esse tipo de atuação conjunta” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática – 3.ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 310).

    Para alguns, um dos principais atrativos da joint venture é a flexibilidade quanto à forma a ser adotada.

    Por vezes, a constituição dessa forma de parceria ocorre entre empresas de nacionalidades distintas, mediante um contrato de colaboração ou por meio da constituição de uma nova sociedade.

    Em regra, às negociações para instituição da joint venture ocorre simultaneamente à elaboração do protocolo de intenções, também chamado de agreement ou carta de intenções. No referido documento, são inseridas as linhas gerais da cooperação, a forma com que ela ocorrerá, além dos limites da participação de cada um dos interessados.

    O indigitado contrato é utilizado por empreendedores que almejam realizar negócios em novas localidades, mas sem assumirem todos os riscos e custos.

    Conforme lição de Arnaldo Rizzardo, em uma joint venture:

    ‘[…] há coligação de duas ou mais empresas (empresas sociedades ou empresários individuais), visando à consecução de uma tarefa, ou de um empreendimento, ou de projeto comum, que exige um volumoso investimento, ou a conjugação de recursos. Forma-se uma convenção com a finalidade de realizar uma obra, ou atuar em um setor da atividade humana.

    Cria-se uma associação de empresas para conseguir maior capacidade na exploração, de setor da construção civil, ou da fabricação de certos produtos, ou da prestação de serviços. Celebra-se um acordo entre as empresas visando um melhor, mais rápido e eficiente resultado no empreendimento’. (Direito de Empresa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 700).

    Por fim, há casos em que a joint venture é condenada em processos trabalhistas ou ações ajuizadas por consumidores. Isso ocorre quando o Poder Judiciário entende que a forma de cooperação, sob a configuração de grupo econômico, lesou o trabalhador ou o consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


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