Dia: 27 de Maio, 2019

  • Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Criminalização ou regulamentação do coaching está em discussão no Senado

    Tramita no Senado uma sugestão de projeto, de iniciativa popular, para criminalizar a atividade do coach.

    Também foi apresentada ao Portal e-Cidadania outra ideia que vai na direção contrária: para reconhecer e regulamentar a profissão. As duas propostas são um reflexo da polêmica que provoca um debate acirrado na sociedade sobre esse tipo de trabalho já exercido por cerca de 70 mil pessoas no Brasil, de acordo com a International Coach Federation (ICF), a maior associação global desses profissionais.

    Originária do idioma inglês, a palavra coach significa treinador. No mercado de trabalho, ele é o instrutor capacitado a ajudar pessoas a atingirem mais rapidamente as suas metas na vida pessoal e profissional. O coach também é contratado por empresas na busca de resultados em curto prazo. Nos Estados Unidos, onde a atividade surgiu há algumas décadas, a carreira já movimenta US$ 2,3 bilhões ao ano.

    Na teoria, qualquer profissional pode se tornar um coach, desde que domine os conhecimentos dentro da sua área. Na prática, é preciso também estar preparado para lidar com pessoas; ajudar os clientes a identificar limites, superar desafios e desenvolver o seu potencial.

    Nesse sentido, os cursos de preparação para ser coach (ou seja, o treinamento do treinador) lançam mão de diversas técnicas e recursos da programação neurolinguística, da gestão de pessoas, da psicologia, da sociologia e outras áreas da ciência.

    Capacitado e certificado em coaching, que é o método usado para o desenvolvimento humano, esse profissional pode começar a atuar. Os valores cobrados por um curso ou uma sessão no acompanhamento do cliente variam de acordo com a duração do processo, o tipo de projeto e a experiência do coach.

    Pessoalmente ou via internet, esses profissionais atendem aos mais variados casos: desde pessoas em busca de uma promoção no emprego, de um relacionamento amoroso ou até de um despertar espiritual.

    Crime

    No entanto, nem todos encaram a atividade da mesma maneira. Para muita gente, o coaching deveria ser considerado crime por explorar a boa-fé das pessoas, pois o coach não teria habilitação necessária para atuar; enganando ao fazer as vezes de terapeuta, guru ou “milagreiro”.

    Essa é a opinião de William Menezes, morador de Sergipe, que propôs ao Senado a criminalização da atividade. Sua ideia recebeu mais de 20 mil apoios. Agora ela foi transformada em sugestão legislativa (SUG 26/2019) e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatoria é do senador Paulo Paim (PT-RS), que ainda está analisando a matéria. Se aprovada, pode virar projeto de lei.

    “Se tornada lei, não permitirá o charlatanismo de muitos autointitulados formados sem diploma válido. Não permitindo propagandas enganosas como: ‘reprogramação do DNA’ e ‘cura quântica’. Desrespeitando o trabalho científico e metódico de terapeutas e outros profissionais das mais variadas áreas”, avalia o autor da ideia.

    Regulamentação

    No sentido oposto, também há quem reconheça a qualidade e os bons resultados dessa atividade. Do Rio Grande do Sul veio a ideia de regulamentação da profissão apresentada por Ronald Dennis Pantin Filho II.

    Na justificativa da proposta, o autor argumenta que coaches e mentores atuam desde que o ser humano existe, mas que somente nos últimos 40 anos essas profissões ganharam destaque no Brasil ajudando milhares de pessoas a se desenvolverem.

    “Já temos em três estados da Federação, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo, o Dia do Coach, que é celebrado todo 12 de novembro. São aproximadamente 70 mil profissionais no Brasil formados por diversas escolas e sem definição de currículo mínimo ou carga horária mínima. O mesmo ocorre com o mentoring. Ambas metodologias de desenvolvimento humano são consolidadas em países como Estados Unidos, Canadá e em toda a Europa. A ideia é que tenhamos a regulamentação da profissão”, defende.

    Por enquanto, a ideia tem pouco mais de 3.340 apoios no Portal e-Cidadania do Senado e, por isso, ainda não pode ser transformada em ideia legislativa. O prazo para alcançar 20 mil votos favoráveis acaba em setembro.

    Debate

    Se as propostas passarem na CDH, serão examinadas como projetos de lei em outras comissões. É o caso da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o presidente, senador Dario Berger (MDB-SC), já se comprometeu a discutir a matéria e ouvir os representantes dos coaches.

    — Toda sugestão com respaldo e apoio popular merece a atenção do Parlamento. Dessa forma, me comprometo a pautar e analisar ambas as propostas assim que chegarem ao colegiado, de forma a fazer um amplo debate com a sociedade e profissionais envolvidos. Assim, encaminharemos o melhor resultado possível — afirmou.

    Fonte: Agência Senado | 23/05/2019

  • Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    I – INTRODUÇÃO

    Este texto esclarece, com fundamentos legais, que:

    • o advogado não está subordinado à juízes e promotores;
    • o advogado exerce função pública (múnus público);
    • o advogado é essencial à administração da justiça e;
    • o advogado exerce função social.

    Ressalte-se que, não se trata de opinião, e sim, de lei. Em razão disso, o cidadão tem o direito de discordar da lei, mas não, de infringi-la.

    II – IGUALDADE ENTRE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS

    Antes de qualquer discussão acerca dos direitos do advogado no exercício de sua função, é impreterível que se analise, com atenção, o quanto disposto no artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito abaixo:

    “Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”

    Note-se que, a lei é bem clara e direta ao prever que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (membros do Ministério Público são os promotores de justiça).

    Dessa forma, juízes, promotores e advogados formam o que alguns chamam de “tripé da justiça”. Portanto, qualquer ato que busque subordinar o advogado, quando este este estiver no exercício de sua função, estará infringindo o artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito acima.

    III – ADVOGADO É ESSENCIAL À JUSTIÇA

    Indispensável, também, que se analise o artigo 2º, da já mencionada Lei 8.906/1994. Conveniente transcrever o dispositivo abaixo:

    Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
    § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
    § 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    O leitor atento observará que o referido artigo dita que: a) “o advogado presta serviço público e exerce função social” e; b) os atos do advogado “constituem múnus público”.

    Na verdade, a lei federal em análise reproduz um preceito criado na própria Constituição Federal, como se vê no artigo abaixo:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Quanto ao serviço público prestado pelo advogado, conveniente considerar a doutrina abaixo:

    “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social” (SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991).

    IV – CONCLUSÃO

    Ao contrário do que alguns leigos podem presumir, o advogado não é – e não pode ser – um “mero participante” da máquina judiciária. Pelo contrário, na qualidade de detentor de múnus público e profissional essencial à justiça, o advogado deve fazer valer suas prerrogativas.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e articulista, possuindo certificação de mentoria pela FGV, dentre outras especializações.