I – INTRODUÇÃO
Este texto esclarece, com fundamentos legais, que:
- o advogado não está subordinado à juízes e promotores;
- o advogado exerce função pública (múnus público);
- o advogado é essencial à administração da justiça e;
- o advogado exerce função social.
Ressalte-se que, não se trata de opinião, e sim, de lei. Em razão disso, o cidadão tem o direito de discordar da lei, mas não, de infringi-la.
II – IGUALDADE ENTRE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS
Antes de qualquer discussão acerca dos direitos do advogado no exercício de sua função, é impreterível que se analise, com atenção, o quanto disposto no artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito abaixo:
“Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
Note-se que, a lei é bem clara e direta ao prever que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (membros do Ministério Público são os promotores de justiça).
Dessa forma, juízes, promotores e advogados formam o que alguns chamam de “tripé da justiça”. Portanto, qualquer ato que busque subordinar o advogado, quando este este estiver no exercício de sua função, estará infringindo o artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito acima.
III – ADVOGADO É ESSENCIAL À JUSTIÇA
Indispensável, também, que se analise o artigo 2º, da já mencionada Lei 8.906/1994. Conveniente transcrever o dispositivo abaixo:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
O leitor atento observará que o referido artigo dita que: a) “o advogado presta serviço público e exerce função social” e; b) os atos do advogado “constituem múnus público”.
Na verdade, a lei federal em análise reproduz um preceito criado na própria Constituição Federal, como se vê no artigo abaixo:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Quanto ao serviço público prestado pelo advogado, conveniente considerar a doutrina abaixo:
“O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social” (SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991).
IV – CONCLUSÃO
Ao contrário do que alguns leigos podem presumir, o advogado não é – e não pode ser – um “mero participante” da máquina judiciária. Pelo contrário, na qualidade de detentor de múnus público e profissional essencial à justiça, o advogado deve fazer valer suas prerrogativas.
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e articulista, possuindo certificação de mentoria pela FGV, dentre outras especializações.