Dia: 7 de Agosto, 2019

  • Igreja evangélica em Portugal | Recusa de registro | RNPC

    IGREJA EVANGÉLICA | PORTUGAL | RECUSA DE REGISTRO | RNPC

    Abaixo, um julgamento de um caso em que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) recusou o pedido de registro de uma igreja evangélica em Lisboa.

    Diante da recusa do RNPC a igreja ajuizou uma ação, pedindo ao Poder Judiciário que determinasse seu registro.

    A primeira instância negou o pedido de registro, pelo que a igreja recorreu à segunda instância.

    A segunda instância manteve a decisão da recusa, negando, também, o pedido da igreja. A decisão abaixo é, justamente, a decisão de segunda instância.

    Observação: É importante que a igreja, ao pedir o registro, faça o procedimento de forma correta e cuidadosa, cumprindo todos os requisitos em lei, bem como apresentando toda a documentação pertinente.

    Reproduação, edição e comentário: Adriano Martins Pinheiro, advogado, com escritório sediado em Portugal e filial na Cidade de São Paulo

    Segue abaixo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa


    I.  – Relatório:

    Apelante/Requerente: Igreja Evangélica X
    Apelado/Requerido: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.).

    1.- Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com o consequente registo da recorrente enquanto pessoa colectiva religiosa.

    1.1.-Pedido: O CE deduziu impugnação judicial da decisão de recusa do registo da entidade requerente enquanto pessoa colectiva religiosa proferida pelo R.N.P.C., pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma que determine o registo da requerente enquanto pessoa colectiva religiosa.

    Para tal, alegou o requerente, em síntese, o seguinte:

    -O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade;
    -À Comissão da Liberdade Religiosa compete, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei de Liberdade Religiosa;
    -Os fins religiosos da requerente encontram-se plasmados e cabalmente descritos, quer na descrição do ritual religioso, quer na declaração de fé, que acompanharam o pedido de registo, pelo que a mesma preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.

    O requerido emitiu despacho de sustentação, defendendo, no essencial, o seguinte:

    (…)
    -Por terem surgido dúvidas quanto à natureza e fins que a entidade se propõe prosseguir e do seu enquadramento no âmbito do artigo 21º da Lei n.º 16/2001, de 22.06, e também pelo facto de a Comissão da Liberdade Religiosa já anteriormente ter emitido parecer negativo quanto à inscrição de entidade homónima, o R.N.P.C. solicitou parecer sobre a viabilidade deste registo, o qual foi negativo, com os fundamentos que daí constam;
    -O parecer da Comissão da Liberdade Religiosa é vinculativo, nos termos do artigo 9º, n.º 3 do D.L. n.º 134/2003, de 28.06.

    Foi proferida decisão (25.02.2015) do seguinte teor:”

    Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
    (…).”.

    II.-Fundamentação

    II.1.- Dos Factos

    Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

    1.-Por escritura pública lavrada em 14.05.2.., no Cartório Nacional de .., em Lisboa, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação “CEUV.– … Lisboa”, com sede na Rua dos ….º 199, rés-do-chão, freguesia de …, Lisboa.

    2.-Esta associação, ora requerente, rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar àquela escritura, cujo artigo 2º, n.º 1 prevê que se trata de uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, de carácter religioso e, nos termos do artigo 4º, tem por objecto «a prática de religião, trabalhando pela evolução espiritual, moral e intelectual do ser humano.

    3.1-A associação requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua inscrição como pessoa colectiva religiosa, tendo instruído o seu pedido com os seus estatutos, a descrição do seu ritual religioso a sua declaração de fé.

    4.-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer n.º 38/2013, de 10.10.2013, através do qual deliberou emitir parecer desfavorável à inscrição da requerente como pessoa colectiva religiosa.

    5.-Por decisão remetida por ofício à Requerente no dia 23.02.2014, o R.N.P.C. comunicou à requerente que o seu pedido de registo foi recusado.

    6.-Por carta registada em 02.04.2014, a Requerente remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa requerimento de impugnação judicial.

    Este Tribunal dá ainda como provado que:

    7.-Dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
    “1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
    2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em B, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
    3.-A UV,- … Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.

    8.-Dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

    (…)

    Isto significa que o Estado parece estar vinculado ao dever de avaliar se o corpo doutrinário, a prática religiosa e o culto não constituem elas próprias um perigo para a liberdade religiosa ou para encobrir associações constitucionalmente não consentidas (artº 46/4). E esse seria um exemplo de como o Estado deve intervir para garantir os direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa (na tripla vertente: das pessoas individualmente consideradas, das confissões e grupos religiosos e da própria sociedade[14]).

    Acontece que não precisamos de focar esta problemática de forma mais detalhada porque, independentemente do que diz respeito à doutrina, à prática religiosa e ao culto – que foram realmente questionados pela primeira instância, ancorada em parte no Parecer da Comissão para a Liberdade Religiosa -[15], a verdade é que há outros elementos que claramente demonstram que no caso em apreço a recorrente não preenche os requisitos dos quais a lei faz depender o êxito da pretensão sob recurso.

    Deste modo, e no contexto da inobservância dos requisitos legais, os problemas de inconstitucionalidade e de desconformidade com o artigo 9º da CEDH não chegam, a nosso ver, a colocar-se, estando prejudicado o conhecimento desses apontados vícios.

    Vejamos então o que refere à inobservância dos requisitos:

    No caso dos autos, não encontramos qualquer alusão ao conteúdo das designadas Leis Universais da UV., pelas quais se rege o recorrente (artigo 2º dos Estatutos), assim como não se mostram juntos quaisquer elementos identificadores, incluindo dos fins religiosos e estatutos pelos quais se rege o CE a UV.– Sede Geral, ao qual o recorrente está vinculado para todos os efeitos”.

    Portanto, os autos nem sequer mostram o suporte documental que dá sentido à exigência posta na al. a) do artigo 35º da LLR, muito embora a questão pudesse ser ultrapassável mediante a instrução complementar dos autos. Mas esse não é o caminho a seguir.

    Na realidade, a Lei prevê mais requisitos que o recorrente não cumpriu e cuja exigência se situa não no plano normativo estrito mas, como se viu, no plano factual.

    O texto legal, como se disse, remete para factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal pelo período [mínimo] de duração a que alude o artigo 37º da LLR Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, no qual se dispõe que:

    1-Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
    2-O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
    3-O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º

    Assim sendo, importa, então, verificar – no plano dos factos – se a recorrente preenche os requisitos de que a lei faz depender a procedência da sua pretensão, a saber: presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

    E neste âmbito respiga-se da matéria provada que:

    -a requerente constituiu-se por escritura pública em 14.05.2013 (fls. 14 e seguinte);
    -dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
    “1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
    2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em Brasília, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
    3.-A UV,- …Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.
    – dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A… de 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

    Além disso, não consta qualquer documento que ateste a existência desta entidade há mais de 60 anos, de molde a poder equacionar a aplicação do artigo 37/2 da LLR.

    Acerca da existência desta entidade, o recorrente limita-se a juntar uma declaração com indício de ser reconhecida a assinatura de um dos seus subscritores, o que não basta sequer para demonstrar a sua autenticidade. Mas ainda que essa questão pudesse também ser ultrapassada por prova suplementar, verificamos que a data a que se consegue recuar com base nesse texto, situa-se em 22.07.1999 (fls.128), daí que, à luz do transcrito preceito, jamais pudesse ser considerado idóneo tal documento para comprovar o requisito de ordem temporal legalmente exigido.

    Nos termos da lei, falar de presença social organizada e de prática religiosa não se pode dissociar da duração histórica dessa mesma presença e prática, face aos assinalados factos que não permitem um recuo tão distante e, por isso, não é possível concluir pela observância dos requisitos legais.

    Resulta, pois, que a requerente não só não provou documentalmente a sua existência social organizada, como não provou a sua prática religiosa em Portugal pelo período mínimo de 30 anos prescrito na Lei.

    Assim, poder-se-á concluir que o recorrente:

    1.-neste caso não faz qualquer sentido a produção e prova testemunhal – a qual não poderia suprir as deficiências na prova documental carreada pelo recorrente;
    2.-não se conhecendo da questão da qualificação do corpo doutrinário, prática religiosa e culto do recorrente, formulada pela primeira instância, prejudicados ficam os vícios de inconstitucionalidade e de violação da CEDH imputados com base nessa mesma qualificação.
    3.-Não preenche os requisitos de que a lei faz depender a inscrição e uma associação no registo das pessoas colectivas religiosas quando essa mesma entidade, por um lado não documente: (i) – cabalmente o seu corpo de doutrina e (ii) – não sendo caso de ressalva legal, não demonstre ter uma prática social organizada em Portugal e uma prática religiosa há pelo menos 30 anos.

    III.- DECISÃO:

    Pelo exposto e decidindo, de harmonia coma s disposições legais citadas, na improcedência do recurso, confirma-se, ainda que com fundamentos parcialmente diversos, a decisão recorrida.
    Custas pela recorrente.

    Lisboa, 15-12-2016

    Maria Amélia Ribeiro
    Graça Amaral
    Maria da Assunção Raimundo

    669/14.9YXLSB.L1-7 | Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO | LIBERDADE DE RELIGIÃO | PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA | REGISTO | REQUISITOS | DATA DO ACÓRDÃO: 5-12-2016

  • Igreja Evangélica em Portugal | Associação de Direito Privado

    Igreja | Associação de Direito Privado | Portugal

    Sumário de Julgamento | Tribunal da Relação do Porto

    I – Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal de uma deliberação por ela adoptada é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
    II – Parece haver diferença entre o acto em si — i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação — de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação.
    III – Os tribunais comuns são competentes para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidades religiosas constituídas em associação de direito privado), com fundamento em irregularidades formais.

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | Processo: 0825340 | Nº Convencional: JTRP00042140 | Relator: MÁRIO SERRANO


    Artigo 167.º
    (Acto de constituição e estatutos)

    1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

    2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

    Artigo 168.º
    Forma e comunicação

    1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

    3 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

    Reprodução:

    Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório sediado em Portugal e filial no Brasil, ex-membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil e especializado em contratos.

  • Associação em Portugal | Código Civil Português

    Associação em Portugal | Código Civil Português

    ASSOCIAÇÕES | PORTUGAL | CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

    Associações

    Artigo 167.º
    (Acto de constituição e estatutos)
    1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
    2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

    Artigo 168.º
    Forma e comunicação
    1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
    2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
    3 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

    Artigo 169.º
    (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)
    *** (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

    Artigo 170.º
    (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
    1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
    2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
    3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

    Artigo 171.º
    (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
    1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
    2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

    Artigo 172.º
    (Competência da assembleia geral)
    1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
    2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

    Artigo 173.º
    (Convocação da assembleia)
    1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
    2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
    3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

    Artigo 174.º
    (Forma da convocação)
    1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
    2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
    3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
    4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

    Artigo 175.º
    (Funcionamento)
    1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
    2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
    3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
    4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
    5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

    Artigo 176.º
    (Privação do direito de voto)
    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
    2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

    Artigo 177.º
    (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
    As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

    Artigo 178.º
    (Regime da anulabilidade)
    1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
    2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

    Artigo 179.º
    (Protecção dos direitos de terceiro)
    A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

    Artigo 180.º
    (Natureza pessoal da qualidade de associado)
    Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

    Artigo 182.º
    (Causas de extinção)
    1. As associações extinguem-se:
    a) Por deliberação da assembleia geral;
    b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
    c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
    d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
    e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
    2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
    a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
    b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
    c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
    d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

    Artigo 183.º
    (Declaração da extinção)
    1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
    2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
    3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

    Artigo 184.º
    (Efeitos da extinção)
    1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
    2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

     

  • Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

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    Este artigo abordará:

    • constituição / registro de igrejas /  regularização;
    • documentação para registro;
    • benefícios fiscais / isenção de impostos;
    • recusa de registro;
    • demais procedimentos, direitos e documentos.

    A Lei da Liberdade Religiosa em Portugal (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) abarca diversos direitos às igrejas e comunidades religiosas, como a garantia de reunião, registro, benefícios fiscais e liberdade para adorar, cultuar, evangelizar etc.

    A referida legislação  contém capítulos distintos, tanto para os direitos individuais de liberdade religiosa, quanto para os direitos colectivos de liberdade religiosa.

    Assim, tanto a pessoa do membro, individualmente, quanto à instituição religiosa, coletivamente, terão seus direitos assegurados, no tocante à liberdade religiosa. Além disso, os líderes das instituições, chamados de ministros, possuem direitos específicos, como se verá adiante.

    1. PRINCÍPIOS

    Importantes princípios estão dispostos na Lei de Liberdade Religiosa. Conveniente listá-los abaixo:

    • Liberdade de consciência, de religião e de culto
    • Princípio da igualdade
    • Princípio da separação
    • Princípio da não confessionalidade do Estado
    • Princípio da cooperação
    • Força jurídica
    • Princípio da tolerância

    Em relação às minorias religiosas, vale destacar o princípio da igualdade, que garante:

    “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”.

    Dessa forma, não deve o Estado discriminar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

    2. DIREITOS INDIVIDUAIS DE LIBERDADE RELIGIOSA

    2.1 – Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

    O artigo 8º da Lei em comento trata da liberdade de consciência, de religião e de culto, no capítulo destinado aos direitos individuais de liberdade religiosa.

    Dentre os direitos, destacam-se alguns abaixo:

    • Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
    • Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
    • Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
    • Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição.

    2.2 – Direitos de participação religiosa

    O artigo 10.º aborda os direitos de participação religiosa. No referido artigo garante-se ao fiel o direito de receber a assistência religiosa que pedir, comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião, dentre outros.

    2.3 – Direitos dos ministros do culto

    Os ministros da igreja possuem diversos direitos essenciais ao exercício do ministério, como transcrito a seguir:

    • Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
    • Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
    • O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
    • Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
    • Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

    2.4 – Casamento por forma religiosa

    o Casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa tem os efeitos civis reconhecidos . O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.

    3. DIREITOS COLECTIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA

    As igrejas e comunidades religiosas são definidas na lei como “comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão“.

    3.1 – Fins religiosos

    Os fins religiosos são de grande importância para aqueles que constituirão uma igreja, uma vez que eles determinarão o regime jurídico da instituição.

    Em razão disso, deve-se haver uma especial atenção aos objetivos da instituição religiosa constantes no estatuto, ata de fundação e em outros documentos constitutivos.

    É importante ressaltar que, a lei estipula o que são fins religiosos e o que são fins diversos dos religiosos. Veja-se:

    • Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
    • Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

    As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

    3.2 – Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

    As instituições religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, tendo direito a:

    • Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
    • Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
    • Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
    • Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
    • Assistir religiosamente os próprios membros;
    • Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
    • Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
    • Designar e formar os seus ministros;
    • Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

    3.3 – Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

    As instituições religiosas tem direito de exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, tais como:

    • Criar escolas particulares e cooperativas;
    • Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
    • Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
    • Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
    • Ressalte-se que, tais direitos são instrumentais, consequenciais ou complementares. Logo, a instituição religiosa deve ser primeiramente uma pessoa colectiva religiosa, para, posteriormente, exercer tais atividades derivadas.

    3.4 – Prestações livres de imposto

    As instituições religiosas estão isentas de qualquer imposto, quando:

    • Receberem prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
    • Fizerem colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
    • Distribuirem gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

    Registre-se que, não está isento de imposto o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

    3.5 Benefícios fiscais

    As instituições religiosas possuem direito a diversos benefícios fiscais. Saliente-se que, este direito é garantido às instituições de qualquer religião, não se limitando às religiões cristãs.

    Será tida como igreja ou comunidade religiosa a instituição devidamente registrada como pessoa colectiva religiosa. Logo, não se aplicam os benefícios fiscais, as associações ou às instituições irregulares (sem registro).

    As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre bens e patrimônios, inclusive, em relação a imposto municipal de sisa e doações.

    O tema “benefícios fiscais” são tratados em outro artigo, tendo em vista sua extensão e complexidade.

    4. ESTATUTO DAS IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS

    Como já dito, as instituições podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, procedendo assim, sua constituição.

    Para a constituição da pessoa colectiva religiosa é necessária a apresentação de diversos documentos, como certificado de admissibilidade da firma e suas declarações (de bens e de fé), cópias da escritura de constituição da instituição, acta da assembleia geral e outros que se exijam.

    4.1 – Requisitos da inscrição no registo e documentos necessários

    Para se evitar o indeferimento, o interessado deve estar atento ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei em tela.

    O pedido de inscrição é dirigido ao órgão competente e deve estar acompanhado dos estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

    • O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
    • A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
    • A sede em Portugal;
    • Os fins religiosos;
    • Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
    • As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
    • As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
    • O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
    • A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

    Para o procedimento de inscrição, foi criado o Registo de Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

    O RPCR é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação atualizada e organizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica.

    4.2 – Recusa de inscrição

    O RNPC pode requerer à Comissão da Liberdade Religiosa um parecer sobre qualquer requerimento de inscrição de pessoa colectiva religiosa no RPCR que lhe ofereça dúvidas de admissibilidade. Além disso, a inscrição no RPCR pode ser recusada por falta dos requisitos legais.

    A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à instituição religiosa requerente, acompanhada dos motivos da recusa. O prazo para resposta da instituição será de 30 dias. Após isso, o RNPC envia os seus motivos, bem como a oposição/resposta da instituição à Comissão da Liberdade Religiosa, aguardando o respectivo parecer.

    Em razão disso da possibilidade de recusa de inscrição, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que tenha conhecimento dessa legislação.

    5 – CONCLUSÃO

    A instituição que funciona sem o devido sofre diversos riscos. Além disso, deixa de usufruir de muitos benefícios, como os benefícios fiscais e outras vantagens de uma pessoa colectiva.

    Qualquer pessoa pode realizar o procedimento de registo / constituição de uma instituição religiosa. Contudo, em razão da complexidade, burocracia e requisitos, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que conheça o tema.

    Autor da obra

    Adriano Martins Pinheiro é advogado com escritório sediado em Portugal, mas possui escritório também no Brasil; foi membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil (SP); é especialista em contratos, escritor, palestrante e; representa interesses jurídicos de igrejas em ambos os países.

    Adriano Martins Pinheiro

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    Tendo em vista a complexidade e forte burocracia em abertura de igreja evangélica em Portugal, recomenda-se a contratação de um advogado habituado ao procedimento. Contudo, a contratação é uma opção, não sendo obrigatória.

    Pretendendo a entidade inscrever-se no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, para atribuição da personalidade jurídica como pessoa coletiva religiosa, deverá o pedido de registo ser formalizado por escrito, através de formulário próprio Mod. 5 do RNPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade que aprovou a referida denominação, exceto se se tratar de entidade já definitivamente inscrita no FCPC e instruído com os seguintes documentos:

    • Fotocópia certificada da escritura notarial ou cópia autenticada dos estatutos da entidade, acompanhados de ata da assembleia-geral, com a deliberação de aprovação dos estatutos e lista de membros presentes (os quais deverão ser parte integrante da mesma). Os estatutos deverão ser assinados e rubricados pelos representantes da igreja ou comunidade religiosa, devidamente identificados, apondo junto à respetiva assinatura, a indicação do nº, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação;
    • Publicação dos estatutos no jornal oficial (Diário da República) caso a escritura notarial tenha sido celebrada anteriormente a 31 de outubro de 2007;
    • Prova documental que ateste a existência da entidade em Portugal, a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal (alínea b) do art. 35° da Lei nº 16/2001, de 22 de junho);
    • Cópia autenticada da ata da assembleia-geral, com a nomeação e identificação dos titulares dos órgãos em efetividade de funções e dos seus representantes e especificação da competência destes últimos (cfr. alínea i) do art. 34°), devendo o respetivo livro de atas mostrar-se devidamente numerado e rubricado;
    • Documento contendo a identificação, residência e NIF dos membros da Direção e seus representantes;
    • Prova documental dos princípios gerais da doutrina – declaração de fé;
    • Descrição sumária da prática religiosa e dos atos de culto;
    • Declaração da existência ou não dos seus bens ou serviços que integram ou devam integrar o património de pessoa coletiva religiosa (alínea e) do art. 34º da Lei nº 16/2001, de 22 de junho);
    • Os emolumentos devidos pelo registo são de 60€.

    Simultaneamente à confirmação do pedido de registo há lugar à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, conforme disposto no art.6º e nº1 do art.11º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelo que acresce aos emolumentos indicados a quantia emolumentar de 20€, não se mostrando, no entanto, necessário o preenchimento do impresso Modelo 2.

    Fonte: IRN

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    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil | 351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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