I – Introdução
Muito tem um conceito equivocado acerca do que significa, de fato, o assédio moral. Há, inclusive, uma confusão entre o conceito de “assédio moral” e do “dano moral”. É exatamente, o que este texto pretende esclarecer, de maneira simples e objetiva, como sempre.
Uma das melhores maneiras de elucidar e fundamentar o tema é tratar de casos práticos. Em razão disso, transcrevem-se algumas definições da doutrina e da jurisprudência.
Destaque-se que, o assédio moral não se configura por um fato isolado ou eventual. Isso porque, tanto a doutrina, como a jurisprudência, exigem a continuidade ou a repetição da conduta ilícita.
II – Doutrina
Para tratar do assédio moral, boa parte dos juristas utilizam o conceito da psiquiatra e psicanalista francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, pioneira na análise do tema, que o define como:
(…) “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).
Note-se que, não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática.
III – Jurisprudência
A jurisprudência, por sua vez, também exige que a conduta do ofensor seja reiterada, pessoal, habitual e que tenha um período prolongado.
À título de exemplo, transcreve-se um trecho da decisão de relatoria do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:
“O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho” (ACÓRDÃO nº: 20160520082 – Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA – Publicação: 25-07-2016).
IV – Assédio Moral e Dano moral
Como se vê do julgado acima, “o assédio moral é uma das espécies do dano moral”.
Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.
Para exemplificar, uma acusação de furto contra um trabalhador geraria uma indenização por dano moral, mesmo em se tratando de um fato isolado ou único.
Da mesma forma, ofensas graves como “ladrão” ou qualquer outro termo de tamanha gravidade, poderá gerar condenação ao empregador, independentemente de não haver continuidade ou repetição, como seria o caso de assédio moral.
V – Conclusão
Apenas, para lembrar, condutas como cobrança abusiva de metas também tem gerado indenizações na Justiça do Trabalho.
Ao advogado militante, é possível visualizar que, considerando a quantidade de pedidos de indenização por assédio moral, tem-se que a maioria das decisões são desfavoráveis, haja vista uma grande quantidade de ações desprovidas de fundamentos pertinentes.
Aliás, muitos magistrados tem chamado a atenção para a banalização do tema. Em simples palavras, pede-se dano moral por tudo ou por qualquer coisa.
O advogado deve ter postura, segurança e independência intelectual, orientando seus clientes, a fim de evitar fazer pedidos sem fundamentos fáticos ou jurídicos.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, palestrante e articulista, pós-graduado em direito empresarial e com diversos cursos de extensão.
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