A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da C. Telecom Participações S/A e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do excesso de envio de mensagens publicitárias a um cliente.
O autor ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de que a empresa telefônica fosse impedida de continuar lhe enviando mensagens publicitárias de qualquer tipo, em sua linha de telefone móvel, sob pena de multa, bem como solicitou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, que teriam sido causados pela insistência da empresa, que teria lhe enviado no período de 4 meses, quase 50 mil mensagens publicitárias, de todos os tipos (SMS ou torpedo, mensagem de voz, ligação telefônica automatizadas), mesmo contra sua vontade.
A telefônica apresentou contestação e argumentou que não pode ser responsabilizada por torpedos enviados por terceiros, que bloqueou o envio de mensagens publicitárias, e que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados.
A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, confirmou a liminar anteriormente deferida, que determinou a interrupção do envio de publicidade à linha do autor, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada mensagem, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a C. apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. Nesse contexto, é sabido que, em regra, o envio de mensagens de texto com conteúdo publicitário, sem autorização prévia do destinatário, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no caso em exame, foram enviadas, pela suplicante, 49.427 SMS para o celular do apelado, por um período de aproximadamente quatro meses, mais especificamente entre maio e agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), não obstante a reiterada solicitação de interrupção pelo consumidor (fls. 15/17). O envio excessivo de mensagens de texto é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia, ante o comprometimento da rotina pessoal e profissional do titular da linha, frente à necessidade de uso do celular, cujo funcionamento ficava prejudicado, com o preenchimento da memória ‘ram’”.
Processo: APC 20160110827207
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios / 03 Jul, 10:14