I – Introdução
Embora o título do artigo, por conveniência de escrita, tenha mencionado, apenas, o Facebook e o Whatsapp, é evidente que o mal uso de qualquer rede social pode trazer implicações jurídicas. Vale analisar alguns exemplos a seguir.
Diariamente, diversos processos judiciais são iniciados sob a alegação de manifestações ofensivas nas redes sociais. As vítimas buscam no Judiciário indenizações e, ainda, a punição dos ofensores. Assim, meses de batalha judicial, despesas com honorários de advogados e, às vezes, penhoras e bloqueios, decorrentes dos valores alcançados.
Há, também, casos de funcionários que são demitidos, por justa causa, em razão de comentários na rede, contra empregador, colegas de trabalho e clientes.
Dessa forma, recomenda-se que os internautas tomem a devida cautela, antes de registrar suas opiniões ou emoções nas redes sociais, seja por meio do Facebook, Whatsapp, Twitter, Linkedin etc.
II – “Briga de marido e mulher”
No primeiro exemplo, a vítima (ex-companheiro) afirmou que viveu em união estável com a suposta ofensora e que, após o término do relacionamento, passou a ser hostilizado por esta em sites de relacionamento, sendo, inclusive, alvo de difamações.
A ofensora publicou que o homem teria cometido traição e, ainda, teria a agredido.
Ao julgar a ação, a Juíza declarou que:
“A insatisfação de uma parte com a vida conjugal não lhe confere o direito de expor o outro cônjuge de maneira negativa perante da comunidade.”
A mulher foi condenada a pagar indenização ao ex-companheiro. Vale lembrar que, a difamação é crime, previsto no Código Penal Brasileiro (assim como injúria e calúnia).
III – Funcionária demitida por justa causa (desabafo no Facebook)
Uma funcionária foi demitida por justa causa, em razão de ter publicado comentários tidos como ofensivos, contra a empresa em que trabalhava. O caso foi levado à Justiça do Trabalho.
A empresa sustentou que a dispensa por justa causa foi correta, uma vez que a funcionária teria publicado comentários grosseiros e desrespeitosos. Alegou, ainda, que a funcionária postou no Facebook, comentários absolutamente inapropriados a respeito do trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, em evidente desrespeito à sua imagem.
Vale a pena ler um trecho da sentença:
“Hodiernamente a internet e as redes sociais têm possibilitado a qualquer pessoa manifestar-se publicamente.
Contudo, são ferramentas que devem ser utilizadas com cuidado porque a informação divulgada se propaga rapidamente, sem possibilidade de controle, inclusive quanto aos destinatários.O empregado – como qualquer cidadão – tem assegurado pela Constituição Federal o direito à liberdade de expressão, inclusive em redes sociais.
Contudo, ao firmar o contrato de trabalho, assume deveres, entre os quais o de lealdade, ou seja, o dever de cooperar para o bom nome da empregadora, prejudicado pelas ofensas (WAGNER D. GIGLIO, Justa Causa, LTr, 2ª Edição, pág. 269).
Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido, ainda que fora do horário de trabalho, com moderação de forma a não ferir a imagem do empregador.
Os comentários desabonadores e difamatórios tornados públicos pela reclamante violaram a imagem e boa fama da reclamada, e não podem ser tidos como meros desabafos”.
IV – Conclusão
Como se vê, a liberdade de expressão não autoriza ofender a honra de outrem. Para toda e qualquer manifestação recomenda-se o bom senso.
Por fim, por razões óbvias, deve-se evitar levar ao Judiciário processos desnecessários, pois, casos que poderiam ser evitados, representam um prejuízo a própria sociedade (jurisdicionados).
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.