A curatela, em simples palavras, é um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que este oriente, zele, se responsabilize e, ainda, administre os bens de outra pessoa, declarada incapaz, em processo de interdição.
De acordo com o Código Civil, estão sujeitos à curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; c) os pródigos.
Além disso, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na ausência de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Acrescente-se que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Em não havendo as pessoas acima mencionadas, o juiz deverá nomear o curador.
A Lei nº 13.146/2015 possibilitou que a curatela seja atribuída a mais de uma pessoa, ao que chama de “curatela compartilhada”.
Transcreve-se o artigo 1.775-A, do Código Civil:
“Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e; d) pelo Ministério Público.
Ao ajuizar a ação, deverá esta especificar os fatos que demonstram a incapacidade da pessoa a ser interditada em administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
A parte interessada poderá requerer urgência, devendo justificá-la, a fim de que o juiz nomeie curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos.
A parte interessada deverá juntar laudo médico, se for o caso. Além disso, outras comprovações são necessárias, como laudo pericial. Conveniente transcrever o artigo 751, do CPC:
“O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas”.
A sentença poderá que decretar a interdição nomeará curador e fixará os limites da curatela, conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Deverão ser consideradas as características pessoais da pessoa interditada, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Em suma, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Por fim, vale lembrar que, a ação de interdição, em regra, necessita de farta prova, incluindo laudos médicos, perícia e oitiva de testemunhas. Em razão disso, o processo pode sofrer morosidade, de acordo com a demanda da vara. De qualquer forma, pode-se se pedir curatela provisória, em regime de urgência, como já mencionado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.
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