Locação de bens móveis não enseja ISS – Advocacia Tributária

Locação de bens móveis não enseja ISS – Advocacia Tributária

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Não se deve cobrar ISS sobre locação de bens móveis. Isso porque, locação não é serviço!

Fundamento:

Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

A edição daquela súmula se deve ao fato de que locação não é serviço. Logo, não há que se falar em obrigação tributária cujo objeto seria o pagamento do ISSQN.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –TJSP, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas, tem julgado casos semelhantes ao presente conforme o entendimento do STF.

Senão vejamos:

” ISSQN sobre locação de bens móveis. Não cabimento. Súmula Vinculante nº 31. Inexistência de relação jurídico-tributária. Demandante provou que não presta serviços nas locações. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS”. (TJSP; APL 1000028-06.2014.8.26.0019; Ac. 9090921; Americana; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 15/12/2015; DJESP 19/01/2016).

Não obstante, o Município de São Paulo, em flagrante ilegalidade, lavrou contra a autora diversos autos de infração, em virtude do não recolhimento dos impostos supostamente incidentes sobre as operações documentadas pelas notas fiscais acima mencionadas.

Como será a seguir demonstrado, as notas fiscais a que se referem os autos de infração foram emitidas em virtude do pagamento de alugueis de máquinas e equipamentos.

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AIIM (POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN). EXERCÍCIOS DE 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 E 1997. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Fornecimento de máquinas, equipamentos, andaimes, ferramentas e outros materiais auxiliares utilizados na construção civil. Serviços agregados/acessórios (de montagem, instalação, manutenção e desmontagem dos referidos bens). Atividade locatícia que não envolve prestação de serviço. Tributação descabida, conforme Súmula vinculante nº 31 do E. STF. Serviços agregados prestados em diferentes municípios. Ação bem acolhida. Honorários mantidos. Recurso oficial” (considerado interposto) e apelo da municipalidade, improvidos. (TJSP; APL 1002242-18.2001.8.26.0506; Ac. 9293760; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 15/03/2016; DJESP 29/03/2016).