‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

trabalhista-franqueadora-o-boticário

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Uma trabalhadora ajuizou ação contra a franqueadora “O Boticário” e uma de suas lojas franqueadas, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas.

A trabalhadora incluiu a franqueadora, para que esta fosse responsabilizada, subsidiariamente, por todos os pagamentos pleiteados na ação.

A franqueadora “O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A.” alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empregados de seus franqueados, uma vez que, na qualidade de franqueadora da marca “O Boticário”, apenas, presta assessoramento técnico e mercadológico às lojas franqueadas. Em razão disso, pediu sua imediata exclusão da ação.

De forma incomum, o d. juiz sentenciante condenou a franqueadora “O Boticário”, juntamente com a loja franqueada, a pagar os direitos trabalhistas pleiteados pela trabalhadora, conforme trecho abaixo reproduzido:

“Em primeiro lugar, há de se notar a ingerência da 2ª reclamada na própria gestão da 1ª ré, conforme cláusula 1.3, a qual descreve que o franqueado precisa colaborar para o cumprimento da filosofia, políticas e diretrizes que fundamentam o sistema de franquias “O Boticário”.

A interferência da suposta “franqueadora” é tamanha que a cláusula 4.1 impede que a 1ª ré faça alterações em seu contrato social, sem a anuência da 2ª ré, a qual possuía preferência para a compra das cotas do seu capital social.

Ainda, a 1ª ré se comprometeu a realizar todos os esforços para cumprir as metas estipuladas pela 2ª ré (cláusula 4.8), bem como respeitar o projeto arquitetônico definido pela franqueadora (cláusula 4.9).

Ora, somente essas condições já indicam, sem sombra de dúvidas, que o contrato possuía objeto muito mais abrangente do que a mera cessão do uso de marca, como definido pela Lei nº 8.955/94.

Na realidade, a 2ª ré estabeleceu contrato de terceirização dos serviços de venda de seus produtos, razão pela qual é plenamente aplicável o posicionamento da Súmula nº 331 do C. TST”.

A franqueadora “O Boticário” recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT2), insistindo não ter qualquer responsabilidade sobre os direitos trabalhistas perseguidos pela trabalhadora.

O TRT2 acolheu a tese da franqueadora, isentando-a de qualquer responsabilidade. Conveniente transcrever a decisão do tribunal abaixo:

“Com efeito, a hipótese em comento não é regulamentada pela Súmula 331 do Colendo TST. E isto porque, a segunda reclamada não foi tomadora dos serviços da autora, visto que apenas celebrou contrato de natureza civil (documento PJE b6f7999), por meio do qual autorizou à primeira reclamada a utilização de uso de sua marca, revelando-se autentico e válido contrato de franquia nos moldes da Lei 8955/94.

Segundo doutrina e jurisprudência aplicável ao caso, o contrato de franquia não pode ser confundido com o fenômeno da terceirização de serviços, visto que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada.

No presente caso, não houve qualquer prova de eventual fraude no sistema de franquia adotado pelas reclamadas, não havendo que se falar em ingerência administrativa ou controle indevido da segunda reclamada na primeira, com base nas diretrizes contratuais estabelecidas, posto que observada às diretrizes contidas na Lei 8955/94.

Ademais, durante a sessão realizada no dia 22 de setembro de 2016 (documento PJE e08977a), não foram produzidas provas, sequer em sede de indícios, de que o sistema de franquia restou descaracterizado pelas partes contratantes.

De fato, o contrato de franquia, que se encontra regido pelas normas de direito civil, apenas objetiva transferir a terceiros conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, de tal sorte que não há como imputar ao franqueado, na forma da Súmula 331, item IV, do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego firmada entre o reclamante e o franqueado, salvo no caso de fraude (CLT, artigo 9º da CLT), o que inocorreu no caso em apreço”.

Assim, a sentença foi reformada, afastando a responsabilidade subsidiária da franqueadora “O Boticário”, quanto à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas declaradas em sentença.

A decisão foi prolatada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (nº. 1000576-50.2016).

Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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