Casamento
Segundo o Código Civil de Portugal, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,
cooperação e assistência.
Convenções antenupciais
O casal deverá escolher um dos regimes de bens do casamento disponíveis no Código Civil de Portugal, como “regime da comunhão de adquiridos”, “regime da comunhão geral” e “regime da separação”.
Além disso, os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens, quer escolhendo um dos regimes previstos no Código Civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Residência de família
De acordo com o artigo 1673, da referida legislação (Código Civil), os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família.
Não havendo consenso acerca da fixação ou alteração da residência da família, o tribunal deverá decidir a questão.
Dever de cooperação
O dever de cooperação significa que os cônjuges tem a obrigação de socorro e auxílio, devendo, também, assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da
família que fundaram.
Dever de assistência
Conforme o dever de assistência, os cônjuges tem a obrigação de prover alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar.
É importante lembrar que o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
Caso a separação de facto seja imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbirá, em tese, ao único ou principal culpado.
Ressalte-se que, o tribunal poderá, contudo, por motivos de equidade e excepcionalmente, impor o dever de assistência ao cônjuge inocente ou menos culpado,
considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Partilha do casal e pagamento de dívidas
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um
deles o que dever a este património.
Se houver passivo a liquidar, devem ser pagas, em primeiro lugar, as dívidas comunicáveis, até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, devidamente inscrito no Brasil e em Portugal, articulista e palestrante.
Contatos: +351 934 845 108 | Whatsapp (11) 99999-7566 | e-mail: pinheiro@advocaciapinheiro.com