Alguns direitos do particular perante à Administração Pública

Alguns direitos do particular perante à Administração Pública

Eficiência, economicidade e celeridade e forma não burocratizada

De acordo com o artigo 5º, do Código do Procedimento Administrativo de Portugal, a Administração pública tem o dever de atuar com eficiência, economicidade e celeridade, evitando a forma burocratizada.

Informações e esclarecimentos aos particulares

Os órgãos da Administração Pública devem prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam. Além disso, devem apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações. Referida obrigação está prevista no “princípio da colaboração com os particulares”, inserido no artigo 11º, do CPA.

Direito à informação

Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Tais informações devem abranger a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, devendo ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias (art. 82º, CPA).

Consulta do processo e passagem de certidões

Os interessados têm o direito de consultar o processo. Referido direito abrange os documentos relativos a terceiros. Contudo, devem-se observar as restrições relativas ao sigilo, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.

Da mesma forma, os interessados têm o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas (art. 83º, CPA).

Certidões independentes de despacho

Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos (art. 84º, CPA):

  • Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
  • Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
  • Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os respectivos documentos;
  • Resolução tomada ou falta de resolução.

A obrigação aqui prevista ocorre independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento.

Obviamente, o dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

Caso os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações mencionadas devem ser passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

Recurso hierárquico

Para o caso de omissão ilegal de atos administrativos, é possível a interposição do recurso hierárquico (artigo 193.º, CPA).

Quando a lei não estabelece prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

Em relação à interposição do recurso hierárquico, conveniente transcrever o artigo 194.º, do CPA.

Interposição do recurso hierárquico | Artigo 194.º
1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

Vale lembrar que, de acordo com o princípio da administração aberta, previsto no artigo 17º, do CPA, todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, com as ressalvas relativas às restrições do sigilo. Além disso, deve-se observar que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

Cooperação e boa-fé procedimental

Em relação à cooperação e boa-fé procedimental (artigo 60.º, CPA), os órgãos da Administração Pública e os interessados devem cooperar entre si, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos de decisão e à obtenção de decisões legais e justas. No entanto, é comum que o particular encontre resistência por parte da Administração Pública, mesmo quando estão tentando cooperar com o procedimento.

Dever de celeridade

Por fim, o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável (artigo 59.º, CPA).

Adriano Martins Pinheiro é advogado, formador e escritor

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