Parecer da OA – Advogados e Câmaras Municipais | Consulta de Processo

Parecer da OA – Advogados e Câmaras Municipais | Consulta de Processo

Parecer de 06-06-2006 – Advogados e Câmaras Municipais

Sumário:

1º Consulta de processos camarários;
2º Necessidade de identificação pessoal, se solicitado;
3º Possibilidade de solicitar consulta oralmente;
4º Sem necessidade de identificar cliente interessado, ou interesse legítimo deste.

PARECER

I – O Advogado, no exercício da sua profissão, pode junto de qualquer Câmara Municipal solicitar a consulta de um processo de obra.
II – Tal solicitação pode ser meramente verbal e sem que haja necessidade do Advogado alegar a qualidade de interessado do seu cliente, ou o interesse legitimo deste ou revelar sequer a identidade do cliente.
III – Ao fazer tal solicitação de consulta baseia-se o Advogado na norma do artº 74º-1 do E.ºA., única norma a que a Câmara Municipal se deve cingir ao permitir a solicitada consulta.
IV – Valendo o estatuído no artº 110º do R.J.E.U. apenas quanto ao prazo em que o processo tem de ser facultado (10 dias).

Link: http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31690&idc=1&idsc=47600&ida=47602