Autorização de residência para cidadão de Estado Terceiro familiar de nacional da União Europeia / EEE/Suíca.
Se é cidadão nacional de Estado terceiro e pretende acompanhar em Portugal o seu familiar nacional da UE/EEE/Suíça, por um período superior a três meses, solicite o seu
CARTÃO DE RESIDÊNCIA PARA CIDADÃO DE ESTADO TERCEIRO FAMILIAR DE NACIONAL DA UE/EEE/SUÍÇA
O Cartão de Residência, que formaliza o direito de residência em Portugal, deve ser pedido se o familiar de Estado terceiro permanecer em Portugal por um período superior a três meses.
O direito de entrada, permanência e residência em Portugal abrange os cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça, bem como os seus familiares. Os familiares nacionais de Estado terceiro que estejam fora de território nacional são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia. Pelo que, antes da entrada em território nacional, deverão dirigir-se ao posto consular/missão consular português no estrangeiro a fim de validar quais requisitos necessários.
Quem pode requerer?
Familiar de cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, do Principado de Andorra e Suíça nacional de Estado terceiro se:
1. Cônjuge;
2. Descendente até aos 21 anos;
3. Descendentes com mais de 21 anos a cargo do titular do direito;
4. Ascendentes a cargo do titular do direito.
Onde posso requerer?
Nos Balcões de Atendimento do SEF (AIMA), com agendamento prévio pelo call center.
Quando posso requerer?
No prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional, mediante agendamento prévio.
A documentação necessária varia de acordo com o caso. A falta de qualquer documento inviabiliza o deferimento do pedido.
Se houver dúvidas sobre o procedimento e/ou sobre os documentos exigidos, busque uma assessoria jurídica de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.
Com informações do SEF | Art. 15, Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
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