No Código Penal Português, os crimes de difamação e injúria protegem a honra e a consideração pessoal dos indivíduos, estabelecendo punições para condutas que ofendam esses direitos. Embora sejam delitos semelhantes, há diferenças fundamentais entre ambos, conforme discutiremos abaixo, com base nos artigos 180.º e 181.º do Código Penal.
O crime de difamação é regulado pelo Artigo 180.º do Código Penal. Ele ocorre quando alguém, dirigindo-se a um terceiro, imputa a outra pessoa um facto ou formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, mesmo que seja apenas uma suspeita. Também é considerado difamação quando uma pessoa reproduz tal imputação ou juízo.
A difamação pode não ser punível se forem cumpridas duas condições essenciais:
No entanto, mesmo que o agente tenha agido com boa fé e em interesse legítimo, essa excepção não se aplica quando a imputação for relativa à vida privada e familiar da pessoa.
Por sua vez, o crime de injúria é regulado pelo Artigo 181.º do Código Penal, e ocorre quando alguém ofende diretamente outra pessoa com imputações factuais ou palavras que afetem a sua honra ou consideração, mesmo sob a forma de suspeita.
A distinção entre os crimes de difamação e injúria foi analisada em várias decisões judiciais. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-10-2012 estabelece que:
No direito penal português, tanto a difamação quanto a injúria visam proteger a honra e a consideração dos cidadãos, mas diferenciam-se no modo como o ataque é perpetrado. A difamação é caracterizada por uma ofensa que atinge o ofendido por meio de terceiros, enquanto a injúria envolve uma agressão direta. Ambas as condutas são puníveis pela lei, com exceções para casos em que o agente demonstre boa fé, interesse legítimo ou veracidade das alegações.
Assim, o ordenamento jurídico português assegura a defesa da honra pessoal e impõe sanções severas àqueles que a ofendem, seja por meio de comunicação pública ou privada.