Difamação e Injúria no Direito Penal Português: Conceito e Distinções

Difamação e Injúria no Direito Penal Português: Conceito e Distinções

No Código Penal Português, os crimes de difamação e injúria protegem a honra e a consideração pessoal dos indivíduos, estabelecendo punições para condutas que ofendam esses direitos. Embora sejam delitos semelhantes, há diferenças fundamentais entre ambos, conforme discutiremos abaixo, com base nos artigos 180.º e 181.º do Código Penal.


Difamação: Artigo 180.º

O crime de difamação é regulado pelo Artigo 180.º do Código Penal. Ele ocorre quando alguém, dirigindo-se a um terceiro, imputa a outra pessoa um facto ou formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, mesmo que seja apenas uma suspeita. Também é considerado difamação quando uma pessoa reproduz tal imputação ou juízo.

  • Pena: A difamação é punida com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 240 dias.

Exclusão de Ilicitude

A difamação pode não ser punível se forem cumpridas duas condições essenciais:

  1. Interesses legítimos: A imputação deve ser feita no interesse de uma questão legítima.
  2. Prova de verdade: O agente deve provar que o facto imputado é verdadeiro ou que tinha um fundamento sério para, em boa fé, acreditar que fosse.

No entanto, mesmo que o agente tenha agido com boa fé e em interesse legítimo, essa excepção não se aplica quando a imputação for relativa à vida privada e familiar da pessoa.

Elemento essencial: Na difamação, a ofensa à honra é feita através de um terceiro, o que torna o ataque mais indireto, diferenciando-se da injúria, onde a ofensa é feita diretamente ao ofendido.


Injúria: Artigo 181.º

Por sua vez, o crime de injúria é regulado pelo Artigo 181.º do Código Penal, e ocorre quando alguém ofende diretamente outra pessoa com imputações factuais ou palavras que afetem a sua honra ou consideração, mesmo sob a forma de suspeita.

  • Pena: A injúria é punida com pena de prisão até 3 meses ou com multa até 120 dias.

Aplicação de exclusões: No caso da injúria, aplica-se de forma correspondente o disposto no Artigo 180.º, n.os 2, 3 e 4, permitindo que, em alguns casos, o agente não seja punido se conseguir demonstrar a boa fé ou o interesse legítimo da sua ação.

Elemento essencial: A diferença principal entre a injúria e a difamação reside no fato de a injúria ser um ataque direto à pessoa, feito sem a intermediação de terceiros, como acontece na difamação.


Distinção Entre Difamação e Injúria

A distinção entre os crimes de difamação e injúria foi analisada em várias decisões judiciais. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-10-2012 estabelece que:

  • Difamação: O ataque é feito de maneira indireta, através de um terceiro. Por exemplo, quando uma pessoa fala mal de outra a uma terceira pessoa, afetando a reputação do ofendido perante essa terceira parte.
  • Injúria: O ataque é feito diretamente ao ofendido, sem intermediação, ou seja, a ofensa é feita diretamente à pessoa em questão, geralmente em uma interação entre as partes envolvidas.

Conclusão

No direito penal português, tanto a difamação quanto a injúria visam proteger a honra e a consideração dos cidadãos, mas diferenciam-se no modo como o ataque é perpetrado. A difamação é caracterizada por uma ofensa que atinge o ofendido por meio de terceiros, enquanto a injúria envolve uma agressão direta. Ambas as condutas são puníveis pela lei, com exceções para casos em que o agente demonstre boa fé, interesse legítimo ou veracidade das alegações.

Assim, o ordenamento jurídico português assegura a defesa da honra pessoal e impõe sanções severas àqueles que a ofendem, seja por meio de comunicação pública ou privada.