A procuradoria ilícita em Portugal não é apenas uma irregularidade administrativa. Nos termos da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, constitui expressamente um crime, designado como Crime de Procuradoria Ilícita, previsto no seu artigo 11.º. Esta infração penal visa proteger os cidadãos contra intervenções jurídicas feitas por pessoas sem a habilitação exigida por lei.
Assim, quem pratique atos próprios da advocacia ou da solicitadoria sem possuir a habilitação adequada incorre no crime de procuradoria ilícita em Portugal, punido com pena de prisão ou multa.
O Que é o Crime de Procuradoria Ilícita em Portugal
O crime de procuradoria ilícita em Portugal verifica-se quando alguém pratica, auxilia ou colabora na prática de atos jurídicos reservados a advogados ou solicitadores sem estar inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
São atos jurídicos reservados:
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Representação em tribunal (mandato forense);
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Elaboração de contratos;
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Cobrança de créditos;
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Prestação de consulta jurídica.
Importante: apenas quem está inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses pode ser reconhecido como advogado em território nacional. Um advogado estrangeiro sem essa inscrição não é reconhecido como advogado em Portugal.
A consulta jurídica – definida no artigo 6.º da Lei n.º 10/2024 – é o aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro, sendo também considerada ato próprio da advocacia e da solicitadoria.
Procuradoria Ilícita e Usurpação de Funções
A prática da procuradoria ilícita pode, em simultâneo, constituir o crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal. Este crime verifica-se quando alguém exerce uma profissão para a qual a lei exige título ou habilitação específica, fazendo-se passar, expressa ou tacitamente, por profissional habilitado sem o ser.
Procuradoria Ilícita e Auxílio à Imigração Ilegal
A procuradoria ilícita em Portugal é frequentemente praticada em conexão com o auxílio à imigração ilegal. Indivíduos não habilitados oferecem falsos serviços jurídicos a cidadãos estrangeiros, contribuindo, direta ou indiretamente, para a sua entrada, permanência ou trânsito ilegais no país.
O artigo 183.º da Lei de Estrangeiros pune quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, estas situações, abrangendo condutas como:
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Elaboração de documentos falsos;
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Consultoria jurídica fraudulenta;
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Intermediação não autorizada junto das autoridades.
Os verbos utilizados na lei – “favorecer” e “facilitar” – são intencionalmente amplos, permitindo punir condutas diversas que, direta ou indiretamente, contribuam para a situação ilegal do estrangeiro.
Assim, a prática de procuradoria ilícita em Portugal, quando usada para ajudar ou manter estrangeiros em situação irregular, pode integrar também o crime de auxílio à imigração ilegal, agravando a responsabilidade penal do infrator.
Conclusão: Crime de Procuradoria Ilícita em Portugal
A procuradoria ilícita constitui um crime específico, previsto e punido pela Lei n.º 10/2024, aplicável a quem exerça funções reservadas aos profissionais jurídicos sem possuir habilitação para tal.
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