Confira o artigo publicado na íntegra, no site da Escola Judicial do TRT 4ª Região:
Artigo: ANAC não responderá por direitos trabalhistas junto com empregadora falida
Uma trabalhadora aeroviária ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, requerendo diferenças de quilômetros voados, horas de sobreaviso e reserva, adicional noturno e horas extras.
A trabalhadora alegou que a ANAC – Agencia Nacional de Aviacao Civil autorizou, indevidamente, sua ex-empregadora a funcionar, sendo que esta não se revelou idônea no cumprimento das suas obrigações. Assim, a ANAC também teria responsabilidade sobre o pagamento dos direitos trabalhistas discutidos na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho – TRT2ª Região negou o recurso da trabalhadora aeroportuária, deixando de responsabilizar a ANAC pelos direitos trabalhistas.
Conveniente transcrever um trecho da decisão:
“Trata-se, portanto, de órgão que integra a Administração Pública Indireta, diretamente vinculada ao Ministério da Defesa (art. 1º), sendo agência reguladora que atua como autoridade de aviação civil, assegurando-se lhe, nos termos da legislação que a criou, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência (art. 5º) e, como tal, incumbe-lhe autorizar a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão (art. 3º, III e V).
O exercício de suas atribuições legais, entretanto, não a torna responsável pela inadimplência de direitos trabalhistas por parte dessas empresas, não havendo que se falar em sua responsabilidade solidária, mesmo porque, a teor do art. 265 do CPC, esta não se presume, resultando de lei expressa ou da vontade das partes”.
(TRT-2 – RO: 00013981720125020313, Relator: KYONG MI LEE, 3ª TURMA, Publicação: 26/05/2015)
O TRT também ressaltou que, a Agência Nacional de Aviação Civil foi criada pela Lei nº 11.182/2005, em que foram estabelecidas as prerrogativas a viabilizar o exercício adequado de sua competência e, como autoridade no setor, regulamenta, controla e fiscaliza a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão.
Assim, a ex-empregadora da aeroviária (massa falida) será a única responsável pelo pagamento da condenação.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, professor de direito e articulista.