Vamos calcular a multa proporcional em contratos de locação, conforme determinado pela legislação pertinente (Lei 8.245/91).
Por vezes, recebo dúvidas acerca desse cálculo e até mesmo discussões desnecessárias entre locador e locatário a respeito do montante devido.
O texto é simplificado, didático e objetivo.
Em regra, o contrato de locação estipula uma multa ao locatário (inquilino), quando este antecipa a devolução do imóvel, ou seja, pede a rescisão do contrato antes do término previsto.
Contudo, a legislação pertinente determina que a multa deve ser proporcional. Em outras palavras, deverá ser realizado um cálculo, considerando o período (meses) faltante para o contrato. Assim, a cobrança da multa cheia (integral) é ilegal.
Nesse caso, o contrato era de 30 meses, cumpriram-se 20 meses e faltavam 10 meses para o término. O cálculo da multa deve considerar apenas os 10 meses faltantes, pois deve ser proporcional.
Portanto:
O valor devido (proporcional) é de R$ 1.000,00 (mil reais). O locador não deve cobrar a multa integral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal cobrança seria ilegal.
A fundamental legal encontra-se no artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).