O atestado de morada, também conhecido como atestado de residência, é um importante opção para comprovar a residência de um cidadão em Portugal. Ele pode ser exigido para diversas finalidades, como processo de autorização de residência, junto a AIMA, matrícula escolar, obtenção de benefícios sociais, processos administrativos etc.
A Junta de Freguesia é o órgão responsável pela emissão desse documento e tem a obrigação legal de fornecê-lo sempre que o requerente cumpra os requisitos estabelecidos na legislação.
A Junta de Freguesia é Obrigada a Emitir o Atestado de Morada?
Sim, a Junta tem a obrigação legal de emitir o atestado de morada desde que o requerente apresente as provas exigidas.
Base legal: Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014
O atestado deve ser emitido sempre que:
Um membro da Junta ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto da residência do cidadão;
O requerente apresente duas testemunhas eleitoras da freguesia que confirmem a residência;
A residência seja comprovada por outro meio legalmente admissível.
Caso a Junta se recuse a emitir o atestado sem justificativa legal, isso pode configurar omissão administrativa indevida, sujeita a reclamação e impugnação judicial.
Como Solicitar o Atestado de Morada?
O cidadão deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência com os seguintes documentos:
Documentos Necessários:
Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (ou passaporte, para estrangeiros).
Comprovativo de residência (por exemplo, contrato de arrendamento ou fatura de serviços).
Declaração de duas testemunhas eleitoras recenseadas na freguesia (se necessário).
Nos casos de urgência, o presidente da Junta pode emitir o atestado sem necessidade de prévia deliberação da Junta de Freguesia.
Importante: Não existe um prazo fixado em lei para a emissão, mas a Junta deve garantir um tempo razoável para o atendimento do pedido.
O Que Fazer se a Junta de Freguesia Recusar o Atestado?
Se a Junta se recusar a emitir o atestado sem justificativa válida, o cidadão pode:
Apresentar uma reclamação formal à própria Junta de Freguesia.
Recorrer à Assembleia de Freguesia, que tem poder fiscalizador sobre a Junta.
Denunciar ao Provedor de Justiça, caso haja abuso de poder ou violação de direitos.
Recorrer ao Tribunal Administrativo, para obrigar a Junta a cumprir a lei.
Conclusão
O atestado de morada é um documento fundamental para comprovar a residência em Portugal e deve ser emitido pela Junta de Freguesia sempre que o cidadão cumpra os requisitos legais. A legislação obriga a Junta a fornecer o atestado sempre que haja comprovação da residência, e uma recusa sem fundamento pode ser contestada.
Se precisar do atestado, dirija-se à Junta da sua freguesia e apresente os documentos necessários. Caso haja qualquer dificuldade, reclame seus direitos!
Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 73/2014 de 13-05-2014
Simplificação de procedimentos
Artigo 34.º – Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 – Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 – Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar. 4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. 5 – A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor. 6 – As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta. Início de Vigência: 18-05-2014