O atestado de morada, também conhecido como atestado de residência, é um importante opção para comprovar a residência de um cidadão em Portugal. Ele pode ser exigido para diversas finalidades, como processo de autorização de residência, junto a AIMA, matrícula escolar, obtenção de benefícios sociais, processos administrativos etc.
A Junta de Freguesia é o órgão responsável pela emissão desse documento e tem a obrigação legal de fornecê-lo sempre que o requerente cumpra os requisitos estabelecidos na legislação.
A Junta de Freguesia é Obrigada a Emitir o Atestado de Morada?
Sim, a Junta tem a obrigação legal de emitir o atestado de morada desde que o requerente apresente as provas exigidas.
📌 Base legal: Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014
➡️ O atestado deve ser emitido sempre que:
✔️ Um membro da Junta ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto da residência do cidadão;
✔️ O requerente apresente duas testemunhas eleitoras da freguesia que confirmem a residência;
✔️ A residência seja comprovada por outro meio legalmente admissível.
Caso a Junta se recuse a emitir o atestado sem justificativa legal, isso pode configurar omissão administrativa indevida, sujeita a reclamação e impugnação judicial.
Como Solicitar o Atestado de Morada?
O cidadão deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência com os seguintes documentos:
📌 Documentos Necessários:
✔️ Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (ou passaporte, para estrangeiros).
✔️ Comprovativo de residência (por exemplo, contrato de arrendamento ou fatura de serviços).
✔️ Declaração de duas testemunhas eleitoras recenseadas na freguesia (se necessário).
Nos casos de urgência, o presidente da Junta pode emitir o atestado sem necessidade de prévia deliberação da Junta de Freguesia.
📌 Importante: Não existe um prazo fixado em lei para a emissão, mas a Junta deve garantir um tempo razoável para o atendimento do pedido.
O Que Fazer se a Junta de Freguesia Recusar o Atestado?
Se a Junta se recusar a emitir o atestado sem justificativa válida, o cidadão pode:
1️⃣ Apresentar uma reclamação formal à própria Junta de Freguesia.
2️⃣ Recorrer à Assembleia de Freguesia, que tem poder fiscalizador sobre a Junta.
3️⃣ Denunciar ao Provedor de Justiça, caso haja abuso de poder ou violação de direitos.
4️⃣ Recorrer ao Tribunal Administrativo, para obrigar a Junta a cumprir a lei.
Conclusão
O atestado de morada é um documento fundamental para comprovar a residência em Portugal e deve ser emitido pela Junta de Freguesia sempre que o cidadão cumpra os requisitos legais. A legislação obriga a Junta a fornecer o atestado sempre que haja comprovação da residência, e uma recusa sem fundamento pode ser contestada.
Se precisar do atestado, dirija-se à Junta da sua freguesia e apresente os documentos necessários. Caso haja qualquer dificuldade, reclame seus direitos!
Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 73/2014 de 13-05-2014
Simplificação de procedimentos
Artigo 34.º – Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 – Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 – Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar. 4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. 5 – A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor. 6 – As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta. Início de Vigência: 18-05-2014